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Of. n°l.092/2024
DATA Excelentissimo Senhor Presidente,
e
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos,
e com fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Munici'pio, servimo-nos
do presente para encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que trata
da regulamentagao do Sistema Funerario Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
RUBRICA
©
Isso propicia a gera^ao de novos empregos e
concorrencia de mercado, o que implica no natural aumento de arrecada9ao
e disponibilidade de escolha para os usuarios.
Neste novo modelo, mais moderno
desburocratizado, que vem sendo adotado pelos municipios, nao ha limites
de empresas para a presta^ao dos servi^os, sendo que, qualquer uma podera
se cadastrar, desde que observe os requisites legais previstos nesta lei e
demais normas pertinentes (sanitarias, tributarias, etc).
Mococa, 13|
I PROTOCOLO
NUMERO
Por meio da presente Lei, passara a haver um
credenciamento de empresas interessadas em prestar este servi£O juntoA
Administraqao Publica, nao mais sendo necessaria a realiza^ao fae
procedimentos licitatorios para a concessao do servi^o, como se fazia
habitualmente.
Atencios. ite,
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDI
(
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de
mais elevada estima e considera^ao.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado com a maior brevidade.
A lei estabelece limites de pre?os para as
empresas cadastradas em rela^ao aos services basicos, para que seja
garantida aos usuarios, a op?ao de urn servi^o mais modico aqueles que
assim optarem.
LBEIRO barison
:o Municipal
PROJETO DE LEI N° DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
o Sistema Funerdrio
Paragrafo Unico. Ficam atribuidos a Secretaria
Municipal de Services Publicos a organiza^ao, controle e fiscaliza^ao do
Sistema Funerario Municipal (SFM).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Regulamenta
Municipal.
Art. 1°. Fica criado o Sistema Funerario
Municipal, destinado ao atendimento das familias residentes no Municipio
de Mococa, ou que dele vierem a se utilizar.
FA£O SABER, que a Camara Municipal de
Mococa, em Sessao Ordinaria realizada em no dia
de de 2024, aprovou Projeto de
n° ^5 /2024, de autoria do Sr. Prefer
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Bariso^
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo,
Funerario
I - o fomecimento de urna mortuaria;
IV vefculos
funebres;
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Art. 3°. O service funerario e considerado service
publico essencial e podera ser prestado por delega^ao, mediante
autoriza^ao de servi^o com a concessao de alvara.
Ill - a ornamenta^ao de camaras mortuarias e o
transporte de coroas nos cortejos funebres;
II - a remo^ao de cadaveres, salvo nos casos em
que o transporte deve ser feito pela policia;
o transporte de esquifes em
Art. 4°. Consideram-se serviqos funerarios:
Art. 2°. O Sistema Funerario Municipal
compreende a organizaqao da prestaqao dos servi?os funerarios, da
comercializa^ao de urnas, de velorios, do translado de corpos ou restos
mortais, das atividades de preparo e embalsamamento de corpos e as
normas e exigencias para libera^ao de corpos nas morgues dos hospitals
publicos ou privados e das clinicas de saude.
“M’T’ 1"''
VII - os demais services afins autorizados pelo
Poder Publico.
funerarias;
I
b) organiza^ao do velorio;
c) transporte de corpos e restos mortals;
sepultamento.
V - a instala^ao e manuten^ao de equipamentos
para realiza(?ao de velorios;
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VI - as providencias administrativas junto aos
Cartorios de Registro Civil e Cemiterios;
a) confec^ao e/ou comercializa^ao de urnas
d) atividades de preparo de corpos para
§1°. Para efeitos desta Lei, entende-se pEmpresa Funeraria, a pessoa juridica de direito privado que presta^u
seguintes servi^os funerarios, alem daqueles mencionados nos incisosTl
VII deste artigo:
di
fas
I - Obrigatorias:
a) a comercializa^ao de urnas fiinerarias;
c) a organiza^ao do velorio.
II - Facultativas:
b) aluguel de camaras ardentes;
Art. 5°. Serao consideradas partes integrant
services funerarios prestados pelas empresas funerarias autorizad
seguintes atividades:
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b) o transporte do corpo do local onde o mesmo se
encontra ao local onde sera sepultado;
a) limpeza e vestimenta, com roupas fornecidas
pelos familiares do falecido;
§2°. As Empresas Funerarias que apresentam
alvara de funcionamento em vigor receberao a delegaqao do serviqo
independentemente de licitacpao, desde que cumpridas as normas e
exigencias pertinentes ao Termo de Autoriza^ao de Serviqo, estabelecido
por Decreto.
c) comercializa^ao de flores e arranjos;
d) comercializa^ao de materials utilizados na
organizagao do velorio;
Cartorio de
funerapfas
.e'
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Art. 6°. As empresas congeneres estabelecidas em
outros Municipios, somente serao autorizadas a prestagao de servigos
funerarios nas hipoteses de:
I - quando o obito tenha ocorrido em Mococa e o
usuario faga a escolha de velorio e sepultamente em outro Municipio;
,0^0,
Paragrafo Unico. As empresas
autorizadas atenderao aos usuarios livremente, de maneira a proporcioik
prestagao de servigo igualitariamente, sendo vedado o agenciamerfto
clientela.
e) encaminhamento do familiar ao
Registro Civil para obtengao da Certidao de Obito.
