| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1993 |
| Date | 1993-09-20 |
| Ementa | Dispondo sobre a criação do Conselho Tutelar do Município, bem como dando outras providências. |
| native_id | 22666 |
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PROJETO DE LEI N° DE DE DE 1993.
ouLei:
IQ
I dos '
l
CAMA A ’ViUNK .!P AL ]
Data
Fica criado o "Conselho Tutelar” do Muni-
(cinco) membros cujas atribuiQoes '
RijbrMMk 1 ‘ V
2J
dispondo sobre a criacao do CONSELHO TUTELAR DO MUNIC1PIO, bem como dando
tras providencias.
j Hi,, n.
Camara
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa em '
sessao realizada no dia de de 1993 ,
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Di
Taliberti e eu sanciono e promulgo a seguinte '
Art.
cipio de Mococa-SP, composto de 5
sao: -
- atender as crianQa!s e adolescentes sempre que os direitos
mesmos forem ameacados ou violados;
II - atender e aconselhar os pais ou responsaveis;
III - promover a excuQao de suas decisoes, podendo para tanto:
a) requisitar services publicos nas areas de saude, educacao, service social, previdencia, trabalho e seguranca;
b) representar junto a autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberacoes;
IV- encaminhar ao Ministerio Publico noticia ou fato que constitua in
fra^ao administrativa ou penal contra os direitos da crian^a ou adole_s
cente;
V - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciaria para o autor de ato infracional;
VI - expedir notificacoes;
VII - requisitar certidoes de nascimento e de obito de crian^a ou adolescente quando necessario
VII - encaminhar a autoridade judiciaria os casos de sua competencia;
IX - assesorar o Poder Executivo local na elaboracao de proposta orcamentaria para pianos e programas de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente;
X -. representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violaQao''
dos direitos previstos no artigo 220 § 3Q, inciso II, da Constituicao
Federal;
XI - representar ao Ministerio Publico, para efeito das acoes de perda
ou suspensao do patrio poder.
Nu.nero
Art. 2Q - Farao parte, obrigatoriamente, do ConseIho Tutelar
o representante do Ministerio Publico na Comarca;
cacao,
7
(
>' c s- ■; Z f n I e
Prk it t e
- 0
dentro
III
-r/
Art.
do Municipio sera de
Art.
cacao da presente Lei,
de sua publicacao.
Art.
......i............
a I s
9
i
Camara 7//
&slci(lc> c^e C^ao
unicipal de fH/lococa
^Paulo
Sesst
stp -."‘3
......ty>b\ r
.................. _ uo Vcreed- • \ ; 4
X/1SIA 3G ...
PEDIDO DE_ VISTA / Sa.’a 7
Do Vsreador Pj
Vista
Sa'a da3
| .‘7* ,
Di Taliberti - Vereador
II - o responsavel pelo Departamento de Promocao Social no Municipio.
Art. 3Q - As tres vagas restantes serao preenchidas
pelo Chefe do Poder Executivo, exigindo-se os seguintes requisitos:-
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
- residir no municipio
/A etc-,
4Q - 0 mandate dos membros do Conselho Tutelar
3 (tres) anos, permitida uma reconducao.
5Q - 0 Executivo por decreto regulamentara a apli.
do prazo de 30 (trinta) dias a contar 1
FU- & ° <
plOC5Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publirevogadas as disposicoes em contrario.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 20 de setembro de 1993.
C0(W«^ -“7\
L,
JUSTIFICATIVA
Di taliberti Vereador
A Lei nQ 8.069,
Ga e do Adolescente.
Camara O^Hnici
I Fl'. nS
J Proc. 0 J C[
de 13/7/90, dispoe sobre o Estatuto da CrianConsta da referida Lei, o Titulo V, que trata do
Conselho Tutelar que, segundo o artigo 131 da referida Lei, e um"orgao
permanente e autonomo, nao jurisdicional, encarregado pela sociedade 1
de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianca e do adolescente, definido na propria Lei".
Nos dias de hoje.
icipal de rWlcccca
Se dao ^Paulc
graves problemas envolvendo crian?as e adolescentes ocupam manchetes nos grandes jornais do Pais.
0 nosso Municipio, infelizmente, o Conselho Tutelar ainda nao 1
foi criado. Por este motivo, para estudos e debates nesta Casa,estamos
apresentando o presente Projeto de Lei.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 20 de setembro de 1993.
PRDCESSO N9.1.006/93 PEOJETO DE LEI N9.96/93
CGf-iissao de
)■
>ne i'ompeo Corraui
Presidente \
Discussao
2x de 5"
con; p^eizo (Te-^-aias vencsvel
Saia das Comissdes
H
»*'*«:--- -----
em
_
.....- - i f i
_______i u
? Proc.
Comisseo de --•
.*F KX-44*- ..»i- •*- •—
A P R 0 V A D|0
Em
Sessao do da 19y
Recebirnento p^ra f.;sti)c!n-y>p |
parecer em lO-LZ- [
corn o prazo dey-----• di^s ;
vencivel cm —13./—LU. /1 r}-Q^
SNa das Comissdes Permanenres da Cama a Municipal
........
PRESIDENT!-:
Recebimento njira estudo e j
parecer em ^L/i
corn o prazo de —Z^_ .
vencivel em —Z3/Z^_/1g^_J_
Sala das Comissdes Permanences da Gamai a Municipal
de Mococa
zysm -
1 \
OfSKM dfiiur. i Mi Sil SiUM 0 i
coni pf<?zo de -^difts vencsvtil em3w/.^.^y |
Sdld das Gormssdcs cm
.^z .. I
..... .....................i
P’ ! I- f
ref.P.I.48/93-CCJR.
Do Vereador Di Taliberti da Comissao
de Constituicao Justica e Redacao.
Ao DD. Promotor Publico da Comarca.
Assunto: solicita manifestacao do De
ereto Municipal 2692/93 (copia anexa)
face a Lei Federal 8.069 de 13 de ju
lho/90.
Contamos cumo de grande valla a manifestacao de Vosin
sa
elusive sobre o DEcreto Municipal 2692/93,
especial sem seus artigos 131
e 132.
Cordialmente.
DI T. IBERTI
Vereador
Qcmuita Jlliuiieipal de
da. cSdo (l)(iid6
Excelenc.i.a sobre o Projeto de Lei 96/93 (copia inclusa) ,
face a Lei Federal ’
8.069 de 13 de julho de 1990, em
Mococa, 29 de setembro de 1.993
<9<i rpsiSencta ' '
Mococa,_'ll de novembro de 1.99 3
man! Seria de grande valla para
festacao de Vossa Excelencia a respeito do Projeto de Lei 96/93
tramitando nesta Camara Municipal.
Corn os
subscrevemo-nos.
Exma. Sra.
DR3. ROSIMAKY CORREA
DD. Secretaria de Estado da Crianca, Familia e do Bern Estar Social
SAO PAULO.
Prezada Secretaria:
i
(copia anexa), que esta
protestos de elevada estima e consideracjao
^)aulo
DR. TADlEU REZENDE
Vereador
//tu iiicipal
ll|ll
&dniara
FIs.
/Ihoceca
nos, receber uma
FOLIIA DE COBERTURA DE FAC- S1MILE
DATA: 18 I 02 I 94
Nu. de Ref. 06/94
Corradi-Presidente da Camara Fax nQ (0196) 55-0106 De :Jose Pompeo
: Fundagao Prefeito Faria Lima-CEPAM Quantidade de paginas Para
incluindo esta folha. ATT/ :
Local: Sao Paulo
MENSAGEM:-
Estamos reiterando pedido feito atraves do FAX
manifestacao a respeito do
nQ. Deereto
131 8.069 de 13 de julho de 1990,
Telefone ( 0196 ) 55-0002.
- Jose Pompeo Corradi
Presidente.
\ FIs. -a-2
I ■'?7OC. ]
Camara §
Qtlunicipal de Wlccoca
(f^sladc cJao cPanlo
datado em 29/09/93, onde solicitamos
Municipal 2692/93 (copia anexa)
e em
\
\
Cordialmente
e 132.
, >face a Lei Federal
especial em seus artigos
/
Caso este fax nao tenha sido bem recebido, favor contatar com :
('(Hiiara
O</»»
)
>i J|A l>l-: eOIJERTURA I.'.1-'
Eax n2 (0196)
: Ve reador ..-... D k _Ta 1 ibert.', I )< ’
Quantidade de pajinas Ea i a : Fandacao Prefe.i.to Far.ia L.i.ma._-_.CEPAM
incluindo csLa follia.
ATT/ :
I.• h-.'i I : Sao Paulo
Estamos recorrendo aos bons prest.i.mos da Douta assessoria
sent.i.do de receber manifestacao a respe.i.to do Decreto Manic! no
Iho de 1990,
Cordialmente.
Vereador.
favor contalar com :
j\» ] f one ( 0 IVG ) 55-0002.
i
pal 2692/93 (copia anexa), face a Lei Federal 8.069 de 13 de ja
132.
J. ~
Di' TALIBERTI
HATA:_2_9._/ .09_/..9_3„.
• •
55-0106
'//(Hiiici/uil clc 'Hlococa
5<n»
in O| - j
sido bcm recebido.
e em especial em seas artigos 131 e
16^
do r-<i .
er,to fax nao lenlia
mara
FOLHA DE COBERTURA DE FAC- S1MILE
NO . de Ref. 07/94 DATA: 01 / 03 / 94
De :Jose Pompeo Corradi-Presidente da Camara Fax nQ (0196) 55-0106
Para : Presidente da Camara de Campinas Quantidade de paginas
ATT/ : incluindo esta folha.
Local: Campinas-SP 01
MENSAGEM:-
prestimos de Vossa Excelen
nicipio o CONSELHO TUTELAR.
Com antecipatio agradecimentos
Cqrradi
Caso este fax nao tenha sido bem recebido, favor contatar com :
Telefone ( 0196 ) 55-0002.
Solicitamos dos.bQns
uma cop
Josez Pompe
/ Presidente
unicipal clc 'Hlococa
iDoh)
cia, no sentido de nos remete. ia da Lei que criou nesse Mu
FOLHA DE COBERTURA DE FAC- S1MILE
de Ref. 08/94 DATA: 01 / 03 / 94
De :Jose Pompeo Corradi-Presdiente da Camara Fax nQ (0196) 55-0106
Quantidade de paginas
ATT/ : incluindo esta folha.
Local: Ribeirao Preto-SP 01
MENSAGEM:-
Solicitamos dos bons prestimos de Vossa Excelennicipio o CONSELHO TUTELAR.
Com antecipado aqnadecimentos
Jos9 Pompe Corradi
Presidente.
Caso este fax nao tenha sido bem recebido. favor contatar com :
Telefone ( 0196 ) 55-0002.
cJao
Camara
FIs.
'Hlunicipal de dtlccoca
£sla3c ()e c5a<, aulo
ima\copia da Lei que criounesse Mu
Para : Presidente da Camara de Ribeirao Preto
cia, no sentido de nos remeter
de
FOLHA DE COBERTURA DE FAC- S1MILE
DATA:11 I 03 / 94 NQ. de Ref. 11/94
:Jose Pompeo Corradi-Presidente da Camara Fax nQ (0196) 55-0106 De
: Presidente da Camara de Campinas Quantidade de paginas Para
incluindo esta folha. ATT/ :
01 Local: Campinas-SP.
MENSAGEM:-
Contando com timos dessa Presidencia,
nosso FAX 7/94, de 01/03/94, que reiteramos o pedido constante d'
CONSELHO TUTELAR. solicita copia da Lei que criou
Cordia\lmente
J e Pom o .orradi
Presidente
Caso este fax nao tenha sido bem recebido. favor contatar com :
Telefone ( 0196 ) 55-0002.
/■
lol)
Cdmara f}llnnicipal de d/lococa
tie cJao Rattle
s bons pre
esse Municipio o
MINISTERIO
.a
:>rlj de 199
9
Sen he <" Presiden
ao
See
Liffi
i_e i
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Mi n
de dos
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erA
I
honra de
Vereadores
e Redag&o.,
nh
ata
rme
no
msmbros..
L8/93-CCJR,
da crlag:eta
transmitir
integ randes
algumas
assim
Municipal
Con
d is pi
menorc
Hi retri
men cio
atenc&b
Lei no 96/93.,
tenho a
ilustres
Justiga
participag^o
prosesso :
. in teg rar
Pilbl ico
ad o lesse n c. i a j A de f i n
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
i/A®E
previsto no
permai
pel a
d a
e
de
do
mun i. c 1 p i o
de
Niirner© ; Data .
10
Municipal5
escclha de
uTbedti-cerido
1988 e pel
r*** j
CL. -i> i.
ante e
socieda.de
izagao do |
n'ato pod ercl
Min ist^rio
e
do
esso1 ha,
> Consei ho
tern suas
PCiblico na
re presen tan te d esse
Cade anotar
"eferentes &
dar por
processo
ormas gera.is ,
f” *£•? Cl 'td I"’ -~A 1. C.*l 'Zv;
Ado lescents»
Ministerio
o
Tutelar
tuncdes
em lei*
pels processo
ao L risel no
E cdn f orme d i a pos
(EGA) .. com
resp
do Con .sei ho
, se restringe
licipal que
4. Come
•fiscal
drgSo
que o
infSncia
de es*_olna dos memhros
I’ -ini si pal de Di retos da
» nc art. 139 da
fisca1izagSo do
sab i 1 i d ad e pe 1 o
Tu te1ar »
cr 1 a
1« 0 Conseihe
Ado1escente,
Jurisdiciona1
'cumprimento dos
con " i-' me de f i n i dq s
mln imo
i ’es ponsa b i 1 i d
nse 1 ho Tu t.e 1 ar
na e de.
r eZderST
tc£ rio
scesso
Com o presente e em
referente ao Projeto de
do Conselho Tutelar de Mococa^
a. Vossa Excel’e'ncia e aos
d a Com i ss o d e Con s t i tui g«(o,
con s i de ra g&es s
Tute 1
encarregado
direitos
em Lei,
Conse1 ho
tambdm sobre
deven do raspsirar
zes tragadas pe 1 a Cons 11. tuigdo
'iado Estatuto da Crianca e d
;^o de tai
qll deverA
sous
<xide
cabe
.■) Ado 1 escen tt
t riL 8 069/90
F- d b 1 i co . En tr etan t o ? a i
processo de escolha dos membros c
cor i ced i d ao Conse 1 I,: Munt. rj a..,. „ -------- --- ---- —-
r sg u i. amen tagSt o d c . es tabe 1 e c ... do na 1 i
o Con seIho Tute1ar
a e
cad a
composto
tuto da C r i an g
autonomo,
c e 1 ar
adoles
devV"’ ra
4
d e
SF'..
■uic:;
d e
e
I van Nas c 1 men tc; d c? C as trd
ProiT< c: t d a Jus ti a
te-m
idoneidade
iiiLUi i. c £ p i.o ,
a
e
C-ansei. ho
fosse
An
©levada
d isposigSso
■f ins 1.monte s
rnu.nioipal de
i n a 1 i..i i ndo
d a
5. As
rsquisi toss
superior a
municipal i
MINISTER!© PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
| FIs. n.e |r
I Proc. 0
de cumprii" os
mora 1 ,, ida.de
podendo a lei
lo toda
rep i- asen tad as
de
am lei
Ex ce 1 e' n s i a p rotestos
c: o 1 ocando me a i n te 1. ra
au. t raa •::: uns i de. - acdes c| u.e
6.
Municipal de Direitos da i
devera d i spo r so b re a f orma
coman i dadept?, r exemp.1. . d s i n t a resses e d i rei tos
A Sua E ce 1 @n ci a o Ser no r
Jose l::' ompeo Cor radi
DD n P res i den te da CSmara Mun i c i pa 1 d e:
Mo coca ;|
que se r i a oportu. no
atend i men to d os d i > • E1 i tos d a
as at ri bu i gij es do
Cr 1. an ga e d o Ado 1 esc. en te
ensej o ap r esen tc a Vossa
est i ma e con s i dera c&o r. dessa Cp lenda Casa para
f or m everi tua 1 tnen te • •i ecessar i as »
que cabe ao Conse1ho
Ad o 1 es cen te n a 1 ei
pod ePi d o a t n i bu£ -
par c: e 1 a d e 1 a
a defesa
e d o
se fara,
apenas
en t i dad es 1 i. g adas
Ms qu.e tange ao pieces so de escalhs
de Direitos da. Crianga
i em que
ou. a
? por
i n f an to j uv en i s ..
7. Ac resc.en to
po 1 £ ti ca
d ad j 1 esc.en te ,
Mun icipad e D ire itos
previs'::,a am lei municipal „
que toda
criapga
canc. idauuras .at: L,c,nseIho Mur.icipa 1
mn imos d e recca hea id a
. 2.1. anos e residS’ncia no
ex ig ir ou. tros requ i ai. tos ..
P.2/1?
H
eu
APTIGO
I
II
III
IV nos
V
Fa$o saber que a Camara Municipal aprovou e
promulgo a seguinte lei:
atendiadena
.................................................
MAR 01 '94 03:02PM CAMARA MUN RIB.PRETO 016 6358515
- criaqao e manutenqao de services especiais,
termos da lei;
L^’
^nfettura ^Kuttkipal be ^ibeirio ^refo
bt ^aute
LEI Nfi 6>115
de 07 de outubro de 1,991
as normas gerais contidas
- otlmizacao da qualidade de atendimento, tanto
em termos de urgencia e eficiencia na^ integra-
<;ao das familias, das comunidades, dos cidadaos, dos
services publicos perto dos destinatarios, bem como, a
desestigmatizacao, personalizacao e humanizac3^ de todo atendirnento;
ARTIGO 2^-0 atendirnento dos direitos da crianga e do
te, i
FIs. n 2
Pioc.
- politicas basicas de educaqao, saude, habita^ao,
recreagao, esportes, lazer, profissioralizagao e
outras, contemplando, em todas elas, o principio basico e fundamental do direito de toda crianga e adolescente de ter sua,familia e meios para convivencia familiar e comunitaria com dignidade e respeito a liberdade, nos termos da Lei n2 8069, de 13 de julho de 1990;
- politicas e programas de assistencia social, em
carater supletivo, para aqueles que dela necessi tarn;
DISP5E SOBRE A POLfTICA MUNICIPAL DE ATENDI
MENTO DOS DIREITOS DA CRIANGA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
- Esta lei dispoe sobre a politica municipal de
mento dos direitos da crianga e do adolescente,
quando, a nivel local, k'':" "■
Lei 8.059, de 13 de Julho de 1.990, para sua fiel apl£
cagac.
j adolescenno ambito municipal, garantindo e estimulando agoes
preventivas, criando ou propondo medidas 1nterventivas
em todos os casos de ameaqa ou violagao de seus direi
tos, dara protecao integral atraves de:
- criagao de urn centre de referencias e eontrareferencias para controle do atendirnento e enca-
P.3/17’ MAR 01 '94 03:03PM CAMARA MUM RIB.PRETO 016 6358515
reto
politics de atendimento dos direltos da crian^a ARTIGO 3»
E
I
- FUNDO MUNICIPAL DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE; IX
III
a ARTIGO 42
tigo, poderao ser instituidos e
Espe- I
II quando
§ 2^ - Os programas
I - integra<?ao, orienta^ao e apoio familiar;
II
§ 32 “ Os services especiais visam:
I gain
IV
- formas de atendimento regional!zado.
a realldade asslm o exigir.
j ar
executados, mediante;
- convenios com Entidades e Institui^oes
ci alizadas;
- apolo socio-educativo em meio aberto;
- colocagao familiar;
- abrigo;
- liberdade assistida;
- semi-liberdade;
mlnhamento da crian^a
dos tennes da lei.
i e
seguintes
^wfeitura
b«i n« 6.115 /91
3 serao classificados como de proteqao ou
como 8oclo-educatIvos, em regime de:
V
VI
VII
VIII - internagao
a preven$ao, sob todos os aspectos, para
rantir o desenvolvimento integral;
do^adolescents sera garantida atraves dos
orgaos:
programas e services
atendidos os preceitos da
legislagao f*ederal pertinents, mediate previa auto-
" do Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
- desenvolvimento socio-educativo e familiar e
de atuagao preventiva e desenvolvimento familiar comunltario;
- 0 Municipio podera criar os
que alude o presente lei e
- CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO
ADOLESCENTE.
ri zagao
e do Adolescente.
§ 12 - Os programas e services especiais referidos neste
- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA
DO ADOLESCENTE;
e do adolescente dentro
J FIs. n-2 lY I
| Proc. m
be |
ftats&p toe " 02
P.4/17
RIB.PRETO Qlb 6358515
MAR 01 94 03:04PM CAMARA MUN
reto
03
Lei n« 6.115/91-
II
III
as desenvolvimento
IV
V
VI
VII
VIII
§ 4S
CAPlTULO II
SE£AO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
I
triagem e encaminhamento de
adolescentes autores de infracao
pals
quando
eirao
cripeDO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRTANcA'"T DO ADOLfeSCEfWE———
i e social »
tratos, explo
restabe-
- a orienta,<;ao e prote<;ao jufidico-social
questoes do trabalho, da educaQao,
tos da cidadania, bem corno nas questoes
cionadas no inclso II, deste paragrafo;
nas
dos direimena recepgao,
am; as e t
nal.
Mrefettara ^mttctpal be JRtb
o suporte e
fan!11as em
a identlficaqao, orienta^ao e
pais e/ou crlamjas e ud-.i
dos, visando prioritariamente
familiar;
o desenvolvimento de atividades
lizantes e colocaqao no i.._----
supervisionado pelo 2
terio do <------- - Crianqa e do Adolescents, observada a
cao com a i..----- - - . cas e oficinas especialmente criadas e mantidas para oferecer trabalho aos obreiros especiais;
—‘ ’ de a$°es Junt0
circunstanclas ©specials;
u localizaqao de
adolescentes desaparecia reintegraqao
- e vedada a cria<;ao de programas de caraterycompensa
torio da ausencia ou insuficiencla das politicas socials basicas no Municipio sem a previa manifestacao
do Conselho de Defesa dos Direitos da Criamja e do
Adolescent©.
< Horti f < cacao cadastramento, atendimento ou
neciais, estabelecendo parcerias com os
no sentido terape’Jtlco e financeiro,
possivel;
: profissionar.i> mercado de trabalho ,
w, I j service competent© a criconselho Municipal dos Direitos da
do Adolescent©, observada a adequa
, iniciativa privada, empresas publioficinas especialmente criadas e manti-
MAR 01 '94 03:05PM CAMARA MUN RIB.PRETO 016 6358515 '
ARTIGO
ARTIGO 6®
ARTIGO 72
SECAO II
da competEncia do conselho
ARTIGO 82 Ado
I
e
II
III
IV
V
do
paritaria
inciso II, da
- Ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
lescente competente:
- cuinprir as norrnas preceltuadas na Lei n2 8609 , de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Crian$a
do Adolecescente);
- formular a politica municipal de
dos direitos da crianQa e do adolescente,
- estabelecer criterios, formas e melos de fiscalizacao das iniclativas que envoivan crianqas e
adolescentes e possam afetar seus direitos;
P.5/17
lisrf
^nfeitura ^unitipal be ^Riheirao ^reto
Lei n« 6.115 /91. ite - 04 -
- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crlanqa e do^ Ado
lescente reunlr-se-a ordlnariamente uma vez por mes ou
extraordinariamente, quando necessario, por convoca<?ao
de seu presidente ou por 1/3 dos sens membros.
- Flea criado o Conselho Municipal dos Direitos da Crian
e do Adolescente, orgao deliberativo e controlador
da politica de atendimento, vinculado ao^gabinete
Prefelto Municipal, observada a composigao
de seua membros, nos termos do artigo 88
Lei n® 8.609, de 13 de julho de 1.990.
atendimento
w _ ‘ , abran
gendo toda a Administra^ao Municipal, conforme determA
naqao do artigo 2£ desta lei, fixando prioridades para
a execuqao das a£oes, assim como avaliando e controlan
do seus resultados;
- zelar pels execugao dessa politica, atendidas ’ as peculiaridades das crian^as e dos adolescentes, de suas familias, de seus grupos de vizinhan^a e
dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se loca1izem;
- 0 Conselho Municipal dispora de local adequado, preparado pela Admlnistragao e quadro de funcionarios especialmente contratado ou por^ela cedidc, mediante solicita^ao ou previa delibera$ao do referido Conselho Municipal, para os fins a que se propoe a presente lei.
- deliberar sobre as formula^oes das politicas so
ciais basicas, podendo estabelecer as prioridades a serem incluidas no planejamento da Administraqao
Municipal, em tudo que se_refira ou possa afetar as
condi^oes de vida e atenqao as criancas e adolescentes;
I
I
P.6/17
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05
VI
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IX
como
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ConX
XI
apoio socio-’faml 1 lar;
atua
desenvolvimentc familiar comuniimplantaQao de
proposino
convetendo
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Hs.n.^/7 Tj
f 'D KTOC‘
^refeitura (JRuttitipal be ^Kwetradf
lei n» 6.115/91. Cstabo ^£s
J
MAR 01 '94 03:06PM CAMARA MUN RIB.PRETO ’016 6358515
Z ■' , a Kagistratura
Ministerio Publico, a vacancia de cargo
r--- a posse de novo ou novos conse
lheirofi, convoc&dos dentre os suplentes, obedecendo'
a ordem da listagem para esse firri;
> preenchimento
de cargo de conselheiros efetivos e respectivos suplentes, representantes dos orgaos governamentais, e promover a elelcao^dos conselheiros e suplentes representantes de organ!za^oes da sociedade civil, no termine dos mandates,
XIII - comunicar ao Poder Executive,
e ao 1- - -
de conselheiro e preparar
- registrar
i _
tos da crian^a e do adolescente, que mantenham
gramas de:
a) integragao, orientaQao e
b) desenvolvimento socio-educativo e_famillar e
$ao preventiva e — - -
tarlo;
c) apoio socio-educativo em meio aberto;
d) colocaQao familiar;
e) abrlgo;
f) liberdade assistida;
g) seml-liberdade;
h) interna$ao.
* ‘ * ou cancelar reglfitros das entldades
nao-governamentais de atendimentc dos direii pro-
- analisar e registrar programas a que se
fere o inciso anterior das entldades governamentals que operam no Municipio bem como da Admir.istra^ao Municipal, visando cumprir as normas constantes no referido Estatuto;
VIII - instituir grupos de trabalhos, incumbidos de
oferecer subsidies para as normas e procedimentos relatives ao Conselho Municipal para os projetos ou programas de aten^ao a crian^a ou adolescente, bem como emissao de pareceres que tenham cunho
eminentemente tecnlco;
- manifestar-se e opinar sobre a
equipamentos socials, iniciativas e
Coes relacionados a crian$a e ao adolescente
Municipio, com a observancia das prioridades, nlencias, adequaqao tecnica e socio-cultural,
em vista a politics traqada para o setor;
- elaborar seu Hegimento Interne;
- regul amen tar, organizar, coordenar, bem
adotar todas_as providencias que julgar
biveis para a elel<;ao e posse dos membros do
selho Tutelar do Municipio;
XII - solicitar as indicaqoes para o
P.7/17
MAP 01
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m 1H
n® 6.
XIV
conjunto com
XIX
P?
esallinSOOS
por
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no
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refeitara be JRibeirSn freio
.115/91. fUhbs “ 06
i p opinar sobre
dos conselhos tutelares,
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ipioc.
desenvoldo oredue.
nea “e
XVII
pi so <
egulvalenci
gao
XX
o- publlnos para cumprir o disposto na
do inciso IV do artigo 2s;
- fixar criterios, em conjunto com o Conselbo Tutelar, de utilizagao atraves de pianos de aplicacao de doagoes subsidiadas e demals receitas, apli’-
cando necesi unente percentual para o incentive ao
acolMmento, sob a forma de guardaj de crlanga gu
adolescente, erfao ou abandonado, de dificki (..olocagaO
familiar;
XVI1I - organizar e manter atualizado o cadas^r^
entidades governamentais, banco de dados e
gramas de atendimento as criangas e adolescentes
Municiplo, visando subsidiar tecnicamente pesquisas
estudofc;
- fixar a re mure rag ao dos membros do v-oriselrio Tutelar, observando Que estajiao seja inferior ao
correspondents da Admnistragao Municipal, e haja
.a de salarios das categorias da AdministraPublica Municipal;
- mobilizar a oplniao publics, no sentido da
dispensavel participagao da comunidade na
lugao dos problemas da crianga e do adolescent*?;
XXI - incentivar a capacitagao e aperfeigoamento
recufsos humanos necessaries ao adequado
primento da Lei n« 8.609, de 13 de julho de 1.990;
XXII - premover assemble!as anuais para aprovagao
prestagoes de contas a comunidade, atraves
apresentagao de balango, bem como para aprovagao
orgaznento e plenajemant.o anual, divulgando-os na
prensa local;
XXIII - proper ao Prefeito Municipal modificagoes
estruturas das Sec retarlas~e orgaos da Adminlstragao ligados a promogao, protegao e defesa dos dire! tos da crlanga e do adolescente.
