| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2024 |
| Date | 2024-10-28 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo projeto de lei instituindo a obrigatoriedade de implantação de sistemas de acessibilidade nos novos loteamentos no município de Mococa. (Minuta anexa). |
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OK PROTOCOLO Numero Rubrica EXMO. SR. PRESIDENTE, local acolhera a materia. tenant/Venerando/Ribeiro da Silva, 21 de outubro de 2024. J' INDICO a Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentissimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelencia, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Camara de Vereadores projeto de lei instituindo a obrigatoriedade de implanta^ao de sistemas de acessibilidade nos novos loteamentos no municipio de Mococa; DESPACHO NCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLAT1VO GUILHERME GOMES Presidente A presente iniciativa tern por objetivo assegurar a acessibilidade e a inclusao de pessoas com deficiencia e mobilidade reduzida nos novos loteamentos do municipio, obrigando os loteadores a adequarem as vias e cal^adas por meio da constru^ao de rampas e guias rcbaixadas, seguindo as normas tecnicas vigentes. A medida busca promover urn ambiente urbano mais inclusivo, garantindo o direito de locomo^ao a todos os cidadaos, sem distin^ao. A Constitui^ao Federal, em seu art. 227, § 2°, determina que o Estado deve adotar medidas para facilitar o acesso de pessoas com deficiencia a servi^os e bens, e a Lei Brasileira de Inclusao (Lei n° 13.146/2015) refon;a essa obriga^ao, exigindo a eliminacao de barreiras que dificultam a mobilidade dessas pessoas. Hoje, a falta de infraestrutura adequada nas vias publicas e um dos principals desafios enfrentados por pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida. A ausencia de rampas e cal^adas rebaixadas dificulta, ou mesmo impossibilita. que essas pessoas se desloquem com seguran^a e autonomia. A ado?ao das adapta^oes previstas, alem de cumprir as exigencias legais. contribui para uma cidade maisjusta, onde todos possam exercer plenamente seus direitos. Por firn, o Projeto de Lei se alinha as politicas publicas de acessibilidade e inclusao social, tanto em ambito nacional quanto intemacional, contribuindo para o desenvolvimento de uma cidade mais moderna e atenta as necessidades de todos os seus cidadaos. Ante o exposto, apresento esse projeto de lei, certo de que o Poder Executive Data IEROSeKTO PERE1 Bob - Vereador / PSD EMENTA Indica ao Poder Executive projeto de lei instituindo a obrigatoriedade de implanta(?ao de sistemas de acessibilidade nos novos loteamentos no municipio de Mococa. (Minuta anexa) INDICACAO N° 3^ /2024. SSSSTr’Fr'TT*’1 ter CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO 12024. dia iSdil* Art. 1° Fica instituida a obrigatoriedade de implementa^ao de sistemas de acessibilidade nas ruas e cal^adas de todos os novos loteamentos aprovados no municipio de Mococa, visando assegurar o pleno deslocamento de pessoas com deficiencia fisica e mobilidade reduzida. Art. 3° Os empreendimentos de loteamento urbano deverao observar as seguintes diretrizes obrigatorias: Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Pra^a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - contatoi/mocoea.sp.leg.br obrigatoriedade de Art. 2° Para fins desta Lei Complementar, entende-se como sistema de acessibilidade a construc;ao de rampas de acesso em cal^adas, com guias e cal^adas rebaixadas para facilitar o acesso a rua, em conformidade com as normastecnicas vigentes da Associa^ao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT) e demais legislates federais pertinentes. MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N ° I - Implanta^ao de rampas de acesso para cadeirantes em todas as esquinas e cruzamentos, respeitando os padroes tecnicos de inclina^ao e dimensao exigidos para FACO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no de de 2024, aprovou o Projeto de Lei n°/2024 de indicate do vereador Jose Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: “Institui a obrigatoriedade de implanta^do de sistemas de acessibilidade nos novos loteamentos no municipio de Mococa, Estado de Sdo Paulo, e da outras providencias ”. ill CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO garantir a seguran(;a e acessibilidade dos usuarios; I - Advertencia, com prazo para corre^ao das irregularidades constatadas; II Malta diaria, no valor de R$ , ate a efetiva regulariza^ao das obras de acessibilidade; II - Rebaixamento