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materia nº 138/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaDispõe sobre a criação do programa Municipal de Desenvolvimento Econômico - PROMDEM, institui benefícios especiais para empresas do setor de tecnologia e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N ° ffijDEJl DE OVTp&oDE 2024.
CAPITULO I - DAS DISPOSIQOES GERAIS
1
WItlfl]? ft
INTITUI
PARA
TECNOLOGIA
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
0 Vereador Dr0 Thiago Colpani, no uso de suas atribuigdes regimentals,
apresenta para analise e deliberapao por parte desta Camara de Vereadores o
projeto de lei:
; MUNICIPAL
JIOCOCA -
? D TTimj_OanC***■■*•*«■■■■■ O L G—- - - —w
DATA
<2AU<DI<24
Art. 1°. Fica instituido no ambito do municipio de Mococa o Programa Municipal de
Desenvolvimento Econdmico — PROMDEM, por meio da concessao de incentives
fiscais e beneficios voltados a instalapao e expansao de empreendimentos
industrials, comerciais, de servigos e imobiliarios destinados a abrigar centres
desenvolvimento de tecnologia, de pesquisa, de produpao e de distribuigao de
mercadorias e de servigos.
Art. 2°. Para fins de aplicapao desta Lei, considera-se:
I - Investidora: a pessoa juridica responsavel pelo aporte de capital aplicado no
Municipio com o intuito de viabilizar a sua instalagao ou expansao de suas
atividades;
»<■■■— ■p—B a. ‘I
RUBRICA i “nijmero
DISPOE SOBRE A CRIAQAO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO EC0N0MIC0 -
PROMDEM, INTITUI BENEFICIOS
ESPECIAIS PARA EMPRESAS DO
SETOR DE TECNOLOGIA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao
realizada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei 
n° /2024, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
VIII
2
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 3°. O Programa Municipal de Desenvolvimento Economico de Mococa tem como
objetivos:
I — Fomentar o crescimento da economia municipal por meio da concessao de
incentivos fiscais e beneficios e da disponibilizagao de areas empresariais que
atraiam investimentos;
II Promover o desenvolvimento economico e social da populagao do Municipio
com a capacitagao e adequagao profissional visando o aumento da empregabilidade,
em consonancia com a atragao de empresas e aumento da oferta de postos de
trabalho;
II - Instalagao: projeto ou conjunto de agdes, programagdes e obrigagdes
organizadas no sentido de promover a alocagao de urn empreendimento no
Municipio;
III - Expansao: projeto ou conjunto de agdes, programagdes e obrigagdes
organizadas no sentido de promover o crescimento, com consequente ampliagao do
faturamento ou da quantidade de postos de trabalho ou da ampliagao de sua
estrutura imobiliaria, de investidoras ja alocadas no Municipio;
IV - Empreendimento: projeto ou conjunto de agdes, programagdes e obrigagdes
organizadas no sentido de promover a instalagao ou a expansao de alguma forma
de atividade econdmica no Municipio;
V - Incentivos fiscais: beneficios fiscais a serem concedidos pelo Poder Publico as
investidoras que venham a se instalar no Municipio ou, se ja instaladas, venham a
se expandir;
VI - Beneficios: servigos ou vantagens a serem oferecidos pela Administragao
Publica as investidoras como forma de incentivar a instalagao ou expansao de suas
empresas no Municipio;
VII - Bern imdvel: e a area, publica ou privada, sobre a qual a investidora instalara
sua empresa ou expandira suas atividades no Municipio.
Grupo economico: associagao de duas ou mais empresas, com
personalidades juridicas distintas, com sdcios em comum e a finalidade de atuar de
forma conjunta e organizada em busca de objetivos integrados, mesmo que
autdnomas e independentes entre si.
CAPITULO II - DOS OBJETIVOS
IV — Promover o desenvolvimento das instala^oes de infraestrutura do Municipio.