- 0 Conselho podera rejeitar, fundamentalmente, receres tecnicos a que alude o inciso VIII,
minimo a maioria absoluta de sens membros.
- delibe rar sobre a destinagao de recursos e
pages publicos para cumprir^o disposto na
•• e do inciso IV do artigo 2,; ;
S’iSwPM CPMARfl MUN RIB.PRETO BIS 6358515
- oferecer, anualmente, as prlorldades que compcem
as politicos socials basioas a serem^ C-.
vldas no Municiplo para orientar a elaboraqao
camento municipal principalmente as verbas para
cacao, saude, assisteneia social, esporte, cultura
lazer;
XV - fornecer informagoes e opinar sobre c funcionamento doe conselhos tutelares, indicando as
modificagoes-necessarias a consecugao da politica formulae!a;
XVI
P.8/17
wto
07
§ 2®
SECAO III
k
ART IGO 9^
T
seel 3 area do esperte,
da area do planejamenda area da seguramja f)
representar.te
e 08 II OS
galmente const!tuldas no Municipio e
§ I2
> a
Camara Municipal
e do
membros
fc)
c)
enexper
pl icar-
<s o /
6A15 /91. 1------
Os
serao
08
e seus
Adoefeti-
- ) Conselho ftodera convidar
Zociedade civil, legalroente cons
--------------------------------*, pub 11 •
em
Ma
e
r
(oito) representantes titulares
Buplentes de organizagoes da socledade civil,
~ ; governament ais
assim escolhidos; respectlvos supleid.es,
a) - 01 (urn) representar
- 01
* 01
• 3 Di re Itos da Criang a
L= =era composto de 16 (dezesseis.> i
16 (dezesseis) suplentes, beri'-c.
(oito) representantes de orgaos
• !.«■ •!<
da area da educagao;
da area da saude;
da area da acao
ite
(urn.) representante
(urn' representante
ci al;
d) - 01 (win) representarite
lazer e cultura;
e) - 01 (um) representante
to;
01 (urn) representante
public a;
g) - 01 (um) representante da area das finangas;
h) - 01 (urn) reoresentar.te da area do trabalho.
_ No cumprimento do inciso XXII o
todas as entldal!S^&Munlclcio ter. como orgaoe
tituldae com Bede no Mun. servl?os^
cos federaie, eetadua t> . pertencentes c
.eu tsrritorio, especialmente os t __ glstr^ura, o Ministerlo Publico, a C„
ao Poder Executive.
- 0 Conselho Municipal dos
lescente sera <
vos el- .-
DOS MEMBROS Dg CONS ELHO
- "MAR 01 ’94 03:07PM CAMARA MUM PIB.PRE~U Clo o : =51^
(oito)
' , legalmente constituldas no Municipio e comprovadamente voltadas ao interesse da crianga, do adolescence e da familia.
conselheiros representantes dos organs goverr.ament .is
indicados pelo Prefeito Municipal, escolhidos
tre pessoas com poder de decisao e comprovada
ci a no atendimento e defesa dos dire Itos da crlanga
do adolescents e da familia, 0 mesmo criteric
se-a para a escolha dos respectivos suplentes
Os 08 (oito) representantes de organizagoes da dad
civil, efetivos e suplentes, serao eleitos pelo veto di
reto e secrete atraves de entidades cue traba.lha.rn dire
P.9/17
ion ytrfa
Lei 08
§ 3*
antecedencia minima de 15 (qulnze) diss e por
§ 4 8
§ 5 =
§ 6? - A posse dos membros e suplentes devera ser
§ 7«
§ 10 - Os resultados elei torais $ que alude o
§ 11 - Para a eseolha dos conselheiros para os cargos a que
I
II preenchiNMtrm MOiWi'-
<
- A publlc*£ao atraves da imprensa local devera
com a _’ ’ ’ ’ ' ” .
(quatro) dlas consecutivos*
Di reitos
i -1 teresse
dar-se
4
publ1cada
consecons
para
Deveatraespelos
ti tu
pela
Adoo
5
SeInMunimembros da Magistratura ,
, e realizar-
....
Els. D..
I Proc.
JKtLj
no Diario Oficial Jo Municipio, per quatro dlas
cut Ivos»
> § 2® deverao
tabelecer ums listagem em ordem de preferencia
eleitores para compor os 08 (oito) representantes
lares e os 08 (olto) suplentes, a serem convocados
ordem em case de vacancia ou substitui^ao.
- Os membros do Conselho de Defesa da Crian$a e do Adolescent© e os respectivos suplentes terao mandato de 02
(dots) anos, admit indo-se uma reeleiqao.
- Quando houver renuncia ou substitui^ao» par qualquer motivo, para efeito de renovaqao de mandate, considers - se
como se o tivesse exercldo inregralmente.
- A fun$ao de membro de Conselho de Defesa dos
da Crlan^a e do Adolescent© e conslderada de
publico relevante e nao sera remunerada.
alude o $ 9«7 serac observados os seguintes criterios:
- dar-se-a com a presen^a de, no minima, 2/3 (dots
tertos) dos membros do Conselho;
» devera ser observada a paridade para o
mento dos cargos.
'X
fekfesn it
§ Qff - A posse do Conselho sera presidida pelo Frefeito
cipal, convidadcs, para o ate, 1
do Mtnisterio Publico e da Camara Municipal,
se-a em cerimonia publics e solene.
^tefeffaxta jfHunieipal be
n« 6.115/91.
§98-0 Conselho Municipal dos Direitos da CrianQa e do
lescer.te elegera, dentre seus membros, o President©,
Vice-President©, 0 1- Secretario e o 2? Secretano.
NAP QI ’94 03:08PM CAMARA MUN PIB.PRETC. 016 6358515
tamente com a crian^a e o adolescent©, legalmer.te
tituldas, com sede neste M-inlclplo e convocadas,
©SB© fim, por edital publicado na imprensa local,
rao, alndft, referidas entldades ser clentificadas
vee circulares.
§ 12 - As funcoeB de President©, Vice-President©, 1« e 2«
cretarios, serac defir,Idas no respective Reglmento
temo do Conselho.
I' t
P. 10/lr
ARTIGO U
ooofrer& medi ante processo
ARTIGO 13
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIRE ITOS DA
E DC ADOLESCENTE
ARTIGO
subs11tui do, processo
Extraordisociedade
obser
suplente,
orgao
tempo
e
a sen
o Jui$amento
tefeiiura ^Kuttiripa! be JRiaetrao
6.115 /9i |h«te
Crian<;a
recursos
Conselho
e orfls. c.2
pioc.)
PARAGRAFO UNICO - 0 afastarr.ento ou impedimento definitive) ou
rario de qualquer conselhe1ro, bem como a convocagao
posse do suplente, deve ser dado a publicidade.
inpor
Juditran2/3
CRIAN;A
SEgAO I
DA criac7.o e natureza do fundo
A substi.tuigao do conselheirc titular ou
quando requerida pelo
publico ou per
j 03
05 (cinco) reunioes al2/3
PARAGRAFO OnICO - Perdera o mandate o conselheiro que faltar a
(tree) reunioes conseeuti/as ou a 0: ' : J_ :
temadas, de forma in jus t i fic ada e inaceitada por
(dots tergos) do Conselho.
4 - Flea criado o Fundo Municipal dos Dlreitps da
e do adolescente, como captador e aplicador de
a ser-em utilizados Segundo as deliberagoes do
dos Direitos da Crlanqa e do Adolescente, ao qual
gac vinculado.
- No case de afaetanento ou impedimento temporario de
urn de seus membros titulares, sera convocado o sup.lente
imediato, sernpre respeitada a paridade.
|lrefo
. 09 ..
do
Conselho Municipal, pelc
organ 1zagoes representativas da sociedade
civil e do Conselho Tutelar, ocorrera mediante r"
administrative, assegurada a ampla defesa.
......JI _A.. .
«nBfiBMiWiBbvi.rfe >m *K *»■»
MAR 01 '94 03s09PM CAMARA MUN PIB.'-'RE 0 -Jit1 b35bS15
AF.TTGO 10 - A substituigao de qualquer conselheiro ou suplentej
depftndentemente de Sue origem e indicagao, ocorrera
iniciatlva pessoal do conselheiro, per decisoes
ciais, er processes criminals, com suas sentenqas
sitadas em julgado. ou por voto de desconfiar^a de
(dole tergos) de seus membros.
ARTIGO 12-0 conselheiro efetivo ou o suplente
tern direito a ampla defesa e o jul^ajiiento do
administrativo dar-se-a em Assembleia Geral
naria das organizagoes representativss da
civil, convocadas para esse fin cuja delibaragao w
vara, pelo menos, o voto favoravel da rraioria abscluta da
referida Assembleia.
MAR QI '94 03= 10R'M CAMARA MUN RIB.PRETO Olb 6355515 P. 11/1
SE^AO IT
DA COMPETINGIA DO HJNDO
ARTIGO 15 - Compete ao Fundo Municipal:
I
II
b)
c)
d)
IV
V proPARAGRAFO IJNICO - 0 Fundo Municipal sera gerido por membros do
ARTIGO It
Mean,
de
Lei
do
das
pe 1 a
llberar os recursos a serem aplieados em beneficio
de crian^as e adolescentes, nos termos das resoluQoes do Conselho dos Direitos da Criar^a e do Adolescente;
admlnistrar os recursos especificcs para os
gramas de atendimento dos dlreit.oe da crianga e do
adolescents, segundo as resoluQoes do Conselho dos
Direitos da Crianga e do Adolescente.
- pelas rendas eventuait, Inclusive result&ntes
da contrlbulgao de pagamentos de imposto
renda, na conformidade do artigo 260 da
r.p 8069, de 13 de julho de 1.990;
- por outros que lhe forem destinados.
- registrar os recursos orga/neritaY'ios proprios
Municiplo ou a ele transfer!dos em beneficio
eriangas e dos adolescentes pelo Estado ou
Unlao;
- registrar os recursos captados pelo Municipio atra
ves de:
a)
- pelos valores provenier.tes de multas decorren
tes de condenagoes em agues civis publlcas e
imposigao de penalidades administrativas* pi£
vistas na Lei n$ 8069, de 13 de julho de 1990;
Conselho dos Direitos da Crianga e do Adolescente , eleltos entre seus membros integrantes, garantida
sempre a paridade de representagao,
- doagoes, auxilios, contribuigoes, subvengoes
e legados que lhe venham a ser destinados;
- 0 Fundo Municipal sera regulamentado por resolugao expe
dida pelo Conselho dos Direitos da Crianga e do Adoles-
> cente .
Ill - manter o registro contabil das aplicagoes finar.oejL
ras levadas a efeito no Municipio, nos termos das
resolugoes do Conselho dos Direitos da Crianga e
do Adolescente;
I Pto~ lo^
^refeihira be ^ibeirio Jketo
1 n» 6.ns 791. ^,(4e - 10 -
at I R
MAR 01 ’94 03:11PM CAMARA MUN FIE.PR'ETO 016 6358515 P. 12/17
11
CAPfTULO IV
§ Is
o §
baixado
§ 25
poderao
ser criado® novos ConselhoS Tuteiarer.,
DAS
APTIGO 18 - No prazo de 30 (trinta) dias,
ARTIGO 19
ARTIGO 20 - As despesas decorrent.es
pub 1 i c ao» ARTIGO 21
ar Social
atmi* w/amhnntt
do adolescents,
mandate de 02
des
dos
JRuttttipal be
fete &* S^i»
corre_
especial
Exerespectivas
autocufncom-
(dois)
BJO . J dices
- Esta lei entrara em vigor na data^de sua
re vogad as as d 13po§:i eoes
VOto
comproo
35
a pubIicc .a
o de Deles.
e«*.iMrw-«un«Mu^N
| Fh. n.0
LLleiJ
beinw
, contadoi
ta lei, devera estar instalado o Cons
Dir-altos da Cnan^a e do Adolescente.
a. C rj an9a e do Ado les
30 (trinta) di as, para
a elabora$5o de sea Regimento Interna, e decidir sabre a
MW
CAPfTULO V
DISPOSIOSES_ GERAIS E TRANSITORIAS
X -^4.
FTILToN rfAUF.lCIO DE aK
Sec re t.ajrio fflos Negocios urf
^refettura
1 n» 6,115 /91•
em contrario.
Pa 1 ac io Bio Brianc0
i L—- WF.LSl' gaspartni
Pj.te.-Q ‘ 1 c i p al
<^■2--^kL:rXP. vrtONI
Sec re tariu de Governo
WTObHO CARLOS MOKANDINI
Secretario do Bern E
ARTIGO 17 - Fica crlado o
nomo, nao /
primento
postc c_
anos» permitida
- os membros do Conselho Tutelar serao e’eitos pelo
direto e secrete, dentre pessoas com experlencia
vada na area da infancia e adclescencia, observado
prazo de publicidade para as elei^oes a que a.ude
do artigo 9*, desta lei
- 0 Conselho Tutelar possuira regimerto proprio,
per ato do Poder Executive, na forma da lei.
§ 3s Mediants represent a*;, ao do ConseF o Municipal,
co coNSEi^J22in2iL-52^
j com a execu^ao desta lei
rao, no presente exercicio, a conta de credito
a ser oportunarriente aberto, per inlciativa do Poder
cutivo; nos futuros exercicios, a conta das
dotac,'oes or^arcentarias.
DIREITOS DA CRIANgA E DO ADCLESCENTE
> Conselho Tutelar, orgao permanente e
Jurisdicional, encarregado de ze“ar pe1o
dos direitos da crianga e
de 05 (cinco) membros,~para
uma reelei<;ao.
- 0 Conselho de Defesa dos Di re21
cente tera_o prazo improrrogave
deci dir sobre
eventual remunera^ao dor embros do Conselho Tutelar.
! Hr f S3
MAR QI ’54 03:12PM CAMARA MUM RI3.PRE70 016 6358515 P. 13/17
<z 5 n
AC
saber aprovou
2? ARTIGj I5
ARTIGO 1.991, 2^
DCS ONSELHOS C'UTELAPES
.aRTIGO 17
COX*# •*!.»*>«wn;
0 CAPfTULO IV da lei
passa a vigovar
reglmento
F.xecutivo,
XIX
fettara jUlutittipal be J.
be ffoulu
8-s
DE 07 DE
ELEI-COES
DUTRAS
’’CAFfTULO IV
•’ARTIGO 8^
.ie
I FIs. v
jKibdrao
r’
A L
' ARTTGO
6.115 , A AS
TUIELAPFS E DA
6,115, de 0?
s.egU'in'te r ;
§ I- - OS CON3ELHOS TUTELARES possuirao
proprlo, baixado por ato do Foden
na forma da lei.
OS CONSELHOS TUTELAGES, como crgao
tes e autonomas, r.ao jurisdicionais
gadcs de zelar pelo cunprlmento dos
da urlan^a e do adolescents, compos to
dm de 05 (cinco) rembros efetivos e sens
pec’Ivos suplentes, com mandate de 03
permitida^a reccndu^ao, per uma
igual periodo,
DA Nu\r f:eda/;a?
E AG IAfITDOO 1
I JTUcF:' DE 1.991,
PAHA CS CONSELHOS
PPOVTUr N’CIAS.
0 inctso XIX do prti.sc 8? , da lei n?
bro de 1.991, passa a vigorar com a
ra70
a segulnte lei:
•a Ca-ara Municipal
perranen
encarredi re Itos
cada
res
, com mandata de 03 (tres?
anoF, permitida^a reccndu$ao, por uma unica
vez igual periodo, serao implantadcs e loea
liz^-dos dt acordc com as necessidades consta
tad-.'S pelo Conselho Municipal de Direitos da
Cri^r^a e do Adolescents.
n5 5.115, de ’D\de outubro
com a seguinte redacao:
e eu pr^mulgo
LEI COMPLETEN.Ar
de 27 de agosto de 1.393.
"XIX - Eixar 'Tro-LaDore", sem vinculo emprega
ticlo, ao conselheird Tutelar, no valor de
CR$ 30.000,00 (trinta mil crjzeiros^ reais',
reajistavel sempre na mesms prcp.;r.;so e epoca
dos reajjStes do runt tonalisme Municipal.”
a - 1
p. 14/1';
§
P
§ 4°
P 2 C c< nselhei r-o
*
6^ 0 coriselhei.ro tutelar:
su-
§ 7*
I i •
•( •
i
C
J
c
'9
§
pl er. ario
rian^a e
dcsde
cie fini
conse nos
■/•■ p e: e r / e s
:..? U , b - m
u 1 a ;a<.,
se r: re
‘MAR 01 '94 03:12PM CAMARA MUM RIB.FRETO 016 6358515
Sire
ou
da
-■e d i ar: e
heto 1cgaiao
au ‘. r i
10’-
C 0” Q
dos
Car.se
Criar;'>:i e do Adc~
I ’ podera afastar-se de suas funpoes,
te licen$a a ser conoedida pelo Conselho
II- quando far eoncienado por ^rten.;a ar mlral,
transltada err julgado;
.• do
d a ;
tutelar perdera seu nardato:
ater.d imenre diario
Presl bias censecut!
al te rr.ados,
III- pelo vote de 2/3 'dots terqos
de Cc'r.selho I’un i c i pal de Direitos
do Adclescenre, ~ed 1 ante ranifesta-;rio de
conflan^a no que tange ao desc urnpri-'ento
seus deveres e atribul^.oesr como rais
dos nc negirr.ento interno e nes*. lei.
A imp tan ta; au dp " ?h*s6Lr OS IL TEL-ARCS depenie
ra da inielativa do Cor.seIho Mucicipal de
reites da Crianq-a e do Adolescente, r.ediante
presentac«c de outr<a? conse’nq.s '■■jre lares
ainda de 3 -< tor i hade a c i-pe ’eri* es r. a area
in fanol a e da -adaieste;-.-? 15 x t-em rc-c
acaixc-as-s:’".ado da pO[ujla;a<., co.t
do Prefeitc Munir ipal e sef’; re re ? I an
zacao legislative.
I - quanoo ausentar-se -lc
por periodo superior a 3
vos, ou a 5 Cclnco.' di as
- 0 regfmento inberno dlscipllnara as concessoes
a quo aluic-in os inciucs I e II do paragrafo
anterior, Jefinindc as hipoteses em que o afas
tanientc dar-ise-a co^ dire!to e. percept;so do
"Pro-labore”, bem como ’io que tango a convoca
qao do respective supl-rcte.
^tefeihira Municipal be ^Rweiran preta
ei Compl. fP 257/93 tUtafed $50 ^auld
A Administraqao Municipal vi?.bi 1 izara os
cats e a inf ra-e.f t r tur^ aqr-epriad-s oen
pessoal visando o regular fund ic/. ar-eh to
COb’SELHOS T?TEL.AF.E$/,,ad re<e rendurn" do
Iha Municipal de Di.rei’.cs da
lescente.
.i.e d i an
Muni.
;a e ( Adolescents^
por prazo nao superior a 30 (trinta) dias consecutivos durante cada ano de manclato;
II- gozara de recesso anual, por prazc nao
peri or a 30 (trinta) Jias co.nsecut i vos;
. . -■ : end - on to diario,
I se tvar.cla de jon ad a s -r Anal de 44
(quarenta e quatro horas, a
p 1 ai11oes no turn: . domingos, segundoq di scuser : regirrer. to proprio
a que aluce o pavagrafo I5 deste artigo.
MAR 01 '94 03:44PM CAMARA MUN RIB.PRETO 016 6358515
10D
documentos necessaries a 1 n s c r i >; ao . IV
ARTICO 75
para fins judicials;
ARTIGC 8?
DOS IMPEDIMENTOS
ARTICO 95
DA IMPUGNAQAO DAS CANDIDATURAS E DOS RECURSOS
ARTICO 10
am* r- 'M,
Ji*
- Comprovante de residencia do Municipio;
- Atestado de antecedentes criminals,
e
(dois)
le
apurac, 10
Es t atu o
refer! ’o
Ado 1esc rH
b 'Ti
TUTCPara inscrever-se,
<;ao e preencher os
I - DA DOCUMENTAQAO
- Cedula de Identidade (RG);
- Titulo de Eleitor;
- Comprovante c... . ...------
P.1/3
IO ^«feitura Municipal be ^ibeirao
Compl. ns 257/93 g»tabo &« <£S0 -JUula V
a relacjao dos
- Estao impedidos de $e inscrever como candidates ao CONSEL ;0
TUTELAR os que, comprovadamente, nao atenderem as exigencias contidas na Lei Federal n- 8.069, de 13 de julho 'e
1.990 (art. 140 "caput” e paragrafo unico).
II - DOS REQUISITOS
- Experiencia na area de defesa e a tend i:men to a criar.ca
ao adolescente, observado um genic-do minimo de 2
anos, mediante comprovaqao idonea;
- Experiencla profissional, mediante relatorio;
- Entrevista perante rep resen tante do Conselho Municipal d
Direltos da Crian^a e de Adolescente visando a
de sens conhecimentos em torno da aplica^ao do
da Criansa e do Adolescente;
- Idoneidade moral, devidamente reconhecida pelo
Conselho Municipal de Direitos da Crian^a e do
te;
- idade superior a 21 (vinte e um) anos.
- Apos o encerramento das inscriQoes e das respect!vas entr?-
vistas, o Conselho Municipal de Direitos da CriariQa e 'o
Adolescente fara publican, por 03 (tres) dias consecutiv s
na imprensa local, o dia, horario, local da elei^ao e
come a relagac dos candidates a membros do CONSELHO
LAR, com antecedencia minima de 30 (trinta) dias.
o candidate devera apresenlar documen'arequisitos, a saber:
§lfi-0 presidente do Conselho Municipal de Direitos da Crlan^a e
do Adolescente, "ad referendum" de sens membros, designa.: a
uma comissao de 05 (oinco) conselheiroa para averlguar, a?a
lisar e apresentar relatorio relative a impugna^ao, no pr. -
zo de 03 (tres) dias uteis.
Qualquer municipe podera impugnar candidaturas mediante mquerimento devidamente justificado, dirigido ao presider e
do Conselho Municipal de Direitos da Crian^a e do Adolesc'n
te, ate 10 (dez) dias uteis, antes da elei<?ao.
1 "1
P.2/3 MAR 01 '94 03:44PM CAMARA MUN RIB.PRETO 016 6353515
refo
05
2--
§ 35
§ 4?
§ 5«
LHO TUTELAR
ARTIGO 11 - A competenola do CON':rLHO TUTELAR sera de'.errrinada:
I me nor on
adolescen
v
§ 2’
ou
DOS LECURSOS ORNAMENTARIOS
ARTIGO 12
§ 1
2
COM* MtMMNWTO
permirira
reun iao
fiscals
regular
Tuda
or^arnenta
subsequente,
ao
responsaveis ou
a criantja
per criar.<jas ou
lugar
de
o Presidente do
-.ren^a e oito) ?.o
impugnado.
§
- Alem do recurso escritc, o Conselho Municipal
ao candidate impugns'o o use de defesa oral, em
convocada ©specifica.ente para esse firn.
§ 1?
- Para cada exercicio, a Secretaria Gerai dos Conselhos
telares encaminhara ■: j Conselho Municipal de Direitos
Crian<;a e do Adolescents, a respective prcvlsao <
ria das despesas pre*''.stas para o exerciciu
Os recursos serac- ar.slisados e votados pe'o Conselho Municipal, em reuniao cowocada para esse fir. e aceitos mediant© a aprova^ao d -- maioria absoluta de seus membros.
Anualmente, constara.. dos respectivos or^c-mentos
do Municipio, dota^o-. 5 proprias e especif' cas ao
funcionaroento dos CC-USELHOS TUTELARES.
- Acatada a impugnagac de uma candidatura, Conselho Municipal tera o prazo de 4P, (qu
ras, para comunicar ? resultado ao candid
§ 6?
- 0 Conselho^Municipal de Dlreitos da Criar^a e do Adclescen
te recebera recursos relatives as Candida‘uras impugnadas,
no prazo de 03 (tres; dias uteis} ccntados do recebimento
da comunica$ao a que aludo o paragrafo ar^erior.
- Nos oases de atos infracionais, praticado*.
adolescentes, sera c r.petente c CONSELHO TUTELAR do
da aqao cu omissao, . bservadas^as regras f ■••ocessuais
conexao, continencia e prevenqao.
- A execugao das medidns de protegee podera ser delcgada
CONSELHO TUTELAR da residencia dos pais o>
do local onde sediar a entidade que abrig- e
o adolescent©.
- A a.nalise do relatorio assim como a votagao do requerimento de impugnaqac, de.erao ser realizadas pelo Conseiho Municipal de Direitos la Crianga e de Adole .-cer.te , em reuniao especialmente c invocada para esse f: .
- pelo domicilio drs pais ou responsave .s do
adolescent© assi.--tido;
II - pelo lugar onde ..e encontre a crianqa ou o
te, na falta dos seu.- pais ou responsavei.
DO REGIME ‘E COMPETENCIA DO CON
Iris. 1
|pr c j
• (31 ^Jrefeitura Municipal be ^Ribetrao 1
Compl. n* 257/93 Csfafo ft*
P.3/3
dteio
pF0- r ara
29
DISPOSICOES GERAIS
AR71GC 13 com
3.069,
ART IGO 14 sec re taria gera' .
ART IGO 15 purevcgadas as disposiQoes e?r, contrario.
io Rio Branco
SABINO
s
^aw» MRMOWI
/
c
3
Esta lei complementar entrara em vigor na data de s -i
blicatao, revogadas as dispositjoes err, contrario.
FERE .
Secretario dps Negocios Juridl..
Pala^i
des
egular
e sef'
OS CCNSELHOS TUTELAGES manterao oma :
tinada ao suporte administrative) r.ecessario ao sou
desertenho, u t i 1 i zando^se para tanto, de 1 nstalagoc r.
vidores cedidos pela Prefeitura Municipal.
fun
da
se r
tri a Mu
- i
I FIs. n.*
* I ProcJ
f. ( j 'prefeitura Municipal be ^Kibeirao
Lei compl. r.= 257/93 jSsa JJauffl "
No ccrrente exercicio,
cic>r.a“ento do CONSELHO
pres^-te lei, correrao
opor': ^camente aberto.
ZWK/CUtVUvH
MARIA HELENA RIZZI COTRIM
Secretaria Wo Bern Estar Soci--.’
para :ue, no prazo de lei, seja encaminhada a Seer--
nicipal da Fazenda, para a neoessaria consolidapao
posts armamentaria do Municipio.
antSho PALOCCB FILHO
Preffeiho Muniqipal
/'oh
ROGER- 10 ’ TAlpEQ BURATTI
Secretario de Governo
Autografo na111/93
Proj. Lei Compl. n« 113/93
Proc. na 02.93.030772.7
cl
MAR 01 '94 03:45PM CAMARA MUN RIB.PRETO 016 6358515
as despesas com a imp 1 ar. ha-; a :
TUTELAR a que, alude o artig-.-
■3 conta de credito especial t
Flea oriado urn CONSELHO TUTELAR, com instalagao r .Avista
para ; corrente exercicio, e que exercera suas atr-.’-.uimoes
nos termos e condicoes previstos na Lei Federal nfi
de 13 de julho de 1.990.
Gabinete da Presidencia
OF.MC. 143/94 Camp ina s, de 1994.
Data
de 1991,
DA
apr e-
?o.
Atenc iosamente,
DD .
DIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLESCENTE E
OUTRAS PROVIDENCIAS".
