CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUCAO N° 11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.
RURR1CA
RESOLUCAO
DATA
Art. 1° Esta Resolu^ao regulamenta a disposi^ao do art. 29 inciso
VI, da Constitui(;ao Federal, no ambito da Camara Municipal de Mococa.
Art. 2° O subsidio mensal do Vereador da Camara Municipal de
Mococa, a scr pago durante a legislatura compreendida entre 1° de Janeiro de 2025
a 31 de dezembro de 2028, sera de R$ 8.600,00.
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra?a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
Regulamenta a disposiqao do art. 29 inciso VI, da
Constituiqao Federal, no ambito da Camara
Municipal de Mococa.
Art. 3° O subsidio mensal do Presidente da Camara Municipal de
Mococa, a ser pago durante a legislatura compreendida entre 1° Janeiro de 2025 a
31 de dezembro de 2028, sera de R$ 12.900,00.
- ___
F ROTOCGLO
MUMEROj
FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Plenaria realizada
no dia de dezembro de 2024, aprovou o Projeto de Resolu^ao n° 11/2024, de
autoriade, e eu promulgo a seguinte:
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x
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 9 de dezembro de 2024.
AP
M
Gull jidente Cl :bi
A presente Resolu^ao entra em vigor na data de sua
publicavao, com eficacia a partir de 1° de Janeiro de 2025.
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^teSouza Go«nes
re
OVADO
r Oiscufisao par ftF'Gr
ADRIANA BATISTA DA SILVA
Vereadora/UNIAO BRASIL
ft Divino Boch
Vereador
Roseli Ap. F. Batistuti
Vereadora
Art. 4°
JUSTIFICATIVA
0
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2.5. Quanto a cria^So e altera^c de cargos do Quadro de Pessoal
promovidas pela Edilidade atraves de Lei Complementer e nao por Resolute,
considerando nao haver prejuizo ds a^des realizadas, entendo que apenas deve
ser recomendado que seja utilizado o instrumento apropnado, que dara maior
autonomia ao brgdo na implementa^ao de futuras alterasdes.
A presente propositura visa fixar o subsidio mensal dos Vereadores,
em consonancia com as disposigoes constitucionais insertas no artigo 29, incisos VI, alinea
“c”, e VII, com a redagao dada, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais n° 25/2000
e 1/1992. bem como com o disposto no artigo 9°, inciso VII, da Lei Organica do Municipio,
observado o limite maximo previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituigao Fede
Atualmente, os subsidios dos Vereadores sao fixados pela Lei n
4.165/2011, instrumento inadequado para tai finalidade O correto, conforme apontado
pelo Tribunal de Contas em 2024, seria a utilizagao de Resolugao, em conformidade com
os dispositivos legais e constitucionais aplicaveis, como se verifica:
Ainda, ressalta-se a prudencia na fixagao de subsidio para os agentes
politicos para a prdxima legislatura, uma vez que esta sendo debatido no Supremo Tribunal
Federal, nos autos do tema 1192 a constitucionalidade de projetos de lei que prevejam
revisao geral anual do subsidio de agentes politicos na mesma legislatura, havendo a tese
de inalterabilidade do subsidio durante o mandate legislative o que, inclusive, foi apontado
nas contas anuais do exercicio de 2023 da Camara^ Municipal de Mococa (TCEdTficio’' Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
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Essa questao tambem foi enfrentada pelo Tribunal de Justiga do Estado
de Sao Paulo, na Agao Direta de Inconstitucionalidade n° 125.269.0/9-00 (2006). Em
votagao unanime, a Gorte paulista declarou a inconstitucionalidade de lei do Municipio
de Ourinhos, sob o fundamento de que a Resolugao seria o instrumento apropriado a
fixagao do subsidio dos Vereadores.