CAPITULO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS
3
Art. 4°. Pica o poder executivo autorizado a conceder a investidora que cumprir os
requisitos e as condipdes previstas nesta Lei os seguintes incentivos fiscais,
observado o disposto nos art. 6° e 7°:
Paragrafo unico. Os incentivos fiscais de que tratam esta Lei se destinam as
investidoras que venham a se instalar ou expandir suas instalagbes ou atividades no
Municipio.
I - Isengao do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre a
propriedade, dominio util ou posse do bem imdvel, a partir do exercicio seguinte a
instalagao da investidora, observada a expedigao das licenpas legalmente exigidas e
registros pertinentes;
II - Isenpao do valor do montante acrescido do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU incidente sobre a area expandida do bem imdvel em que esteja estabelecida a
investidora, a partir do exercicio seguinte a expedigao das licengas legalmente
exigidas e registros correspondentes a expansao;
III - Isengao do Imposto Sobre a Transmissao —Inter Vivos de Bens Imdveis - ITBI
incidente sobre quaisquer formas de aquisigao previstas na Lei municipal n° 1.567,
de 30 de novembro de 1984 (Cddigo Tributario Municipal), e suas alteragbes
posteriores, do bem imdvel em que a investidora instalar a empresa ou expandir as
instalagbes ja existentes;
IV — Isengao de Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
sobre a prestagao de servigos de construgao civil relacionados a projetos da
investidora qualificada a usufruir os incentivos previstos nesta Lei;
V — Aplicagao de aliquota de 2% (dois por cento) no langamento do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestagao de servigos
realizados pela investidora que vier a se instalar no Municipio ou que venha a
expandir suas instalagoes ja existentes, a partir do 1° faturamento da pessoa juridica
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
III — Possibilitar a atuagao direta do Poder Executivo em procedimentos
administrativos que visem atrair investimentos empresariais; e
CAPITULO IV - DOS BENEFICIOS
servipos
4
e
atividades da
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
beneficiada. O presente incentive nao se aplica as empresas optantes pelo Simples
National;
VI - Isenpao da Taxa de Aprovapao de Projeto.
§ 1° Os incentives fiscais previstos nos incises I a VI deste artigo serao concedidos
em conformidade com o disposto no art. 6°, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo
ser revogada ou interrompida a concessao nos casos previstos nesta Lei.
§ 2° A investidora devera informar ao Poder Executivo sobre eventual transferencia
de suas atividades para outro bem imovel, para que os incentives fiscais concedidos
sejam mantidos no periodo remanescente.
total de servipos de engenharia necessarios a preparapao
instalada ou expandida as atividades da investidora
CAPITULO V - DOS BENEFICIOS ESPECIAIS PARA EMPRESAS DE
TECNOLOGIA
Art. 5°. Alem dos incentivos fiscais previstos no art. 4°, o Poder Executivo fica
autorizado a fornecer as investidoras os seguintes beneficios:
I - Execupao parcial ou total de servipos de limpeza e de terraplenagem do bem
imovel a ser instalada ou expandida as atividades da investidora beneficiada;
II - Execupao parcial ou total de servipos de medipao, topografia
georreferenciamento do bem imovel a ser instalada ou expandida as
investidora beneficiada;
III - Execupao parcial ou
do bem imovel a ser
beneficiada;
IV - Abertura e pavimentapao de vias publicas para acesso ao local em que sera
instalada ou expandida as atividades da investidora beneficiada, e
V - Instalapao de infraestrutura necessaria, em parceria com as entidades
responsaveis, para o fornecimento de servipos de distnbuipao de agua, coleta de
esgoto, coleta de lixo e energia eletrica, para as areas e vias publicas.
