Of. n° 1.112/2024 RUBRICA
Excelentissimo Senhor Presidente,
Atenciosamente,
EDUAI
Visa o presente Projeto de Lei reestruturar o atual Conselho
Municipal do Idoso, que foi criado em 1997, pela Lei n° 2.862.
A legisla^ao atual, por ser antiga, encontra-se defasada em relagao
a Politica Nacional da Pessoa Idosa, razao pela qual, o presente Projeto de Lei pretende
atualizar a estrutura do conselho, tornando-o mais moderno e adequado para o
atendimento da politica das pessoas idosas.
Alem de uma total reestruturagao quanto suas atribuiqoes, forma de
composiqao e questoes administrativas, o conselho passara a ser denominado como
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Assim, solicitamos a apreciagao e mais pronta aprovagao do
Projeto de Lei, a firn de que, ja no inicio de 2025, este importante conselho municipal
possa ser constituido e iniciar suas atividades em defesa dos direitos das pessoas idosas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJ
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVEF
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Camara Municipal
Mococa- SP
^P^RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
2024ATA
3ns !
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei para analise
e votagao desta Douta Camara de Vereadores, nos termos do artigo 39 da Lei Organica do
Municipio, pelos motives a seguir:
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e consideragao.
XAMARA MUNBCBPAL
-MOCOCA-
__________ PRO TO C OL O
Mococa, 18 de d^zfeWbi
PROJETO DE LEI N° DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Prefeito Municipal de
III
qualquer natureza;
II - o processo de envelhecimento diz respeito a sociedade
em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informapao para todos;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o
destinatario das transformagoes a serem efetivadas per meio desta politica;
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GABINETE DO PREFEITO
Capitulo I
Da Politica Municipal da Pessoa Idosa
Art. 1°. A Politica Municipal da Pessoa Idosa, no ambito do
Municipio de Mococa, sera regido pelos seguintes principios:
I - a familia, a sociedade e o Estado tem o dever de
assegurar a pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participagao na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito a vida;
Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso no
ambito do Municipio de Mococa.
a pessoa idosa nao deve sofrer discriminagao de
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2024,
aprovou Projeto de Lei n° / /2024, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
EDUARDO RIBEIRO BARISON,
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Art. 3°. Compete ao CMDPI de Mococa:
<gai
participarem da
V - as diferenpas econdmicas, sociais e culturais devem ser
observadas pelo Poder Publico e pela comunidade, na aplicapao desta Lei.
II - receber e encaminhar aos orgaos competentes a:
petipoes, denuncias e reclamapoes sobre ameapas e violapoes dos direitos das pessoa;
idosas e exigir das instancias competentes medidas efetivas de protepao e reparapao;
IV - sensibilizar os poderes publicos municipais em relapao
as responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos em conformidade
com as politicas publicas da pessoa idosa;
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Capitulo II
Do Conselho Municipal do Idoso de Mococa
Paragrafo unico. O Conselho Municipal do Idoso de Mococa
passa a ser denominado de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Mococa
-CMDPI.
Art. 2°. Pica reestruturado o Conselho Municipal do Idoso de
Mococa, orgao permanente, de carater deliberative, normative, fiscalizador, consultive e
avaliativo, constituindo-se no colegiado maximo de composipao paritaria entre o Poder
Publico e a sociedade civil organizada, vinculado a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, sendo o colegiado responsavel pela articulapao, controle e
coordenapao da Politica Municipal da Pessoa Idosa de Mococa.
