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materia nº 37/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria de Educação, o envio de Projeto de Lei a Câmara para instituir o Estatuto do Vigia de Escola do Municipio de Mococa.
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2024-10-16T16:46:53.494315-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROTOCOLO
ncam:
Numero Data Rubrica
I / to 72024 2M1
guil:
INDICACAO N° J 3- /2024.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
Justificativa:
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 14 de outubro de 2024.
INDICO a Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelencia, por meio
da Secretaria Municipal de Educa^ao, estude a viabilidade de apresentar Projeto de Lei que institui o
Estatuto do Vigia de Escola do Municipio de Mococa, conforme anteprojeto anexo.
Essa medida busca, tambem, assegurar a capacita?ao continua desses profissionais,
bem como garantir conduces adequadas de trabalho, incluindo equipamentos de prote^ao individual e
remunera^ao justa, levando em conta a complexidade e relevancia de suas fun^des.
1ESPACHO
1HE-SE A QUEM DE
DIREITO
CLAYTON DIVING BOCH
Prof. Clayion - Vereador/REPUBLICANOS
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
A cria^ao do Estatuto visa regulamentar a atua?ao dos Vigias Escolares,
estabelecendo normas sobre suas atribui^oes, direitos e deveres, alem de criar cargos de confian$a para a
coordena^ao desses profissionais. Diante da crescente preocupa?ao com a seguran^a patrimonial e a
prote?ao dos alunos e funcionarios nas unidades escolares, e essencial que os vigias tenham um estatuto
formal que oriente e valorize suas atividades.
RMEDE SOUZA GOMES
Presidente ________
/ EMENTA
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, atraves da
Secretaria de Educa^ao, o envio de Projeto de Lei a
Camara para instituir o Estatuto do Vigia de Escola
do Municipio de Mococa.
/2024
CAPITULO I - DISPOSIQOES PRELIMINARES
CAPITULO II - DA DENOMINAQAO E DA NATUREZA DO CARGO
CAPITULO III - DAS ATRIBUIQOES DOS VIGIAS ESCOLARES
Art. 4°- Sao atribuiQdes dos Vigia de Escola:
I - Proteger o patrimonio fisico e material das unidades escolares;
Art. 1°- Esta Lei institui o Estatuto do Vigia de Escola do Municipio de Mococa, Estado de
Sao Paulo, estabelecendo normas sobre a carreira, as atribuigbes e os direitos e deveres
desses profissionais.
Art. 2°- Fica instituida o Estatuto do Vigia Escolar no ambito da administragao publica
municipal de Mococa, com atribuigbes especificas de seguranga patrimonial e vigilancia
das instituigbes de ensino do municipio.
Art. 3°- O cargo de Vigia Escolar sera regida por este Estatuto, sendo parte integrante do
servigo publico municipal e exercida mediante concurso publico.
II - Controlar o acesso de pessoas as dependencias escolares, garantindo a
seguranga da comunidade escolar;
III - Realizar rondas peribdicas nas areas internas e externas das escolas,
prevenindo atos de vandalismo, furtos e outros delitos;
IV - colaborar com os brgaos de seguranga publica e defesa civil em situagbes de
emergencia ou calamidade nas unidades escolares;
V - comunicar imediatamente as autoridades competentes qualquer irregularidade
ou situagao de risco verificada durante o exercicio de suas fungbes;
VI - Exercer outras atividades correlatas que lhes sao atribuidas pela administragao
municipal, respeitando sempre os principios de protegao e seguranga do ambiente
escolar.