RubrUa j
CZ\^ARA MUNICIPAL
= MO C O C A -
PROTOCOLO
I
\4A/RCO ABI CHED1D
Pre s idente
^3/9
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Estado de Sfio Paulo
8 de margo
encaminho a
JOSE POMPEO CORRADI
Presidente da Camara Municipal de Mococa
Ao en s ej o, reitero os protestos de consideragao e
sua solicitagao de Ref.07/94,
da Lei n? 6574 de 19 de
Excelentissimo Senhor,
Excelentissimo Senhor
Em atengao a
Vossa Excelencia copia da Lei n? 6574 de 19 de julho
que "DISPOE SOBRE A POLItICA MUNICIPAL DE ATEN
I
Munlci-
^<9 -v'
Municige-
-/ J.' /Z/
/■
e
r
em
III - services especiais, nos termos desta lei.
e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
prote-
§29 - Os services especiais visam a:
oe
CAPtTULO II
E DO
previa
Adob) identificacao e localizacao de pais, criancas
adolescentes desaparecidos;
c) protecao juridico-social.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA
ADOLESCENTE
SECAO I
DA CRIACAO E NATUREZA DO CONSELHO
CAP1TULO I
DAS DISPOSIC0ES GERAIS
a)
b)
c)
d)
e)
f)
9>
iuVui•
a) prevencao e atendimento medico e
timas da negligencia, maus-tratos, exploracao, abuso, crueldade
pressao;
§19 - Os programas serao classificados como de
Cao ou socio-educativos e destinar-se-ao:
orientacao e apoio socio-familiar;
apoio socio-educativo em meio aberto;
colocacao familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internacao
I - pollticas socials basicas de educacao, saude,
creacao, esportes, cultura, lazer, profissionalizacao e outras,
rando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a
dade e a convivencia familiar e comunitarias, nos termos da Lei
ral n9 8.069/90;
combaslcas
DiLEIN9 6574 DE 19 DE JULHO DE 1.991.
DISPOE SOBRE a POL1TICA MUNICIPAL DE ATENDIMEI
PJREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Camara Municipal aprovou e eu, Prefeito do I
pio de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
re
assegu
liberFede-
§29 - £ vedada a criacao de programas de carater
pensatorio da ausencia ou insuficlencia das politlcas socials
no municipio, Bern a previa manlfestacao do Conselho Municipal dos
reitos da Crianca e do Adolescente.
Artigo 19 - Esta lei dispoe sobre a Politics
pal dos direitos da crianca e do adolescente e estabelece normas
rals para a sua adequada apllcacao.
Artigo 29-0 atendimento dos direitos da crianca
do adolescente, no ambito municipal, far-se-a strives de:
Artigo 39 - Sao orgaos de polltica de atendimento dos
direitos da crianca e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Dir^Kfos d/zCrlanca
psicoldgico as vie
II - pollticas e programas de assistencia social,
carater supletivo, para aqueles que dela necessitem;
Artigo 49-0 Municipio podera criar os programas e
services a que aludem os incisos II e III do artigo 29 ou estabelecer
consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante
autorizacao do Conselho Municipal dos Di«reitos da Crianca e do
lescente.
§19 - 0 Municipio destinara recursos e espacos publicos para programacoes culturais, esportivas e de lazer, voltadas para
a infancia e a juventude.
Di-
«
e legados
V - por outros recursos
resultantes
VII
neces
de
bas 1
se-a ordinaria
quando se fieer
de multas decorrentes de
administrano orgamento do
e ao adolescente;
mente uma
lario.
Artigo 69-0 Conselho Municipal reunirvez por mes ou extraordinariamente,
as
de
• II — pelos recursos j
v e Nacional dos Direitos da Crianca
(cem por cento) do valor das
Municipal de Direitos da Crianca
- --- --- - n9 8.069/90.
- O Conselho Municipal podera utilizar-se
.----- j e prlvados.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g>
IV - opinar nas formulacoes das pollticas socials
cas podendo estabelecer as prioridades a serem incluidas no planeja
mento da Admlnistracao Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condlgoes de vida das criangas e adolescente?:
II - gerir o fundo municipal, alocando recursos
os programas das entidades governamentais e repassando verbas
entidades nao-governamentais;
secAo ii
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
para
para as
Artigo 79 - ~ ~
funcibnarios cedidos por orgaos publicos
FIs. n.c
i IDI)^ 7
I - pela dotagao consignada anualmente
Municipio para assistencia social voltada a crianca
!
VI - registrar as entidades nao governamentais de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente que mantenhan prooramas
de:
orlentacao e apolo socio-fami 1lari
apoio sbcio-educatlvo em meio aberto;
colocacao socio-familiar:
abrIgo;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internacao.
inclusive as
/ V - estabelecer criterios, formas ev^ieio^ de fiscaliza
Cao das iniciativas que envolvam criancas e adolescences e que possam
afetar seus direitos;
Artigo 59 - Fica criado o Conselho Municipal dos
reitos da Crianca e do Adolescente, orgao deliberative e controlador
da politics de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefelto, observada a composlcao parltaria de seus membros, nos termos do artigo 88,
inciso II, da Lei Federal n9 8.069/90.
que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais,
de depbsitos e aplicacoes de capitals;
I - formular a polltica municipal dos direitos da crit anqa e do adolescente, fixando prioridades para a consecucao das
agoes, assim como avaliando e controlando seus resultados;
Artigo 89 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente, cumprir as normas previstas no Estatuto
da Crianca e do Adolescente (Lei Federal n9 8.069/90), e em especial:
proveniences do$ Conselhos Estadual
i e do Adolescente;
HI - Fjelas doacbes, auxilios, contribuicoes
que lhe venham a ser destinados;
III - zelar pela execugao dessa polltica, atendldas
peculiaridades das criangas e dos adolescences, de sua famllias,
seus grupos de vizinhanga e dos bairros ou da zona urbana ou rural
em que se localizem;
IV - pelos valores proveniences
condenagbes em agbes civis ou de imposicao de penalidades
tivas previstas na Lei n9 8.069/90;
- os contribuintes do Imposto de Renda poderao abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doagoes feitas ao
fundo controlado pelo Conselho Municipal de Direitos da Crlanga e do
Adolescente, conforme o artigo 260 da Lei Federal
Paragrafo Onico - O Conselho administrara urn fundo de
recursos destinados ao atendimento dos direitos da crianga e do adolescente, assim constituido:
*
ao
/XI - elaborar seu Regimonto Interno;
XIII - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
de
secreta1-06
01 Prefeito Municipal:
ria geral, destinada
ao
XVIII - organizar e manter acualizado o cadastre das entidades govemamentais e nao governamentais, banco de dados e programas
de atendimento as crianqas e adolescentes no municipio, visando subsi
diar pesquisas e estudos;
orqarnento municipal destinado a assis
Conseconsecuqao
a)
b)
cl
d)
e)
f)
X - propor modificacoes naa estruturas das Secretarial! e
Orgaos da Administragao ligados a promoqao, protecao e defesa dos direitos da crianqa e do adolescente;
VII - registrar os programas a que se
<'terior das entidades governamentais que operam
'cumprir as normas constantes do referido Estatuto;
I FIs. B-'-' 3
I Ptoc.
VIII - instituir grupos de trabalhos, comissoes, incumbidos
■de oferecer subsidies para as normas e procedimentos relatives
Conselho Municipal;
Artigo 99-0 Conselho Municipal mantera uma
ao suporte administrativo-financeiro necessario
seu funcionamento, utilizando-se de instalacoes e funcionarios cedidos pela Prefeitura Municipal.
XIV - opinar sobre o
tencia social, saude e educacao, bem como a funcionamento dos
Ihos Tutelares, indicando as modificacoes necessarias a
da polltica formulada;
IX - manifestar-se e opinar quando da implantacao de equi
pamentos socials, iniciativas e proposlqoes relacionadas a crianca
e adolescente no municipio;
XII - solicitar as indlcacoes para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacancia e termino de mandato;
XX - incentivar a capacitacao e o aperfeicoamento de re
cursos humarios necessaribs ao adequado cumprlmento da Lei n9 8.069/90
, XIX - mobilizar a opiniao publica no sentido da indispen
savel participacao da comunidade na solucao dos problemas da crianca
e do adolescente;
XVI - fixar criterios de utilizacao, atraves de pianos
aplicacao das doacoes subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhlmento, sob a forma
de guarda, de crianca ou adolescente, orfao ou abandonado, de dificil
colocacao familiar (Lei n9 8.069/90, artigo 260, §29);
refere o inciso anno municipio, visando
XV - opinar sobre a destinacao de recursos e espacos pu-
. blicos para programacoes culturais, esportivas e de lazer voltadas pa
ra a infancia e a juventude;
Artigo 10 - O Conselho Municipal dos Dlreitos da Crian
Ca e do Adolescente sera integrado por 12 (doze) membros efetivos e
12 (doze) suplentes, sendo:
(seis) membros representando o Executive Munici
pal provenientes dos seguintes orgaost
Secretaria Municipal de Promocao Social;
SecretariaMunicipal deEducacao;
Secretaria Municipal de Saude;
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Secretaria Municipal dos NegociosJuridicos;
(um) representante de livre nomeacao do
XVII - fixar a remuneracao dos membros^do Conselho Tutelar,
observando que esta nao seja inferior ao menor piso de nivel universi^
tario da Adainlstracao Municipal;
sentantes
ser o
de
SECAO IV
DA SUBSTITUICAO
Artigo 13
CAPiTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SECAO I
DISPOSIQOES GERAIS
Itres) membros representando as entidades
destine a defesa ou atendimento da crianqa e
suplen
carta
civil ,
cujo
do
secao plenaria, direta e livremente, pelos
das entidades previamente cadastradas,
regimento interno.
- As assembleias serao instaladas em primeira concento) dos inscritos e, em segunda
qualquer niimero de participantes .
compreendera
as
direito de voz mesmo na presents dos titu
Artigo 14 - Os membros suplentes, quando presentes
reunioes terao assegurado o
lares.
I
- No caso de afastamento temporario ou definitive de urn dos membros titulares, automaticamente assumira o suplen
te com direito a voto.
as entidades com aArtigo 12 - A substituiqao do mesmo titular ou
te, quando desejada pelo Conselho, devera ser solicitada por
ao Prefeito ou as organizacoes representativas da sociedade
com apresentacao de justificative.
a) 03
objetivo social se
adolescent* j
Artigo 11 - A substituigao do merabro titular ou suplen
te, quando desejada pelo orgao publico ou organizaqoes representativap da sociedade civil, devera ser solicitada por carta, com apresentaqao de justificativa a ser apreciada pelo Conselho.
b) 03 (tree) membros representando
tividade junto aos movimentos populates.
§19 - Os conselheiros representantes das Secretarias se
rao indicaios pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisao no
amnito da respective secretaria, no prazo de 10 (dez) dlas, contados
da solicitacao, para nomeaqao e posse do'Conselho.
§29 - Os membros representantes da sociedade civil serao escolhidos em secao plenaria, direta e livremente, pelos reprena forma como dispuArtigo 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, orgao permanante a autonomo, nao jurladlcional, ancarragado de zelar pelo cum
- primento dos direitos da crianqa e do adolescents, composto de 05(cin
co) membros, para nandato de 03(tres) anos, permltida uma reeleicao.
II - 06 (seis) membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituidas, sen
do:
§39
vocacao com 50% (cinquenta por
chamada, apos trinta minutos, com
§49 - A escolha dos membros do Conselho
a dos respectivos suplentes.
§59 - Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exerarao mandate de 2 (dois) anos, admitindo-se a reconduqao por
uma unica vez e por igual periodo.
§69 - A funcao de membro do Conselho e considerada
interesse publico relevante e nao sera remunerada.
§79 - 0 Poder Executive, em sessao propria, instalara
o Conselho Municipal dos Direitos da Crianqa e do Adolescente, dando
na mesma oportunidade, posse aos membros Indicados e escolhidos.
•v
REGISTRO DAS CANDIDATURAS
vincula- individual e sent A candidatura e
ate 05(cin
es-
■p Artigo 19
colha, 03
imando
o
por
clpal dos
naqoes de registro
SECAO II
DOS REQUISITOS E DO
- A candidatura devera ser registrada,
(centesimo vigesimo) dia
realizacao do pleito.
devera ser
> Conselho
Conseno prazo
\j
C,
devera
de tres
Crlanca / e)
decisao a respelto.
serao encaminhados ao
do Adolescente que,
dias ,
im-
, Artigo 18 -
partido politico.
Paragrafo Onico -
co) candidates.
o Conseprovidenclara
dos Candida
disclplinado
da Crianqa e do
- Una vex julgadas
Dlxeltoa da Crianca e
as impugnacoes,
do Adolescente
local, contendo o none
vinte e um anos;
municlplo ha mais de dois anos;
dos direitos politicos.
qao a
Artigo 22 - I
turas e uma vez julgadas as
do Ministerio Publico, o
e do Adolescente, providenciarS
cal, contendo o nome
prazo de
qualquer eleitor.
§19
Artigo 24
Iho Municipal doo
a publicacao de edital na imprensa
tos habilitados ao pleito.
os autos
Direitos da Crianca e
de 03 (tres) dias, decidira a respeito.
decisoes prolatadas pelo Conselho Munido Adolescente, concernentes as impug
, serao irrecorrlveis.
Escoado o prazo para registro das candida-
, impugnacoes suscitadas pelo representantc
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
a publicacao de edital na imprensa lo
de todos os candidates registrados e fixando
10 (dez) dias, contados da publicacao, para impugnacao
Artigo 16 - Os membros do Conselho Tutelar serao
Ihidos em sufragio universal e dlreto, pelo
to dos eleitores, maiores de dezesseis anos,
sob a responsabilidade do Conselho I-- .
e do Adolescente, .ediante fiscalizacao do representante
Publico.
0 eleitor podera votar em
ocorrendo impugnacoes, dela seri intimado o canprazo, emitir parecer.
§29 - A seguir,
Iho Municipal dos
- Somente poderao concorrer
candidates que preencherem os
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a
III - residir no
IV - estar no gozo
ao pleito de
segulnte requisites:
.[> Artigo 20
prorrogavelmente, ate as 18 horas do 120
terior a data designada para i------
Artigo 21-0 pedido de registro deveri ser formulado
atraves rogueri™nto a .er protocolado junto ao Conselho Municipal
do. Direitos da Crianca e do Adolescente, deeldamente instruldo con.
os documentos necessities i eon.prev.cio des requisites e.tabel.Cido.
no artigo 19 de.ta lei, abrlndo-se vista, pelo prazo de tres
ao representante do Klnl.terio Publico para interpor eventual,
pugnacoes a candidatura.
escovoto facultative e secre-
, em pleito cooraenaao
Municipal dos Direitos da Crianca
do Hinisteric
Artigo 23 - As
Direitos da Crianca e
de candidatura
Paragrafo Onico - Ocorrendo impugnacao, dela
ser intimado o candidate para apresentar sua defesa, no prazo
dias,competindo ao Conselho Municipal dos Dlr<itos^da
Adolescente, em igual prazo, prolatar a
Artigo 17-0 processo para escolha sera
mediante resolucao do Conselho Municipal dos Direitos
Adolescente.
1.3.
secAo hi
DA REALIZACAO DO PLEITO
autorizados
sera considerado esco
te que
SECAO V
DOS IMPEDIMENTOS
Conselho
nora
ma
Conseproc
secAo iv
DA PROCLAMACAO, NOMEACAO E POSSE
impugnaforem sendo apurados, cabendo ao Consepronunciar-se
escolha dos membros do Conda
lheiro, na
ao repreuentante
te desta Comarca.
Paragrafo Onico - Estende-se o impedimento do
forma deste artigo, em relagao a autorldade judiciaria e
do Ministerio Publico com atuacao no Juizo compxQenArtigo 31
Municipal dos Direitos da Crianca e
tado, proridenciando a
de sufragios recebidos
anunlopela
de
k
lha dos candidates,
diante
tos da Crianca e do Adolescente.
Artigo 27 - ,£ proibida
cios luminosbs. faizas fixas,
cal publico ou
a recurso.
Artigo 25-0 pleito para
selho Tutelar sera convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos
Crianca e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local
06 (seis) meses antes do termino dos mandates dos membros do Conselho
Tutelar.
Artioo 30 - Os candidates poderao apresentar
goes a mecida em que os votos
Ibo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente,
a respeitc, proferindo decisao nao sujelta
propaganda por meio de
cartazes ou inacricoas «m qualquer
particular, com excecao dos locals
Prefeitura, para utilizacao por todos os candidates em igualdade
condicoes.
Artigo 32 - Sao impedidos de servir no mesmo i
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
irmaos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou
drasta e enteado.
Artigo 26 - £ vedada a propaganda nos veiculos de cornu
nicacao social, admitindo-se lomente a reallzacio de debates e entrevistas.
§49 - Ocorrendo a vacancia no cargo, assumira o suplen
houver obtido o maior numero de votos.
- Concluida a apuracao dos votos, o Conselho
do Adolescente proclamara o resul
publicacao dos nomes dos candidates e o numero
na imprensa local.
§19 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serao consi
derabos escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votacSo, como su
plentes.
§29 - Havendo empate na votacao,
Ihido o candidate mais idoso.
§39 - Os membros escolhidos serao nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, tomando posse
no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao termino do mandate de seus
antecessores.
Artico 29-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ga e do Adolescence dispora score os locals de votacao, exercicio do
sufracio e apuracao dos votos.
Artigo 28 - A cedula a ser utilizada no pleito de. esco
sera confeccionada pela Prefeitura Municipal, memocelo previamente-aprovado pelo Conselho Municipal dos Direi-
SEQAO VI
DAS ATRIBUICOES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
as aminimo
por maioria de votos,
sera
SECAO VII
DA COMPETENCIA
Artigo 39 - A competencia sera determinada
adolesou
SEQAO VIII
DA REMUNERACAO E DA PERDA DE MANDATO
f i
e
reArtigo 37-0 Conselho funcionapa das 8 as 18 horas.de
29 a 69 feiras, a Avenida Anchieta,200.
Artigo 33 - Compete ao Conselho Tutelar exercer
tribuigoes a ele deferidas pela Legislagao Federal.
Paragrafo Onico - As decisoes serao tomadas
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
pe
ses
Paragrafo Onico - Nos fins de semana e feriados
realizado plantao.
Artigo 34-0 Presidente do Conselho sera escolhido
los seus pares, na primeira sessao, cabendo-lhe a presidencia das
soes .
r
T Artigo 35 - As sessoes serao instaladas com o
de 03 (tres) conselheiros.
Paragrafo Onico - Na falta ou impedimento do Presidente assumira a Presidencia, sucessivamente, o conselheiro mais antigo
ou o mais idoso.
§19 - Nos casos de ato infracional praticado por crian
qa sera competente o Conselho Tutelar do lugar da agao ou omissao, ob
servadas as regras de conexao,
Conselho Tutelar do lugar da aqao ou omissao,
contincncla e prevengao.
§29 - A execucao das medidas <Jv protegao oodera srr de
legada ao Conselho Tutelar da residencia dos pais ou responsavel,
do local onde sediar-se a entidade que abriaar a crianqa ou adolescen
te.
Artigo 38-0 Conselho Tutelar mantera uma secretaria
geral, destinada ao suporte administrativo necessario ao seu funciona
mento, utilizando-se de instalacoes e funcionarios cedidos pela Prefeitura Municipal.
§39 - Sendo o escolhido empregado de empresa prlvada ,
esta podera liberar seu empregado, com ou sem remuneragao, dando-lhe
garantia de emprego durante a vigencia do mandate.
Artigo 36-0 Conselheiro atendera informalmente as
partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fa
zendo consigner em ata apenas o essencial.
I — pelo domicllio dos pais ou responsaveis;
II - pelo lugar onde se encontrar a crianca ou1
cente, a falta dos pais ou responsavel;
Artigo 40-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian
qa e do Adolescente fixara a remuneracao dos membros do Conselho Tute
lar, atendidos os criterios de conveniencia e oportunidade e tendo por
base o tempo dedicado a funqao e as peculiaridades locals.
§19 - A remuneracao fixada nao gera relacao de empregos com a Municipalidade, nao podendo, em nenhuma hipotese e sob qual
quer titulo ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo munici
pal de nivel superior.
§2 - Sendo o escolhido, servidor publico municipal,
ca-lhe facultado, em caso de remuneraqao, optar pelos vencimentos
vantagens de seu cargo, emprego ou fungao, vedada a acumulagao de
muneracao.
5
!•
az
convocacao
obrigatodos
pelo
PACO MUNICIPAL, 19 de Julho de 1.991.
JACO BITTAR
-Rtefeito Municwa.L.
abrir
mihum
pe
median
1 Hs.
i Proc. joOi
Artigo 41 - Os recursos necessarios a remuneracao
membros do Conselho Tutelar terao origem no fundo admlnistrado
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Artigo 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposigdes em contrarlo.
*
9
Artigo 46 - Fica o Poder Executive autorizado a
credito adicional especial no valor de Cr$4.431.541,70 (quatro
Ihoes, guatrocentos e trinta e hum mil, quinhentos e quarenta e
cruzeiros • setenta centavos), para cobrir as despesas com a execucao
desta lei.
a) local, data e horario da assembleia;
b) comprovacao da representacao e forma de credencianen
to e inscricao.
Artigo 45-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ga e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeacao de seus
membros, elaborara o seu Regimento Interne, elegendo o primeiro presi
dente, e decidira quanto a remuneracao dos membros do Conselho Tutelar.
CAPlTULO IV
DAS DISPOSIC0ES FINAIS E TRANSITORIAS
Artigo 43 - No prazo de 07 (sete) meses, contadosda pu
blicacao da presente lei, realizar-se-a a primeira escolha dos membros
do Conselho Tutelar, observando-se quanto convocacao o disposto no
tigo 17 desta lei.
Artigo 44 — Para a primeira escolha dos membros repre—
sentantes da sociedade civil, o Poder Executive publicara na imprensa
, local, a contar da publicacao desta lei:
I - no prazo de 10 (dez) dias, edital para cadastramen
to das entidades referidas no inciso II do artigo IJL^
II - no prazo de 30 (trinta)dias, edital de
da Assembleia referida no §29 do artigo 10 em que constara
riamentes
se aua 05
sentenca
Artigo 42 - Perdera o mandate o Conselheiro que
sentar injustlficadamente a 03 (tres) sessoes consecutivas ou , (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por
irrecorrivel, por crime ou contravencao penal.
Paragrafo Onico - A perda do mandato sera decretada
lo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente,
te provocacao do Ministerio Publico ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interne.
Paragrafo Onico - 0 valor do credito adicional espe
cial a que se refere este artigo sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial das dotacoes consignadas sob os numeros:
1 - 08.01.15.81.483.2103/3132-00-00
2 - 08.01.15.81.486.2104/3131-00-00
3 - 08.01.15.81.486.2104/3120-00-00
4 - 08.01.15.81.486.2105/3120-00-00
37
M1NISTERI0 PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
e do
e
de atendiniento dos dire? itos
Direitos da Cr iaru; a e do
II
12 coino de
Paragrafo c'2 - Os servicos espec iais visam a:
MP • 720,002
Cap!tulo I
Das Dis[> osi c oes Ger a is
in tin ic i pal
do
de
adolescente>
dos
out ras
dos
nor mas
sobr e
da
par a
!
soc: :i. al
1i her dade
ANTEPROJETO DE LEI
(Sugestao)
Art.32
da c. riant a
I Co rise 1 ho
Adolescente;
Co rise 1 ho Tn t e 1 ar ;
Art. 12 - list a
a t e n d i m e n t o
estabelece
s Proc.
t____
de
e
o
e
a
c r i a nt a
politica
e
Faragrafe
protecao ou
a)
b)
c)
d)
e)
+')
g)
poli t ica
e do
espacos
de lazer
que
consdrc io
inst i tuindo
atc-?n di men to >
Municipal dos
atendimento
e da
lei dispue
direi tos
g er a i s
Sao orgaos da politica
e do adolescente;
Municipal dos
a politica municipal
crianca e do adolescente
sua adequada aplicacao.
Dispoe sobre
direitos da
providene ias.
pro gramas e ser-vic os a
art. £2 ou estabelecer
regionalizado,
de
Consel ho
em carater
Os programas serao classificados
sdcio-educativos e destinar-se-ao a:
orientacao e apoio socio-fami1iar;
apoio socio-educativo em meio aberto;
c o 1 oc ac ao F am i 1 i a r ;
abrigo;
1 i beY d a d e a ss i s t i d a ;
sum i1i berdade;
i n t e r n a i; a .
recreacao,
outras que
mental, moral,
adolescente, em
Art.32 - 0 atendimento dos direitos da crianca
adolescente, no ambito municipal, Far-se-a atraves de:
I - politicas socials basicas de educacao, saiide,
esportes, cultura, lazer, profissionalizacao e
as se gur em u d ese n vu 1 v i me n t o f 1 s i c o , espiritual e social da crianca e do
condicoes de liberdade e dignidade;
II - politicas e programas de assistencia social,
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III -- services especiais, nos termos desta Lei.
Paragrafo dnico - 0 municipio destinara recursos g:
Pu b 1 i c os i■> a r a p r g r a mac oe s c: u 11 ur a i s , e s p o r t i vas e
voltadas para a infancia e a juventude.
Art.42 - 0 municipio podera criar os
aludem os incisos II e III do art. 32
intermunicipal para atendimento
e mantendo entidades governamentais
mediante previa autorizacao do
Direitos da Crianca e do adolescente.
=
/
de pa i s , criancas e
e do
:i. nc i so
12
representantes do poder pci bl ico, a s e fi ii ir
da
da Secretaria Municipal de F inane as
da Secretaria Municipal
de
ou
crianca
no
no
do Conse1ho
?
atendimento
in an -t rates,
naoda
22
c i v :i. 1
de
32
a
I5
i
1
1
e do
se g i.i into
Para.gr a-Fo
c oiti p r ee n d e r a
criado o Conse1 ho Munic ipa 1
drgao deli be rati vo
ao
de
l„ e i
representantes
atendimento
dos Direitos
membros,
da Saude;
da Educacao;
Municipal da Acao
da Crianca
na
da
de
do
assembleia
na
par a
Capitulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
Adolescents
or ganinacoes
das
da
reunidas
e d i t a 1
Os
serao
atendimento
sede no
Prefeito,
Paragrafo
sociedade
de-fesa e
adolescents,
convocada
imprensa,
nomeacao e
Conselho Municipal
e composto por
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
l-‘aragra I-o 42 •••• f.)s conse 1 heiros representantes
civil e res pectivos suplentes exercerao man dato
a nos , a dm i t i n d o- s e a penas um a u n i c: a r ec o n d uc a o .
l-(um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
repressntants da Secretaria Municipal de Esportes
a)
b)
c)
Soclal;
d) 1 <um) representante
e Pl anejamen to;
e)
■I-) 1 (u m)
e Cultura;
II " 06 (seis)
governamentais de defesa
e d o a d o 1 es c e n t e ;
A designacao de membros
dos respectivos suplentes.