CNAE 6201-5/01:
beneficios previstos nesta Lei considerarao os
pretende instalar ou
5
de
de
de
de
de
de
R$
R$
R$
R$
R$
R$
ate
ate
ate
ate
ate
ate
R$
R$
R$
R$
R$
R$
pontos
pontos
pontos
pontos
pontos
CAPITULO VI - DAS CONDIQOES PARA A CONCESSAO DAS ISENQOES
TRIBUTARIAS E BENEFICIOS
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
hospedagem na Internet.
\JVI V lyw ------- |
CNAE 6209-1/00: Atividades de tecnologia da informagao nao especmcadas
anteriormente. _ .
CNAE 7210-0/00: Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciencias fisicas e
naturais
b) Acima de R$ 350.000,00
c) Acima de R$ 700.000,00
d) Acima de R$ 1.250.000,00
e) Acima de R$ 2.000.000,00
f) Acima de R$ 3.000.000,00
g) Acima de R$ 4.000.000,00
h) Acima de R$ 5.000.000,00 ...........
CNAE 6203-1/00: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
nao-customizaveis.
CNAE 6204-0/00: Consultoria em tecnologia da informagao.
CNAE 6311-9/00: Tratamento de dados, provedores de servigos de aplicagao e
servifos de hosnedaaem na Internet.
Art. 7°. As isen?6es tributarias e os
seguintes criterios de pontuagao:
I - Faturamento anual medio previsto pela investidora que se pretende instalar ou
previsao de crescimento do faturamento em funqao de sua expansao no municipio.
a) Ate RS 350.000,00 .................................................... 1 Ponto
M Arima Ha RS 350.000.00 ate RS 700.000,00 .............. 2 pontos
1.250.000,00 ........... 3
2.000.000,00 ........ 4
3.000.000,00 ........ 5
4.000.000,00 ......... 6
5.000.000,00 ........ 7
.........8 pontos
Art. "6°. Fica o poder executive autorizado a conceder a isengao de tributes
municipais, como o Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISSQN) e o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
empresas do setor de tecnologia que venham a se instalar no municipio de Mococa,
conforme os criterios estabelecidos nesta Lei. A isengao fiscal sera concedida no
limite de ate R$ 2.000.000,00 (dois milhoes de reais), distribuidos entre as empresas
beneficiadas. As atividades elegiveis para a isengao incluem:
CNAE 6201-5/01: Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.
CNAE 6202-3/00: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizaveis. . .
ao
16
CAPITULO VII - DAS OBRIGAQOES DA INVESTIDORA
6
R$
R$
R$
R$
R$
ate
e
ate
e
pontos
ate
50
75
1/2
> 2
1/2
3
ate
ate
ate
ate
ate
ate
R$
R$
R$
R$
artigo anterior, as isengoes serao
conformidade com a pontuagao obtida
80%
90%
Ate
Acima
Acima
10
de
de
de
de
de
de
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
R$
de
de
de
de
de
de
de
de
trabalho .........
trabalho .........
trabalho .........
trabalho .........
trabalho ........
trabalho .....
.......... 8 pontos
criados, de
Paulo:
ponto
2 pontos
3 pontos
4 pontos
5 pontos
Postos
Ate
serem
Sao
1
Art. 8°. Observadas as condigdes estabelecidas no
concedidas nos seguintes percentuais em c------
pela investidora:
pontos
.......... 100%
os postos de trabalho a
Minimo do Estado de
II - Investimento previsto
a)
b)
c)
d) Acima
e) Acima
f) Acima
g) Acima
h) Acima de R$ 5.000.000,00
de trabalho diretos previstos
postos de trabalho
ate 20 postos de
ate 30 oostos de '
ate
ate
ate
ate
a) 1
b) Acima de 1 ate 1 e
c) Acima de 1 e 1/2 ate
d) Acima de 2 ate 2 e
e) Acima de 2 e 1/2 ate
f) Acima de 3 salaries minimos ....
Ill
a) Ate 10 postos de
b) Acima de 10 ate 20 postos
c) Acima de 20 ate 30 postos
d) Acima de 30 ate 50 postos de
e) Acima de 50 ate 75 postos de
f) Acima de 75 ate 100 postos
g) Acima de 100 ate 150 postos
h) Acima de 150 postos de trabalho .
