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materia nº 39/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-10-28
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei instituindo a obrigatoriedade de implantação de sistemas de acessibilidade nos novos loteamentos no município de Mococa. (Minuta anexa).
native_id22277

Autoria

Documents (1)

texto original #

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OK
PROTOCOLO
Numero Rubrica
EXMO. SR. PRESIDENTE,
local acolhera a materia.
tenant/Venerando/Ribeiro da Silva, 21 de outubro de 2024.
J'
INDICO a Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentissimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelencia, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Camara de Vereadores projeto de lei
instituindo a obrigatoriedade de implanta^ao de sistemas de acessibilidade nos novos loteamentos no
municipio de Mococa;
DESPACHO
NCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLAT1VO
GUILHERME GOMES
Presidente
A presente iniciativa tern por objetivo assegurar a acessibilidade e a inclusao
de pessoas com deficiencia e mobilidade reduzida nos novos loteamentos do municipio, obrigando os
loteadores a adequarem as vias e cal^adas por meio da constru^ao de rampas e guias rcbaixadas, seguindo
as normas tecnicas vigentes. A medida busca promover urn ambiente urbano mais inclusivo, garantindo
o direito de locomo^ao a todos os cidadaos, sem distin^ao.
A Constitui^ao Federal, em seu art. 227, § 2°, determina que o Estado deve
adotar medidas para facilitar o acesso de pessoas com deficiencia a servi^os e bens, e a Lei Brasileira de
Inclusao (Lei n° 13.146/2015) refon;a essa obriga^ao, exigindo a eliminacao de barreiras que dificultam
a mobilidade dessas pessoas.
Hoje, a falta de infraestrutura adequada nas vias publicas e um dos principals
desafios enfrentados por pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida. A ausencia de rampas e
cal^adas rebaixadas dificulta, ou mesmo impossibilita. que essas pessoas se desloquem com seguran^a e
autonomia. A ado?ao das adapta^oes previstas, alem de cumprir as exigencias legais. contribui para uma
cidade maisjusta, onde todos possam exercer plenamente seus direitos.
Por firn, o Projeto de Lei se alinha as politicas publicas de acessibilidade e
inclusao social, tanto em ambito nacional quanto intemacional, contribuindo para o desenvolvimento de
uma cidade mais moderna e atenta as necessidades de todos os seus cidadaos.
Ante o exposto, apresento esse projeto de lei, certo de que o Poder Executive
Data
IEROSeKTO PERE1
Bob - Vereador / PSD
EMENTA
Indica ao Poder Executive projeto de lei
instituindo a obrigatoriedade de implanta(?ao de
sistemas de acessibilidade nos novos
loteamentos no municipio de Mococa. (Minuta
anexa)
INDICACAO N° 3^ /2024.
SSSSTr’Fr'TT*’1
ter CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
12024.
dia
iSdil*
Art. 1° Fica instituida a obrigatoriedade de implementa^ao de sistemas de
acessibilidade nas ruas e cal^adas de todos os novos loteamentos aprovados no municipio
de Mococa, visando assegurar o pleno deslocamento de pessoas com deficiencia fisica e
mobilidade reduzida.
Art. 3° Os empreendimentos de loteamento urbano deverao observar as
seguintes diretrizes obrigatorias:
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra^a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contatoi/mocoea.sp.leg.br
obrigatoriedade
de
Art. 2° Para fins desta Lei Complementar, entende-se como sistema de
acessibilidade a construc;ao de rampas de acesso em cal^adas, com guias e cal^adas
rebaixadas para facilitar o acesso a rua, em conformidade com as normastecnicas vigentes
da Associa^ao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT) e demais legislates federais
pertinentes.
MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N °
I - Implanta^ao de rampas de acesso para cadeirantes em todas as esquinas
e cruzamentos, respeitando os padroes tecnicos de inclina^ao e dimensao exigidos para
FACO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no
de de 2024, aprovou o Projeto de Lei n°/2024 de indicate 
do vereador Jose Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“Institui a obrigatoriedade de
implanta^do de sistemas de
acessibilidade nos novos loteamentos no
municipio de Mococa, Estado de Sdo
Paulo, e da outras providencias ”.
ill
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
garantir a seguran(;a e acessibilidade dos usuarios;
I - Advertencia, com prazo para corre^ao das irregularidades constatadas;
II Malta diaria, no valor de R$ , ate a efetiva regulariza^ao das
obras de acessibilidade;