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1. DOS CRITERIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
O artigo 29 da Constituipao Federal estabelece criterios especificos
para a fixapao dos subsidies dos Vereadores:
005195.989.23-1). Assim, buscando o entendimento mais conservador para nao incorrer
em inconstitucionalidades futuras, busca-se fixar a remunerapao dos agentes publicos
para o periodo de 2025/2028
Nesse sentido, elaborou-se a presente propositura, visando a
adequapao as normas do Tribunal de Contas e a correpao uma defasagem de
subsidio historica, haja vista que a ultima fixacao de subsidios ocorreu ha mais de 11
anos. Autorizado e recomendado a nova fixapao, tem-se os criterios estabelecidos pela
Constituipao Federal.
Art. 29. O Mur.icipio reger-se-a por lei organica, votada em dois turnos,
com o intersticio minimo de dez dias, e aprovada por dois terpos dos
membros da Camara Municipal, que a promulgara, atendidos os
principios estabelecidos nesta Constituipao, na Constituipao do
respective Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - O subsidio dos Vereadores sera fixado pelas respectivas Camaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispbe esta Constituipao, observados os criterios estabelecidos na
respectiva Lei Organica e os seguintes limites maximos:
(...)
c) Em Municipios de cinquenta mil e urn a cem mil habitantes, o subsidio
maximo dos Vereadores co-respondera a quarenta por cento do
subsidio dos Deputados Estaduais;
(...)
VII - O total da despesa com a remunerapao dos Vereadores nao
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montante de cinco por cento da receita do
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podera ultrapassar o
Municipio.
Por sua vez, o artigo 9°, inciso VII, da Lei Organica do Municlpio, com redagao alterada
pela Emenda n° 02/2024, reforga:
Artigo 10 - A remuneragao do Deputado a Assembleia Legislativa e fixada
na seguinte conformidade:
(■••)
IV - R$ 34.774 64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais
e sessenta e quatro centavos), a partir de 1° de fevereiro de 2025.
Atualmente o subsidio dos deputados estaduais de Sao Paulo e defimdo
pela Lei n° 17.617, de 16 de Janeiro de 2023 que dispbe exoressamente que.
Art. 9° VII - Fixar, mediante lei, os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretarios Municipals, observados os limites e condigoes
definidos na Constituigao Federal, e fixar, mediante Resolugao, em cada
legislature para a subsequente, observadas as disposigbes da
Constituigao Federal e desta Lei Organica.
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Com uma populagao estimada em 67 mil habitantes, Mococa
enquadra-se no criterio da alinea “c”, sendo o subsidio maximo dos Vereadores
equivalente a 40% do subsidio dos Deputados Estaduais.
Com base nesses valores, o subsidio maximo dos Vereadores de
Mococa seria de R$ 13.909,85, equivalente a 40% do subsidio dos Deputados
Estaduais. Adicionalmente o limite de 5% da receita do municipio, conforme o artigo 29,
VII, corresponderia a R$ 14.086.518,51, de acordo com os dados disponiveis no site do
Tribunal de Contas de Sao Paulo.
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2. BREVE COMPARATIVO REGIONAL
Conforme levantamento regional:
• Guaxupe, com 50.911 habitantes, estabelece um subsidio de R$
7.816,28, um valor significativamente superior ao de Mococa, mesmo
tendo uma popula^ao menor e, consequentemente, menos demandas
legislativas;
• Muzambinho, com apenas 20.545 habitantes, fixa o subsidio em R$
6.000,00, o que demonstra um esfor^o de valoriza^ao dos agentes
legislatives mesmo em um cen^rio de arrecadaqao mais limitada.
• Casa Branca, com 30.520 habitantes, apresenta uma remuneraqao de
R$ 5.900,00 para seus vereadores, apesar de ter menos da metade da
populaQao de Mococa;
Os valores propostos nesta propositura permanecem abaixo desses
limites, respeitando plenamente os criterios legais e constitucionais.
A analise comparative entre os subsidies dos Vereadores de Mococa e
os valores praticados em municipios vizinhos evidencia uma discrepancia significativa,
mesmo em cidades de menor porte populacional e econdmico. Essa defasagem nSo
apenas compromete a valoriza^ao dos agentes politicos locals, mas tambdm prejudica
a atratividade do cargo, afastando potenciais profissionais qualificados que poderiam
contribuir para uma gestao legislative mais eficiente e moderna.