Art. 52 Pica
Crianca e do Adolescente,
da poll tic a de atendimento,
Pr e i? e i t o,
nos termos
8.069/90.
ent i dades
dos direitos
Paragra+’o 12
se c r e t a r i as se r a o
c o m po de r es d e dec isao
da sociedade
de 2 (dois)
represen tantes de
e 1 e i t o s p e 1 o vo t o da s e n t i d a d e s
dos direitos da crianca e
com sede no Munici pio, reuni das ein
Pe 1 o I"'r e -F e i t o , in ed i a n t e e d i t a 1 p u b 1 i c a d o
no pr ao est a be 1 ec i do no par a gr a +’o an t er ior ,
p osse pe1o Conse1h o.
de atendimento, vinculado
obser vada a composicao par i tar ia
do artigo 88, inc iso II, da
a) prevencao e
de negligeneia, opressao;
b) identificacao e localizacao
adolescentes desaparec i dos;
c) protecao juridico-social;
()s Conse 1 hei r os represent an tes das
d e s :i. g n a d os pe 1 o P r e -F e i t o, den t r e pes soas
ambito da respectiva secretaria.
medico e psicoldgico as vitimas
exploracao, abuse, cruel dade e
dos Direitos da
e controlador
Gabi nete do
sens mem bros,
Federal n2
Art. 62 o i
Adolescente
con for mi da de
I •- 06 (seis)
espec i ficados
(urn) representante da Secretaria Municipal
(urn) representante da Secretaria Municipal
(urn) representante da Secretaria
Mimic dos Dire it os cla i pal
a
<:>oc iais b a si c a s de
na
e
de
os
nao governamentais de
o registro de entidades
Tn t g? 1 a r ,
89 - C) Co rise 1 ho Mimic: i pal mariter^
r.‘P - 720.002
I
C)
d a s
remimera^ao dos
c:r i terios
das secretarias
pro tec ao
des t inado
como >
e
e
e
IU
U
w ee c r Ef t a r i a s)® r a 1 ,
ao
e
de
os
a
de
a
ao
as
ao
OK
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAUtO
direitos da crianca
e
demais
i o
de
d i f i c i 1
a t r aves d e
e <
para
guar da,
de
de iitilizac'ao,
subsidiadas
perceptual
Tor ma de
abandonado,
do Conselho
criterios de
es p acos
de lazer
un->c x ..v/ . .^..x- - r___ ________ -l ,-llTla'
su por te a dm i n i s t r a t i vo-T i na nce i r o nec essario
lit i 1 izando --se de instalacbes
Pc 1 a Pr e fe i t u r a M u n i c i p a 1 .
pianos de
r ec g? i t as,
i nc g? n t i vo
c r i a nc a
colocacao
P osse dos in e m I.) r os
obedecidos os
opor timi dade
que se re-Ferem
bem como, sobre
ou realizacao
regionalizado de atendimento;
d e protecao e s6c i oe na o- gove r n a in e n t a i s
Ar t . destinada ao
sek Tk n c i o 11 ame n t o ,
I- u nu. i o n a r 1 os c e d i d d s
e
controlando as ac6es
pollt icas
e do adolescente;
sobre a conveniencia
P r o g r am a s e se r v i c os a
do artigo <39 desta Lei,
govername nt a is
I"'ar a gr a To 69 A nomeac ao
T ar “ se- a pe 1 o F' r e T e i t o M u n i c i p a 1,
esc o J. ha p r ev ist o s n e st a L e i .
cri terios
das doacoes
ne c e ss ar i a in e n t e
sob a
or Tao ou
preenchimento de cargo
e termi no do mandate;
recursos para
r e p assa n d o ve r bas
membros do Conselho
estabelecidos nesta lei.
a
do adolescente;
mimic i pal
bem
indleando
da poll tic a Tor mu la da;
sobre a destinacao de recursos
programacoes culturais, esportivas
inTancia e a juventude;
a inscricao de programas
e n t i da cd e s g ve r n a me n t a i s
Art. 79 - Compete ao Conselho
Crianca e do Adolescente:
I - Tormular a politica municipal dos
do adolescente, deTinindo prioridades
de execucao;
II -- opinar na Tormulacao das
:L n ter esse da c: r ianca
HI - deliberar
implementacao de
inc isos II e III
criacao de
consorc io
e labor ar sett
solid tar as
c o nsg? 1 h e i r o ,
VI •- gerir
programas
par Li as
un •-
or gaos
ent i da des
i nter municipal
r e g i m e n t o i n t er n o ;
i n d i c ac oes p ar a o
nos casos de vacancia
Tu n d o i n u n i c i p a 1, a 1 oc a n d o
ent i da d es go v e r na i fi e n tais e
entidades nao governamentais;
proper modiTicacbes nas estruturas
(j a a dm i n i s t r ac ao 1 i g a 6 os a p r omoc a o,
deTesa dos direitos da crianca e
VIII •“ opinar sobre o orc a men to
as s i s t e n cia social, saude e e ducac ao, Tuncionamento dos Conselhos Tutelares,
mod i T i c ac bes n ec. ess ar i as a c: o nsec uc ao
IX opinar sobre a destinacao c
public os para
vo 11 a d a s p ar a a
X - proceder
educativos de
de atendimento;
XI proceder
a t e n d i me n t o ;
XII Fixar <
aplicacao
aplleando
ac o 1 h i me n t o , ado1 escente,
Tamiliar;
XIII Tixar
observados os
Par a gr a To 59 ■••• A Tuncao de membro do Conselho e consider a da
de interesse publico relevante e nao sera remunerada.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO P LO
Do I-undo Municipal
do
por
a
da Crianca G?
G?
quo
de
.1.0
Mu n i c. i pa 1
MP 720 002
Paragrafo 32 - g Fundo Municipal
do Adolescents sera constituido
Capi tulo I V
Do Conselho Tutelar
(1 a p i t u 1 o II I
dos Direitos da Crianja
Fu n do
q u e
dos
por
Di r c: i t os
obj e t i vo
rec ursos
atendimento
dos Direitos
por :
d r g ao
de
cl o
ni a n d a t o
do
ao
a
ao
ao
Secao I
Disposicdes Gerais
quc?
a os
- 0
r e p ass e
da s
Art .
pe 1 o
A do 1 es c. e n t g? .
no
a
dos
e
Or ianca
•Fu ndo
e
acdes
c:riado o
Adolescente,
Munic i pal
P ro t ec a o
em situacao de risco
atensao Gfxtrapola o
permanents e
iielar pelo
a d o 1 c:si c; e n ts ?
de 3 (tres)
recursos
r e n d a s even t u a is > :i. n c 1 usi v e
a p 1 :i. c: ac oes cl e c a p i t a is .
Reso 1 u c a o g? x p e d i d a
da Orianca e do
I-' a r a g r a F o
captacao, o
d e se n v o 1 v imerit o
ado1 escen te.
Art. 99 Fica
Or ianca e do
pelo Consel ho
Adolescents.
Munic i pal
sera gerido
Direitos da
Direitos da
admi nistr a do
e
-• 0 I undo sera regul ament ado
Co n s> e 11 i o Mu n i c i p a 1 d os
tern
a aplicacao de
de
V
VI pel as
depositos e
•F a c i 1 i t ar
des ti na dos
cr ianca g?
orcamen to
c: r i a n c a g?
decorrentes de
de penalidades
d o s Co n se 1 h o s I?" s t a d u a 1
do Aclolescente;
c: o n tr i b u i c o es c? .1. e ga dos
- Fica criado o Conselho Tutelar,
onearregado
c r i a n c a s
Pa r a
4/
Ar t . -44
au t o n o m o, n ao -j u r is d i c i o rial,
c: u m p r i m e n t o d o s d j. r e i t os d a
compos to por 5 (ci neo) mem bros,
anos, pe r m i t i d a u in a r e c: o n due ao.
I pel a
Munici pio
a doleseen te ■>
II ■- i > e 1 os r ec u r s os |> r ove n i e n t e s
llacional dos Direitos da Crianca e
III •- pel as doacoes, aux I lies,
lhe venham a ser destinados;
IV •••■ i-' e J. o s va J. o r es pr ove n i e n t e s d e mu 11 as
condenacoes cm acoes civis ou de imposicao
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
por outros recur sos que lhe -Forem dost ina dos;
as result antes
d o t ac a o c: o n s i g n a cl a
para assi stenc ia
a n u a 1 me n t e
social volt a da
I-’ar a gr a 1 o 129 - As acoes de que trata o par a gr a To anterior
r e I e rem se |.> r i o r i t a r i amc-? n t e ao s pr o g r a m as de
es p ec i a 1 a c r i a nc a e ao a d o 1 e sc e n t e em s i t u ac a o
social e pessoal, cuja nec ess i da de de
ambito de atuacao das politicas socials basicas.
e do Adolescents
/ ministerio publico
@7
fragio universa 1 (:•? d i r e t c? o voto
de dezesseis a nos,
candi daturas
ndi vi dual t? sem vinculaoao a
os candi dates
a nos;
d o
Da
Processo de escolha
do dos
- 720 0C2
I -
I I
I I I
curso i
previa
l--le:i. tor al ,
normas
dos
local,
a eleicao
requisitos:
suficiencia,
sobr e
na
dos
dos
do
sera
d i r e t a ,
-- dos
do
Secao III
realizatao do
s er a
da
reconhecida
i da de
" residir
1 -• e s t a r
V - diploma
VI •• pel a
realizada,
Tu t e 1 za r
cleioao <‘-
-> Municipal
■I' i s c ali 71 a c a o
if15'
I Froc.
Kki« uMPuratn/M i
DO ESTADO DE SAO PAULO
moral;
urn ‘anosj
m a is de d o i s
-> P o 1 i t i c O S ;
.?U?Uado pela Comissao
> H i n ist e r i o
cineo dias,
cleieao
D i r e i t os
Comissao
-- ipal de Direitos.
Conselho
de ( -
do Conselho
e a
Dos
o,,.
6
Art. 4<<r - q
Tutelar sera
da Crianca e
do Conselho
dos Direitos
Publicado
no dos mandat os
Far agrafe 1.9 -o
•I’ acultativo e sec r e t o .
os in a i or es
no Municipio.
dos mem bro si
, .....— ••u Municipal <JO Adolescents, mediants edi tai
> St. IS Illeses antes do termi
> Tute1ares.
I> o d e r a o c o n c o r r e r
seguintes
1 n s c r i £ a o se r a
vistcA ao representante do
J-mpugnavao, no prazo de <
-... elf| i 9 u a 1 p r a zo .
Art X4- - A candidatura g>
pai tido politico
Art. 15 •- Somente
<-iue preencherein os
inscri tos
-
Art.
Municipal
coordenada
A
dos
por
pe1o Conselho Huni c i
Pelo Conselho
Adolescente e
designada
idoneida de
su p er i or a v i n t e e
no municipio ha
no gozo dos direitos i “ ' cm curso universi tar io•
Adolescent.'"'aS Se’'aiS do '^tatuto
A escolha dos membros do
c omu n i d a de .1. oc a 1, a t r ave <-i
Pesponsabilidade C
g. (.1o A dolescent e
Paragrafo 2o .. |,0£|t,m
c oin o e 1 e i t o r es
promovida
conhecimen to
da Crianca g?
Secao II
roqmsitos e do registro das
0 pedido de
;abr i ndo-se
para eventual
a Comissao Elei toral
p i oc es s o de esc: o 1 h a t'
convocado pelo Conselho
i ’’ -
1 m p r e nsc\ 1 oc a 1,
respectiyos Conse1 heiros
^-■7
Art. i7- -- a
apresentacao
Elei toral,
r eguisi-tos legais.
Ar t . 18
Elei toral,
Publico
dec. 1 di ndo
r e gu 1 a in e n t a d a
Crianca e do
E lei t or a 1 es p t? c i a 1 me n t e
Art. 15 ..-
feita pel a
realizada sob a r---
Direitos da Crianta
Ministerio Publico
de ' ™ediar,.t.e
acompanhado de i 10 O a Comissao
Pi ova do Preenc hi men to
5
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
os
/o
ha bi 1i tados ao P1 e i t
os
e
a
I'ar agrafo ^2 A list a dos candidates
ser a pub 1 i c a d a n a i in p r e nsa loc: a J. .
c: a b c? r a
c inc:o
do
na
bem
os
de
de
de
as
E1. e i t or a 1,
S5
yobt i da
p 1 e i t o,
a 5,0 (ci neo),
o disposto
do
c a n d :i. date s
c i neo
ve cl -a d a
P1 c? i t o,
c:-.'
publicado
1 oc; a J.,
Conselho
mandara
nome: dos
contado
por qua IquGinos veiculos
1 realizacao
oferecer
d a t a (.1
:i. mpugnacoes
no prazo de
sera fc?it;\ com
es c r i t a , se n d o c o n si de r a clo
que obt i ver ein not a igual
os d em a is au t om a t i c a m e n t e
o prazo para
d a C r i a n c a e
1 oc: a 1,
prazo de
Artigo <21 Vend da
C o n sei h o M u n i c: i p a 1
1 n a r i cl ar a pu b 1 i c: ar e cl i tai,
c oiti o ,
pr ova
desta Lei.
I-' a r a g r a f o 1 - A c J. ass i f i c a c a o cl os c a n d i d a t os
base em nota obt Ida em prova
ha I.) i 1 i t a cl o a o p J. e i t o, os c a n d i cl a t o<;>
ou superior a 5,0 (ci neo), fic ancle
ci e s c: J. a ss i f i c: a dos.
:i. n a b :i. .1. i t a d os p qd e r a o
dias, a con tar da
a revisao de provas.
Art. LO ~ Das deci sues relativas
rec. urso a propria Comissao
d i a s , c. o n t a cl o cl a i n t i ma c a o .
s e r ao c: o n f ec c: i o n a d as pe 1 a
P r ev i ain e n t e a p r ova d o
da Crianca e do
na legislatao
sufragio e a
Art. •••• Terminado o prazo para inscricao o
Municipal dos Di rd tos da Crianea e do Adolescente
Pu b 1 i c a r e d i t a 1 n a :i. in p r e nsa 1 oc: a 1, :i. n f or ma n d o o
ca ndida t os i nscr it os g f ixando pr azo de quinze dias , da publ i cacao, para o rec. e bi men to de impugnacao
c i cladao.
as fases de impugnacao e rec: urso, o
dos Direitos da Crianca e do Adolescente
i 11 di can do dia, horario e local, bem
nomes dos candidates habilitados para realizacao da
sufidenda inencionada no item VI, do art. 13,
no que couber,
qu a n t o • ao e>c e r c 1 c i o
Far agrafe 39 •••• (jg
impugnacao no prazo de
Pu b 1 i c ac a o d o r esu 11 a d o ,
hi t. - fiefiniclos os candidates que cone or rer ao ao
o Conselho Hunicipal dos Direitos da Crianca
Adolescente convocara eleicao, mediante edital
impre nsa local, especificando dia, horario e
assim, a lista dos candidates habilitados.
Art. -33 -■ as cedulas elei tor a is
Pr e f e i t ur a Mu n :i. c: i p a 1 , in e cl i a n t e in o d e 1 o 1
I-.' e 1 o Co n se 1 h o If u n i c i p a 1 d o s D i r e i t os
Adolesce nte.
Art. 24 - Aplica-se,
e 1 e i t or a 1 em v i gor, apuracao de votes.
Art. 35 i:- vedacla a propaganda eleitoral
c o in u n i c ac ao soc: :i. a 1 , a d iti i t i n cl o—s e some n t e
de ba t e s e e n t r ev i s t a s .
l-’aragrafo unico — (Jferecida impugnacao, os autos serao
encaminhados ao Minister io Publico para manifestacao, no
prazo cle ci neo dias, decidindo a Comissao Eleitoral em igual
prazo.
5
a
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
posse dos eleitos
hi a i s
os
ma vot iAC- ao ser a c: o n s i d er a d o
assnmi ra o a
. medi da
candidates
piano
apuracao
resLt 1 tado
e
primeiros
demais,
dos
da
o
votados
pel a
Se^ao VI
•Fline io name nt do Conselho
exercer
136 d& Lei Federal
car go,
d e vo t os .
Corrsel ho
tomando
a o
a
o
candidates
• Comissao
mandando
serfragios
Ar t .
inul her ,
irmos,
Esteride-se
e m r e
Idin ist e r i o
e da Juventude,
Distrita1.
Secao V
Dos inpedimentos
36 -• 'A
Cons In i da
proc lamar a
os nomes dos
Torein sen do
impugnacoes
E1 e i t o r al, <
Par agrafe tin ice -
forma deste artigo,
r e p r ese n t a n t e d o
da Infancia e da
Regional on
Paragrafe 42
su p 1 e n t e q ne h o it er
Paragrafe
consider ados
votasao, come
Art. 127 -
E1 e i t or a 1
publicar
recebi dos.
nomcades polo
do Adolesce rite ,
no dia segninte
que os votes
apresentar
pel a Comissao
Conselho marido e
e genro on nor a,
tie e sobrinho.
presidente do Conselho sera i
P r 1 in e i r a sessao, c a be n cl o 1 he
Par agrafe 32
Municipal dos
posse no cargo
- Sao impedidos de servir
asc e n d ent e s e de sc. e n d e n t e s ,
c it n h a dos , dit r a n t e o
padrasto on madrasta e enteado.
votes, a
eleicao,
mimere de
i apur ados,
que serao
em cara ter
esc o 1 h i d o p e 1 os se u s
a presidencia das
Par agrafe 32 -• Haven do empate
elei to o candidate mais idoso.
ser ao
or dem de
Secao IV
Da proclamac^o, nomeacao e
Das atribuiedes e
Ar t . -8^ - Com pe t e a o Co n se 1 h o Tut e .1. ar
c o n s t a n t es d o s a r t i gos 9b e
Ar t . - 0
pares, na
sessties .
os eleitos serao
Direitos da Crianca e
no c a r go dc c o n<■> e 1 hie i r o t u t e 1 ar
t er in i n o d o m a ri d a t o d e s eus a n be c e ss or e s .
as atr i biticties
n2 8.069/90.
n o in e sin o
s o g r o
c u n f> a d i o,
Ar t . poderao os
deci di das de
defi nitivo.
- Ocorrendo a vacancia do
obtido o major niimero
12 -- Os ci neo
eleitos, ficando
suplentes.
o depoimento do conselheiro, na
]. a c ao a a u tori cl a d e J it d i c i a r i a e ao
Pit b 1 i c o c om a t ua c ao n a -Jitst: i c a
e in e xe r c: i c i o n a Co in a r c: a , I- o r o
M1NISTERI0 PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
do
serao :i. nstaladas com de t r e$
de
ein d i a s no
ser a
Art. 34
I
on adolescentc?, a
o
Das Prerrogativas, Mantagens
’•>0 no?
I
1
I
Art .
Tu t e 1 a r
Os
no
unico •••• Na
pre?si dene ia ,
ma is idoso.
0o n s e J. he ir o
estal:)G?lecera
Seeao Mil
Da competencia
ser
ou
que
as
c: a d a
Par agr afo .1.2 ••••
c r i a n t a ,
ou or.iissao,
prevencao .
I, Proc.
ger a 1,
ao sen
•Pune ionar ios
secretaria
necessario
instalacoes
do local onde
on adolescente.
Nos
ser a c o m pe? t e n t e
o bsc? r va da s
Parayrafo P2 - A execucao
Consel ho
ou
a crianta
par t es,
caso e
u t e is,
e Teri a dos
13.00 h o r a s.
de autonomi a
especiTic as
Tuncao de
relevante,
de suas
3.069/90 e
praticado por
cl a ac a o
cont i nene ia
Secao Mill
e Deveres dos Conselheiros
Tutelares
delegada ao
res ponsave1,
abr gar
Paragra To unico
r ea 1 i a d o p 1 a n t a o
2 W
0 Conselho Tutelar ma nt: er a Lima
des t i na d a ao su p or t e a dm i n i s t r t i vo
Tuncionamento, uti1izando-se de :
cedidos pela Prefeitura Municipal.
d a s m e d i d a s d e p r o t e c ao p o d e r a
• Tutelar da residencia dos pais
1 o c a 1 o n d e s e d i a r -se a e n t :i. d a d e
Tu t e 1 a r e s g o z a r a o
a tr ibui c des
nest a lei.
c: asus d e a t o i n T r a c: i o n a 1
o Conselho Tutelar do 1ugar
as regras de conexao,
Para gr a To uni co •••• As dec isdes
votes, cabendo ao presidente o
7^ ?
Art. 33 -• As
horario das 08.00
l. e s s des se r a o r ea 1 i z a d a s
as 18.00 horas.
I1'! os Tins de semana
no horario das 08.00 as
ParagraTo
assumira a
anti go ou o
x; 0. I
Art. 3T ■••• As sessdes
conselheiros.
Art. 32 - 0 Conselho a tendera inTormalmente
mantendo registro das providencias adotadas cm
fazendo consignar em ata apenas o essenclal.
Art. -36 0s Conselheiros
Tunc io nal, no exerc i c i o
previstas na Lei Federal
37 0 exercicio eTetivo da
c o ns tit u ir a s e r vico pub1i c o
o in ini mo
Art. -35 - A competencia sera de t erm i na da :
I ~ p e 1 o dotri i c 11 i o d o s p a is o u r e s po ns av e 1 ,
11- pelo .Lugar unde se encontre a crianca
•I a 11 a d o s p a is o u r es po n s a v e 1 .
serao tomadas por maioria
voto de desempate.
T a ]. t a ou i m pe d i me n t o do pr e i d e n t e
suc e <:•> s i vain e n t e , o c n s e 11. e i r o in a i s
»
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
asst? y iiu ar a especial,
c: oniitin, ate?
o
as
a pertinente
Ait. 41 — Sao cleve r o s dos Consol heiros Tutelares:
na I... e i Federal
nos termos dost a
os colt?gas, bem como, os mem bros
no exer c ic io da -f lincao .
3^
pelo
Das Disposicoes transitorias
Art .
i n j Lis t ament
al ter nadas,
irrecorrivel,
urbani dade
em ger al;
c o n v e n i e n t e in e n t e
o
nos
regime Juridico
termos do art.
1
3
dos Direitos
on
a ten di dos
ten do
Tixada
nao
ou pre texto,
de nivel superior.
no
da Crianca
.M. ; 11.-.'- d-.'
Iu..
•F o r
c: a s o
de i
ause nt ar
c i n c: o
a
e
Pub.I. ico,
comuni da de,
,r . ,z reinuneracao dos
tutelar terao origem no Tundo
-) Municipal dos Direitos
conset heiro
consecu t ivas
condenado
Secao IX
Da Per da do Mandate
1/
Cap11u 1 o
-3 Finals e
presuncao de
em case de
Art.38 • ~
Adolescente
membros do
conveniencia
dedicado a Funcao
•- Perdera
e a
no
sera decretada
do Adolescente,
do proprio
assegurada
do
aos
> de
tempo
que se
ou a
Po r se n t: e n c
as o b r i g a c b e s 1 e g a i s |.> r evistas
dema is 1egi s1acoes per t i nen tes;
-...-I com a funcao;
as s 1 du ain ent e a o t r a I.) a 1 h o,
- J X dni;n*! ”RO l;on-“elheil"0 Tutelar aplica-se
J d°s ^'-vidores civis do Hunicipio,
> d a i, o n s 111 u i c a o d a F< e p u b 1 i c a .
o manda to o
tree sessoes
inesin man d a t o , ou F o r
Por c r i m e ou c o n t r a ve n c ao pe n a 1 .
& I
recursos necessaries a eventual
Conselho Tutelar terao
administrado pelo Conselho
c do Adolescente.
6^
40 - Ao o n s e 1 h e i r o
I - Cumprir
8.069/90 e (
“ conduta com pat ivel
III com pa rec er
Lei ;
10 - Tratar com
da comunidade
'j ... Trajar-se
Parcigrafo
munic i pal,
pe 1 os ve n c i me n t o s
acumulacao de
1
Ar t . ^9- -- Os
membros do
agja-lo .i._ - a remuneracao eventualmente
eiacao de emprego com a Hunicipalidade, nenhuma hipotese e sob qualguer titulo
ao F u n c i o n a 1 i s mo mu n i c i p a 1
nao ger a
I? o d e n d o , e m
exc e der
Funcionario publico
de remuneracao, optar
seu cargo, vedada a
•i. do n e i d a d e in o r a .1. e a s se gu r a r a pr i sa o <
crime comum, ate o Jul game n to de-finitivo.
' ° direitos da Crianca . Con-nL ' 1 t3V 1rei,luneri'«° ou sratificacSo
Conselho rutelar, atendidos os criterios
e oportunidade e tendo por base
e as peculiariedades locals.
29 - Sendo o elei to
fica-lhe i'acultado, em
e vantagens
venc imentos.
mediante ProvooaeSo do VinTste'-io '
aXdefesa.^ "’UalqUer '"embr° da
4 mJ: Ma1' ■» •J’-.*<•
i
WM.ni
1
/
Of>
decorrentes
publicacao, Ar t .
^.c.
'.»•
j
i'
jf
: :\< '02
I
despesas
no
de
sen
e
na data de sua
dispositoes ein contrario.
^4;A
contados
processo de
observando-se
seis ineses,
Primeiro
Tutelar,
14 dost a Lei.
quins'e di as
Regimento
dec i dir a
J
t
.M 'I
MINISTER1O PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAU
Art. 45' •- l-ica o Poder Executive) autorizado a abrir creclito
suplennentar para as despesas iniciais decorrentes do
cuinprimento desta Lei, no valor de Cr$. . . .
1
46 - Esta Lei entra em vigor
revogadas as
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
no prazo
elaborara o
presidente,
ou <
Art. 44 - o
Adolescente, membros,
primeiro
rcmuneracao
,^-V SS
45' -- Fica o
para
e do
da nomeacao de sens
I n t er n o, e 1 e g e n d o o
quanto a eventual
grati-Ficacao dos membros do Conselho Tutelar.
da publicacao
escolha dos
quanto a
Art . ( W. No prazo de
desta Lei, dar-se--a o
me m b r os do Co r > s e 1 h o
convocacao o disposto no art.
PREFESTURA DE
QAUINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Prefeito Munici-'
Vereadora
Art. dos
com
- 0 Conselho Municipal dos Di^eitos da
b ) publifornia
FRANCISCO JpSE VIEIRA GUERRA,
pal de Mococa,
pude
MUNICIPAL
ESTADO DE SAG PAULO
MOCOCA
Neide Falarini Bedin,
a seguinte LEI:
de, ao
ria;
o res
quais,
tendo as atribuicoes e
- agir junto a sociedade e orgaos
cos, para quc a crianoa e o adolescente recebam dos poderes
blicos, o direito a proteoao especial, .atuando no sentido
que a crianca e o adolescente estejam a salvo de qualquer
de negligencia, discriminacao, exploracao, violencia, crueldade'
e opressao;
io - pica criado o Conselho Municipal
Direitos da Crianca e do Adolescente,
posicao na forma da Lei.
Art. 2o
CrianQa e do Adolescente tern por objetivos:
- atuar no sentido de desenvolver na faminiveis do poder publico,
entre qs
a alimentacao,
a cultura, a dignida
familiar e comunitaDispondo sobrc a criac;ao do
Conselho Municipal dos Direitos da Crian^a e do Adolescente e da outras providencias.
MB
yUffi HoaMJ—
FACO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, ’
aprovou em Sessao de 07 de dezembro de 1.990, '
Projeto de Lei 121/90 de autoria da
e eu sanciono ei promulgo
c ) - propor e garantir uma acao politica junto aos orgaos competentes, proporcionando-lhes oportunidades e
facilidades por Lei ou por outros meios, a firn de lhes facultar
o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social 'em
condicoes de liberdade o dignidade;
a )
lia, na sociedade e em todos os
peito aos direitos da crianca e do adolescente,
prioritariamente, estao o direito a vida, a saude,
a educacao, ao lazer, a profissionalizacao,
respcito a liberdade e a convivencia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
QABINETE DO PREFEITO
LEI NQ 2.044,
. 1 i z a c a o no
do
Conse-
)
a f im
direta
se jam
da
do
r
1
atraven da mob
legislacao vigeijte ou a quo
Direitos da Crianca e
desde que em consonancia com os objetivos do
. . .
i FIs. n.2 I '
|'Proc, (plf
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
I
e ao adolescente'
d ) - fazor cumprir,
cial e conscientizacao da sociedade, a
venha a ser elaborada com relaqao aos
Adolescente,
Iho;
e ) - registrar as entidades nao goyernamentais de atendimento dos direitos da crianca e do adolescdnte.
Art. 3Q - £. competencia do Conselho Municipal '
dos Direitos da Crianca e do Adolescente:
I - promover seminaries, debates, encontros e
outros eventos, visando a conscientizacao da sociedade para a pro
bleniatica da crianca e do adolescente;
II - prestar apoio e assistencia as entidades da
sociedade quando solicitado;
III- coordenar, integrar e executar as ativida-1
des publicas referentes a crianca e ao adolescente;
IV - editar publicacoes, folhetos e obras
de ampliar os conhecinientos sobre os problemas que afetam
e indiretamente a crianca e ao adolescente;
V - sugerir a adocao de medidas legais ou administrativas necessarias a realizacao de seus objetivos;
VI - propor ao Executivo, para elaboracao do, Orcamento, a destinacao de verbas as entidades que prestam services
a crianca e ao adolescente, dentro de urn programa de acao;
VII- executar outras atribuicocs que lhe
conferidas por Lei Federal e Estadual.