de guias e cal^adas nos locals indicados para facilitar a transposi^ao entre a cal^ada e a rua. permitindo o livre e seguro transito de pessoas com mobilidade reduzida: III - Assegurar que as cal?adas tenham largura minima que permita a passagem de cadeirantes e pessoas com outras necessidades especiais, conforme as normas tecnicas aplicaveis; IV - Os materiais utilizados na constru(;ao das rampas e cal^adas devem ser antiderrapantes e apropriados para garantir a seguran^a dos usuarios, inclusive em periodos de chuva. Art. 4° A aprova(;ao de projetos de loteamentos no municipio de Mococa ficara condicionada a aprescntaqao, pelos loteadores, do projeto de acessibilidade, contendo todas as adequa^oes previstas nesta Lei, devidamente assinadas por professional habilitado. Art. 5° O nao cumprimento das disposi^oes dcsta Lei sujeitara o infrator as seguintes penalidades: III - Em caso de reincidencia ou nao corre^ao, o empreendimento podera ter suas obras embargadas, ficando impossibilitada a concessao de "habite-se" ate a total adequa^ao as normas de acessibilidade previstas nesta Lei. Ediffcio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Pra?a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - conlato r/mococa.sp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Mococa, 21 de outubro de 2024. LtjadlL*] Art. 6° Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publica^ao, ficando revogadas as disposi(;oes em contrario. Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Pra^a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - contato?/ mococa.sp.leg.br JOSE ROBERTO PEREIRA Bob - Vereador/PSD Autor da minuta do Projeto de Lei 1 e paul(STaceNERos4 CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Senhoras e senhores vereadores, O presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a acessibilidade e a inclusao social de pessoas com deficiencia e mobilidade reduzida nos novos loteamentos do municipio de Mococa, impondo aos loteadores a obriga^ao de adequar as ruas e cal?adas corn rampas de acesso e guias rebaixadas. conforme as normas tecnicas estabelecidas. Tai iniciativa se alinha a necessidade de promover urn ambiente urbano mais inclusivo e acessivel, garantindo o direito de ir e vir de todos os cidadaos, sem distin^ao. Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Pra?a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - contato a inococa.sp.lcg.br Atualmente, a falta de infraestrutura adequada nas vias publicas representa um dos principais obstaculos enfrentados por pessoas com deficiencia fisica e por aqueles com mobilidade reduzida. A ausencia de rampas de acesso, cal^adas rebaixadas e superficies antiderrapantes dificulta, e em muitos casos impede, que essas pessoas transitem com seguran?a e autonomia pelas ruas e espa^os publicos. A implementa^ao dessas adapta^oes, alem de assegurar o cumprimento das normas legais, contribui para a cria^ao de uma cidade maisjusta e democratica, onde todos possam exercer plenamente seus direitos. A Constitui^ao Federal, em seu art. 227, § 2°, estabelece que o Estado deve criar mecanismos para facilitar o acesso de pessoas com deficiencia a bens e servi(;os, e a Lei Brasileira de Inclusao (Lei n° 13.146/2015) refor^a esse dever ao impor a obrigatoriedade de remo^ao de barreiras que dificultam a locomo^ao das pessoas com necessidadcs especiais. Alem disso, a iniciativa nao traz um onus desproporcional aos empreendedores, uma vez que as obras de acessibilidade podem ser incorporadas aos projetos de loteamento desde o inicio. com custo diluido durante a execu(?ao. A previsao de CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO meus agradecimentos. Mococa. 21 de outubro de 2024. multas e penalidades busca assegurar incentivando o cumprimento da legisla^ao. Por fim, o Projeto de Lei Complementar vem ao encontro de politicas publicas nacionais e internacionais de promo^ao da acessibilidade e da inclusao social contribuindo para o desenvolvimento de uma cidade mais moderna e atenta as necessidades de sua popula^ao. Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Pra^a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - contato@mococa.sp.leg.br JOSE ROBERTO PEREIRA Bob - Vereador/PSD Autor da minuta do PLC te® a efetiva aplica^ao das medidas propostas. Desta forma, pela relevancia da materia, encaminho as Vossas Excelencias a presente materia, aguardando dos nobres Edis sua aprecia^ao e respectiva aprova^ao, certo de contar com a vossa compreensao, apresentando desde ja os meus sinceros ierrame~Pai)| ISTfGe^OS4