Institui o Estatuto do Vigia de Escola do
Municipio de Mococa, Estado de Sao Paulo, e da
outras providencias.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
j9i0nCL
CAPITULO IV - DOS D1REITOS E DEVERES
Art. 5°- Sao direitos dos Vigias Escolares:
Art. 6°- Sao deveres dos Vigias Escolares:
I - Cumprir rigorosamente as ordens e orientagdes dos superiores hierarquicos;
CAPITULO V - DA CARGA HORARIA E REMUNERAQAO
CAPITULO VI - DA CAPACITAQAO
i CAPITULO VIII - DA COORDENAQAO DOS VIGIAS ESCOLARES
Art. 7°- A carga horaria do Vigia de Escola e o constante da Lei vigente, observadas as
necessidades de vigilancia das unidades escolares, respeitados os limites legais para
jornada de trabalho no servigo publico.
Art. 8°- 0 piso salarial das Vigias Escolares sera previsto na Lei Municipal, de acordo com
a complexidade e a relevancia das fungdes exercidas, alem dos adicionais previstos na
legislagao vigente, como adicional noturno e periculosidade.
Art. 9°- A capacitagao inicial e continuada do Vigia de Escola sera obrigatoria, com o
objetivo de prepara-los para o desempenho de suas fungdes.
Paragrafo unico. O municipio podera firmar convenios com instituigoes de ensino e
seguranga para oferecer cursos de formagao e aperfeigoamento.
Ill - Receber treinamento e capacitagao continuada para o aprimoramento de suas
fungdes.
I - Receber vencimentos conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salaries (PCCS)
do municipio de Mococa;
II - Ter condigdes adequadas de trabalho, incluindo uniformes, equipamentos de
protegao individual (EPI) e instrumentos necessaries para a realizagao de suas
atividades;
IV - Ser avaliado periodicamente e receber as promogdes e progressdes conforme
a legislagao vigente;
II - Agir com urbanidade, respeito e atengao no trato com a comunidade escolar e
demais membros da sociedade;
III - Zelar pela seguranga e integridade do patrimdnio escolar, bem como pela
protegao das pessoas que frequentam o ambiente educacional.
jssweu
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Ill - Ser designado pela Secretaria Municipal de Educagao.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIQOES F1NAIS
Mococa, de de 2024.
Art. 10°- Fica criado 2 (dois) cargos de confianga de Coordenador dos Vigias Escolares
no ambito da rede municipal de ensino de Mococa, que deverao atuar em plantdes
opostos, com as seguintes atribuigdes:
Art. 11°- Os Coordenadores dos Vigias Escolares serao escolhido entre os vigias
escolares efetivos do quadro municipal, observados os seguintes criterios:
Art. 12°- O Coordenador dos Vigias Escolares tera direito a uma gratificagao de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogadas todas asdisposigdes
em contrario.
I - Coordenar as atividades dos vigias escolares, assegurando que as normas de
seguranga e as disposigdes do Estatuto sejam rigorosamente cumpridas;
III - Organizar as escalas de trabalho das vigias escolares, garantindo a cobertura
adequada nas unidades escolares;
IV - Servir de comunicagao entre a diregao das escolas, a administragao municipal
e os vigias escolares, repassando informagoes e orientagdes relevantes;
V - Relatar a diregao escolar e as autoridades competentes quaisquer ocorrencias
que envolvam a seguranga das unidades de ensino, bem como sugerir melhorias
nas rotinas de vigilancia;
VI - Participar dos treinamentos e capacitagdes oferecidas as vigias escolares,
garantindo que todos os profissionais estejam devidamente qualificados para suas
fungoes.
II - Supervisionar e orientar os vigias escolares quanto as suas atribuigoes, zelando
pela correta execugao de suas fungoes;
II - Possuir historico de bom desempenho e conduta exemplar, conforme avaliagao
da administragao municipal e da diregao das unidades escolares;
I - Ter, no minimo, 2 (dois) anos de experiencia como vigia escolar no municipio de
Mococa;
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
CLAYTON DIVING BOCH
Vereador - REPUBLICANOS
Justificativa
A seguran$a nas escolas e uma prioridade crescents, considerando o aumento de
incidentes que podem comprometer o patrimdnio publico. Ao instituir um estatuto
especifico para a fungao, estamos formalizando a valorizapao desses profissionais e
promovendo a qualidade dos services prestados.
