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materia nº 152/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de valores no âmbito do Poder Executivo.
native_id22397

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T13:36:40.783394-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº945/2024 ocecizbvereeço É Ea 4
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| DATA RUBRICA |
5 12BM 0)
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
Excelentíssimo Senhor Presidente,
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que disciplina o regime de adiantamento
de valores no âmbito da Prefeitura de Mococa.
O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de
recursos financeiros ao empregado público municipal, para a realização de despesa
pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido
de empenho em dotação própria, observados os princípios constitucionais da
economicidade e legitimidade, bem como da modicidade.
A Lei que se propõe determina, no seu artigo 2º, quais são as
despesas passíveis de serem realizadas por meio de adiantamento de valores, sua
disciplina processual e prestação de contas, tudo de acordo com as orientações do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O projeto em questão pretende revogar a lei anterior que trata
da matéria — Lei nº 2.343, que é do ano de 1992 — para modernizar e tornar mais efetiva a
questão dos adiantamentos, adequando a legislação municipal à melhor técnica utilizada
atualmente.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
152
Dispõe sobre o regime de adiantamento de
valores no âmbito do Poder Executivo.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
de 2024,
aprovou Projeto de Lei nº-152/2024, de autoria do Sr.
Sessão Ordinária realizada no dia de
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O regime de adiantamento caracteriza-se pela
destinação de recursos financeiros ao empregado público municipal, para a realização de
despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre
precedido de empenho em dotação própria, observados os princípios constitucionais da
economicidade e legitimidade, bem como da modicidade.
Parágrafo Único. Considera-se motivo para a não realizaçã
da despesa pelo procedimento normal de aplicação, a necessidade de aquisição de be
ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada pelo requisitante do
adiantamento e aprovada pelo ordenador da despesa, que não possa aguardar os trâmites
normais ou ocorra em situações excepcionais em razão de emergência ou urgência.
Art. 2º. Poderão se realizar pelo regime de adiantamento, as
seguintes despesas:
| — extraordinárias e urgentes;
Il — com alimentação e uma bebida por refeição, exceto
bebida alcoólica, sobremesa e taxa de serviços, devendo ser descritas na nota fiscal todos
os itens consumidos de forma clara e não genérica;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ill — com transportes, ônibus, taxis, sendo que, no caso de
transporte por aplicativos, serão aceitos recibos com o CNPJ da Prefeitura de Mococa,
desde que mencione, em seu corpo:
a) identificação do condutor;
b) CPF;
c) placa do veículo.
IV — com abastecimento do veículo oficial quando não for
possível seu abastecimento nos postos de combustíveis contratados ou cadastrados pela
Prefeitura de Mococa;
V — com estacionamento particular para o veículo oficial,
devendo constar no comprovante de pagamento, obrigatoriamente, a placa do veículo, o
CNPJ do prestador dos serviços e da Prefeitura de Mococa;
VI — com estacionamento rotatório em vias públicas, servindo
o comprovante de aquisição ou pagamento do serviço como demonstração da despesa;
VII - com viagens e acomodação, desde que não possam ser
realizadas pelo processo normal de contratação;
VIII — judiciais, cartorárias, postal;
IX — com diligências administrativas;
X — excepcionais, devidamente autorizadas pelo ordenador de
despesas,
XI - miúdas de pronto pagamento, considerando-se aquelas
com valor máximo de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Mococa.
81º. Nos casos de viagens é necessário demonstrar, de forma
clara e não genérica, seu objetivo, nome dos que participarão e relatório objetivo das
atividades realizadas nos destinos.
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82º. Não será permitida nenhuma despesa pelo uso do
veículo particular.
Art. 3º. A concessão do adiantamento será formalizada por
meio de requisição de adiantamento, precedida de empenho em dotação própria.
81º, A requisição de adiantamento constará, expressamente:
|- o dispositivo legal em que se baseia;
Ill — o nome, número de CPF e emprego público do
requisitante;
ll — a que se destina o adiantamento e/ou o motivo da
solicitação e período que se utilizará o recurso.
82º. O prazo para a análise da solicitação de requerimento e
seu deferimento ou indeferimento será de até 03 (três) dais úteis.
Art. 4º, Não se autorizará adiantamentos a empregado púbjic
em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos cujas prestações de co
ainda não tenham ocorrido.
Parágrafo Único. Entende-se por alcance a não prestação de
contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em razão de utilização do
valor adiantado em despesa diversa daquela justificada.
Art. 5º. O empregado público que receber o adiantamento
deverá prestar contas de sua aplicação e, se não o fizer no prazo determinado, proceder-
se-á a tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração
das responsabilidades e imposições de penalidades cabíveis.
Art. 6º. O período de aplicação do adiantamento será de 30
(trinta) dias corridos, contados de seu efetivo recebimento pelo empregado público.
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Art. 7º. O prazo para prestação de contas do adiantamento
será de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao
término do período de aplicação.
81º. O saldo eventualmente existe deverá ser depositado em
agência bancária utilizada pela Prefeitura de Mococa, na mesma data da prestação de
contas.
82º. O recolhimento intempestivo do saldo de que trata o 81º,
deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
83º. Ao empregado público que não prestar contas no prazo
estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% (dez) por cento do valor total do
aditamento, sem prejuízo de instauração de processo administrativo disciplinar, se for o
caso.
Art. 8º. Todos os documentos de despesa deverão constar o
nome e a assinatura de quem o executou, bem como o nome do responsável pelo
adiantamento.
81º. Somente serão admitidos comprovantes das despesas
realizadas dentro do período de aplicação, sendo inadmitidos documentos rasurados.
82º. As despesas serão comprovadas por meio de no
fiscais, cupons fiscais e/ou recibos originais, vedada a apresentação de cój
reprográficas.
83º. Os documentos de despesas devem ser emitidos em
nome da Prefeitura Municipal de Mococa, constando, obrigatoriamente, seu número no
CNPJ/MF.
Art. 9º O ordenador de despesa não poderá autorizar
qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do
adiantamento.
Art. 10. A análise do requerimento de adiantamento, seu
deferimento ou indeferimento são atribuições da Secretaria Municipal de Finanças, sendo a
análise da prestação de contas atribuição da Secretaria Municipal de Planejamento, por
meio do Setor da Unidade de Controle Interno.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias partir de sua publicação.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 2.343, de 23 de dezembro de 1992.

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