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materia nº 559/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 559 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaSolicita ao Poder Executivo que preste informações relacionadas a Lei de Fibromialgia - Lei Municipal 5131/2023.
native_id22186

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-16T16:41:51.879662-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROTOCOLO
Numero Data Rubrica
Ml 14/10/2024
REQUERIMENTO N° /2024.
t
EXMO. SR. PRESIDENTE,
J
a
3.
DESPACHO
APROVADO
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
X / GUILHERME GOMES
I Presidente
1 EMENTA
Solicita ao Poder Executive que preste informasoes
relaciona'das a Lei de Fibromialgia - Lei Municipal
5131/2023.
REQUEIRO a Mesa, cumpridas as formalidades Regimentals da Casa, apos
a manifestasao do Nobre Plenario, no sentido de ser oficiado ao Excelentissimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelencia, preste mforma^des relacionadas a Lei n° 5.131/2023, de
autoria dos vereadores Thiago Colpani, Paulo Cesar Rodrigues dos Santos e Jose Antonio de Sousa.
A Lei n° 5.131/2023 instituiu importantes beneficios para as pessoas com
Fibromialgia no Municipio de Mococa, como o atendimento preferencial e o direito ao uso de vagas de
estacionamento destinadas a grupos prioritarios, alem da cria?ao de um dia municipal de conscientiza^ao
sobre a doen^a. No entanto, ate o momento, a ausencia de uma secretaria responsavel impede que essas
disposi^oes sejam efetivamente implementadas. Tai situa^ao compromete o bem-estar e a qualidade de
vida dos cidadaos acometidos por esta condigao, que enffentam cotidianamente dores cronicas e
dificuldades de mobilidade.
Diante disto, solicita-se as seguintes informa^oes:
1. Qual o motive da Secretaria Municipal competente, responsavel pela
emissao dos cartoes que identificam os beneficiaries com Fibromialgia,
ainda nao ter sido designada, mesmo apos a promulgagao da referida
Lei?
2. Quais medidas concretas estao sendo tomadas para viabilizar
designate desta secretaria e a consequente emissao dos cartoes
previstos no art. 4° da Lei n° 5.131/2023?
Visto que a referida lei traz todas as informa^oes sobre funcionamento e
san^oes, existe previsao de quando os cidadaos acometidos por
Fibromialgia serao efetivamente beneficiados por suas disposi^oes,
como atendimento prioritario e uso de vagas de estacionamento
preferencial?
4. Qual sera o metodo de divulga^ao e conscientiza^ao utilizado para que
as informa^oes cheguem aos beneficiarios e estabelecimentos? Havera
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 14 de outubro de 2024.
COLPANI
t
orienta^ao sobre quais serao os procedimentos e documentos necessarios
para a solicita^ao da carteira de identifica^ao?
5. Como serao realizadas as fiscaliza^oes para garantir o cumprimento da
lei pelos estabelecimentos?
DR. THIAGO J<
Verea46r/PL
Dada a urgencia e relevancia dos direitos garantidos pela Lei, e
imprescindivel que o Executive Municipal adote as medidas cabiveis para a criagao imediata da
secretaria competente e o cumprimento integral da Lei, assegurando que as pessoas com Fibromialgia
possam ser devidamente atendidas com a urgencia e dignidade que lhes sao devidas.
■OO
Par^grafo Cinico. As empresas comerciais que recebam
pagamentos de contas e bancos deverao incluir as pessoas com fibromialgia nas filas ja
destinadas aos deficientes, idosos e gestantes.
Art. 2° A data ora instituida constara do Calendario Oficial de
Eventos do Municipio de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVJ
GABINETE DO PREFEITO \
LEI N’5.131, DE 15 DE MAIO DE 2023
Art. 1° Pica institufdo, no ambito do Municipio de Mococa,ZV]
dia Municipal da conscientizagao e enfrentamento a Fibromialgia a ser comemorao©? I
anualmente, no dia 12 de maio. |
• Art. 3° Ficam as empresas publicas, empresas
concessionarias de servigos publicos e empresas privadas a obrigagao de atendimento
preferencial as pessoas com Fibromialgia.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Art. 4° Sera permitido as pessoas com Fibromialgia
estacionar em vagas ja destinadas aos deficientes, idosos e gestantes.