Art. 40-0 Conselho Municipal dos Direitos
Crianca e do Adolescente, sera constituido por representantes
Poder Executivo, de Orgaos Oficiais, de representantes de entidades privadas, que prestam assistencia a crianca
e Clubes de Servico.
Paragrado Onico - As entidades privadas de que
trata este artigo, devem ter registro no Departamento de Promocao
Social e Habitacao do Municipio e na Secretaria de Estado da Promocao Social.
PREFEITURA D E
QABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.044,
O Connclho
§ 10
Art.
I PromoGao
EducaSaude
do Municipio;
VI - urn representante da Delgacia de Ensino do
Estado;
V indica
Servi
co.
contados
dos
I a V
MUNICIPAL VIOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
ru
Proc. LL_
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
- um representante da Sociedade Civil,
do pela Mesa da Camara Municipal;
VI - doze representantes das entidades particul£
ao Adolescente e Clubes de
Art. 7o - As entidades particulares de Assisten
cia a Crianca e ao Adolescente Clubes de Servico referidas no Paragrafo Onico do artigo 40 desta Lei, serao convocadas por escrito e sob registro de entrega da correspondencia, para pidicarem ’
seu representante para o Conselho, no prazo de, 15 dias
da convocacao.
res de Assistencia a Crianca e
a que
60 - Integrarao o Conselho:
- um representante do Departamento de
Social e Ilabitacao do Municipio;
II - um representante do Departamento de
Cao e Cultura do Municipio;
III- um representante do Departamento de
Art. 50 - o Conselho sera constituido por 17 (de
zessete) conselheiros, e elegera na sua primeira reuniao ordina-'
ria de cada ano, dentre seus integrantes o Presidentc, um Vice-
-Presidente e dois Secretarios, substituindo-se nos impedimentos'
ou faltas nessa mesma ordem.
0 Conselho reunir-se-a ordinariamente uma
vez por mes, e extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 20 - As decisoes do Conselho serao tomadas por
maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidentc o voto
de desempate. ;
Art. 80 - 0s Conselheiros serao nomeados pelo
Prefeito Municipal, dentre os representantes de entidades,
Clubes de Service, indicados na forma do artigo anterior e dentre
aqueles indicados pelos orgaos a que se referem os inefsos
do artigo 60 desta Lei.
I
1
PREFEITURA DE MOCOCA
QAOINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
6ra 6
a 12
a
anos;
de dois
r
adoMUNICIPAL
ESTADO DE SAG PAULO
da
f i sianos
que se dedicam as criancas e adolescentes
Hs".
Proc.
e as
§ 2Q - A atua^ao de pessoas e entidades a que se
refere a Paragrafo anterior, assegura a exposicao e sustentacao ’
da sugestao ou do projeto perante o orgao colegiado, que se manifestara e decidira na forma desta Lei.
§ 3o - Quando menor o numero de indicados pelas
entidades, as vagas remanescentes que lhes cabem no Conpelho, serao providas por livre nomeacao pelo Senhor Prefeito Municipal, '
observando o criterio do Paragrafo anterior.
Art. 90 - o mandate dos Conselheiros e
ser reconduzidos por uma vez.
10 - Os Conselheiros nao serao reinunerados1
sendo seus servicos considerados de alta releanos, podendo
Art.
a qualquer titulo,
vancia.
Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos
1
Crianca e do Adolescente, podera solicitar junto a pessoas
cas ou juridicas e as entidades de classe ou de profissionais,que
componham o quadro de assessoria multi-profissional, para atuar
como orgao consultivo.
§ 10 - As entidades populares e grupos organizados que no seu piano de aejao contenham prograipas de atividades '
consonantes com a natureza e os objetivos do conselho, e ainda as
pessoas e entidades referidas neste artigo, atuarao junto ao Conselho Municipal dos Direitos da CrianQa e do Adolescente, indepen
dentemente de solicitacao do orgao, sugerindo medidas e propondo
projetos.
§ lo - Quando o numero de reprosontantos indicados pelas entidades particulares e Clubes de Servi<;o, for superior ao numero de 12 (doze) vagas do Conselho, o Prefeito Municipal
escolhera, entre aqueles indicados, os que integrarao aquele
gao, figurando todos os demais como suplentes.
§ 2o - A escolha devera recair de forma proper-'
cional dentre os indicados, de modo a assegurar a representatividade das diversas areas de atuacao em favor da crianca e do
lescente, ou seja as que se dedicam a crianca de 0 (zero)
(seis) anos, as que se dedicam a crian^a de 6 (seis) anos
(doze) anos, as que se dedicam aos adolescentes de 12 (doze)
18 (dezoito)
infratores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MW
ESTADO DE SAO PAULO
GAQINETE DO PREFEITO
LEI NQ 2.044, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
da
soda
aos
15 desde
sua publicacao,
PREFEITURA MUNICIPAL ,)E MOCbCA, 18 DE DEZEMBRO DE 1.990.
FRANCISC
P2
c
(P. CU\ <2.
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Juridico
JOSE VIEIRA GUERRA
Prefelto Municipal
ao
oficia
is de credito e anualmente submetidos as prestacoes de contas
orgaos competentes.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de MOcoca,
tinara local adequado as reunioes do conselho e design^ra, dentre
sens servidores, aqueles suficientes e necessaries ao atendimento
das tarefas burocraticas.
Art. 16 - As despesas decorrentes com a aprovacao desta Lei, correrao a conta de dotagoes orcamentarias proprias, ou suplementadas por Lei, ou atraves de credito especial ,
que fica o Poder Executivo autorizado a abri-lo, quando necessa
rio,para atendimento desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrara em vigor na data
revogadas as disposicoes em contrario.
... '
'I 'fls.
I Pr-ic- I
quo
ra aprovado por Decreto baixado pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 13-0 Conselho Municipal dos Direitos
Crianca e do Adolescente, para consecucao de suas finalidades,
dera promover convenios e rcccbcr dotacao de verbas, dcacocs
legados, bem como promover campanhas para fins beneficentes.
Art. 14 - Os recursos financeiros atribuidos
Conselho, serao mantidos em depositos em estabelecimentos
fls. 05
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos
Crianca e do Adolescente elaborara seu Regimento Interno,
GAMINE J F. DO PREFEITO
|i___
DE bl-; MAHCJO bl'I 1 ') ') J . DECKE'LX) NO 2.69 2 , IB
DR.
coca,
de 18 de nos
bro de 1990,
DEC R ETA:
lo - Fica constituldo pelos membros Art.
Ado I esaba ixo , o
3o as
os sorvioos prestados
0 4
1 I
1 2
1 3 Dr.
.14 Ana Maria Barret Io
Deusdcth Semi Nasci men to
17
na Ait. Este Dec re to
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE MARQO DE 1993.
DR. ORESTChe ^la Assessor la
Juridica
data de sua publicacao, revogadas as
Deere to nO 2.60 5 de 0/
disposiedes
de outubro de 1992.
D
ptefeito Municipal
Nun i < I p i I
?;<•<•»» I <• .
R. ANTONIO NAUFEL \
( jHl .ur I ll<i
<!<> Ailul<-
ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo
atribuicoes legais e
de zeniCiiiiiiI I I ii I <i
<l.i Cr I .iik.-.i
15
16 - Aparccido Espanha
- Jose Januario Dias Costa
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
F.STADO DE SAO PAULO F— T—’
' 133
e do
em especial o
no uso de suas
Roberto Brigagao Nasser
01 - Carlos Augusto Marches!
02 - Fernando Luiz Silva
03 - Maria Aparecida Cilli
- Isabel Dias Figueiredo Pantoja
- Teresa Cristina Soares Naufel
17/IEIRO
Ribeiro Pinto
ch t *r a ra em vigor
em contrario,
Conselho Municipal dos Direitos da Criancja
cente, aos quais competirao as atribuiyoes fixadas pelo Artigo
da citada Lei no 2.044 de 18-12-1990, considerando-so relevantof;
pelos iiiosiiios :
05
06 - Dirce Brisighello
07 - Madrc Olympia Vi I lei a
08 - Vanir Comparotto Costal
09 - Carmcm Silvia BatisteIla Celestino
10 - Jane Torres Freitas
Maria Antoni eta
Noem.i Lima da Cord a
termos da Lei nQ 2.044,
IAE
l&irnere
OF. CG. 121/94
Senhor Presidente,
Com cordials cumprimentos e de ordem da Senhora Se
ao Of.
042/94-CM, encaminhamos a inclusa manifestaQao da Assessoria Tecnica desta Secretaria ao Projeto de Lei nQ 96/93 da Camara Municipal
de Mococa, que dispoe sobre a criacao do Conselho Tutelar desse municipio.
Esperando que a nossa contribuicao seja de grande
tar a Vossa Excelencia nossos protestos de estima e consideracao.
JOSfi ANTONIO
Chefe de
Excelentissimo Senhor
JOSfi POMPEO CORRADI
DD. Presidente da Camara Municipal de Mococa
Mococa SP
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A. - IMESP
| SECRETARIA DA CRIAN$A, FAMILIA E BEM-ESTAR^S1
7 Gabinete da Secretaria
•2d&CICJ^d?AE£ER
Gabinete
Ji^/mcgm
CAmara municipal I
zz MOCOCA -
RO’ToTO”O’”
Data
valia para essa Egregia Casa, aproveito a oportunidade para apresen
cretaria da Crian^a, Familia e Bem-Estar Social, em atencao
Sao Paulo, 17 de marco de 1994.
EXPEDIENTE : REF. OFfCIO 04S/94 CM
INTERESSADO : C&I4ARA MUNICIPAL. HE MOCOCA
ASSUNTO
A analise dos art Igos d es t e Pr o j et o d e 1 e i ,
d ispondo soI:) r e a criasao do Conselho Tutelar do manic Ip io de
hococa, ind ica-ios c omo passivos da necessidade d e ser em
re Formulados para que nao venham a cont rariar o que
expressamente esta disposto na Lei Fe(J er a 1 n £ 8.069, d e 13 d e
Jul ho de 1990.
Dessa •For ma, o inc iso I d o ar t i g o d o r e F er i d o
1 Projeto de Lei, ao a Firmar que Fara “parte, obrigatoriamente, d (j
Conselho Tut el ar o rep resent ante d o Min ister io Pub 1 ico da
Comarca“, esta Ter indo, o paragra-Fo un i co do art igo 140 d O
Est at uto d a c r i an a e d o Ad o 1 esc en t e (I., e i 8.069 / 9 0 ) que "Estende
o impedimento do Conse1heiro, n a F or ma d est e ar t i g o, em relacao
a
c om atuacao na
Comarca, Foro Regional ou Distr it al".
0 prdprio inc iso I, inc iso II do art igo
dest e mesmo Projeto
"Farao parte, obrigator lamente, . . -,. p or c on t r ,a r i ar em o
a r t i g o 139 do ECA (Lei 8.069/90) que ■F a 1 a em Processo
ele.it oral para a escolha... (e nao simples nomeacao,
pelo djsposto
: Solicita mani-Festacao do Projeto de Lei n£' 96/93
(cdpia anexa)
j r. 'J'-’ v v
11L
0 /
GOVERNO DO ESTADO DE S20 PAULQ
SECRETARIA DA CRIANCA, FAMfLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
Jus tica d a In fan c i a e d a Juvent ude, exe r cIc i o n a
bem-como o
ao r ep r esen t an t e d o M i n i st e r i o P ub 1 i c o
e 39
de Lei sob exame, no "caput"
a u t or i d ad e j ud i c 1 a r i a e
1
V*
designac.ao, obrigatoriedade, et c ) , comb inado com o artigo 131,
dest a mesma Lei 8.069/90, quando dei><a claro que" Conse1 ho
Tut e 1 a r e orgao permanent e e aut: on omo, nao j nrisdicional,
encarregado pel a sociedade. (portante, nao p e 1 executivo) d e
'zel ar P e 1 o c: ump r :i. men t o d os d i r e i t os d a c r i an c a e d o a d o 1 esc e n t e,
d e f i n i d os n es t a Le i . ‘ ’
Por •F i m, o art!go 89 a r t i g o 3-- "As t r es va gas
rest ant es ser ao pr een chid as pe1o che F e do Poder Exec ut i v o, . . .
•F er e m o artigo 138 (Lei 8.069/90)
c idadaos locals a eleicao dos membros do Conselho tutelar: "Em
cad a Mun i c i p i o h a ver a , um Con s e 1 h o T' u. t e 1 a r c o mp ost o
d e c 1 n c o memb r os, eleitos pelos cidadaos locals..."
Sug er 1mos, a 111 u 1 o a de subsid io •For mul acao d o
‘ * projet o de Lei, o envio de cop la reprogra-Fica dos text os leg a is
em vigor n o mun i c: .1 p i o d e 8ao Pau 1 o .
A . T . , 1994 .
i
<
GOVERNO DO ESTADO DE SKO PAULO
SECRETARIA DA CRIANCA, FAMiLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
-...
' f’ , /'I
em 8! '"marco ae
JOHN III URl<E
Assessor Tecnico
disposto no
no in ini mo,
e o
ao negar aos
I
H-- n“a
BIDLIUGRAFIA B^SIUA
i'XC’ClEXIOS
e
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. 1 e i n . 9.069 d e
Julho
d e . TU TELARES
LEG ISLAG^0
0 Constituicao Federal de 06/10/88. Artigo 227. 1 >
Lei d o Mun ic ipio d e S So Paulo. Art i g o
8.069 d e 13/07/90 Est at ut o d a Cr ian c a e d o
a
e
31.319 d e 17/03/92 Regulament a a Lei n . n .
o Fun d o Municipal dos
14/12/92 Regulament a a Lei n . n . 32.783 d e
5 - 0ARREIRA,
CONSELHOS
d e
l e
R oxo
Agosto
D i sp 6e
Direitos
sobr e
d a
d e
e
22/11/91
aos
78 de 02/03/93,
Conselheiros
01/10/92 - Cria
do Adolescente.
01/03/92 -
organ izacao
CRIANCA E
Ma 1 he iros
Ceci 1 ia
C0 I A ,
Coordenadores.
JUR iDICOS
n .
d e
G.P. - D.O.M.
represent antes <
D.O.M.
est rut ur a
Mobr e
d e
1 1.247 < da Crianca
Maria
TUTELARES.
02 ) Lei Or g an i c a
Paragrafo Unico.
11.123
d e
ESTATUTO DA
E SOCIAIS,
AT on s o
SUBS iDIOS
de 1993,
Garrido de. COMSELHOS
PARA 0 SEU FUNCIONAMENTO.
S a o Paulo.
24/FABES/GAB/93
para ap r esen t ar
09) Portaria
Designacao
07) Decreto
1 1.247 .
out r o s
COMENT6RIOS
S ao Paulo.
1- CURY, Munir
DO ADOLESCENTE
Edit ores, 1992,
03) Lei n.
Adolescente.
05) Decreto
11.123.
E d son Seda de.
Brasileiro
Pau Io.
2- ESTATUTO
1 3/07/90.
d e
At end i men t o
Pol it i c a
Crianca e do
04) Lei n .
Municipal
Ado 1escen t e.
3 - MORAES,
C BI A - Centro
de 1993, 3 ao
e outros. TRABALHANDO
1992, Sao Paulo.
, de 03/03/93 -
do Cover no no
06) Lei n .
Direitos
08) Por t ar i a n .
Constitui Comissao
do FUMCAD.
ABC DO CONSELHO TUTELAR,
da Infancia e Adolescencia,
/i- PAULA, Paulo
ATRIBUICoES E
CBIA, Janeiro
U
dos d a
para
compor o d e
V
11)
d e
n .
a o
PROMULGADA EM 5 DE OUTUBRO DE 1930
E d ever d a
e
a
a
a
os
dos pub 1 i c os
d e
a d e
e
a protec ao especial abran ger a os
I i dade d e quatorze anos para adm i ss ao ao
e
d e
Est ado
d a
C0N5TITUIC&0 DA REPuBLICA
FEDERATIUA DO BRASIL
perceptual dos recursos
materno-infantil;
a
exp 1 or ac ao,
d e
d a
26/03/93
Comiss ao
1 2 )
d e
I -
dest inados
P r omover a
e do
nao governamenta i s
minima
227°
1°
assegurar
o
ao
II - c r i ac ao
espec i a 1i zado
ou
- portador
e a
services
ob staculos
d e
assist enc i a
assistencia
admitida
obedecendo
Ar t .
Est ado
prioridade,
educacao,
dignidade.
e
negl igenc la ,
e opr essao.
n . y / a e
represent antes
Conselho de Orientacao
cT6 Adolescente.
oe i o/03/93 -
e do Governo
do FUMCAD.
Conselho Municipal
1 O ) Porcaria
Nome i a
programas de
adolescente,
e
A lei dispora sobre
dos edificios de uso
transporte coletivo,
pessoas portadoras de
Par. 3“. 0 direito
seguintes aspectos:
crianca e ao
vida, a saude, a
profissionalizacao,
ao respeito, a liberdade
comunitaria, alem de coloca-los
discriminacao.
a
d i r e 11 o
1 a z e r , a
respeito,
alem de
apl icacao
a saude na
normas de construcao dos
publico e de fabricacao
a Fim de garantir. acesso
deficiencia. •• - -
Grupo Permanente
do FUMCAD.
Par. 1°. 0
integral a saude da crianca
participacao de entidades
seguintes preceitos:
Direitos da Crianca e”c
1 5 / o J / 9 j , u . r . - u . u . i’i .
da Sociedade Civil e do
T ec nic a
Portaria n .
Decide dar conhecimento
Estrutura Organizac i on a 1
36/FABES/GAB/93 - D.O.M.
do relatorio final
do FUMCAD.
familia, da sociedade
adolescente, com
saude, a alimentacao,
a c u 1 t u r a ,
e a c on viven c i a
salvo de toda
vio1enc i a ,
prevencao e atendimento
deficiencia fisica,
integracao social do
mediante o treinamento
i facilitacao do acesso
com a eliminacao
sensorial < adolescent e
para o trabalho
aos bens e
preconceitos
e do
a b s o 1 u t a
a
a
f ami1 iar
forma de
crueIdade
Par. 2°
1ogr adour os
d e ve i c u1 os
adeguado as
de programas de
para os portadores
mental, bem como de
de deficiencia,
convivencia, e a
c o1e t i vos, i
arquitet onicos.
progr amas
os
Port ar ia
Ap o 1 o
37/FABES/GAB/93 - Compoe o
Conselho de Orientacao Tecnica
I
t r aballnst a s ;
garantla d e ac e s s o d o trabalhador adolescents a
d a
a
i
aos
e
qua Iquer
d e
e
o a
e a e
n a
e su a
d e
d a
ou
n ao
mesmos
P u b1ico,
d e
ob ser vado
garant la
que
parte
Os
P or
o
d e
Pod er
Fi sc a i s
forma
disposto
direitos
d e
P ec u1 iar
d e
p e 1 o
casos
direitos
o
ou
os
r e 1 ac ao
direitos
designacoes
d o
e
at r aves
subsidies,
d e
trabaIho,
I I -
IIIe sc o1 a :
6°
1 e i
sexu a 1
Pod er
condicoes
especia 1 izaentorpecentes
Par .
c a s amen t o,
qual if icacoes,
discr iminat or las
d e
tecnica por profissional
tutelar
obed i enc i a
respeito a
quando da
dos
c on sideracao
Pub 1 ico,
e
de guarda.
h av i d o s
t er ao
qua i squer
f i 1 i acao .
f iIhos,
adocao,
proibidas
relativas a
pr inc ip ios
c on d i c ao
ap 1 icac ao
P un i r a
da c r i an c a
Par .
forma da
evetivacao
p1 eno e formal
i g u a 1d ad e
excepclonaem desenvo1 -
privativa da
brevidade,
de pessoa
med ida
no art. 7°. ,XXX III;
prev i denc iar ios e
garant la
a t o
severamente o abuso,
do adolescente.
IV
buic ao
def e s a
1 eg i s 1 ac ao
d e
infracional,
por
V
1 i d ad e
vimen t o ,
1 i b er d ad e ;
Par. 4°. A
exp1 or ac ao
prevencao e atendimento
dependente de
violenc la
Par. 7°
adolescent e
204° .
5° . A
lei,
P or
VII - programas de
do a crianca e ao adolescente
drogas afins.
. No at end i men t o
1evar-se-a em
VI - estimulo do
juridica, incentives
ao acolhimento, sob a
cente 6rfao ou abandonado;
da crianca
d i spost o no
adocao sera assistida
estabe1ec er a
estr ange 1 r os .
assistencla
nos ter mos da lei,
crianca ou adolesconhecimento da a t rina relacao processual e
habilitado, segundo dispuser
especifica;
e do
ar t
t
Za
aos
at endimen to (J a e d o
n o d e :
que
d o e m d e
e
e e m
p ar a que
III servicos especiais, nos t er mos da Lei Federal.
un ico e
e
d a d e at end i men to aos
e
Municipal dos D i r eit os d a Crianc a e d o
I I Con se1 ho Tutelar.
e
CAPiTULO II
CRIANCA E DO
dos Direitos d a
- po1iticas
supletivo,
Art .
direitos
d e
est abe1ece
segundo Lei
o
d a
- Sao
c r ian g a
p ar a
para
progr amas
ague 1es
direitos
Far-se-a
d e
d e 1 a
c r ian c a
a t r a ve s
dispoe
d a
p a r a
d e
0
a mb i t o
nos
9.069,
6° .
municipal
e e
ap 1 icacao,
1990.
3°
d a <
Gabinete
Cr ianca e
d a
d e
Lei
4°
Par agr a f o
p ub 1 i c o s
volt a d a s
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
ADOLESCENTE
dr g aos da p o 1 i t 1c a
do adolescent e:
aos
munic i p a 1 ,
educacao,saude,
e
c r i ar
d o
I - Con se 1 ho
Adolescent e ;
I I
carat er
CAPiTULO I
DAS DISP0S1C6ES GERAIS
cr i ado,
Municipal
deliberat i vo
observada a
do artigo
13 de julho de
Con se1h o
s ob r e
c rian c a
a su a
13 de
ART. 2°
adolescent? ,
ART. 1°.
at endimen t o
n or ma s
F e d e r a 1
poI it ic a
e do adolescent
adeguada
julho de
os progr amas
artigo 2°, bem
para atendimento
at ividades de
r ec ur sos
esportivas
de eaucacao,saude,recreaprofissionalizacao e outras
Fisico, mental, mor a 1 , espir 11ua I
1 ib er -
assist enc la social ,
necessitem;
ao
d a
c on t r o 1 ad or ,
par itar ia
II, da
sociais
u r a ,
esp ac os
de 1 a zer
p od er a
inc i sos II e III
inter mu n i c i p a 1
e man t en d o
- 0
pr ogr amac oes
a infancia e
vinculado
dos Direitos
e
c omposi c ao
99 , i nc i so
1990.
Mun i c i p a 1
Municipio destinara
culturais, i
a j uvent ude.
Art. 5°. - Fica
do Prefeito, o Conselho
do Adolescents, orgao
politica de atendimento,
seus membros, nos termos
Federal n. 9.069, de
Art. 6°. - 0
Art. 4°. - 0 Municipio
services a q u e aludem os
como estabelecer consorcio
region a 1 izado instituindo
atendimento.
E s t a Lei
direitos
g er a i s
n . 8.069,
I - politicas sociais basicas
Cao,esportes,cu1tura, lazer,
assegurem o desenvo1vimento Fisico, mental,
e social da crianca e do adolescente, em condicoes
dade e dignidade:
t
a a
a
a o dos
a s
o
que os ame acacos ou
I Por ac ao OU omissao d a Socledade OU do Est ado;
ou p a i s ou responsae i s pm
0
d e
p or d a
i t o das
areas
a serem
t os e
a at en dimen t o social adolescente ; ) a c r i a n c a e ao
defesa dos direitos d a d o adolescent e; b ) c rian c a e
c ) def esa d e trabalhadores vinculados a quest ao;
d pesquisas f or mac ao intervencao p o 1 i - ) e com
t i c a n a
e ) def esa d a me 1 h ori a de condicoes d e vida d a p op u 1 ac ao
n
d a
Adolescent e
direitos
s aud e,
a o
a
civil,de Movimenou t r os!
d o
d e
P od er
1 i s t a
ou
d e
I I
ou
1
a
e
I -
d e
represent ant es
politicas
def in Idas
p u b1 ico
e
representantes da sociedadeconvocada para
Municipal
g a r a n t 1 r
conforme
f or em
P ar t i r
secret arias
amb i t o
d a
d e
a
estudos,
area;
Por
r a z ao
Par -
pub 1ico
tr ipl ice
or g aos ,
..s u a area
represent ant es
Prefeito, a
respect ivas
poderes de decisao
i a quest ao.
t em
d a
a
1°.
ser ao
apresent ada
dent r e pessoas
e identificadas
f a 1 t a ,
de su a
municipal
financas e outras
d o
dos
vida, a
esp or t e ,
respeito.
Munic 1 p a 1
e orgao de decisao
e n t r e
1 6
governo
nemb r os ,
junto
estabelec ido
garant i r
adolescence
educ ac ao .
e
e
seguinte:
Crianca e
efetivacao
referentes
cultura, ao
dignidade, ao
e c omunit ar i a .
Par agrafo
Direitos da
autor idades
e m lei, nos
vio1 ados :
- Os Conselheiros
indicados pelo
P e 1 a s
c om i
com
omissao ou abuso dos
c on d u t a .
Cabers ao Conselho
d o Ad olescente
at endiment o
direitos
d a socledade
objetivo dentre
II - Oito representantes
Entidades que tenham por
Par. 2°.
civil d ever ao
essfc f im, pelo
un ico
Crianca e
compet ent es
casos em
do p od er
socials, de orcamento
pelo Executivo;
- Os Conselheiros
ser eleitos em assembleia geral
Poder Publico Municipal.
Ar t .
Crianca e do
r epr esent ac ao
socledade civil.
I pis. n-fi
i C’TOC. /
por final idade
crianca e do
alimentacao, a
lazer, a profissionalizacao,
liberdade e a convivencia familiar
dos- Direitos
aut onomo
municipal
forma
Con se1 ho
Adolescent e
paritaria
compost o
7° .
! Hs. n i
dos d o Con se1 ho
a dos
e
a
u m a ve z e p or
d e
0
casos
a o Municipal dos Direit os
e
o s
ao
Municipal
t os e a
o
n o
e o emprego e utilizacao dos
a esse
VII elab or ar seu Regiment o Interno:
d e
cargo
IX n ome ar e d ar posse aos membros do Conselho;
sobr e
espec ificac ao dos regimes XI i n sc r ever programas, c om
estabelecer
direitos
designacao dos membros
suplentes.
f i sc a 1 i zar
fundo;
as
nos
o
das
e
bem como sobre
reali zac ao
g a -
e m
n ao
d a
Par .
d e
control ar
dest inados
c onven i enc ia
servicos, ’ OU
q u e
previstos
oportunidade
c omo sobr e a
d e
VI
recursos
5°
0°
Par .
inter esse
municipals
ado 1 esc en t e
Par .
suplentes
r ee1eic ao
cumpriment o
pol it icas
para
Ado 1 esc en t e,
Federal
d e
ac or d o
I
rant am
lei;
- A
p u b1 ico
A
respectivos
n .
recursos,
4°. - Os
exercerao
a p e n a s
- Compete ao Conselho
do Ado 1e sc en t e;
governamentais e
dos direitos
Municipio;
II - ac omp an h ar
governament a is
crianca e do adolescente.
Con se1 ho
(dois) anos,
periodo.
dos respectivos
, admit indo-se
membr os do
mandate de 2
i g u a 1
regulara os
suplentes.
seus
com as
Par. 3°.
compr eender a
e c on t r o1 ar
for mu 1 ac ao
VIII - solic it ar
de Con selheiro.