IV - Media salarial prevista para
conformidade ao Salario
salario-minimo
de 1 ate 1
de 1 e 1/2
de 2 ate 2
de 2 e 1/2
salarios-minimos ......
salarios-minimos ......
salaries minimos ......
salaries minimos .....
........................ 6 pontos
a serem
instalagao ou ampliagao:
.................. 1 ponto
2 pontos
3 pontos
4 pontos
5 pontos
6 pontos
7 pontos
R$ 700.000,00 ...
1.250.000,00 .....
2.000.000,00
3.000.000,00
4.000.000,00
5.000.000,00
....... 8 pontos
criados no Municipio:
1 ponto
2 pontos
3 pontos
4 pontos
5 pontos
6 pontos
7 pontos
a ser aplicado para a
350.000,00
350.000,00
700.000,00
1.250.000,00
2.000.000,00
3.000.000,00
R$ 4.000.000,00
a) Ate 8
b) Acima de 8
c) Acima de 16 pontos ...
7
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
18 (dezoito) meses, da data de
ser prorrogado em fungao
i da emissao do termo de
instrumento equivalente, pertinente a situagao, a investidora obnga-se
Art. 9°. A partir da data de assinatura do contrato ou
permissao ou i-----
a:
I - Iniciar a construpao das edificapdes dentro do prazo de 06 (seis) meses,
§ 1° A construpao de muros e l..
construpao
§ 2° As edificapoes deverao ocupar,
Art 10° A investidora interessada na obten?ao e frui5ao dos incentivos fiscais e
beneficios previstos nesta Lei devera apresentar requerimento ao drgao responsavel
do Poder Executivo, contendo as seguintes informapoes:
alambrados nao e considerada como infcio de
das edificapoes.
no minimo, 30% (trinta por cento) da area do
bern imovel de'conformidade ao cronograma de instalagao da empresa, salvo casos
cuias caracteristicas dos projetos e das atividades empresariais requeiram forma
diferente de ocupagao, os quais dependem de analise e aprovagao do Grupo de
Avaliapao.
II - Iniciar suas atividades operacionais em
encerramento do prazo de inicio da construpao, podendo
da complexidade do projeto e da construpao,
III - Nao alienar o bem publico imovel adquirido, permutado ou recebido em doapao,
no todo ou em parte, sem a observancia do disposto no art. 22,
IV - Nao dar ao bem imovel destinapao ou finalidade distinta da contida no Protocolo
de Intenpdes firmado com o Municipio, sem a observancia do disposto no art. 2 ,
V - Contratar preferencialmente a mao de obra do Municipio, e
VI - Promover, preferencialmente, o licenciamento dos seus veiculos no Municipio.
VII - Estabelecer parcerias com escolas publicas e tecnicas do municipio, com foco
em capacitagao de alunos e oferta de estagios, incentivando o desenvolv.mento de
habilidades tecnologicas e o crescimento profissional dos jovens da cidade.
CAPITULO VIII - DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSAO DOS INCENTIVOS
FISCAIS E BENEFICIOS
Municipio;
atualizada
8
previstos;
criados;
imobiliario;
e
e
e
do que
o
investimento
a serem
empregos
para
atividade
minima
em
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
I - Secretaria
Agronegdcios;
II - Secretaria Negocios Juridicos, Cidadania e Assuntos Estrategicos,
III - Chefia de Gabinete/Secretaria de Governo.
objeto social;
qualificagdes;
Art. 11. Aanalise e decisao acerca do requerimento da investidora interessada, sem
prejuizo de solicitar esclarecimentos, serao de responsabilidade do Grupo de
Avaliapao formado pelos titulares das seguintes Secretarias Municipals ou por outras
designadas a cardo do prefeito municipal regulamentado por decreto propno.