II - quando o obito e o velorio ocorrerem em outro
Municipio e o usuario escolher Mococa para sepultamente, desde que
possua ou adquira jazigo em cemiterio local.
se encontra;
Paragrafo Unico. Na hipotese do inciso II deste
artigo, a realiza^ao de novo velorio em Mococa devera ser realizado por
empresa funeraria localizada autorizada neste municipio.
§2°. A GALSC sera emitida em numero de vias
suficientes para as seguintes atividades:
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Art. 8°. Fica criada a Guia de Autoriza^ao
Libera?ao e Sepultamento de Corpos (GALSC), emitida pelo Poder Pub^y
Municipal ou por entidade delegada para esta emissao.
a) liberagao do corpo junto ao local onde o mesmo
b) translado do corpo do local onde o mesmo se
encontra ao local onde sera sepultado;
Art. 7°. Sera garantida a familia enlutada a livre
escolha da empresa funeraria devendo, entretanto, a empresa escolhida ser
autorizada do servi£O municipal ou habilitada pelo Municipio de Mococa,
quando a sede da empresa for localizada em outro municipio.
§1°. A GALSC sera emitida para todos os obitos
ocorridos e sepultamentos realizados no Municipio de Mococa, com base
nas informaqoes da Declara^ao de Obito.
c) sepultamento do corpo;
d) controle do Sistema Funerario Municipal;
e) guarda do familiar
sepultamento.
Art. 9°. A liberasao de corpos nos locals onde
ocorrerem obitos, encaminhamentos e os sepultamentos nos cemiterios de
Mococa fica condicionada a apresenta^ao da GALSC.
§1°. A nao observancia do disposto neste
sujeita o infrator as seguintes penalidades:
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a) multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Municipio de Mococa (UFMM) na primeira infra?ao;
b) multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do
Municipio de Mococa (UFMM) na segunda infra?ao;
ou responsavel pelo
c) multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do
Municipio de Mococa (UFMM) a partir da terceira infra?ao e suspensao
das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias;
p
§2°. Considera-se infrator, para fins deste artigo, o
hospital, clinica, cemiterio, empresa funeraria e demais orgaos responsaveis
pela libera^ao ou sepultamento sem a correspondente guia.
transporte de corpos
Funerario Municipal.
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§1°. Fica vedado qualquer transporte de cadav
em veiculos particulars, exceto quanto ao transporte de recem-nascid^
crian^as falecidas de tenra idade.
d) multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do
Municipio de Mococa (UFMM) e cassa^ao da autoriza^ao de servi^os ou
da habilita^ao, na quinta infra^ao.
Ail. 11. A delega^ao da presta^ao do Servi^o
Funerario no Municipio de Mococa sera formalizada por Termo de
Autoriza^ao de Servi^o, precedido de Decreto, no qual constara, sempie, a
obriga^ao da presta^ao de servi?o gratuito a popula^ao carente, quando
demandada pelo orgao municipal competente atraves de sistema de rodizio
Ft mX’?
Ail. 10. Para prevenir riscos a salubridade
publica, todo o transporte de corpos e translados no municipio, somente
poderao ocorrer em veiculos devidamente adequados a este servi^o.
§2°. Os veiculos devidamente adaptados para o
serao vistoriados periodicamente pelo Sistema
criteri'
I - urna mortuaria simples: 1,21442 UFMM;
II - ornamenta^ao do cadaver: 0,55146 UFMM;
entre as prestadoras ou mediante convenio entre
entidades.
serao
estabelecidos em Decreto.
§3°. O Poder Executive publicara Decreto para
efeitos de defini^ao de carente.
Art. 12. Os services executados pelas empresas
funerarias autorizadas, solicitados pelo Poder Publico Municipal, terao, no
maximo, os seguintes custos:
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os prestadores e outras
§1°. As empresas funerarias autorizadas obrigamse a prestar servi^os funerarios para pessoas consideradas como indigentes
e/ou pessoas carentes encaminhados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, na forma desta Lei, incluindo, apenas,
fornecimento de urna mortuaria simples, omamenta^ao do cadaver,
transporte funerario e demais services afins autorizados pelo Poder Publico
previstos no artigo 4° desta Lei.