At end i men t o
que se ref ere
0.069/90,
alocando-os
prioridades
das prioridades referidas no
inc iso
V
d a
88° . ,
percentual
respect ivas
planejamento
Ar t .
da Crianca
6°
substituicao
P ub1 i c a s
e do
Regimento Interno do Conselho
dos membros efetivos pelos
as acoes
atendimento
a mb 11 o do
politicas
da crianca
indicacoes para o preenchimento
casos de vacancia;
funcao de membro do Conselho e considerada
relevante e nao sera remunerada.
participar da
a execucao das
ao ado 1 esc en t e ,
Tut el ares:
fiscal izar
n a
III -
destinada
crianca e
Conse1hos
IV -
estabelecidas
an t er i or ;
- g e r i r o
Crianc a
inciso IV
d e
areas,
anua1;
Fundo
d o
da Lei
u t i 1 i z ac ao
d e
X - man ifestar-se sobre a
de imp1 ementacao de programas e
criacao de entidades governamentais
consorcio intermunicipal;
e 1 ab or ac ao da
politicas
inclusive
proposta orcamentaria
publicas voltadas a
a que se refere aos
dos Direio art.
def in indo
n a s
definidas
e avaliar
dirigidas
n o
9
n ao
e a
ent idades governae
n o
a
os e
a dos e
a
e
n o que s e a
ou
e
ao
a d e
F i x acao d a r emuneracao dos a
abert a populacao c om a anu a 1 a
para
ado 1 esc en t e;
d a
d e
quanto
Tutelar ;
dos
a s
coletivos
or g aos
c on t r avencoes
e/ou
local
direitos
at r aves
sobr e
c r i a n g a
das
aos
a
d a
XIV -
diferentes
situac ao
do ado 1 esc en t e
n .
d o
d o
sob r e
dos
seu
d a
divulgar
Estatuto
Municip)o, sobre os direitos
- mot 1v a r
comunic acao
economica ,
soc ledade
est udos,
g r up os
referentes
das
autorizar
, d o
Conselhos
localidade, registro;
e a f i x a c ao ,
privadas,
ao
i s i ve1
d a
e
XVII
med i an t e
infracoes
da crianca
compet ent es,
e as
individuals
debates e came entidades
crianca e ao
XII -
mentals de
ob ser vado o
comunicando-os
judiciaria
unico 6r g ao
e m
dos
esc 1 ar ecimen t o
r e f er e
e
P o 1 it ic a
brasileira;
n ao
Funcionamento,
Lei
a
P r od o
mane eno o
F ar a
das entidades
at enoimenc o ,
alteracoes, do
autor idade
9.069/90,
autoridade
const i t uindo-se
XV - garantir
instituicoes
ado 1 esc en t e
esses
services
r ec eb er ,
m e 1 li o r
8.069, de
Ado I escente
comunidade
d o
XIII
de 1990 -
amb11 o do
permanent e
o '
artigo 91
Tut e1 ar es
1n Formar
orgaos de
social ,
n a
n a s
crianca e
or lent ac ao
utilizacao
XVI -
post as
XIX - de 1 iber ar
membros do Conselho
governamentais e
registro
que Far a comunicacao
judiciaria;
13 de j u 1 h o
dentro do
orien t ac ao
adolescente;
XVIII - promover conFerencias,
panhas visando a Formacao de pessoas,
dedicadas a solucao de questoes
ado 1 escent e:
de atendimento,
governamentais de
i n sc r ic oes e suas
Conselhos Tutelares
comunidade,
out ros meios.
e cultural da
XX - realizar Assembleia
Finalidade de prestar contas.
1evar ao conhecimento
representacao, os crimes,
que violarem interesses
e do adolescente;
proceder ao registro
atendimento
paragraFo unico,
aos
respectiva
c on c e s s ao d e
a reproduc ao
publicas e
e pr oc eder
direitos, f
prest ados;
analisar e encaminhar denuncias
encaminhamento da deFesa da crianca
Lei Federal
Crianca e
prest ando
da crianca
Disposicoes Gerais
2 0
n o com a
c r i a n c a e
1°. podera
pareceres
suas
a
0 compelencla dos Conse1hos Tute 1 ares sera
I p e 1 o domicilio dos pais ou resposaveI;
on d e s e crian c a ou o
a pais ou
Par .
o
a s
e
s er
ou a
q u e a c rian c a ou
para urn
a membro d o
I I r econ hecid a idone idade moral;
II idade super xor a 21 (vint e e um ) anos ;
III r e s i d i r n o mun i c ip io de S ao Paulo;
IV estar n o g ozo dos direitos polit icos;
ou at en -
aos
Art .
au t onomos,
restritas
Art .
( c i n c o ) f
r econhec id a
direitos
I I I
I -
n a
d o
P or
Tutelar
d e
ser
d e
i d e
dos
F i c am
S ao
direitos
V
d i men t o
II - p e1o
adolescente, a Falta
Conselhos Tutelares
est an d o
territorial .
. 12°. -
membr os,
mandato de
1 ug ar
dos
Os
j u r isdic lonais.
c riad os
Paulo,
d a
( v i n t e )
F inal idade
d o
d e
d e
sediar-se
Tutelares
p e 1 o
Conse1hos
de ze1 ar
adolescente.
10° .
n ao
competencla
1°
P or 5
) Municipio,
r ee1eic ao .
Exigir-se-a
os seguintes
Art. 13°.
ConseIho Titular
area de defesa
adolescente.
exp er i enc i a
da cr ianca e
Cad a
escolhidos
3 ( t res ) ;
c asos de
sera
omissao,
Art . 7° .
Municipio
cumprimento i
dos c and i d at os
requisites!
CAP i TULO
DO CONSELHO TUTELAR - Secao
0 numero de
razao da demanda,
organica-estrutural .
encontre a
r esp on save 1 .
s ao or g ao s
at i vidades
Tutelar sera
cid ad aos
crianca ou
do 1ug ar
conexao.
Par .
d e 1 e g a d a
ou
Art. 11°
det erminada :
ato inFracional p ra t ic a d o
competente o Conselho
observadas as regras
Conselhos Tutelares
respeitados
P r ot ec ao p od er a
r esidencla dos
ent idade
Par .
aumentado em
viabi1izacao
pr evencao.
das med i d as
Tutelar da zon a
do local onde
ado 1 escent e .
Conselho Tutelar sera composto
> pelos cidadaos do
anos, permitida uma
Nos
ado 1 esc en t e,
da ag ao ou
cont inencia
2°. - A execuc ao
ao Conselho
r espon save 1 ,
abrig ar
pais
I
Sec ao I I Das e leicoes
cl e ado
que
memb r os d o
nos
gozo seus
Art . regulamentara o
processo 90
Sec ao III Da cassacao e dos i mpedi men t os
e m ou
mesmo Con se1h o
e e
ou e
d o
I
o *
a
e em
I
n o
Sec ao IV Das atribuicoes
r
Art . Sao atribuicoes de c ad a Con selho Tutelar:
a ) p or ac ao ou omiss ao da socied ade ou do Estado; b
Art .
Con se1 ho
d o
Municipio
Conselhos
pol it i c os.
Art .
ausent ar
c i n c o
sen t enca
penal .
Art .
mar ido
Art .
Pod er
n o
transit ada
Pod er ao
Tutelar
S ao
sogr o
cunhadio,
or g an
c on venios
a t o s
direit os ,
f or e m -
Pub 1 ico
antes i
em
d o I
d a
16°
20°
m a
f or e m
19° . -
mu 1 her ,
ir maos ,
padrasto
t od os
Paulo,
e m
i mp edimen t o
i r eIac ao
Minister io
Juven t ud e ,
n o
dos
direitos
para <
con forme
15° . -
Tutelar ,
10°. - Perdera
in just if icadamente
alternadas no mesmo
c u j os
1990,
escolha sera
est abe1ecer
t od os os
p 1 e 11 o .
i Municipal
da escolha.
dos membros
resident es
t er r i t dr ios
I - atender as
garantidos pela Lei
ameacados ou violados:
ou n or a ,
sobrinho,
cr i ancas
n. 0.069 ,
14°. -
pelo Poder Municipal
Justica Eleitoral,
necessaries para a
0 processo
dar-se-a
forma
e ao i
Just ica
Municipio.
Art .
Con se1 ho
d e
Tutel ares.
praticar
d o
Paragrafo unico - Estende-se
1h e ir o, na forma deste artigo,
judiciaria e ao representante
atuacao na Justica da Infancia
J
escolha dos
’ Lei Federal.
17°. - 0 poder
(noventa) dias
p a r t i c 1 p a r da escolha
os cidadaos
respectivos
pieno gozo de
processo
que podera
P od en d o
c on sec uc ao
g en r o
t i o e
Con seaut oridade
Publico com
exercicio
Sao impedidos
ascendent es
cunh ados
madrast a
de servir no
e descendentes ,
durante o
en t e ad o .
e adolescentes
de 13 de julho de
que se
ou a
p or
o mandate o Conselheiro
a tres sessoes consecutivas
mandato, ou for condenado
julgado, por crime ou contravencao
I
Falta, omissao OU abuso dos pais ou
c ) em r a z ao d e su a c on d u t a .
c rian c as e adolescentes.
a os pais ou responsavel , mediant e
t er mo
b ) or lent ac-ao , apoio e acompanhament o t emp or arios;
e m estabelecimen t o
d ) e m of i cia 1 d e aux i -
1 i o a a c r ian c a
d e ou
e m ou d e
a e
g ) a b r i g o e m ent idade.
os pais ou r espon save1 ,
a programa o F i c i a 1 ou c omunit ar i o d e
o f i c i a 1
encaminhamento a t r a t amen to psicologico e psiquiad ) encaminhamento a c ur sos ou pr ogr amas d e or lentacao;
d e ou em
e sua e
a c r ianca ou adolescente a
g) adver tencia.
a )
promocao
c )
trico;
obrigac ao
d e
at e n d e r
a s
programa
e
ac on se 1 har
med Idas'*
aconselhar
medid as :
t r at amen t o
hospitalar
o f i c i a 1
tratamento
medico,
ou
ou
a
c omun 11 ar i o
alccolatras
d e
e
I I
apl icando
b )
aux i1 io,
toxicomanos;
b ) p or
responsaveis;
c omun it ar io
al cool atras
e )
1ec i men t o
aprovei t ament o
inc 1 us ao
or tent ac ao
pupilo em estabeFreguencia
c )
of i c i a 1
a )
d e
i n c 1 u s ao
F am i 1 i a ,
encaminhament o
responsabi1idade;
p r ogr ama
e t r a t amen t o
matricula
d e
psicol 6g ico
ambulatorial ;
III
apl icando
encaminhament o
a Fam i1 i a;
programa
e ao
Freguencia obrigatdrias
F u n d a m e n t a 1 ;
comun it ar i o ou
adolescente;
F )
aux i1 io,
t oxic omanos ;
e )
psiquiatrico.
e
e n s 1 n o
e
seguintes
matricular o Filho
ensino e acompanhar
esc o1 ar ;
F) obrigacao de encaminhar
tratamento especializado;
inc 1u s ao em
or i en t ac ao
at ender e
as seguintes
requisic ao
em regime
i ns- < J
p r omover a execucao d e suas decisoes. para
d e saude.
e seguranca:
nos casos
d e
Pub 1 ico d e
ou penal o s
a aut or idade judiclar la os casos d <? su a
a
g para
Mill exped i r not ificacoes*
IX d e caseiment o e d e 6b 11 o d a
c r i a n c a e necessario;
Pod er local
a
Publico, para e f e 11 o
das
XIII e1abor ar s eu Regiment o Interno;
*-
ft
t
p ub1 ic os
pr evidencla ,
ser vic os
social ,
cert idoes
- quando
para
e
Min ister io
administ rat 1 va
adolescent e ;
pessoa
n o
somen t e
d e
XII
ac 6es
IV
t ant o:
Minisn ao
Lei
I I ,
a t o
requisitar < ado 1 esc en t e ,
ao
suspen s ao
Executivo
p1anos
d o
judiciaria
del iberacoes.
med ida
previst as
1 e i ,
VI - encaminhar
competen cia;
X -
propost a
aos
XI
contra
3°
p e 1 a
22 ,
represent ar
de perda ou
e programas
adolesc en t e ;
p o d e n d o
fami1 i a,
220, Par.
nas areas
t r a b a 1 h o
representar,
violac ao
inc iso II da
b ) r epr esen tar
descumpr imento
nome da
previstos
Federal;
d e
I e t r a s
in f r ac1 on a 1 ;
Minister io
do patrio poder;
autoridai n c iso
d e
e m
dos direitos
Const ituicao
Art. 21°
Poder ao ser
quern tenha
e I abor ac ao da
a t en dimen t o
V - encaminhar
que constitua
direitos da
Mil
judiciaria,
a" a
ao
i n f r ac ao
crianca e do
As decisoes dos Conselhos Tutelares
revistas pela autoridade judiciaria a pedido
legitimo interesse.
pr ovidene 1 ar ;
dentre as
d e s t a
assessorar o
orcament ar la
direitos da crianca
a) requisitar
educacao, service
estabelecida
no artigo
adolescente- autor
XIV - fiscalizar juntamente com o Judiciario e
terio Publico, as entidades governamentais
governamentais de atendimento, referidas no art. 90
n. 9.069, de 13 de julho de 1990.
junto a autoridade
injustificado de suas
e da
art i g o
not i c i a
contra
f a t o
n a
d e
o
e
d a
FIs. n.
t
Sec ao V Da r emuneracao
Hume i p a 1 d a
ou
os
e o
a e a s
Par . n ao d e
com
n a
O membro
a
e
TRANSITOR IAS
a
i
d a d e
d e
comum
n a d e su a
em
o
Pvoc.
emp r eg o
Quadro
n ive 1
Art .
memb r os
e
pecullaridades
orig em
Direitos
dos
( t r i n t a )
Regimen t o
quanto
r emun er ac ao
n o
d a
c on t ados
e s c o 1 h a
d a
para
n o
d e
d a
d a
Em
lei.
2°. - Sendo
Facultado,
e
1°
Art .
pub 1i c ac ao,
necessar ios
t er ao
dos I
Par
fi c a-1 he
vencimen t os
vencimen t os .
CAPiTULO IM
DAS DISPOSICoES FINAIS E
Direitos
r emuner ac ao
at end idos
base
d o
superior .
vigor na data
cont rar io.
g er a
me sma
dos
lei.
dos
fun d o
Crianc a
e m
vant agens
26°. - 0
i service
idoneidade
c r i me
Direitos
d i as
Interno,
a
- Os r ecur sos
Conselho Tutelar
Conselho Municipal
Art .
pub 1 icacao
os Conselhos
a
Ger a 1
exerc ic io
pub 1 i c o
moral ,
ate o
25°
d o
s eu s
primeiro
dos membros
c a so
de s e u
Fix ad a f
devendo a
Municipal,
Conselheiro
e est abelecera
P r i s ao especial
lei entra em
disposicoes
23°
d o
administrado pelo
do Adolescente.
Con se1 ho
P od er a
Con se 1 h o
oportunidade
Art .
const ituira
presunc ao
em caso de
T u n c a o
r e1evan t e
assegur ando
julgamento definitive.
r e 1 a c ao
se situar
referencia
Funcionario
de remuneracao,
cargo, vedada a
22°.
d d"
aos
conven ienc 1 a
dedicado a Funcao
. - 0 Conselho
Adolescente, no prazo
membros, elaborara
presidente
do Conselho
os me i os
Mun i cip a 1
e st a
Art- 28°. - 0 Executive provera
para o funcionamento do Conselho
Crianca e do Adolescente de que trata
27°. - Esta
revogadas as
Art .
Crianca e
gratificacao
cr it erios de
tempo
necessariosDireitos da
publico municipal
opt ar pelos
acurnulacao de
- A remuneracao
Municipal idade,
Funcionalismo
Adolescent e
memb r os do
24°. - Em 180 (centro e oitenta) dias,
desta lei, realizar-se-a a primeira
Tutelares.
Municipal
de 30
o seu
e dec idira
Tutelar.
Art .
Crianca e
nomeacao de
elegendo o
r emuner ac ao
dos
F i x a r
Tutelar,
tendo por
locals.
I'
aos 22 d e novembr o d e
Jur idicos
d o Bern
Secret ar la d o Gover no Municipal, e m 22 d e
MARTINS CARDOZO, Seer et ar 10 d o Gov e r n o
DECRETO N. 31.31? DE 17 DE MARCO DE 1?^2
Le i n . q u e
q u e
I
d e
esportes,cultura, lazer ,
social, em carat er sup let ivo, aos q ue
d e 1 a
I I I a ss i m espec i f icados:
a s
I
a )
v i ti mas
crueldade,
Grund i n a
das
saude ,
e
Rrefeita
1 h e
e
expl or at ao,
iolencia;
p s i cossoc i a 1
abuse r
aos
d e
os
Ar t .
direitos
ac oes
or g aos
Ar t .
direitos
areas!
II - Assistencia
necessit em;
1791 F
aos
I - Educacao,
professional izacao
n a
1791.
S ao
P or
Services especiais.
Regu1 amen t a
disp6e
p o 1 i t i c a
e
r ec r e ac ao ,
ou t r a s ;
1 ° .
d a t
art iculadas
est aduais
d e
far-se-a
munic ipais
ent idades
dos Neg 6c i os
Financas
Municipal
de Sousa,
a t r i b u i c o e s
2°. - A
da crianca
DE S&O PAULO,
S ao r a u I o .
PREFEITA
Sec r e t ar i o
das
Secretaria
novemhro de
de atendimetno
do adolescente
atendimento
at r aves
c omp e t en t e s , ligadas a area.
Publicada r
n ovembro de
municipal
do adolescente compreende
atendimento aos
as segu in t es
a Lei n. 11.123, de 22 de
sobre a politics municipal
direitos da crianca e
JOSE EDUARDO
Municipal
Luiza
Paulo, u s a n d o
lei, decreta:
DA POLiTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
prevencao e atendimento medico
de negligencia, maus-tratos,
opressao e demais formas de v
. - A politics municipal
crianca e do adolescente
entre os or g aos
e federais e as
do Municipio de
s ao confer Idas
PREFEITURA DO MUNICiPIO
ly9i, 4'ju aa funoacao ae
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA,
DALMO DE ABREU DALLARI,
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretario
ROSALINA DE SANTA CRUZ LEITE,
Estar Social
I
b ) r 3 i s , responsaveis.
e
’nt i d a d e d e d e f e s a ■•os
I I
F i n a l i d ades
n .
e d e
S ao d o a
e
a a
ao a
a
Composig ao
e e
o e a
e p or 16 (d ezesseis)
n a
represent ant es d o p od er publico. a seg u i r
I
r epr esen t an t e d a Secret ar ia Mun i c i p a 1 do B em1 (urn) r epr esen t an t e d a Secret aria Munic ipal d a
( um ) represent ante d a Secretaria Municipal de
Art .
membros ,
a o
c omunit ar ia.
c r iad o
vinculado
c on t r o1 ad or
d a
d e
b )
S aude;
Si
dos Direitos
decis ao
g ob er no
d a
p o 1 it i c a
C on s e1h o
d o
f in al idades
direitos
s au d e ,
a o
a
6°
P e I a
ao
C on o or r i os <: om
regional izado.
atendimento.
d e
en t r e
DO CONSELIIO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA
E DO ADOLESCENTE
I - 8 (oito)
especificados:
localizacao de
•1 e s a p a r e c i d o s :
da Crianca
autonomo e de
municip a 1
Ar t .
e fe t ivacao
referent e
c u 1 t ur a ,
dignidade,
e
Art. 5°. - 0 Conselho Municipal
Adolescente e drgao
paritaria
civil.
d a
a
I a z er ,
1 iberdade
Lei
Gab met e
d a
g ar an t i r
crianca e do adolescente
alimentacao, a educacao.
profissional izacao,
c on v i venc i a
c ) 1
Educacao;
a
a
f ami I i ar
Art. 3°. - 0 Conselho Municipal
e do Adolescente,
novembro de 1? 91 ,
drgao deliberative
Paragrafo unico.
outros Municipios
instituindo e man t end o
dos Direitos da Crianca
11.123, de 22 de
Prefeita, e o
a t en dimen t o.
e do
represent ac ao
socied ade
Poderao ser re I pbr ado-,
v i sandc ao a t en d i inen t o
at iv idades de
c) protecao
direitos da crianca
4° .
dos i
vida, a
e sp or t e , respeito.
a) 1 (um)
Estar Soc lai ;
. - 0 Conselho e constituido
seguinte conformidade:
j u r i d i c o - o c i a I p o r
e do adolescente.
i den fific ac ao e
cr lancas adolescentes
o
a
oe iuaA >a ; u i UJQ a
< wn >
I : oe q s a n b e SOpe [ F13UI A sauopeqieqe j} esajaQ
ep E p l A ap sao puoa e i j o m a ui
: aua as a[Ope op a e ue i ep sop 2
: a q ua as a[ope o e a e 3ueijd e I ei30s
e
s o s nas a
ap e p &
no
ap
a
ap Ie diaiunp e i ue q a j a a c e p
sox ao 6an sop ex ueq a u aa g ep aquequasajdaa ( inn ) T
a | u e 4ijcisa.udc3j ( inn ) - x unN ou u aa o Q op e i ue q a .u aag ep 1
s e p e i ue4 a jaar ep a q ue q uasa j da j ( inn > I ( P
•001/1
-a -sh *
e q x a j a uj
s a q ue 4s uo a
• a 4 ua[dns
e
' in e q u a 4
sa 4ue4Udhoudau
e a x 4 x | o d
( a
(SXOP)
( e
' s oa x 4 a f q o
1 I x a x a
uaz e-]
< inn >
(s x op)
( Q
i s e a ue u x j
4>* S'
‘ s a 4 uo ds 3
1 ( &
: [edx 3
( a
e un4 [ng
[ e d x a x u n p
a u 4uap
apepax aos
:oe seauaay
a 4 ue4uasaudau
:s a 4 u e4uasaudau
O4uainxpua4y
seossa d
‘sa a x [diU4
a 4 uawa uax [
SO - 'oZ
: so a x px unp
( J
sope ax jxaadsa
so 4 u a IB 1 a o w
- I 1
e 4sed
oe ue j
s e 4 s x i a p
sope a x pu x
: eaue e u
‘so p n 4 s 3
ex ue 4 a u aag ep
a 4ue 4 uas a u da
ledxaxunpj
ep
:sa 4ue 4uasajdaa
sep
ap
ex ue4auaag
: sa4ue}uasaudau
so4xauxp sop esajaQ
: oe ae [ n do d
( 3
:a 4 ue 4 uasa u da u
sop esajaQ ( p
o a ue[D4T4 ojqinain
w4ndeaM ou epxuajau
•oaxun ojeuBeuej
: u x n 6 a s
a n b sapepx4U3
( o 4 x o )
eueaxpux
e 4 s x i e p
oa x 4 aa ds a u
'061 4 ue B4sap
sainou so au4uaQ
e ns a p
sxenb sep
s a 4 ue 4 s uo a
oe uas
• a 4 u e 4 ua s a u d a u (inn) •[
'oeaeinuoj a sesxnbsad
o 4 x pine o u
‘sex ue 4 a u aag
s aino u
o a x lqnd
o 4 uain x aa 4 s e qy
( in n ) 1 ( q
( s x op) e
ep esajaQ
•OE4sanb e inoa se pe a x j x 4 ua p x
oesxaap ap sauapod inoa seossad a4ued
se[ad sepeuoqe[a
au4uap ‘e4xajauj e|ad
uapod op sa4ue4uasaudau
I
III PARA ELEIC&O DOS
I
Da Com i ss ao Eleitoral
pe I o a
d a e d o d o
e d o
A o
a
e d i r a s
Das Assembleias Set or ias
e s c o 1 h a
d e
n a s
Assembleia Setor ia 1 cor r esponder a
a
d e
a s
o
e
p sera a s ent idades
e que
a ) entidades: I
apresent acao do Estatuto Social ; 1 .
existencia legal , nos t ermos d a d e
e
•• a
- Os
ser ao
Ar t .
E 1 e 11 or a 1 ,
part i c ipar
Advogados
c ompr ovacao
civil;
locals,
d ivu1gados
d at as
P e 1 o
horar ios
" D i ar i o
para
0 f i c i a 1"
Or d em
para
o
d o
0
at end am
rpf erendara
acompanhara
i m i n d o
Ar t .
Assemb1e i a
d a
Municipal
Legislat 1 v o
para esco1 ha dos
Assembleias
ent idades
alineas
a.
1 eg i s1ac ao
9°
1^5
real izadas,
5 (c inco)
represent antes
referidas
Par. 1°.
credenciamento
Mun icipio.
de 1 egados
Setoriais
moviment os
a "e" do
e
Setoriais
part icipacao
Setoria i s,
Secret ar ias
credenclament o
a
dos Advogados do
Desenvolviment o
Executivo.
8°. - Sera
composta por 5 (cinco)
representantes do Minister io
Brasil OAB/SP, do
C r i a n c a
d e feri do
c ond i c oes:
Comis s ao
convid ados
do Ministerio Publico,
OAB/SP, do Forum
Adolescent e,
Par. 2“
mov i men t os
Executivo,
membros, sendo
E 1 e i t or a 1
e
n a s
ser ao credenciados
area de atuac ao,
Comiss ao
Art. 10°
r epr esen t ant es
movimentos
ligadas a sua
referendado pela
i dos s e u s
entidades e
. Municip a i s
ser
Ser ao
G e r a I ,
por
a t u ac ao
artigo 6°
credenclament o
as seguintes
DAS ASSEMBLeIAS
MEMBROS DO CONSELIIO
const ituida,
por 5
Paragrafo
credenclament o
r e a I iz ac ao das
duvidas surgidas.
unico. A Comissao
das ent idades e movimentos
Assembleias Setoriais e Gerais,
Paragrafo unico. Cada
uma area de atuacao.
a
constituidas
das areas de
inc iso II do
Par a fins
Assembleias
P e I as
d e ve n d o
E 1 e 11 or a 1 .
3 . atuac ao efetiva n a area . (J •r'7
b ) movimen t os:
1 . existencia minima d e 6 (seis) me se s :
2 . n a
d e
d o a ou I
a
Secret ar las a
d i a
I
A e
I
3
dos
sera 1istas.
o para
As
I
uma
n a
Par .
Eleitora) ,
Par .
Eleitora] ,
ate
Par .
soment e
a
d ever ao
movimen t os
f i c 1 a 1 "
realizacao
p or
s u a
d o
d o
area
d e
e
j u 1 g ad a s
ar t igo 8°. ,
• Of i cia 1"
as
o ,
p e I o
d i as
das
n o
d i a s
2°
os
e
6° . -
(t res )
Par .
movimento
part icipar
at ividade.
dos
d i a s
As
seguint e
r e 1 ag ao
ser
impugnacao dos credenciamentos
publicacao das
1 i s t a
publicada
( t res)
reconhecidos na sua
apresentacao de relatdrio
por 5 (cinco) pessoas,
criminalmente
4°
3° . -
dever a
d a f
de ser em
medxante
ob j e t ivos,
gue
P r ova
atuac ao,
at ividades
com f i r ma
P e 1 a s
Par .
de 3
d e
(cinco)
civil e
No a t o
i 1 n d 1 c ar
Assembleia
e
reconhecida,
dec 1 aracoes.
not oriamen t e
a
assinado
responder ao
d o
e
p e 1 a
Par .
Setoriais
ent i dades
artigo 10.
Comissao
prazo para
movimentos
Comissao.
enc aminhar ao
ao encerramento
das entidades
refer endados
7°. - As impugnacoes
const itu ida na
resultado dos recursos
3 (tres) dias ap6s
Cada entidade ou movimento podera participar
Assembleia Setorial.
n o
credenclamento,
credenciados, que
Art. 12°. -
funcion amento e
Assemble!a-Geral .
entidades
" 0 i ar i o
ap 6s a
Par. 5°.
credenciados sera
Municipio, ate
credenciament o.
Setoriais ser ao
det erminados
Oficial" do
p e1 a Comis s ao
publicando-se
d o Munic1pio,
impugnacoes.