Desenvolvimento Econdmico da Industria, Comercio, Servigos e
pretende explorar no Municipio;
empreendimento a ser implantado;
a ser aplicado no
recolhidos pela atividade explorada;
diretos e indiretos
os empregos a serem
e pelo empreendimento
necessaria para sua instalagao;
esfera municipal, estadual e federal.
a ser instruido com
I - Qualificagao da pessoa juridica e respective
II - Seus responsaveis legais e respectivas
III - Localizagao do bem imdvel e a respectiva inscrigao cadastral municipal;
IV - Numero de inscrigao mobiliaria, se houver;
V - Descrigao do empreendimento que pretende implantar, contendo as seguintes
informagdes:
a) ramo de atividade e resumo
b) faturamento anual previsto para
c) valor estimado do
d) previsao de impostos
e) quantidade de
f) media salarial prevista
g) impactos ambientais da
h) infraestrutura urbana
i) comprovagao de situagao fiscal
Paragrafo unico. O requerimento mencionado neste artigo devera ser instruido com
os seguintes documentos:
I - Cdpia autenticada do contrato ou do estatuto social e alteragdes posteriores
devidamente registrados na Junta Comercial,
II - Copias autenticadas dos documentos pessoais dos representantes legais da
pessoa juridica e, se for o caso, instrumento legal de representagao;
III - Comprovante atualizado de inscrigao no Cadastre Nacional de Pessoas
, ■■ _ CNPJ, Jundicas
IV - Comprovante de Inscrigao Estadual - IE, atualizada e ativa,
V - Certidao negativa de tributos federais, estaduais e municipals, ou certidao
positiva com efeitos de negativa, se for o caso; e
VI - Indicagao do bem imdvel em que sera instalada a empresa ou expandida as
atividades da investidora.
CAPITULO IX - DO PROTOCOLO DE INTENQOES
9
residentes e
Municipio;
urbanisticas;
igualdade de
CAPITULO X - DA REVOGAQAO E SUSPENSAO DA FRUIQAO DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
e a data do inicio das
Paragrafo unico. A investidora interessada tera o prazo de 30 (trinta) dias para
manifestar-se sobre eventual pedido de esclarecimento, sob pena de arquivamento
do pedido, e a analise e decisao finals do Grupo de Avaliapao, quanto ao
requerimento de concessao do incentivo fiscal, devem ser feitas no prazo de ate 30
(trinta) dias.
termino da edificaqao do empreendimento;
» os respectivos prazos de fruiqao;
contrapartidas assumidos pela investidora, sem prejuizo de
de
Art. 12. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serao concedidos por ato do Poder
Executivo que sera proferido apds a celebraqao de Protocolo de Intengoes, que
devera confer as seguintes clausulas minimas:
I - As atividades que serao desenvolvidas pela investidora
atividades;
II - Os prazos minimos para inicio e
III - Os incentivos fiscais concedidos e
IV - Os compromissos e <
outros elementos
a) a
domiciliadas
b) o respeito e cumprimento
c) dar preferencia para compras e
condigbes, em t----- --
Municipio; .
d) licenciar, preferencialmente, eventual frota de veiculos no Municipio.
Art. 13. O descumprimento injustificado do Protocolo de Intengoes implicara a
revogagao e a cobranga dos valores correspondentes dos incentivos fiscais e a
aplicagao das penalidades cabiveis estabelecidas nesta Lei, salvo na hipotese de
caso fortuito ou de calamidade publica.
interesse publico, especialmente.
contratagao de mao de obra preferencialmente de pessoas
no
de normas ambientais e
contratagao de servigos, em
favor de fornecedores e prestadores de servigo estabelecidos no
10
WumwMBiHiy
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Paragrafo unico. Os incentives fiscais e beneficios previstos no caput se estenderao
automaticamente as empresas do mesmo grupo econdmico que vierem a se mstalar
no municipio.