“Instituem, no Municipio de Mococa, o dia municipal da
Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de
estacionamento preferencial.”
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria reajizada em no dia 15 de maio de 2023,
aprovou Projeto de Lei n° 021/2023, de autoria dos
Vereadores Paulo Cesar Rodrigues dos Santos, Thiago
Jos6 Colpani e Jose Antonio de Sousa e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. 15 DE MAIO DE 2023.
i
I - Advertencia por escrito na primeira infragao;
1 i
II - Multa de 300 (trezentas) UFESP's (Unidades Fiscais do
Estado de Sao Paulo) na segunda infragao, sendo a mesma dobrada em caso de nova
reincidencia.
Art. 7° Os estabe/ecimentos cltados anteriormente que nao
cumprirem o disposto nesta Lei estarao sujeitos as seguintes sangoes:
Paragrafo Cmico. A identificagao dos benefidarios se dara
por meio de cartao expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
UARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito JVIunicipal
Art. 6° O projeto de lei, para os fins que se destina, podera
contar com parceria e integragao dos orgaos do Poder Executive Municipal, bem como
parceria publico privada com Organizagoes da Sociedade Civil sem fins lucrativos de
.fibromialgia legalmente constituidas.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execugao da
presente lei correrao por conta de dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas, se
necessario.
1
Camara Municipal de Mococ
PODER LEGlSLATIVO
PROTOCOLO
Data
15/^1/2024
i GOi ,S
.-.t
EXMO. SR PRES1DENTE,
1.
Agrade^o antecipadamente pela aten^ao e aguardo ansiosamente pelas informa?6es
solicitadas.
Atenciosamente.
PlenArio Venerando Ribeiro da Silva,
________ (_
Rubrica
EMENTA
Solicita ao Poder Executive Informa^Qes sobre a Lei
de Fibromialgia - Lei Municipal 5131 /2023
Ifi dfe abril de 2024.
w//
Numero
PAM i
THIAGO JOStZ
VereadOT/P
REQUERIMENTO N° /2024.
GUILHERME DE SOI
Presidente
REQUEIRO & Mesa, cumpridas as formalidades Regimentals da Casa, apos a
manifesta$ao do Douto Plenario, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa,
Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelencia, atraves do orgao cabivel, solicitar informa^oes
relacionadas a Lei Municipal 5131/2023, de autoria do vereador Thiago Colpani, que estabelece direitos
para pacientes com fibromialgia, especialmente no que diz respeito a vagas preferenciais em filas e
estacionamento preferencial.
0 referido projeto de lei, assinado tambdm pelos vereadores Jose da Cobra e Paulo
Do^ao, foi aprovado e sancionado sob o numero de lei 5131 em 15/05/2023. A lei estabelece que os
pacientes com fibromialgia terao atendimento preferencial em empresas publicas e privadas, assim como
poderao estacionar em vagas destinadas a deficientes, idosos e gestantes, mediante a posse de uma carteira
de identifica^ao expedida gnatuitamente pela Secretaria municipal competente. Alcm disso, a lei preve
san^des paraos estabelecimentos que descumprirem suas disposi?6es. incluindo multas.
£ uma conquista importante para os pacientes que sofrem com a fibromialgia, pordm,
e necess&rio esclarecer algumas questOes para melhor aplica^ao da lei e beneficio dos pacientes. Solicito,
portanto, as seguintes informaqSes:
Qual SecretariaMunicipal e responsavel pela expediqao da carteira de identifica^ao para pacientes com
fibromialgia? Quais sao os procedimentos para solicitar essa carteira?
2. Quais documentos sao necess&rios para comprovar a condi^ao de fibromialgia e obter a carteira de
identifica^ao?
A Prefeitura possui algum programa de conscientiza^ao e orientaqao aos estabelecimentos sobre a Lei
Municipal 5131/2023? Como sao realizadas as fiscaliz^oes para garantir o cumprimento da lei pelos
estabelecimentos?
Solicito que a Prefeitura Municipal de Mococa encarainhe a este vereador todas essas
informa^oes, a fim de esclarecer duvidas e garantir a correta aplica^o da lei em beneficio dos pacientes
com fibromialgia.

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