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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaInstitui a jornada de trabalho para os empregos públicos municipais de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal.
native_id22650

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-01-23 Propositura inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T10:58:28.410743-03:00 Aprovada por maioria absoluta 14 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 045/2025 Mococa, 23 de Janeiro de 2025
CÂMARA MUNICIPA
- MOCOCA -
PROTOCOLO
pesa DATA |RÚBRICA
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que trata da instituição da jornada de 12
horas de trabalho seguidos por 36 horas de descanso ininterruptos para os empregos
públicos de Agentes de Trânsito e Guardas Civis Municipais, da Prefeitura de Mococa, a
chamada 'jornada de 12x36".
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A jornada 12x36, após a aprovação deste Projeto de Lei,
passará a ser obrigatória para os futuros aprovados em concursos públicos para o ;
empregos mencionados. Importa ressaltar que, atualmente, tanto os Agentes de e)
quanto os Guardas Civis, têm jornada de 8 horas diárias e, somente passarão a exercer a
jornada de 12x36 se, voluntariamente, optarem pela nova regra.
Referida jornada de trabalho traz uma melhor execução dos
serviços realizados pelos agentes de trânsito e guardas civis, já que são atividades que
devem ser executadas 24 horas por dia e em todos os dias da semana, para a melhor
prestação de serviços públicos de fiscalização de trânsito, proteção ao patrimônio público e
segurança das pessoas.
E esta forma de jornada — inerente a alguns serviços públicos
— além de atender de forma mais ampla e eficiente à população, também gera economia
aos cofres públicos, já que se evita a realização de horas extraordinárias.
O texto do Projeto de Lei foi objeto de criteriosa análise
técnica, para adequá-lo às necessidades práticas da Administração Pública e às regras
legais, merecendo sua mais pronta aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Institui a jornada de trabalho para os
empregos públicos municipais de Agente de
Trânsito e Guarda Civil Municipal.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada no dia de de 2025,
aprovou Projeto de Lei nº — 12025, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a jornada de trabalho para os
empregos públicos de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal, no âmbito do Município
de Mococa.
Art. 2º. A jornada de trabalho para os empregos público
municipais de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal da Prefeitura Municipal
Mococa será em escala de revezamento de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis)
horas ininterruptas de descanso.
Parágrafo único. Durante a jornada de trabalho serão
observadas:
|- a concessão de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora;
Il —- a concessão de folga ao domingo, no mínimo, uma vez
durante o mês.
Art. 3º. Os Agentes de Trânsito e os Guardas Civis Municipais
poderão ser convocados em horários distintos dos de suas escalas visando atender
situações excepcionais e emergenciais de qualquer natureza, nelas incluídas as
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
festividades e eventos municipais, redução do efetivo por afastamentos de saúde ou
acidente, férias, dispensas diversas e nos casos de calamidade pública ou grave
perturbação da ordem.
Art. 4º. A jornada de trabalho de que trata esta Lei obedecerá
aos seguintes horários:
|— das 06h30 as 18h30;
Il — das 18h30 de um dia as 06h30 do dia seguinte;
Ill — das 07h00 as 19h00;
IV — das 19h00 de um dia as 07h00 do dia seguinte;
V— das 16h00 de um dia as 04h00 do dia seguinte.
Parágrafo único. É vedado ao empregado público que realizar
um dos horários estabelecidos nos incisos | a V do caput, alterá-lo pelo período de 01 (um)
ano.
Art. 5º. Os empregados públicos municipais que ocupam os
empregos públicos municipais de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal, antes
vigência desta Lei, poderão optar, voluntariamente, pela jornada de trabalho ne!
estabelecida, mediante assinatura de termo de anuência contendo seu expresso
consentimento para a alteração do contrato de trabalho.
Art. 6º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.575, de 29 de junho de
2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE JANEIRO DE 2025
IBEIRO BARIS
Municipal

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