Art. 14. Os incentives fiscais concedidos poderao ser revogados quando
comprovadas as seguintes hipoteses, isolada ou cumulativamente:
I - A investidora cessar o exercicio de suas atividades no Municipio;
II - A investidora deixar de cumprir injustificadamente os compromissos e
contrapartidas assumidas no Protocolo de Intengoes;
III - A investidora deixar de comprovar o inicio de suas atividades ou sua expansao,
nos prazos previstos no artigo 8° desta Lei;
IV - Se houver apuragao de pratica de fraude, dolo ou simulagao, com objetivo de
obter ou manter incentives fiscais previstos nesta Lei, sem prejuizo de outras
cabiveis;
implicapoes
V - Se a investidora alienar o bem publico imovel adquindo, permutado ou recebido
em doagao em desconformidade com o disposto no art.
VI - Se a investidora alterar a destinagao ou finalidade do bem imovel, em
desacordo com o Protocolo de Intengdes firmado com o Municipio.
Art 15 Os incentives fiscais concedidos poderao ser suspenses se ficar
comprovado que, durante o periodo de vigencia dos incentivos fiscais a que faz jus,
encontrar-se em situagao fiscal irregular em qualquer nivel federative.
S 1° A suspensao perdurara ate que se ultime a regularizagao no prazo maximo de
30 (trinta) dias, contados da notificagao da investidora.
s 2° Se a regularizagao a que alude o § 1“ deste artigo nao se der no prazo fixado, a
concessao dos incentivos fiscais sera revogada, aplicando-se o disposto no artigo
16.
Art. 16. Na ocorrencia de desrespeito a quaisquer das hipoteses previstas no artigo
14 o valor correspondente ao montante dos impostos abrangidos pelo mcentivo
aproveitado sera devido e cobrado de forma retroativa, acrescido de todos os
encargos legais cabiveis, em especial atualizagao monetaria, multa e juros de mora,
nos termos da Lei Municipal n° 1.567, de 30 de novembro de 1984, e alteragoes
posteriores.
Art 17 No caso de incorporagao, fusao, cisao, empresas do mesmo grupo
econdmico, ou aquisigao da beneficiaria investidora por outra pessoa jundica,
manter-se-ao os incentivos fiscais e beneficios concedidos pelo periodo
remanescente.
venda, permuta e doapao com
16 pontos
120 parcelas
11
90
100
parcelas
parcelas
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
encargos;
b) dar bens publicos imbveis em
permissao de uso, a
c) locar bens publicos imbveis
empresas.
§ 1° Os casos previstos
interesse publico
licitagao na
legislagao
pontos
8 ate
; subordinarao a existencia de
precedidos de avaliapao e de
i na forma prevista pela
—all, dependera tambem de
, outro que'venha a substitui-lo, considerando a pontua5ao obtida
. 8°:
CAPITULO XI - DA ALIENAQAO DE BENS PUBLICOS 1MOVEIS
no caput deste artigo se
devidamente justificado, serao |
modalidade concorrencia, dispensada esta
em vigor. Nos casos previstos na alinea •
autorizapao legislative especifica.
S 2° A avaliaQAo previa a pue se rafere o § 1" deste artigo considerara. para.tins de
afericSo do valor mioimo dos bens publicos imbveis retendos no caput, a media de
.a o es apresentades per 3 (Ms) empress, do ramo imotiWiO de—•
”d.s no. Prudes competent., a set atu.lisada e W .alidad, maxim, de «
(dez) meses.
S 3“ Para fins de definite dos beneffeios constantes no presente artigo serao
!tilizados os criterios de pontuapao verificados no artigo 7“ e no caso de haver
em ate enTe 2 (duas) ou ma.s empresas, sera contemplada aquela que liver ma o
pontuapao no quesito Faturamento e persistindo o empate sera cons.derado a ma.or
pontuapao no quesito Investimento.