I - zelar pela aplicapao das leis que norteiam as politicas de
pessoas idosas, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo/da
negligencia, discriminapao, violencia, crueldade ou opressao, e que todo atentado 'aosl
seus direitos, por apao ou omissao, seja denunciado ao Ministerio Publico e/ou outi
competente;
III - estimular as pessoas idosas a
formulapao da Politica Municipal da Pessoa Idosa;
IX
XI - defender a promo^ao dos direitos da pessoa •sa;
V - assessorar a Administrapao Publica Municipal com a
emissao de manifestapdes formais e de pareceres, especialmente, para o aperfeipoamento
das politicas publicas de protepao a pessoa idosa;
VI - articular com todas as politicas setoriais a integrapao
entre os Conselhos Municipals e outras instancias existentes para a priorizapao e
efetivapao de servipos, programas e apdes conjuntas que visem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa idosa;
VII - estimular a organizapao das pessoas idosas e sua
efetiva participapao social, visando sua integrapao e exercicio da cidadania;
VIII - fortalecer o papel do CMDPI enquanto drgao
interlocutor entre a sociedade e o Poder Publico;
articular, proper, opinar, implantar, acompanhar,
supervisionar e avaliar a Politica Municipal da Pessoa Idosa;
X - incentivar e apoiar apdes concretas em favor das pessoas
idosas, visando assegurar sua continuidade;
XIII - proper, incentivar e apoiar a realizapao de eventos,
estudos e pesquisas voltados para a defesa dos direitos, promopao, protepao e melhoria
da qualidade de vida da pessoa idosa;
XIV - elaborar e reaprovar o piano de apao e aplicapao dos
recursos financeiros alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
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XII - cumprir e zelar pelas normas constitucionais" e leg^is
referentes a pessoa idosa, sobretudo as leis federais n°s 8.842/94 e 10.741/10, bem como
as leis municipais;
XV - atualizar, quando necessario, o sell Regimento Interno;
e
XVII - divulgar, amplamente, os direitos das pessoas idosas,
bem como os mecanismos que assegurem tais direitos;
respeitando-se as normas financeiras e orgamentarias, bem como acompanhar e fiscalizar
sua utilizagao e avaliar os resultados;
XVIII - acompanhar e fiscalizar o atendimento a pessoa idosa
na rede de servigos do Municipio de Mococa;
XXI - zelar pela implantagao, implementagao, defej
promogao dos direitos da pessoa idosa.
Art. 4°. Aos membros do CMDPI sera facilitado o acesso aos
diversos setores administrativos da Administragao Publica Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, especialmente, aos programas prestados
a populagao idosa, a firn de possibilitar a apresentagao de sugestoes, propostas e agoes,
subsidiando as politicas de agao em casa area setorial de interesse da pessoa idosa.
Art. 5°. O CMDPI sera composto de forma paritaria entre o
Poder Publico Municipal e a sociedade civil organizada, da seguinte forma:
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XIX - convocar e promover conferencias de direitos da
pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa;
XX - apreciar, aprovar ou rejeitar os requerimentos^
inscrigao e/ou renovagao de inscrigao protocolados pelas entidades governamentais e
governamentais e pelas instituigoes de longa permanencia para pessoas idosas; /f
,jde
h^o
XVI - participar ativamente da elaboragao das pegas
orgamentarias municipais, sugerindo a inclusao de dotagdes orgamentarias compatlveis
com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saude;
Educapao;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes
e Qualidade de Vida.
§1°. A escolha dos representantes da sociedade civil a
disciplinada no Regimento Interno do CMDPI.
I - Por 05 (cinco) conselheiros representantes da Prefeitura
Municipal de Mococa, bem como seus respectivos suplentes, sendo:
§2°. Os conselheiros indicados, tanto pelo Poder Publico,
quanto pela sociedade organizada, para a composipao do CMDPI serao nomeados por
meio de Portaria do Prefeito Municipal.
§3°. Os membros do CMDPI terao mandate de 02 (dois) anos,
podendo ser indicados por mais um mandate de igual periodo, nao se aplicando esta
disposipao aos representantes do Poder Publico.
§4°. E facultado a substituipao dos membros indicados para a
composipao do CMDPI, por descumprimento do exercicio de suas atribuipoes ou por
motive de impedimento ou forpa maior.
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II - Por 05 (cinco) conselheiros representantes da sociedade
civil, bem como seus respectivos suplentes, por meio de entidades nao governamentais
atuantes na area de promopao e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa ido/a, '
legalmente constituida e em regular funcionamento ha mais de 01 (um) ano no Munic/pio'
de Mococa. / / /
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Art. 6°. O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serao
a
O 3'
I - extin^ao ou inatividade de suas atividades institucionais;
Art. 10. Perdera o mandato, o Conselheiro que:
escolhidos dentre seus membros titulares, mediante votaqao, por maioria absoluta,
devendo haver uma alternancia para a funpao de Presidente e Vice-Presidente entre
representantes do Poder Publico e da sociedade organizada a cada mandato.