Esses dados revelam que Mococa, com 67 mil habitantes, tern um
subsidio desproporcionalmente baixo em compara^ao aos municipios citados, que
possuem, em muitos casos, menos habitantes e menores responsabilidades
administrativas. Essa disparidade n£o reflete a realidade econdmica de Mococa, que 6 um
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3. DA ATUALIZAQAO - JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa objetiva a atualizapao dos subsidios dos
Vereadores de Mococa, alinhando-os as disposipbes constitucionais e promovendo a
valorizapao dos agentes politicos e administrativos do Poder Legislative Municipal.
Alem disso, a defasagem salarial prejudica a competitividade da Camara
Municipal de Mococa em atrair e reter profissionais comprometidos e qualificados para o
exercicio do mandate legislative. A falta de atualizagao nos subsidios compromete a
valorizagao dos vereadores, que desempenham um papel crucial na elaborapao de
politicas publicas e no fortalecimento da democracia local.
polo regional em franco crescimento economico e que tern atraido investimentos
significativos nos ultimos anos.
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Ao observer as demandas legislativas crescentes de Mococa, em virtude
de sua expansao economica e social, e evidente a necessidade de subsidios
compativeis com a complexidade e responsabilidade do cargo. Municipios menores,
com menor volume de arrecadapao e menor numero de habitantes, demonstram um esforpo
mais eficiente em reconhecer a importancia de seus legisladores, enquanto Mococa
permanece com subsidios defasados ha mais de 11 anos, aqravando o desequilibrio
regional.
Portanto, a atualizagao proposta visa corrigir essa distorgao historica,
assegurando que os subsidios dos vereadores de Mococa estejam em linha com os
parametros regionais e condizentes com o papel estrategico que desempenham no
desenvolvimento do municipio. A medida tambem fortalece o compromisso com a
equidade remuneratoria e com a valoriza^ao do Poder Legislative, alinhando Mococa
as melhores praticas regionais e garantindo justiga salarial.
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-J ■X r PODER LEGISLATIVE
Atualmente, Mococa encontra-se em pleno crescimento econdmico, com
aumento significativo de investimentos publicos e privados, o que reflete diretamente no
fortalecimento da arrecadaqao municipal e na amplia^ao das responsabilidades
administrativas e legislativas.
Essa atualizapao e essencial para corrigir uma defasagem historica de
11 anos e garantir a competitividade e justi^a remuneratoria em rela^ao aos
municipios vizinhos, que possuem valores mais elevados, apesar de, em muitos casos,
possuirem menor porte e arrecadaQcio.
Alem disso, a atualizapao salarial e urn mecanismo legitimo para
reconhecer o trabalho desempenhado pelos Vereadores, que sao responsaveis por
deliberar sobre questdes estrategicas do municipio e assegurar o funcionamento eficiente
e transparente do Legislative. A falta de reajustes adequados compromete a capacidade da
Camara em atrair e reter talentos, essenciais para uma gestao publica moderna e eficiente.
Vale ressaltar que a proposta esta em conformidade com os preceitos
legais e constitucionais, respeitando os principios da legalidade, moralidade,
eficiencia e responsabilidade fiscal, assegurando que a atualizagao nao comprometa as
finances municipais e esteja plenamente alinhada ao interesse publico.
Por firn, destacamos que a fixa^ao e o reajuste salarial sao instrumentos
indispensaveis para promover a dignidade dos agentes publicos e fortalecer a fun^ao
legislative, sendo fundamentals para garantir o equilibrio entre responsabilidade
administrativa e justiga remuneratoria.
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No entanto, a remuneragao dos Vereadores permanece defasada em
relagao ao cenario regional, impactando negativamente a valorizagao desses cargos e a
atratividade para profissionais qualificados.
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X PODER LEGISLATIVO
Mococa, 09 de dezembro de 2024.
Dessa forma, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprova^ao
desta proposta, que representa um avanpo necessario e legitimo para a valorizagao do
Poder Legislative de Mococa.
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O valor do subsidio fixado entrara em vigor a partir de 1° de Janeiro de
2025, em conformidade com o principio da anterioridade da legislature, previsto no artigo
29, VI, da Constituigao Federal.
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