Art 19 Na hipotese de venda, o valor do bem publico imovel podera ser pago em
parcelas mensais sucessivas, corrigidas, mensalmente, pelo indice IPCAou, ™
de extingao deste,
pela investidora com base no Art
a) Ate 8
b) Acima de
c) Acima de 16 pontos
,S O Poder Executive lies eutonxsdo. elbm de ooneessSo de Inoentivos fiscais
“enX. previstos no, Capituios lit e IV. oom vistas a estrmula, a mstaiacao e
expansao de empresas, a:
a) alienar bens publicos imbveis, mediante a
concessao de direito real de uso, concessao ou
titulo gratuito ou oneroso; e
e outras instalagoes adequadas para abrigar
16
CAPITULO XII - DA NULIDADE DA ALIENAQAO
pontos
; ate
400
800
• • - beneficiario tenha direito a
retenpao pelas benfeitorias porventura incorporadas
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
“ ) ou permissao do bem publico
ser locado devera considerar a pontuapao
base no Art. 8°:
m2;
m2;
Paragrafo unico. O pagamento das parcelas mensais se dara a partir de 06 (seis)
meses transcorridos da assinatura do contrato ou da emissao do termo de
permissao ou instrumento equivalente pertinente a situapao.
Art. 20. Na formalizapao dos ajustes de alienapao, concessao, permissao e locapao
com as investidoras sera obrigatdria clausula expressa em que as adquirentes,
concessionarias, permissionarias ou locatarias se obrigam a respeitar os prazos
fixados nos incisos I e II do art. 9°, sob pena de nulidade dos ajustes e consequente
reversao dos bens publicos imoveis ao Municipio.
Paragrafo unico. Na hipdtese de aluguel, concessao
imdvel, o espago em metros quadrados a t_. --------
obtida pela investidora com
a) Ate 8 |
b) Acima de 8 ate 16 pontos
c) Acima de 16 pontos maior de 800 m2’
Art 21 No caso de venda parcelada de bem publico imovel adquirido pela
investidora, sera obrigatdria a clausula expressa de rescisao do contrato pelo atraso
no pagamento de 3 (tres) parcelas, bem como das condigoes de devolugao das
areas e das benfeitorias nela existentes, ao patrimdnio municipal.
Art. 22. O bem publico imdvel alienado nas condigdes estabelecidas pelo art. 18,
alinea —all, nao podera ser vendido, permutado, doado ou ser dada destmagao ou
finalidade distinta pela investidora beneficiada, sem autorizagao do Poder Executive,
ouvido previamente o Grupo de Avaliagao, antes de decorridos dois anos da data de
assinatura do contrato ou da emissao do termo de permissao ou instrumento
equivalente, devendo constar essa clausula restritiva nos respectivos instrumentos
legais, e, mesmo apos o negocio, a destinagao da area devera ser mantida.
Art. 23. A inobservancia de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei ensejara
a nulidade da alienagao, da concessao de direito real de uso, da concessao ou
permissao de uso, da locapao, bem como outros incentives concedidos, revertendo o
bem publico imovel ao patrimdnio municipal, sem que o beneficiario tenha direito
qualquer indenizagao ou retengao pelas benfeitorias porventura incorporadas a area,
inclusive ressarcimento por lucres cessantes, alem do direito de se ressareir pelos
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nui'■twcM?)?"
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Dr Thiago Jose^oIpani
Vereaddr PL
meio de leis municipais editadas
as empresas ja instaladas ou em
beneficiarias tenham cumprido integralmente as
CAPITULO XIII - DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
custos dos beneficios fornecidos, que serao corrigidos monetariamente ate a data do
pagamento.
Art 24 A dotagao orgamentaria para a execugao desta Lei sera apresentada no
orgamento anual, LOA, considerando os superavits financeiros apresentados nos
ultimos anos, conforme relatorios fiscals. Assim, garante-se a viabihdade fmanceira
para a implementagao desta agao de incentivo ao desenvolvimento economico.