§2°. Os servi^os gratuitos de que trata o
feitos mediante sistema de rodizio, obedecendo a
III - transporte funerario, quando intermunicipal:
0,00453 UFMM;
IV - velorio: 0,50124 UFMM;
1 - de luxo;
II - de primeira classe;
III - de segunda classe; e
IV - popular.
funerarias
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Art. 13. O Poder Publico, mediante Dec/etcj
fixara os pre^os dos servi^os funerarios, especificados por padrao, oy
tipos de caixao, transporte e servi^os auxiliares ou complementares, em:
Paragrafo Unico. As empresas
autorizadas poderao o oferecer servi^os extraordinarios, classificados como
"extra-luxo", a serem contratados diretamente pelos interessados, de acordo
com os pre^os usuais de mercado, independentemente de fixa^ao de tarifa.
V - providencias administrativas junto aos
cartorios de registro civil: 0,02913 UFMM;
I - advertencia escrita;
II - multa pecuniaria,
UFMM;
IV -revoga^ao da autoriza(;ao.
1 ~’X-*!’T’',“
Art. 14. O descumprimento das normas previstas
nesta Lei implicara na aplica^ao das seguintes penalidades a empresa
funeraria autorizada ou habilitada:
III - suspensao do direito de explora^ao
services, pelo prazo de ate sessenta dias; //
Art. 15. O Poder Executive fica autorizado a
firmar convenio para o cumprimento do disposto nesta Lei.
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Art. 16. Os servi^os funerarios no Municipio de
Mococa somente poderao ser prestados por pessoas juridicas autorizadas,
devidamente cadastradas pelo Sistema Funerario Municipal.
no valor de 10 (dez)
Art. 17. As empresas organizadas para a
explora^ao dos servi^os funerarios poderao exercer cumulativamente as
seguintes atividades, obedecida a legisla^ao pertinente:
I - agencias funerarias;
II - edifica9oes mortuarias;
Somente uti
I - da firma individual ou sociedade:
b) alvara de licen^a e funcionamento;
III - tanatopraxia, conserva^ao de restos mortals
humanos, higienizagao e/ou tamponamento de cadaveres.
a) copia do contrato social registrado e arquivado
na Junta Comercial do Estado de Sao Paulo;
c) certidao de quita^ao de tributes federais
fomecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
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Paragrafo unico. Somente podera
edificaqao mortuaria a pessoa juridica que for titular do cemiterio no q1
cadaver sera velado.
Art. 18. O pedido de autorizagao para
funcionamento de empresa de servigos funerarios sera instruido com os
seguintes documentos:
d) Relagao Anual de InformaQoes Sociais (RAIS);
i) planta das instances, aprovada pelo orgao
competente;
Cadastre Geral de
e) certidao negativa do Imposto sobre Servi^os de
Qualquer Natureza - ISS, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanqas;
g) Certificado de Regularidade para com o Fundo
de Garantia de Tempo de Serviqo (FGTS);
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f) prova de regularidade da contribuigao perante o
Institute Nacional do Seguro Social - INSS;
j) relagao dos veiculos com certificado de
Registro e Licenciamento de Veiculo expedido pelo DETRAN/SP, com
IPVA e Seguro Obrigatorio quitados;
h) prova de regularidade para com o Prograi
Integragao Social (PIS);
k) cartao de inscrigao no
Contribuintes, do Ministerio da Fazenda.
II - do titular da firma individual e dos socios da
sociedade comercial:
a) carteira de identidade;
b) CPF;
c) comprovante de residencia.
autenticaga\ d;
a) comprovante de inscri^ao
Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo e copia
certidao de responsabilidade tecnica expedida por esse Conselho;
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e com
b) os procedimentos de Conserva^ao de Restos
Mortals Humanos e/ou Tanatopraxia poderao ser executados por
profissionais com escolaridade minima de Ensino Medio
qualifica^ao especifica comprovada, desde que sejam supervisionados pelo
Responsavel Tecnico;
III - do profissional, para os casos de agendas
funerarias que exerqam as atividades de conserva^ao de restos mortals
humanos e/ou tanatopraxia:
no Con:
atividades
Art. 22. Revogam-se as disposi^oes em contrario.
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Art. 19. O Poder Executive regulamentara esta
Lei no prazo maximo de 60 dias.
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Paragrafo unico. Eventuais exce^oes as exigencias
contempladas neste artigo serao disciplinadas por ato proprio da Secretaria
Municipal de Services Publicos.
Ba rison
Prefeito\Municipal
c) os proprietarios de estabelecimentos funerarios
congeneres sao responsaveis legais pelos procedimentos e
realizadas no estabelecimento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) drds
apos a data da sua publica^ao.
Ail. 20. As empresas funerarias que estejam
prestando serviqos funerarios no Municipio de Mococa terao 60 (sess^nta)
dias, contados do inicio da vigencia desta Lei, para se regularizarem, s<55
pena de proibi^ao de prestarem os servi(;os. [X /