As Assembleias Setoriais
realizarao as eleicoes
. - Somente poderao participar das Assembleias
representantes devidamente credenciados pelas
movimentos habilitados na forma estabelecida no
discip1inarao seu
dos delegados a
ser ao
f or ma do
no "Diario
prazo
Art. 11°
realizadas no mesmo
pelo Executivo e
Municipio, com pelo
0 prazo para
d i a s, contados da
5 (cinco) Assembleias
dia e horario, em locals
divulgados, pelo "Diario
menos 10 (dez) dias de antecedencia.
credenciamento , a entidade
sua area de atuacao, optando
Setorial correspondente
1°
d e
f?
com direito a 2 (duas) v a g a 5 ,
ser ao nomes;
ent idades d ireit o a 1 (uma) 'j a g a ,
ser ao
a
a
e a
I
d e dos
ou I
fins
a
ind icara ate 50
estar
urn
Da Assemb1eia-Gera 1
d a
c ojn
t odos
sem
Ar t .
presente
Ar t .
e
em
finalidade,
a
d o
- Em
men os
As
i d o
Assemb1e i a
Assemb1e i a
com
nomes.
encerrament o
ler e aprovar
I i s t a
ser ao
present e ,
Se t oria 1
Ger a 1 .
i n d 1 c a r ao
Direitos
sup I entes .
n a s
i a
dos
os
d a
n a
a o
d e
II - Para
i nd ic ados
ent id ades
(cinco )
Par .
membr os
membr o
Par .
(cinquenta)
P e 1 o
i nc i so
das
ata
Art .
e1e i t os
essa
6°.
Assemb1e i as
membro do Conset ho
Adolescent e e os
c on f or m i d ad e :
16°
p e 1 o
13°
a s
5
2°
19°
vot o
e ,
Art .
direito a
Set or i a i s
int eressadas.
1°
das
d a
h omologacao
"D i ar i o
e1e i t os
ate 3
Set or iais .
. - As atas de
entidades
Comiss ao
dos
d e
a" a " e'' do
As semb1eia
Par .
Municipio
indicados
dias apos
I - Para
i nd i c ados
sera
det eminados
OFicial" do I
ant ecedenc ia.
A Assemb1eia-Ger a 1
a serem
” D i ar i o
dias de
17°. - Os
i Assemb1eia-Gera 1 ,
ob edecido o
e 1 eic ao e a
movimentos
E 1 e 11 or a 1
delegados eleitos.
Par t ic ipar ao
. os delegados
direito a
3°. - Cada
delegados a
ausencia de representantes, agrupamentos referidos r
artigo 6°., caber a
subst i t u i c ao
c om
Assemb1e i as
as pessoas
a s
3 < t res )
Ar t .
candidates
Crianca e
seguinte
pr esenc a
apresent adas
para
Ar t .
Assemblers
assin ad a
representantes da sociedade
c onvocad a
d i spost o no
Na
gualquer
1 n d iso
d ec i d i r
Art. 14°.
Assembleia-Geral ,
al i n e as
referida
ausent es .
OFicial "do
e dos
( t r e s )
n o
dos delegados
a membro do Conselho,
das Assembleias
15°. - Apos o
Set oria 1 d ever a
pe 1 o Pr esiden t e .
da Assembleia-Geral,
eleitos pelas
vot o, todas
Get or i a is
Municipal dos
respect ivos
cada Assembleia Setorial, devera
membro da Comissao Eleitoral.
10° . -
data e hor ar io
divulgados, pelo
menos 15 (guinze)
eleicoes, a
de reuniao,
realizada em local,
pelo Execut ivo e
Municipio, com pelo
Serao publicadas,
as listas definitivas
como candidates a membro
realizacao
civil serao
Execut ivo para
II do artigo
dos
I I do
sob r e
it
A e
e
n a
a
e
a 9
a d a
n o
IV
ser ao
sera de 2
a p or u ma ve z e
I
os
no
0
em
I
ao
Paragrafo
diiv Idas
Ar t .
( d o i s )
P or
Art .
e1abor ar ao
d i as .
Paragrafo
do
d o
DA NOMEACfcO DOS CONSELHEIROS
E DO REGIMENTO INTERNO
mandat o
indo-se
Sera
( t res )
relac ao
memb ros
n ome ad os
exercicio
mor a 1 ,
julgamento
i p a 1
e 1 a
posse,
I n t er n o,
e
dos
I n t er no
dos
ap os
candidates
o
dos
seu
list
E 1 e i t or a 1
final
r esu1t ados
do Con se1 ho
un i c a
a
d a
d i sp or a
p e 1 os
d o
d a
e
d a
-
admit
per iodo.
Con se1h o
( t r i n t a )
o
Par .
3
a
n ome
2° .
24°
26°
pub 1 icada
d 1 a s
dos
Ar t .
Munic i p i o,
Assembleia-Geral ,
c omp e t en t e
proceder
Direitos
estabelec ida.
e 1 e i c ao
C r i a n c a
anos,
i gu a 1
d o
quorum
r e1 at ivas
23°. - Os
e 1 e 11 os
acompanhar
dos
22° .
ate
para
dos
d o
Regimento
subst ituicao
de vacanc i a
d o
30
v o t o ,
n o
21°
d a
dos membros
reeleicao
Ar t .
sobre os
sup 1 ent es,
Pub 1 i c o
p or a t o
membros
pr azo de
do Con seIh o
membros efetivos
do cargo de Conselheiro.
Ar t .
realizacao
q ue se
o
estabelecera
Con se1he ir o
em caso de
Art . 29°. - 0
considerado service
Comiss ao
ate
com a homologacao
recebimento da ata.
a
trabalhos,
f inais
- Comp e t e
Assembleia-Geral ,
encerrarao com a
c on seq uen t e
Assemb1eia-Gera 1
fun cion amen t o
Mun i c
forma por
un ico. Cabe
surgidas durante
Eleitoral dirimir
Assemb1eia.
indicados pelo Poder
Conselheiros,
Art.
os membros
Pr e f e 11 a .
direito a
a ret er ida
"Diario Of 1c 1 a 1
a . realizacao
e 1 e 11 os.
Apos a
Regimento
ainda, sobre
cr i t er i os de
sobre as demais
da funcao
assegurando ao
deFin it ivo r
Ar t . 20°.
discipl inar seu
membros do conselho
Adolescent e,
0 r eg i men t o
Conselho, sua
de deliberacao,
seu
exercicio da funcao
publico relevante e
Paragrafo unico. 0
presuncao de idoneidade
prisao especial, ate o
crimes comuns.
Con se1h e i r o e
sera r emuner ado--.
a Comissao
real izacao
unico.
» de 1egado
artigo 15.
Int erno d ispora,
f r equen c i a,
bem como
func ionamento.
Para exerc er
devera constar da
Art. 27°
as r eun i oes
votac ao,
nor mas
25° .
o seu
casos de
caso
d e
n ao
i
DA COMPETeNCIA DO CONSELHO
d a
VI- DOS CONSELHOS TUTELARES
Normas Gerais
Ar t . f?
das e
a mb i t o
das
r azao ouvido
dos
a s
dos e m
I pelo d om i c i 1 i o dos pais ou r e sp on saveis;
a ados 1esem d e ou
1 o. No
d o 1 ug ar
dos
a
Composicao e Eleicao dos Membros
Cad a d e
u m
3 (Ires)
n .
1991 .
Ar t .
relac ao
determinada:
sera
omis s ao.
pelo
c aso
1 ug ar
F a 1 t a
das
i Tutelar
do local
ou
Con se1h os
t em
d a
on d e
dos
Tut e1 ares,
p or
c r ianc a
prat icada
Tutelar
Tutelar
cidadaos,
d e
d e
d o s
art i go
p or
d a
I I
cent e,
c omp e t enc i a
c o1oc ado sob
. - A
c aso
29°. - A
Cr i an c a
n .
d o
Ado 1 esc en t e
22 de
c omp etenc la
d o
d e
Ar t .
Tut el ares,
1991 ,
p e 1 as
d e
man ifestacoes
Art .
(cinco)
d e
do disposto
d e
A Execuc ao
Conse1 ho
ser
p a i s
ent idade
admit id a
art igo 12 da Lei
atuacao
Lei
seu
Administracoes
20
d e
au t on omos
z e1 a r pelo
adolescente .
para
reeleicaOr
de 22
e
11.123,
Conse1 ho
o n umer o
med i d a s
d a zon a
onde est iver
adolescente.
33°
ao
encontra a crianca ou
responsaveis.
Conselhos Tutelares,
sua apreciacao, sera
e a
novembro
Ar t .
Munic i p a 1
Conselhos
Par .
c omp e t en t e
protecao podera
r es i dene i a
sed i ad a
31° .
cri ados
restringe-se
divisas das atuais
or g aos
Finalidade
d o
e ouvid o o
do Adolescente,
ampliado, respeitadas
organico-estrutural.
32°. - Em
Direitos
Tutelares
relativas
A
p e 1 a
ao
30°. - Os i
nao jurisdicion a i s ,
cumprimento dos direitos
34“. -
memb r os,
anos ,
n o
dos 20 (vlnt e)
n.11.123, de 22 de
territorial,
R egion ais .
Conselhos
novembro de
delimitado
crianca,
ac ao ou
Conselho Municipal
constante do
de 1991.
: ?13. . Li
jF:oc- Iw g
caso de infracao
o Con se1h o
Conselho
escolhidos pel os
uma un ic a
11.123,
da d emand a,
da Crianca e
podera ser
a viabiI izac ao
Ar t .
Direitos
9o . da Lei
Par. 2o.
de 1egada ao
ou responsaveis , ou
que abriga a crianca
comp oe-se 5
mandat o
nos termos
de novembro
se
pais
I
Ter ao a 05
nos 305
membro d o S ao requisites para concorrer a
reconhec ida idoneidade mor a 1 ; I t er
i d a d e 2 1 (vinte e u m ) anos ; I I ter superior a
ter resident la Munic ip io d e S ao Paulo: I I I n o
I IV e s t ar n o gozo dos direitos pol it icos :
ou
dos
com a
processo
a
o
13
d e
i
d i as sua
Das Atribuicoes e Dec isoes
r•
i
I
Art.
C o n s e I h o
Art.
Conselhos
sera
convenio
sera
dos
Pod er
E 1 e 11 or a 1
comp1 emen tares
regulament ac ao
Tut e1 ares
(novent a)
n a
d o
e sc o1ha
d o
d e
d e
As
art igo
voto os cidadaos
correspondent es
necessar
d o
e
1 avrar
no
1991 .
a
d e
s ao
Je
d e
n .
Paragrafo
resiaentes no
respectivos Conselhos
unico. Terao direito
rlunicipio, nos cerritorios
Tutelares.
esc o1ha
c on forme
q u e
esse
dos.
1 e i
P od er a
firn.
unico.
sob
d a
do
c on fer i d a
1991 .
35° . -
Tutelar:
Art. 39
poderao ser
quern tiver
Tut e1 ar es
de 22
n or mas
e a
Conselhos
90
experiencia
da crianca e
Ar t .
realizacao
esco1 ha dos
pe1o Execut ivo,
efetivacao.
a
Crianca
Minister io
Federal n .
p e 1 a
Paragrafo
realizado
Direitos
f i sc a 1 i zac ao
artigo 139 da
c om a r ed ac ao
out ub r o de
Art. 30°
as pr evi st as
novembro de
at r ibuic oes
20 da
Conselhos Tutelares somente
a pedido de
membr os 1
federal ,
reconhecida
direitos
0 processo para
responsabi1idade do Conselho
e do Adolescente.
c on scant e
Ju 1 ho
8242'
i a s
processo
ser ao exped idas
antes de
• d o
Pub 1 ico,
8.609, de
Lei Federal
37°. - As
das eleicoes
membr os dos
ate
dos Con selhos
Lei n. 11.123,
36°. -
Tutelares
organizado pelo
Just i c a
As dec i s oes dos
revistas pela autoridade Judiciaria,
legitimo interesse.
processo de
ef et uar-se-a
Municipal,
para
V - t er
atendimento aos
area de defesa
adolescente.
dos membr os
Municipal
e sob
d i sp 6e
1990 ,
12
I
Da Remuneracao
d o
A
Ar t . Conse1 heir os
n ao g er a
a
dos
a ser
Disposicoes Finals
e
coes
a
47
d e
J
sua
0 Executive providenclara
func1 on amento dos Conselhos
Conselheiro
op g ao
necessarios
fundo
p r over a
d o
execuc ao dest e
or g ament arias
A
d e
das
b em
os
o
o
a op g ao pelo
, renunc lando
ac umu 1 ac ao .
43° .
Pica
do
42° .
relac ao
P od er ao
Municipal
at endidos
consider ados
locals.
funcionario
d a
ou
Dec r e t o
proprias,
d o
p ad r ao
vigor na data
i contrar io.
Art. 44°
Conselheiros <
Paragrafo unico.
necessar ias ao
me i os
dos
c edendo o
pessoa1.
r emun er ac ao
emprego com a
Ar t .
Conselho
N5-01 A,
Caso
f ac uIt ad a
Conselho,
P or em , a ;
ao
Cr i ang a
sua sede e
Art . 45°
necessarios
Direitos da
local de
P or <
da Cr i ang a
c onven i en c i a
a funcoes e
as instalaTu t e1 ar es.
m e mb r o s
del iberacao
e
i e
a s
se j a
percebimento
do seu cargo
atribuida aos
Prefeitura.
Art. 49®. - Este Decreto entrara em
publicacao, revogadas as disposicoes em
41° .
Tutelar,
do Quadro
0 Executivo
func lonament o
e do Adolescents,
fornecendo recursos
normas visando a execucao
de 22 de novembro de 1991,
dos Direitos da Crianca
Conselhos Tutelares, serao
sempre que necessario.
Conselho Tutelar
d o Con se1h o
do Adolescente,
oportunidade,
pecul lar idades
Ar t . 40° . - Os
receber remuneracao,
dos Direitos
crit erios de
tempo dedicado
Art. 47°. - As
correrao por conta
sup 1 ementad as se
Ar t .
p ub1 ico,
remuneracao
funcao, vedada.
Art. 46°. - Out r as
disposicoes da Lei n. 11.123,
como a atuacao do Conselho Municipal
e do Adolescente e dos
estabe1ecidas por decreto.
despesas com a
das dot ac oes
necessar io.
t odos os
Conselho Municipal
ind icando e
. materials
’. - Os recursos
orig i nar-se-ao do
mensal dos membros
corresponder a ao
da Prefeitura.
a r emun er ac ao
criado por lei.
r emun er ac ao
quando atribuida.
Ger al do Pessoal
LEI N. 11.247 DE DE OUTUBRO DE 1992
Cr ianca f? d o
d e S ao
que P or
d e
F i c a
d o
Ar t . Const ituirao receitas do FUMCAD:
I Oracamen t o necessaria ao
Con se1h os e
e
cont r ibuicoes e 1 eg ad os que
1 h e
n .
e or g anismos nacionais.
a s r esu1t an t es d e
e
VII outros recursos que 1 he f or em dest inados.
A r ec ur sos d o FUMCAD
Prefeita
1 h e
Luiza
Paulo,
lei.
recursos
dos Direitos
os
ao
Municipal ,
eu p r omu 1 g o
Municipio
conferidas
a s
p ub1 i c a s
exercicio
d a
B e m -
d o
Faz
setembro
VI -
depositos
I I
Macion a 1
V - contribuicoes dos
estrangeiros e
III -
venham
n o
8069'
g over nos
int ernac ionais;
Munic i p a 1
Tut eI ar es ;
d o
s ao
doac oes,
a ser
aux i1 ios,
dest inados;
dos
d a ou t r a s
d e
a 1oc an d o-os
dos Conselhos Estadual
do Ado 1 esc en t e;
IV -
Municipio,
ou acoes
admin 1st r at ivas
P e 1 o
d e
d e
d e
13 de Julho
3°
Par. 1° -
ser a Feita pela
1°
Direitos da
providenclas
P r oven lent es
da Crianca
Est ad o ao
condenacces
penalidaoes
S ao Paulo
de 1990;
de 9
Lei:
- dotacao consignada no
func i on amento dos Conselhos
de Sousa,
atr ibuicoes
Er und i n a
usando das
n a
Municipal
de natureza
gestao financeira dos
Secretaria da Finanqas.
valores repassados pela Uniao e
provenientes de multas decorrentes
civis ou de imposicoes
aplicadas no Municipio
previstos na Lei Federal n. 8069' de
Fundo Municipal
FUMCAD, e
e m s e s s ao
a seguinte
Art. 1° - Fica criado.
Estar Social, o Fundo
Adolescente - FUMCAD,
dde proporcionar
acoes necessarias
destinadas a crianca
das competencias do
Crianca e do Adolescente
rendas eventuais, incluisive
aplicacoes de capitals;
Cr i a o
Ado 1 escent e -
saber que
de 1992,
Secretarla
dos Direitos
c on t ab i 1 ,
meios financeiros
desenvo1viment o das i
a ao adolescente, bem
Conselho Municipal
e dos Conselhos
Art. 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente definira o percentual de utilizacao dos
recursos capitados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas
areas, de acordo com as prioridades definidas no
planejamento anual.
a Camara
decretou e
Mun i cip a 1 do
da Crianca e
com a finalidade
c omp1 emen tares
politicas
i como ao
dos Direitos
Tutel ares.
I
o s
ao
u m
e
9
funcoes d o d e
porem,
relevant e'.
a
11.151,
presente sera
p or
a
de su a
DECRETO N. 32.793 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992
do
S ao
n . 4
d e
Par .
r ecursos
me s mo
que cria o
Adolescents
do
Bem-Est ar
outubro de
- As
con t a
se
Conse1 ho
. sen d o
d e
ser ao i
que
n a
Con se1 ho
sendo,
a p 1 icara
r evert endo
Teen ica
no
t er a
ma ximo,
e
do
d e
d e
Art .
Tec nic a ,
d a
propost as
Prefeit a
1 he
7°
n a
izacao
Secret ar ta
eventua1ment e
rend i men tos.
‘~ Est a
r evogad as
d e
const
execucao
orcament ar ias
d e
dos
apr ovac ao
r ec ur sos
rlent ac ao
Direitos
d e
do Fundo.
Par .
c omp osic ao
( o 11 o )
p or
d e
2°
d o
4°
que
Cr i anc a
para
2° - A
do FUMCAD,
s e u s
1992,
e
Art. 6°
r egu1 amen t ado
0 disposto na
decreto do Executive.
1°
Luiza
Paulo,
lei, e
Janeiro de 1990,
Ar t . 9
publicacao.
FUMCAD
o
da Cr ianc a
Munic ipal
de 1 °
f inalidade
Fundo Municipal
criado na
p e 1 a I
nat ureza
execuc ao
presente
de ate
d e
FUMCAD",
mar g em
d ezembr o
dest a Lei
proprias,
rien t ac ao
ituido por,
; Pls. n.2
! Proc. MX. f]
Para atender
Execut ivo
ad i c i on a 1
Un idades de
destinado a
a s
autorizado
especial ,
Vai or
dot a c ao
Mun i c i p i o
i d o
d a
d e
Erundina de Sousa,
usando das atribuicoes
considerando o disposto
deeret a:
das F inancas
disp oniveis,
1° - 0 l
par it aria,
membr os.
Regulamenta a
cria o Fundo
FUMCAD,
5° . -
f ica o
c r ed 11 o
mil)
UFM ,
excluindo-se
aprovada pela Lei
d esp esas c om
das dot ac oes
nec essar i o.
do Mun ic £p io de
s ao conferidas
10.930, de
“ FUMCAD tera
assessorara o Conselho
do Adolescente
captacao e util
despesas com
a abrir, no
no valor
Fiscal do I
"At ividades
referido valor
n. 11.151, de 30
Con s e1h o
Municipal
For mu 1 ac ao e
dos
Ar t .
dest a Lei,
exercicio,
20.000(vin t e
S ao Paulo -
ora criado,
orcament aria
de 1991.
Ar t .
c or r erao por
sup 1ement adas
dos Direitos
i Secretaria
Lei n. 11.247,
c ont ab i 1 , t em a
Lei n. 11.247,
Municipal dos
e
de 1° de outubro de
Direitos da Crianca
da outras providencias
Lei en t r ar a em
as disposicoes i
i vigor na data
em c on t r ar io.
Art. 1° - 0
Adolescente FUMCAD,
Social - SEBES,
1992,
Par .
Or ien t ac ao
consideradas de
As
FUMCAD
’ membro
n ao r emuner adas.
interesse publico
125
6
os a s
e
c onvenios
Ar t . Const 11 u 1 r ao receit as do FUMCAD:
necessa- I
ria a o
e
e
c on tribuiQoes e 1 eg ad os que
1 h e
e or g anismos nacionais,
as resultantes d e
e
1 h e forem dest inados. VI I out r os r ecur sos gue
r ec ur sos d o FUMCAD
sera
4
Orientacao ’^Fra composto d e 6
Par . 0 Conse1 ho de
.V
Par .
r ecur sos
mesmo
Par .
feita
recursos
dos
s
s u a
inclusive
capitals;
dOS
d o
c omp1pmentares
das
Municipal,
Tut e1 ares;
c omo
dos
Tut el ares.
ap1 i c ar a
revertendo
os
ao
VI -
depositos
I
I I
N a c i o n a 1
V - contribuicoes
est r ange iros e
III -
ven h am
ac 6es
l L d b
CIO
d a
n o
9.069,
’ proc.
PUD
e xer
0 1 r e 1 t
Secret aria
event ua1 men t e
r en d i men t os .
au x i1 i os ,
dest inados;
um
Con se1h o
2° - A
do FUMCAD,
seus
1°
3°
1° -
P e 1 a
doac oes,
a ser
da Crianca
Tecnica de
percentual
C o n s e 1 h o
o ij v i d o o
4
recursos provenientes de
destinacao especifica.
dos Direitos
de Or lent ac ao
Deer et o, definir a o
captados pelo FUMCAD.
das Financas
d i sp on 1ve i s ,
e
art igo 9°, Vr
e no art igo 2°
Mu n i c i p a 1
Conse1 ho
d e s t e
e do
que
d e
rendas eventuais,
ap1 ic ac oes de
de Or lentac ao
dos Direitos
e na aprovacao de
recursos do Fundo,
Lei n. 11.123, de 22
D e c r e t o .
- dotacao consignada no Orcamento
Tunc1 on amento dos Conselhos
a o
c rian c a
comp etencias
e do
proporc ion ar
necessarias
dest inadas a
das
Cr i anc a
dos governos
internaclonais;
Conselhos Estadual
Adolescents;
Art. 2° - 0
Ad olescente,
trata o artigo
utilizacao dos recursos
valores repassados pela
provenientes de multas
civis ou de imposicoes
aplicadas no Municipio
Federal n. 9.069, de 13 de
meios Tinanceirng
oesenvoivimento das poiiiiuas
e ao adolescents, bem como ao
do Conselho Municipal
Adolescents s dos Conselhos
IV -
Municipio,
ou ac 6s s
administ r at ivas
previstas na Lei
A gestao financsira dos
Secretaria das Financas.
P r ovenien t e s
Direitos da Crianca
Paragrafo unico.
celebrados obedecerao
Art. 4“ - 0 FUMCAD tera um Conselho
Tecnica, que assessorara o Conselho Municipal
da Crianca e do Adolescents na Formulacao e na
propostas para captacao e utilizacao dos
na forma prevista no artigo 9°, V, da
de novembro de 1991, e no artigo 2° deste
Est ado ao
de condenacoes
penal idades
Paulo,
1990 ;
Uniao e pelo
dec or rentes
d s
de S ao
j u1ho de
(seis) membros, sendo:
d e Defe s a
b ) 1 (urn) representante d a das Financas;
epresen t an t e d a Municipal d o
1 ( um ) representante d a d o 0 e m - E s t ar
d o d e Or i ent ac ao s er ao
I
d o
sendo,
d e Or lent acao t em a s
e d o
an u a i s
b ) e P ar ec er sobr e p r ogr amas e projetos d e
d e
d e
r os dos d o
d )
das
e
0 se
e e r a
Art . Este Decreto entrara em vigor n a data d e sua
Par .
seguintes
Par .
nomeados
Todas
ser
o s
d e
P ar ec er
d emais
a
e
d e
reunira
dos
com
d e
d )
Social .
Art .
FUMCAD
Mun ic ip a 1
c )
cont as,
F inancei
FUMCAD;
Con selho
o .
2°
P or
5°
7°
Tec n i c a
Par .
Or lentacao
consideradas
Par .
convocacao do
da Crianca
F u n c 6 e s
n ao
interesse
e
e s
dos
ser ao
pub 1 ico
d a
dest inada
cr ianca e ao
prestacoes
economicor ecur sos
( u m )
o ;
Secretaria
Municipal
e ;
- Os
Port ar i a
in dic ad os
ianca e do
pelo Forum
Adolescent
Art .
as normas
out ubro de
membros
remuneradas,
r elevan t e.
" 0 Con selho
atribuic oes:
o
pr opost a
polit icas
avaliar e dar
aplicacao de recursos;
a )
Municipal
d e
anal i sar e dar
ba 1anc et es e
referentes
Con selho
President e
do Adolescent
coordenador da Comissao de Finanqas
tarefa de participar
Municipio,
a
conse1 ho na sua
orcamentaria do
vo1t ad a s
< t r es )
os da Cr
assessor ar
elab or ac ao da
a execucao
adolescente.
aprovacao do Conselho
do Adolescente pianos
recursos do FUMCAD;
ac or do
de 29
3° - As
do FUMCAD
d e
op eracion a 1izado de
Decreto n. 29.213,
Secret ar ia
Secret aria
e 1 ab or ar
dos Direit
capt ac ao e
subme ter a
da Crianca
ut il izacao
recursos do
Conselho
c ) 1
Planej amen t
6“ - FUMCAD sera
est abe1ecIdas no
1990.
Conselho de
p or em,
a ) 3
dos D ir eit
rn e m b r o S
do Prefeit
sobr e as
demon strativos
mov iment ac ao
que onerem
aut or i zad as pelo
e do Adolescente.
de Orientacao se reumra por
do Conselho Municipal dos Direitos
sob a supervisao do Conselheiro
e Orcamento.
5“ ~ Todas as despesas
deverao ser previamente
dos Direitos da Crianca
publicacao, a s disposicoes e m cont rar 10.
PORTARIA No. 78, DE 02 DE MARCO DE 1973
usando das
que
Resolve:
F ABES
Au r e a
SMS
I
SOM
Z a g o
SEME
SMC
a
o
MUNICIPIO DE S KO PAULO, aos 2 d e mar c o d e PREFEITURA DO
Municipal
Maria Regina
Nancy M.
d e
p or
Municipal
c r i a d o
Deer e t o
Social
Fernandes
Secret ar ia
Titular:
Sup 1en t e :
p e 1 a
31319,
dos
Lei
d e
PAULO MALUF,
at r ibuic oes
> Municipio
confer Idas
I . Direitos
11.123,
17.3.92,
e
e
Secret ar la
Titular:
Sup 1en t e :
Design ar
d a
d e
os
Secret ar la
Titular:
Sup lente!
Secret ar la
Titular:
Sup 1en t e !
das
Tania
Yosit o
para
Crianc a
22.11.91
seguint es
F i n an c a s - SF
Maria Giuzio
Nor it omi
do Governo Municipal -
Jorge Lauro Celidonio
Helio de Quadros Arruda
c on sequenc i a,
no que se
Secret ar i as
mantIdas as
Secretaria dos Negocios Juridicos - SJ
Titular! Livia Maria Armentano Koenigstein
Suplente! Heloisa Helena Monteiro Kromberg
de Educacao - SME
Cazzaniga Maciel
Centura
integrar o Conselho
do Adolescente,
constituido pelo
represent ant es:
da Familia e Bern Estar
Xavier Polastro Mendes
Tereza Pecorom
S ao Paulo,
lei.
Cessar , em
05.05.92,
das
referido Conselho,
revogadas
I I .
167, de
representantes
Prefeit o do
1 he s ao (
Secretaria Municipal
Titular: Francelina
Sup 1e n t e :
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreacao
Titular! Elaine Figueira de Carvalho Goncalves
Suplente! Edineia Ribeiro Guedes Diorio
Secretaria Municipal de Cultura -
Titular! Roseli Tereza Silva Leme
Suplente: Antonia Soares Andre de Souza
Municipal da Saude
Mario Santoro Junior
Ne 1 son 0 i t i e1 1 o
os efeitos da Portaria
refere a designacao dos
Municipals para integrarem
demais designacoes.
29
19 93 , 440o . d a * ■■ nd ag ao 'J e 30 Paulo.