II - Rebaixamento de guias e cal^adas nos locals indicados para facilitar a
transposi^ao entre a cal^ada e a rua. permitindo o livre e seguro transito de pessoas com
mobilidade reduzida:
III - Assegurar que as cal?adas tenham largura minima que permita a
passagem de cadeirantes e pessoas com outras necessidades especiais, conforme as
normas tecnicas aplicaveis;
IV - Os materiais utilizados na constru(;ao das rampas e cal^adas devem ser
antiderrapantes e apropriados para garantir a seguran^a dos usuarios, inclusive em
periodos de chuva.
Art. 4° A aprova(;ao de projetos de loteamentos no municipio de Mococa
ficara condicionada a aprescntaqao, pelos loteadores, do projeto de acessibilidade,
contendo todas as adequa^oes previstas nesta Lei, devidamente assinadas por professional
habilitado.
Art. 5° O nao cumprimento das disposi^oes dcsta Lei sujeitara o infrator as
seguintes penalidades:
III - Em caso de reincidencia ou nao corre^ao, o empreendimento podera ter
suas obras embargadas, ficando impossibilitada a concessao de "habite-se" ate a total
adequa^ao as normas de acessibilidade previstas nesta Lei.
Ediffcio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra?a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - conlato r/mococa.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Mococa, 21 de outubro de 2024.
LtjadlL*]
Art. 6° Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publica^ao,
ficando revogadas as disposi(;oes em contrario.
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Pra^a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contato?/ mococa.sp.leg.br
JOSE ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
1 e paul(STaceNERos4
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhoras e senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a acessibilidade e a
inclusao social de pessoas com deficiencia e mobilidade reduzida nos novos loteamentos do
municipio de Mococa, impondo aos loteadores a obriga^ao de adequar as ruas e cal?adas
corn rampas de acesso e guias rebaixadas. conforme as normas tecnicas estabelecidas. Tai
iniciativa se alinha a necessidade de promover urn ambiente urbano mais inclusivo e
acessivel, garantindo o direito de ir e vir de todos os cidadaos, sem distin^ao.
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra?a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contato a inococa.sp.lcg.br
Atualmente, a falta de infraestrutura adequada nas vias publicas representa
um dos principais obstaculos enfrentados por pessoas com deficiencia fisica e por aqueles
com mobilidade reduzida. A ausencia de rampas de acesso, cal^adas rebaixadas e superficies
antiderrapantes dificulta, e em muitos casos impede, que essas pessoas transitem com
seguran?a e autonomia pelas ruas e espa^os publicos. A implementa^ao dessas adapta^oes,
alem de assegurar o cumprimento das normas legais, contribui para a cria^ao de uma cidade
maisjusta e democratica, onde todos possam exercer plenamente seus direitos.
A Constitui^ao Federal, em seu art. 227, § 2°, estabelece que o Estado deve
criar mecanismos para facilitar o acesso de pessoas com deficiencia a bens e servi(;os, e a
Lei Brasileira de Inclusao (Lei n° 13.146/2015) refor^a esse dever ao impor a
obrigatoriedade de remo^ao de barreiras que dificultam a locomo^ao das pessoas com
necessidadcs especiais.
Alem disso, a iniciativa nao traz um onus desproporcional aos
empreendedores, uma vez que as obras de acessibilidade podem ser incorporadas aos
projetos de loteamento desde o inicio. com custo diluido durante a execu(?ao. A previsao de
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
meus
agradecimentos.
Mococa. 21 de outubro de 2024.
multas e penalidades busca assegurar
incentivando o cumprimento da legisla^ao.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar vem ao encontro de politicas
publicas nacionais e internacionais de promo^ao da acessibilidade e da inclusao social
contribuindo para o desenvolvimento de uma cidade mais moderna e atenta as necessidades
de sua popula^ao.
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Pra^a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contato@mococa.sp.leg.br
JOSE ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do PLC
te®
a efetiva aplica^ao das medidas propostas.
Desta forma, pela relevancia da materia, encaminho as Vossas Excelencias a
presente materia, aguardando dos nobres Edis sua aprecia^ao e respectiva aprova^ao, certo
de contar com a vossa compreensao, apresentando desde ja os meus sinceros
ierrame~Pai)| ISTfGe^OS4

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