§1°. O Vice-Presidente do CMDPI substituira o Presidente em
suas ausencias e o sucedera em caso de impedimento ou renuncia.
§2°. Nas hipdteses em que o Vice-Presidente em exercicio se
encontre ausente, o CMDPI sera presidido pelo conselheiro mais idoso.
Art. 9°. AS entidades nao governamentais que integram o
CMDPI perderao esta condigao quando ocorrer umas das seguintes situagoes:
III - aplicapao de penalidades administrativas de natureza
grave, devidamente comprovada.
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§3°. Na hipdtese de renuncia ou impedimento do VicePresidente que tenha sucedido ao Presidente, nova eleigao ocorrera para o termino do
mandato em curso.
Art. 7°. Cada membro do CMDPI tera direito a urn unico voto
na Sessao Plenaria, excetuando o do Presidente que tambem exercera o voto de
qualidade. //
Art. 8°. A fungao dos membros do CMDPI nac
remunerada e seu exercicio sera considerado de relevante interesse publico pre^t;
Municipio de Mococa.
II - irregularidade no seu funcionamento, devidamente
comprovada, que tome incompativel sua representagao no CMDPI;
I - desvincular-se do orgao publico ou entidade de origem de
sua representagao;
V - for condenado em sentenga irrecorrivel, por crime ou
contravengao penal.
II - faltar a 3 (tres) reunioes consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas, sem justificativa;
IV - apresentar procedimento incompativel com a dignidade
da fungao de membro do CMDPI;
Art. 11. Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os
membros titulares do CMDPI serao substituidos pelos respectivos suplentes.
Paragrafo unico. As sessdes do CMDPI serao publicas e
precedidas de ampla divulgagao.
Art. 14. O CMDPI instituira seus atos por meio de Resolugoes,
aprovadas pela maioria de seus membros, que serao publicadas no diario oficial da
Prefeitura de Mococa.
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Mococa proporcionara o
apoio tecnico-administrativo necessario ao funcionamento do CMDPI disponibilizado na
Casa dos Conselhos de Mococa.
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III - apresentar renuncia ao plenario do CMDPI, que sera lida
na sessao seguinte a de sua recepgao pela Secretaria do CMDPI;
Art. 12. Os orgaos e entidades nao governamentais
representados no CMDPI serao comunicados, pela Secretaria, a partir da segunda falta
injustificada de seus membros.
Art. 13. O CMDPI se reunira mensalmente, em/caratj
ordinario ou extraordinario, por convocagao de seu Presidente ou por requerimenuvc
maioria de seus membros.
0
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I - Associagao Crista Francisco de Assis;
II - Grupo Arco-Iris;
III - Lar dos Velhinhos Dr. Adolpho Barretto;
IV - 88a Subsepao da Ordem dos Advogados do Brasil de
Mococa;
Art. 20. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias apos a data da
sua aprovagao.
Art. 16. Os recursos financeiros para a manutengao do
CMDPI serao previstos nas leis orgamentarias da Prefeitura Municipal de Mococa.
Paragrafo unico. O Regimento Interno consignara sobre o
funcionamento, atribuigoes dos membros e demais assuntos relevantes e pertinentes a
organizagao do CMDPI.
Art. 18. Para efeitos de abrangencia de atuagao do CMDPI,
consideram-se pessoas idosas, aquelas que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
V - uma associagao de aposentados.
Capitulo IV
Das Disposigdes Finals
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Capitulo III
Das Disposigdes Transitdrias
Art. 17. O CMDPI devera, quando necessario, atualizar seu
Regimento Interno, cuja aprovagao sera formalizada por meio de Resolugao.
Art. 19. Os conselheiros membros da primeira compo^igi
CMDPI serao compostos por representantes indicados pelas seguintes entidadeS
governamentais:
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O BARISON
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Art. 21. Revogam-se as disposigoes em contrario, em
especial, a Lei n° 2.862, de 22 de dezembro de 1997.