Este anteprojeto preve a capacitapao e continua$ao das vigilancias escolares,
elemento essencial para garantir que os profissionais estejam devidamente preparados
para lidar com situagoes adversarias, preven^ao de incendios e atuaqao em emergencias.
A proposta estabelece que o Municipio podera firmar parcerias com instituiqdes de ensino
e seguran^a para a oferta de cursos de qualifica?ao.
Dessa forma, os vigilantes escolares terao o conhecimento necessario para
desempenhar suas fungoes com eficiencia e estarao sempre atualizados quanto as
melhores praticas de seguranga e vigilancia patrimonial.
0 anteprojeto tambem formaliza os direitos e deveres desses profissionais, com
foco na valorizagao e no reconhecimento da importancia de sua atuagao. Preve-se, por
exemplo, a adequagao de condigbes de trabalho, com uniformes e equipamentos de
protegao individual (EPI) adequados, alem da oferta de capacitagao constante e
progressdes salariais conforme legislagao vigente.
Com o objetivo de garantir uma gestao eficiente das atividades das vigias escolares,
este anteprojeto de lei cria o cargo do Coordenador dos Vigias Escolares , que sera
preenchido por profissionais efetivos do quadro municipal com, no minimo, dois anos de
experiencia na fungao. O coordenador sera responsavel pela supervisao direta das
equipes, organizagao de escalas e comunicagao com a administragao municipal e as
alternativas escolares.
Por outro lado, reforgar-se os deveres de cumprimento das normas, zelar pelo
patrimonio publico e agir com respeito e urbanidade em todas as situagbes.
Essa fungao garantira uma supervisao mais prbxima e organizada das atividades
de vigilancia, alem de possibilitar ajustes e melhorias continuas nas praticas de seguranga
das escolas. O coordenador tambem tera papel ativo nos processes de capacitagao,
participando e garantindo que os demais vigias estejam aptos para suas fungoes.
O projeto de lei define a carga horaria das vigias escolares em conformidade com
as necessidades das unidades escolares, respeitando as normativas vigentes no servigo
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
A presente proposigao tern como objetivo a criagao do Estatuto da Vigia de Escola
no Municipio de Mococa, regulamentando a atuagao das vigias escolares, suas
atribuigbes, direitos e deveres, alem de prever a estrutura necessaria para garantir a
seguranga nas unidades escolares municipals.
0 estatuto traz diretrizes Claras sobre as atribuigbes das vigilancias escolares,
definindo o controle de acesso, a vigilancia de bens e a cooperagao em situagbes de
emergencia. Reforgar tambem a importancia de agir de maneira preventiva, reportando
qualquer anomalia que possa comprometer o funcionamento das instituigbes
educacionais.
Mococa, de de 2024.
i
Diante do exposto, a aprovasao do Estatuto do Vigia de Escola traz beneficios
diretos a seguransa e ao bem-estar nas escolas do Municfpio de Mococa. Com
profissionais mais capacitados, especialmente remunerados e com suas fun^des e direitos
claramente definidos, sera possivel garantir urn ambiente mais seguro para alunos e
funcionarios, contribuindo para a qualidade do process© educacional.
publico municipal. A remunerapao sera regulamentada pela Lei Municipal, observada a
complexidade e a relevancia da funpao exercida, alem de incluir os adicionais previstos na
lei, como o adicional noturno e de periculosidade.
Portanto, este Anteprojeto de Lei Complementar busca regularizar e valorizar a
funpao de vigilancia escolar, criando urn ambiente de trabalho mais estruturado e
promovendo a seguranga nas escolas do municipio.
Camara Municipal de Mococa
PODERLEGISLATIVO
CLAYTON DIVINO BOCH
Vereador - REPUBLICANOS

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