PROJETO DE LEI N DE^DEJAaWJ) DE 2025.
rubrica DATA
emocional das crianQas
discurso de odio de qualquer
e eventos
atividades culturais
DIREITOS
E
DE
EM
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
DISPOE SOBRE A PROIBIQAO DA
VEICULAqAO DE MUSICAS COM CONTEtfDO
DE DUPLA INTERPRETAQAO, QUE ATENTEM
CONTRA A INTEGRIDADE MORAL, SEXUAL E
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CRIANQAS E ADOLESCENTES,
AMBIENTES ESCOLARES, FESTAS
PUBLICAS FINANCIADAS COM RECURSOS
PUBLICOS E OUTROS LOCAIS COM
PRESENQA DE MENORES DE 16 ANOS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
n°
Art. 1° Fica proibida, no ambito do Municipio de Mococa, a veiculaqao de
musicas, seja do genero funk ou qualquer outra modalidade musical, em
eventos escolares, festas publicas realizadas com recursos publicos, ou
qualquer ambiente onde haja presenga de crianqas e adolescentes menores de
16 anos, cujo conteudo:
I - Atente contra a integridade moral, sexual ou
e adolescentes;
II - Deprecie ou desrespeite a figura da mulher;
III - Faqa apologia a sexualidade, ao uso de substancias ilicitas, ou ao
consumo abusivo de alcool;
IV - Promova violencia, discrimina^ao ou
natureza.
com recursos publicos, total ou
Art. 2° Para fins desta lei, consideram-se ambientes publicos
abrangidos por esta proibiqao:
I - Escolas municipals, eventos escolares e
promovidas ou autorizadas pelo poder publico;
II - Festas e eventos realizados
parcialmente;
III - Qualquer local publico destinado a crianqas e adolescentes menores
de 16 anos, onde ocorra execuqao de musicas.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao
realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei
00r Z2025. por indica^ao pelo Vereador Dr Thiago Jose Colpani:
"nuwiero
responsaveis pela
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao.
jpuityiflflflrn
DR. THIAGO J'
Vereaw
>SE COLPANI
r / PL
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLAT1VO
Art. 4° As penalidades previstas nesta lei nao isentam os responsaveis
de responderem por eventuais infrapoes civis ou criminais cabiveis.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentara esta lei, no prazo de ate 60
(sessenta) dias, estabelecendo diretrizes para fiscalizapao e aplicapao das
penalidades.
Art. 6° Esta lei sera amplamente divulgada pelo municipio,
especialmente em escolas, orgaos de cultura e eventos publicos, para garantir
a conscientizapao de sua importancia e do respeito aos direitos das crianpas e
adolescentes.
Art. 3° O descumprimento desta lei sujeitara os
organizapao do evento as seguintes penalidades:
I - Advertencia formal na primeira ocorrencia;
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de
reincidencia, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianpa e do
Adolescente;
III - Suspensao do apoio financeiro ou logistico do municipio em eventos
futuros, no caso de reincidencia reiterada.
JUSTIFICATIVA
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, <2^ fib dA/Vfc/lQ de 2025.
DR. THIAGO J<
Vereadj
COLPANI
r / PL
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
° 8.069/1990) tambem
contra situaQdes que atentem
visa atender
adolescentes de
Este projeto de lei tem como finalidade proteger as crian^as e
adolescentes do Municipio de Mococa de conteudos que possam comprometer
sua formaqao moral, emocional e social, especialmente em ambientes publicos
e escolares, que devem ser espa^os de promoQao da educaqao, do respeito e da
pluralidade.
A Constituigao Federal, em seu Art. 227, impoe como dever da familia,
da sociedade e do Estado assegurar a crian^a e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito a dignidade, respeito e desenvolvimento saudavel.
O Estatuto da Crian^a e do Adolescente (Lei n.
determina a prote^ao integral dos menores
contra seus direitos fundamentais. Esta proposta, portanto,
diretamente a esse principio, buscando resguardar crian^as e
conteudos imprbprios em eventos e espa^os publicos.
Importante destacar que esta lei nao tem como objetivo censurar
qualquer genero musical, mas sim evitar que musicas com conteudos
inadequados sejam executadas em locals destinados a convivencia de menores
de 16 anos, preservando o ambiente de respeito e seguran^a para seu
desenvolvimento.
Alem disso, a lei propoe uma punigao moderada e progressiva aos
responsaveis por eventuais descumprimentos, buscando conscientizagao antes
da aplicagao de penalidades financeiras. A multa sugerida de R$ 2.000,00 esta
alinhada a valores semelhantes utilizados em legislagoes de protegao ao
consumidor e ao meio ambiente.
Contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovagao
desta iniciativa, que reflete nosso compromisso com a protegao de nossas
criangas e adolescentes.