Art 25 A fiscalizagao dos empreendimentos e dos compromissos assumidos no
Protocolo de «ee™ e ergo de Seer™ de Oe.en.eMm.nt. Ee.nemrco
ou de outra secretaria a escolha do Prefeito Municipal, regulamentado em decreto
especifico.
Art. 26. Os incentivos fiscais concedidos por
anteriormente permanecem em pleno vigor para
fase de instalagao, desde que as I----------
condigbes para a sua concessao.
Art. 27. Os incentivos fiscais, concedidos por esta Lei, nao se aplicam
recolhimento de tributes realizados em virtude de agao fiscal ou judicia .
Art. 28. O Prefeito expedira, se necessario, normas regulamentadoras com vistas a
efetiva aplicagao desta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando revogadas as
disposigbes em.
JUSTIFICATIVA
promovam
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PODER LEGISLATIVO
legislate tributaria e os principios da Administrapao Piiblica.
AUmTteria°aqui tratada busca promover o desenvolvimento economico do mumcipio
de Mococa, atendendo diretamente aos interesses da coletividade. O veJe^°r
competencia constitucional para legislar sobre materias de mteresse loca.1 . conforme
o artiqo 30, inciso I, da Constituipao Federal, que confere aos munic p'os a
capacidade de suplementar a legislapao federal e estadual no que couber.
disso, o inciso III do artigo 8° da Lei Organica do Mumcipio de Mococa estabele“
que e prerrogativa da Camara Municipal deliberar sobre tnbutos, isenpoes e outras
materias que possam causar impacto financeiro, desde que sejam respeitadas as
normas de responsabilidade fiscal e orpamentana. Ou seja, o vereador pode proper
A criapao do Programa Municipal de Desenvolvimento Economico (PROMDEM) em
Mococa tern como objetivo fomentar o crescimento economico da cidade, por meio
da concessao de incentivos fiscais e beneficios para a instalapao e expansao de
empresas. O proieto e fundamentado na necessidade de atrair investimentos que
promovam a gerapao de emprego, aumento da arrecadapao municipal e
desenvolvimento social e economico local.
Alem de incentivar a instalapao de empresas de diversos setores, o PROMDEM se
concentra especialmente no desenvolvimento de urn ecossistema tecnologico em
Mococa, direcionando incentivos para empresas ligadas ao desenvolvimento de
software e tecnologia da informapao. As atividades desentas nos CNAEs
relacionados ao setor de tecnologia sao estrategicas para criar urn polo de movapao
qerando empregos qualificados e promovendo o desenvolvimento de mao de obra
especializada. A isenpao total do ISSQN para empresas de tecnologia e urn
diferencial importante para atrair esses empreendimentos, capacitar os profissionais
locals e incentivar o crescimento sustentavel da economia da cidade.
A competencia legislative dos municipios para instituir tributos, conceder isenpoes e
beneficios fiscais de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I da Constituipao
Federal, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que preve a viabilidade fmanceira para
a concessao de incentivos, desde que inserida no orpamento anual do mumcipio.
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leis que resultem em impacto financeiro para o mumcipio, desde que a ProP°sta
este^a acompanhada de demonstrapao clara e objetiva de como sera o
remaneiamento ou a alocapao de recursos no orpamento, conforme previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), garantmdo o ePul''br'
„eaSe“ oa! do Alem d»so, o apo» do w'
n comoromisso com o progresso economico e social da cidade, uma vez que a
atuapao parlamentar tem como premissa a melhona das condipoes de vi a
populagao local.
iirlos no des.n«ol»imento local Cidados como Campinas e Joins Io |a
local, incentivando o crescimento sustentavel.
S=XSpm^»~god?acompanhamenlo
assegura transparencia e controle no uso dos beneficios fiscais.
DodonR, n promdem com sua combinapao de incentives fiscais e foco no
capacitagao profissional para a populapao local.

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