PAULO MAI UP ,
I
Esc 1 ar ec men t qs :
const antes d a No.167, d e
CRIANCA
Titulares:
Suplentes:
ENTIDADES E MOVIMENTOS
DA CRIANCA E
Titulares:
Sup 1en t es :
ENTIDADES E MOVIMENTOS SINDICAIS
ENTIDADES E MOVIMENTOS DE ESTUDOS
I
da Costa I
: Edmi1 son
Neuza A.
DE DEFESA DOS DIREITOS
DO ADOLESCENTE
Titular
Sup lente:
Pe .
Joao
Mar i a
Va1den i a
M .
S .
I 1
Titular :
Sup lente:
Titulares
Suplentes :
Portaria
Pr e fe i t o
Costa
Melo e
L . Silva
Soar es
Lara
de Souza
Marilda dos Santos
Jose Eduardo Pamos
Mar ie< Guadalupe
Celenita Rodrigues
CONSELHEIROS SOCIEDADE CIVIL
ENTIDADES E MOVIMENTOS DE ATENDIMENTO SOCIAL
• E AO ADOLESCENTE
: Ritalo Alves Lins
Marco Antonio dos Santos
Julio Renato Lancelotti
de Deus do Nascimento
Ines de Souza Bierrenbach
Aparecida Pau 1 ino
e Carlos
Dirce
R. Uaz
F . Gomes
ENTIDADES E MOVIMENTOS DE DEFESA DE MELHORIA DAS CONDICoES
DE VIDA DA POPULACSO
Maria Stella Santos Graciani
Adriana Teixeira
Demais designacdes
05/05/92 :
PORTARIA No.97, DE 15 DE MARCO DE 1993
usando cJ a s
RESOL'/'E i
o T e c n i c a d o
DOS DIREITOS DA CRIANCA
Sobr mho
Trop lano
Fam i 1 ia e Bern Estar Soc i a 1
AOS 15 DE MARCO DE
PORTARIA 24/FABES/GAB/93 - D.O.M. 01/03/93
d
*
Secretaria
Walter
Joanu i m
Isabel
Car 1o s
FORUM MUNICIPAL DE DEFESA
E DO ADOLESCENTE
Urias
Peres
Alberto
as
Cr i anc a
Con se 1 h o
e
q ue
i Mun i c i p a 1
d a
1 1 2 4 7 ,
d e
d e
P or
os
PAULO MALUF,
atribuicoes
dos
p e 1 a
32783,
PAULO,
Paulo.
d a
Sauk a
r egu1 ament a
dos
Cons i der ando a
t endo em vista
Fundo Municipal
PREFEITURA (
1993, 440o.
PAULO MALUF,
14/12/92, • o Fundo
- FUMCAD,
ANTONIO SALIM CURIATI,
Estar Soc i a 1 ,
p or Lei, e
Prefeito
q ue 1 h e
Familia e Fem
s ao c on f er i c s
Secretario Municipal da
usando das atribuicoes que lhe
Cons?1 ho
Direitos
Lei
Or lent ac ao
e do Adolesce nte
const it u ido
seguin t es
Secretaria Municipal
Marcelo Monteiro de Melo
S ao Paulo,
lei.
Considerando o
a Lei 11247,
estudos especificos
organizacional do
e do Adolescente,
DE sao
de S ao
Considerando as atribuicoes
Direitos da Crianca e
Tutelares, estabe1ecidos
Decreto 32.783, de
Lei 11247, de 1/10/92, que cria
Direitos da Crianca e do Adolescente
do Pl an e j amen t o
Secretaria das Financas
Wa 1 dyr Grima 1d i
do MtjniciPio
sao con ferIdas
DO MUNCiPIO
da fundacao
, Pr e f e i t o .
necessidade de realizar
a elabpracao da estrutura
dos Direitos da Crianca
d e
Crianca e do
de 1.10.92,
14.12.92,
do Conselho Municipal dos
Adolescente e dos Conselhos--
na Lei 11123, de 22/11/91,
Nomear para comporem
Fundo Municipal
FUMCAD, c r i a d o
pelo Decreto
represent antes:
RESOLVE
para.
e
sera integrada p e 1 os
3 .
4 .
d a
e
5 .
sera presidida P or I z iIdinha Tereza
data d e sua
PORTARIA 36/FABES/GAB/93 - D.O.M. 26/03/93
e Bern
d o
d a
FABES e
E s t a
r evogad a s
Secret ar io
atr ibuicoes
e (
d o
a
a
d e
dedicac ao
c r i an c a
n o
i o
da FABES;
d o
do
sua
a
e
vigor
em
n o
d o
e
ANTONIO
Socia 1 ,
IV -
publicacao.
I I -
seguintes
Saul<a,RG.9.445.294,do Gabinete
Pisme1 ,RF 1 17.790.7.00,
1 .
2 .
decor rente
r ecomend ad a
Silva, R G
dos Dir ei t os
Estar
Considerando
apresentado a
dos
pert inent es
servidores
adolescent
Comiss ao
organizacao
> Adolescent
da Familia e Bern Est
Port aria
a s
da Familia
1 eg ais ,
Walter
Francisco
Gab met e
I z i 1 d i n h
vis ao Geral de
Eliana Maria Ribeiro
Supervisao Geral
SGPC/FABES;
Marilda dos Santos
19.127.963.0 do Conselho
da Crianca e
I I I
Rizzo, R F
entrar a em
disposicoes
A Comissao ora
r epresent antes:
ob t i d os i
urn so t empo
b u sc a
. e
com
n a
cont rar io.
est udo
emp enho
so 1ugoes
dos
o
de Oliveira
da FABES;
a Tereza Rizzo,RF305.634.1.01,da SuperGeral de Administracao-SGA/FABES;
Maria Ribeiro Garra fa , RF305.035.1 .00,
de Planejarnento . e Controle
A Comissao
305.634.1.01.
I - Const it uir
apresentar a estrutur
Dir eit os da Crianca
Secretaria Municipal
const ituida
Lima da
Municipal
do Adolescente.
SALIM CURIATI,
no uso de suas
que os
este Gabinete
part icipantes
com a
dest a
e ;
24/FABES/GAB/93,
comissao para estudar a
organizacional do Fundo Municipal
do Adolescente - FUMCAD,
tratar-se de materia
e do Adolescente sendo
Considerando
Estatuto da Crianca
ampla divulgacao;
eFeit os da Por t ar i a
const ituindo
estrutura
e
Considerando os
publicada em 1/03/93,
elab or ac ao da
dos Direitos da Crianca
resultados
ref 1etem a < Comissao n a
urgencia requerida,
envolvidos
pr azo de 20 dias,
Fundo Municipal dos
FUMCAD, criado n a
ar Social.
DECIDE
Oar ir a
° s t e
E DO FUNDO MUNICIPAL DOS
pel a
I FUMCAD Asp ec t os Conce i t ua i s
e e
receitas s ao d e
necessarlas
dos
n o
e
d e
a
norma os
A F inancas F az a g e s t ao financeira dos
d e Or lent ac ao Teen i c a c om
conhecimen to
Gabinete,
os
a o
d o
const ante
aux i1 i os ,
Un i ao
mu 1t as
Conselho
lei.
depositos
1 h e
c OHIO
dos
submet em-se
sen d o
a
P u b 1 i c a s
exercicio
d a
d o
d a
a s
apr esent ado
t er mos s
ET/FABES-'GA0 /93 ,
a e1abor acao da
d a
Sec ret ar la
den ominada
ap r esen t a
or c amen t o
Con se1h os
Est adua 1
1 eg ados,
ao
imposicoes
d e
n a
atualmente
Social - FABES,
p o 1 it ic a s
b em c onto ao
dos Direitos
Tu t e1 ar es .
r en d a s
e
d o
dos
e p e 1 o
dec or r en t es
ap 1 icadas
d os governos
internacionais;
d e
q ue
operacionais
disposta no
a t odos
Comiss ao
espec if icos
organizacion a 1
d o
do Bem-Est ar
da Familia
Vossa Excelencia as
0 FUMCAD Foi criado
atualmente Secretaria da
da Lei 11.247 de 01/10/92,
32.793 de 14/12/92. Tern
de propiciar os meios
necessarias ao desenvolvimento
destinadas a crianca e ao
das competencias do
Cr ian c a
As regras
s i st emat i c a
ap1icavel
0 Conselho
Adolescent e,
politica de
despesas que
a
competencias do Conselho
do Adolescente, e dos
ESTRUTURA E ORGANIZACXO DO FUMCAD
DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
recur sos
doac oes,
P e 1 a
d e
administrat ivas
provenientes de dotacao
ao Funcion amento
originarios dos Conselhos Estadual e
contribuicoes , legados, valores
Estado ao Municipio
de imposicoes de
Municipio de 3 ao
e or g anismos
even t ua i s ,
aplicacoes
Forem destinados.
Mun i c i p a 1
como orgao
at end iment o,
onerem recursos
0 FUMCAD t em urn
atribuicoes definidas em
Secret aria das
recursos do FUMCAD.
constituida pela Portaria
tendo em vista
do Fundo Municipal
Adolescente - FUMCAD,
Social - SEBES,
e B em-E star
seguintes conclusoes:
da Crianca e
c on t r o1 ad or
t odas
A
para est udos
estrutura
Crianca e
Municipal
Secret ar la
a
dos Direitos
deliberat ivo e
autoriza previamente
do FUMCAD.
na Secretaria do Bern .Estar Social,
Familia e Bern Estar Social, atraves
regulamentada pelo Decreto da Lei
natureza contabil e com a Finalidade
Financeiros comp1ementares a acoes
das
adolescente.
Municipal
Conse1hos
re 1 at or i o final
dos seguintes
: M"
Su a s
municipal
Tut e1 ar es ;
N a c i o n a 1 ;
rep assados
P r ovenien t e s
penalidades
Paulo; contribuicoes
nacionais,est rangeiros
inclusive as resultantes
capitals e outros recursos
do FUMCAD
Decreto 29.213 de 29/10/90,
Fundos Municipals.
em
Fundo
e 1 abor ac ao
dos Direit os
c riad o
i FIs.
33
a me sma est rutur a <J a EASES quanto a e x e c ij c ao
0
e
e
d e
n a e o s
I I Organizacional d o FUMCAD
32.873 FUMCAO. nue
ao
d o
e
d e
propr las
su UI
e a em e
e para a
I 11 Alocac ao dos Recursos do FUMCAD
I
c om a Esta d i sposic ao
□rcamento
moot ant es
U t i 1 i z a
orcament ar la.
Es s as
r e 1 at or i o ,
necessarios
enunci ad a .
gest oes
consist em
possiveis
FUMCAD:
d e
d e
d esp e sa s
demon st r at ivos
com
e m
n o
e
que
d o
d e s t e
me i os
legal
Foi
e1 emen t os
FUMCAD
os
24.10.08.41.185.4415.3114-2 =
g e r e
o
Teenica.
a s
execucao
Con seI ho
Ad olescente
resultando
Or lent ac ao
Seu s
recursos
dos
gestlona,
Ac ao ,
demonst r adas
tempo,
viabi 1 i zar
execut a
d e v e r
con forme
d o
infrac r i ac ao
Or i en t ac ao
t ar e f a s
sup or t e ,
a
Municipal
o
Plano
est ao
a p1 icados
e
p e 1 as
m a n t e r ao
arrecadada
d o
Direitos
art
assessor ado
Cr i anca e do
del i b e r a.
C o n s e 1 h o
a 1 me j a d o
p od er ao
FUMCAD,
estrutura da EASES,
at endimen t o.
garant la
o volume
atividades
d a
Est rut ur a
o Plano
c on t r o I e
no proj et o
dest inada
e
das
d e
a esse
No p r a zo
estrutura e
de urn Grupo
T ecn i c a ,
dessa
iufjll
c on t emp1 ad a
de despesas
objetivos
n ao p od em ser
determinados na legislacao
d i versamen t e .
0
F u n d o
Dec r e t o
que
d e
ser
vincu1em,
c on t r o 1 e
ser a
• 29.213 de 29/10/90
despesas dos Fundos
orcament ar ia
operaclonalizadas
q u a i s
r ec e 11 a
final
De c r e t o
operac lonal izado
d e
dos
c on t u d o ,
ao I
Ap o 1 o
a
e
exercicio,
d a
i c u 1 a
p e 1 o
24.10.08.41.185.4415.4130-3
TOTAL
encontrava-se
o
d o
5o .
n or ma s
d evend o
que se
e
realizadas,
a
servindo de
FUMCAD, sugere-se
ao Conselho de
execucao das
i media t o,
recursos humanos
Per manen t e de
capaz de garantir
at ividade.
Cr$ 11.377.800.000,00
Cr$ 4.876.200.000.00
CrS16.254.000.000,00
em desacordo
no item
forma
d i sposic ao
constiluinte do FUMCAD. define
de acordo com as
estabe1ecendo em seu
, ob ed ec er ao
d a
A at ividade
Programa/1993 com
abaixo indicados:
a s
d e
encaminhando
Secretaria das Financas.
Em face desta
d e semp en h o
represent ar
propoe-se a
uma Divisao
A FABES administra o FUMCAD,
de aplicacao, cabendo-lhe o
admin istrat i vo.
disposicao, e para
execucao das tarefas
com o desenvo1vimento
1n ser c ao
F inanceira
n or ma s
art ig o
Municipals obedecerao as
financeira da Prefeitura,
Unidades Orcament ar las a
sistema de acompanhamento
c on st am
seu
I
34
i a
SP
(I e
a
I
a
a c or d o com a s
d e como I
07/12/92
I
24 .
2 4 .
24 .
24 .
10.09.41
10.09.41
10.09.41
10.09.41
vigent e.
d e
Cr S
Cr *5
CrS
Cr $
a
a e ao
11 a
.195.4415.3120.0=
.195.4415.3131.6=
.195.4415.3132.4=
.195.4415.4120.6=
Total=
l
I
Dec r e t o
publicacao
segue s
demonstr ado
economica
Dec r e t o
Secret aria
adequac ao
1ega i s
a
a
c o n s o n a n c
do Mu nic1p
. q u e
d a
d e
o Orc amen t o
r ecur sos d a
Exerci cios
i o
SO I 1 c
. 4320/64
SO 1 1 c
1.949.943.481,00
7.595.696.000,00
1 .949.943.492,00
4.876.200.000.00
Cr$16. 159.782.963,00
I 7/03,
II ou-se
corret a
disposicoes
en t r e
d e
legislacao vigente, e em
Egregio Tribunal de Contas
no oficio SP 133/93,
da despesa nos termos (
Municipal
Municip a 1
da at ividade
menclonadas.
nos termos da Lei
29.213/90 de 29/10/90
do Planejamento - SEMPLA
FUMCAD, de
Cabe observar
e o remanejado ' Cr$94.217.037,00
com o proposito
referente ao
recomendacao do
Paulo c omo e
classif ic-cao
4 e
Suplementar 33.037, conforme
regulariza a situacao
i n i c i a 1
i or dem de
An ter lores
Tut e1 ar es
31/12/92.
que a diferenca
deve-se a Anulacao
1 para Sup 1 ementacao de
de remuneracao dos Conselheiros
periodo compreendido entre 07/12/92 a
Adicion a 1
do D.0.M. 12/03/93,
I
IV dos do FUMCAD
Par .
n o
d e
que
V Const ituicao do Conselho de Orientacao Tecnica
32.7S3, d o
dos
d e De f esa dos Dir e11 os d a Cr i an g a e
Planejament o
da Familia e 0 em-Est ar Social
1
1
1
d a
d a
d a
Comiss ao,
s ao
Prefeit o, (
pub 1 icacaa
represent antes:
a s
> a s
dos
d a
d a
d e
d e
e
97
e i r o s
1 iquidadas
d a i
que
d a
d e
se
a
32.783
recursos
que ?
aos
d a
i s t o
despesas
fevere
g er en c i amen t o
Secret arias
de nomeac ao
Tecnica,
das F i n an g a s:
d o
d o
das
d e
a
a
d a
envolvidas,
p e 1 o
conf orme
sendo os seguintes
d o
ap1 ic ar a
i me s mo s
dos
g er a 1 ,
14/1 2/92
a
not i r 1 car
d e
Apos
Ent idade
Por t ar i a
r i en t ac ao
15/03/93 ,
import ancia
remun er ac ao
e marco ,
Recur sos
Secretaria das Financas
WALDYR GRIMALDI
JOAQUIM URIAS SO0RINHO
ISABEL PERES
CARLOS ALBERTO TROPIANO
- Seer et ar i a
WALTER SAUKA
Pl an e j amen t o;
Bem-Estar Social.
- Secretaria Municipal do
MARCELO MONTEIRO DE MELO
[FIs. n.«
| Proc, j
indicacoes
c on st an t es
Con seiheir os
do D.O.M.
sendo:
de Defesa
Paz a fixacao dest
Sec retaria das
disponibilidade,
FUMCAD revert am para
(art.
a data,
F i n an c a s
para
a
6°
aria
dispomveis
3°
3
d a
r epr esen t an t e
r epr esent ante
represent ante
cobre
Tut e1 ares
a i n d a em
Necessario
a c omunic ac ao
necessitarmos de
aplicacao do FUMCAD revertam
Credito Adicion a 1Sup1ementado
FUMCAD esta disciplinada
29.213 de 29/10/90.
a gestao financeira
feita pela Secretaria das
eventuaImente
(art i g o
a
r ec ur sos
f inanceiro,
a s < de Janeiro,
marco.
14/12/92,
n i c a em
pelo Forum
do Ado 1 esc en t e;
Secret aria
Secretaria
Secret ar la
- Forum Municipal
do Adolescente
0 Dec. 32.783, de
Conselho de Orientacao Tec
a) 3 indicados
Direitos da Crianca e
b )
c )
d )
Assim sendo, sugerimos
Financas para aplicacao
Cr515.334.268.880,60 no sistema
Cr $825.514.082,40,
dos Con se1h
ser ao
e a par t ir
t od a v e z
que os resultados
atividade atraves
do Dec. 29.213/90).
recursos do
pelo Decreto
r egu1 ament a
ser feita pel
r ec ur sos
rendimentos.
A aplicacao,
auanto a sistematica
0 Decreto 32.783 de
dos recursos do FUMCAD
Financas, que aplicara os
revertendo aos mesmos seus
1°. e 2° . ) .
Ap 1 ic ac ao
fixou a representacao
6 membros.
Municipal
Secret ar ia
o r d e m
que
com
o
I
c e ,
e ' e s
I
d a t em e
I
com a pr opr io
e
e m cumprir
VI Gerenciamen t o e Recursos Human os
dos
q ue
n o
Con se1h os
a
a
e
d o
d e
JPrestacao deContas;
Es t a
nomeados ,
at ribuic oes.
Conse1hos
d a
disposic ao
d e
d evid amen t e
encontrando-se
lei,
conformidade
e
exp ans ao
feic oes
nat ureza
o s
d e
cont abeis
d o
n o
d e
d e
d e
a
d e
Os
Direitos
desenvo1vem
FUMCAD,
a
Divisao
epoca,
d o
d o
su as
urgente
constituido e tern
condicoes
represent ant es
su as
assessor a
Hdoiesc
n a
reFle xos
For
financeiras ,
FUMCAD.
Tut el ares,
cel eb r a c ao
d i vu1g a c ao
b e m c omo
ac oes
quanto
volume
loiA
Municipal
medida em
imedia t os
I r 1
I Proc.
d e
contendo o
n ao e s t a
c r i ac ao ,
Or up o
d o
De sp e s a
verifica
Neste
da FABES, sugere-se
Secretario de FABES,
Conselho de Orientaqao
agr egada
D i vis ao
Tec n i c o ,
d e
c on For me se
dessa Divisao.
a estrutura
Portaria do Sr.
de Apoio, ao Conselho de
os seguintes componentes:
dos
d o
dos
desses
imp 1 an t ac ao e
r emun er ac ao
com
d a
e
1mp1 i c a m
i n ser c ao
F inanceira
Supervisao Geral
de Diretor
Expediente, Secao
Tecnica de Controle
anexo
enquanto
a
de um
Tecnica
dos
Con se1h e i r os,
de atendimen t o,
do Ado 1 esc en t e,
Formas de presenca
P r op or c ao
e
Tutelares e o Conselho
Crianca e do Adolescente,
e ampliam suas acoes, geram
tornando mais urgente seu desempenho.
rlent ac ao
Direitos da Lrianca
dos recursos,
c on t as ,
economico-F inanceiros
recursos
e 1 ab or ac ao
Tecnica
e ao
analise e pare
balancetes e de lais
r e F er en t e s a
do FUMCAD, bem como assessoramento
da peca orcamentaria.
Assessor do Gabinete do Secretario, FABES/GAB;
Tecnico da Supervisao Geral de Planejamento . e
Controle de SGPC;
CheFia de Secao Tecnica de
Tecnico de Informatica;
□Ficial de Administracao Geral.
suger e-se
uma
a
e c omp os t a
Set or de
e Sec ao
n o
momen t o
FABES,
Com base nessa realidade,
projeto de estrutura de FABES, de
Administracao do FUMCAD,
Contabi1idade . Essa
Divisao, Assistente
Tecnica de Controle
Rec e i t a,
or g an og r ama
oFicializada
atraves de
Permanent e
FUMCAD, com
Este conselho de
Conselho Municipal dos
inclusive na utilizacao
sobre prestacao de
d e mon st rat ivos
movimentacao dos
por ocasiao da
A implantacao e apare1hamento
alem da remuneracao dos
convenios com entidades
.Estatuto da Crianca e
Conselhos, e muitas outras
orgaos, implicam na sua devida
comp1exidade , diversiFicac ao
trabalho do FUMCAD.
ser ao
das
o
a
a s nor mas
sera
d a
ao d e
os Comissao para
e
Port aria ent rar a em vigor n a data d e sua
PORTARIA 37/FABES/GAB/93 D.O.M. 26/03/93
e Bern
suas
Soc i a 1 ,
a d a
E s t a
publicacao.
em
d e
an exo
A p o i o
obj et ivos
que
d e
o
p e 1 a
Exc elencia.-
n a I
dos
Secret aria
Dec r e t o
Presidente
Membro
Me mb r o
Me mb r o
Membro
sem
b en d o
Teen ica,
das
d e
d e
Segue
Permanent e
FUMCAD .
Ap oio ,
FUMCAD,
FUMCAD
i n i c i a 1
dot ar
o
c omo
Cont.
contabeis.
dos
normals
Secret ar io
atr ibuicoes
of erecidos
de fossa
d e
at en d a
o
estagio
d e
d a
F am i1i a
d e
lOl(' J7
ANTONIO SALIM CURIATI,
Estar Social, no uso de
IZILDINHA TEREZA RIZZO
WALTER SAUKA
ELIANA MARIA RIBEIRO GARRAFA
MARILDA DOS SANTOS LIMA DA SILUA
FRANCISCO DE OLIVEIRA PISMEL
Sao estes os elementos
apreciacao e deliberacao
Esse Grupo
a estrutura
desat ivado.
Lei 11.247
> Direitos
d a
32.793
t ao logo seja aprovada
gradat ivamente
CONSIDERANDO os
estrutura organizaciona 1
suas at ividades,
a s
constituiu o Fundo
do Adolescente - FUMCAD,
regulament ada
As funcoes
atividades
f inal idade
manter os
D i r e t or ,
exercidas sem prejuizo
i Secretaria, bendo como
Or lentacao Tecnica, bem
Secretaria das Financas
a d m i n i s t r a t 1 v a s e
r e1 at dr io final
constituida na
para est udos
est rut ur a
Permanent e
p r op osta para
disposicoes contidas
o Fundo Municipal
n a
p e 1 o
CONSIDERANDO
1.10.92 que
Crinaca e
e Bem Estar
14.12.92,
do Gr up o
Tecnica do
Minuta da Portaria de criacao
Conselho de Orientacao
Municipal da Familia
1 e g a i s ,
CONSIDERANDO as sugestoes contidas no
apresentado a este Gabinete pela Comissao
Portaria 24/FABES/GAB/93, publicada a 1.3.93,
especificos tendo em vista a elaboracao
organizaciona1 do FUMCAD,
servidores
de cada um na
subsidiar o Conselho de
entendimentos junto
quanto as rotinas e
DECIDE:
refer ido t era segu intes atr ibuicoes: 2-0 Grupo a c i in a a s
a )
e
e m d i a .
b )
e su a s
!
d e recursos p r ovenlentes
I
a
Secret ar io I Est a Port ar ia entrara em vigor n a data d a sua pub 1icacao.
resolvidos pelo
Social.
dos
ser ao
c ad a
orcament ar las
conta FUMCAD;
que
sem
d e
d a
4 -
Municipal
Os
d a
Permanente
F u n d o
- FUMCAD,
FABES/'GAB
SGA
SGPC
Informatica
AG
Grupo
das
d a
LYGIA
RF .
RF .
RF .
RF .
RF .
fi proc.
r<
r
111.019.0.01
559.390.5.00
300.890.1.00
316.961.9.00
507.393.9.00
1 - Compor
r i en t ac ao
Crianca e do
design ad os:
de dat ilogr afla;
resolucoes do Coq.
e Expediente:
atas de reumoes;
Na area Financeira:
controle das
t r an s f er en c 1 a s
c on t r o 1 e
controle
de out r as
prest ac ao
controle
controle
ou t r a s
3 - As
P er man en t e
at iv idades
Fami1 i a e
GENNARI .
O Grupo
Tecnica do
Adolescente
casos omissos serao
Familia e Bern Estar
Seer et ar i a
e preparar
exped lent es ;
services
publicacao das
dot ac oe s
para a
Financeiro;
das entradas
Fontes;
de con t as;
das operacoes
das operacoes
at ividades
de creditor
F inanceiras;
afins.
servidores que compoem o
exercidas sem prejuizo
urn na Secretaria Municipal
cabendo a coordenacao a
Apoio ao Conselho
dos Direitos
servidores abaixo
Na area de
secret ar lar
P r ep ar ar
execut ar
pr ovidene i ar
se1h o no
man t er
d e
M u n i c i p a 1
com os
LygiaGennari
Alcinia dos Santos BarretoAurea Tereza Pecoroni
Lilian Galvao Ipaves
Silvana Franciulli
funcoes
de apoio
normals de
Bern Estar Social,
os
c on Fer i r
a
DOM ;
os arquivos
e
Mococa, 08 de fevereiro de 1994 \
A
PREZADO SENHOR
3053 ..3.../
Jos6 Pmuj
R. Visconde do Rio Branco. 720 - Tel (01961 55-06/1 Fax 55-1381 • Cep 1373O-OOO - Mococa-SP
1
I
KLEBER L0M0NAC0
Presidente
forraal
Presidente \
Exmo. Sr.
JOSE POMPEO CORRADI
ND PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Nesta
COTE OS SMES. VEREAOQRcS
E Arquive-sc.
Sala das.
$ssoeiaQao (Qomercial
Renovamos nossos protestos de estima e consideragao, extensivos a todos os membros dest^Casa.
Entre outras providencias que deverao ser tomadas, esclareceu-nos o Dr.Ivan, que
o CONSELHO TUTELAR DO MENOR, cuja lei de criagao encontra-se em estudos nesta
Camara, em muito viria amenizar, ou mesmo equacionar certos aspectos deste
preocupante problema.
Isto posto, vimos a vossa presenga, para, alem de solicitar vossos bons oficios
no sentido de que a apreciagao e votagao da referida lei seja agilizada, tambem
colocar esta entidade a inteira disposigao desta Camara Municipal,para que a consecugao deste objetivo seja atingida com a maior brevidade possivel.
o C o c A
—±MTOCoLo.... :
Dau
7^I
-f'
Por solicitagao de inumeros comerciantes de nossa cidade, avistamo-nos com o
Exmo. Sr. Dr. Ivan Nascimento de Castro, dignissimo Promotor Publico da Comarca, para solicitar providencias urgentes acerca do crescente numero de assaltos
e arrombamentos que tern ocorrido em Mococa, praticados principalmente por urn
ja identificado grupo de menores infratores.
I Proc.
Ref. : Projeto de Lei n9 96 (Conselho Tutelar)
Em razao das colocagoes do Dr. Promotor de Justiga, pe
go-lhe a especial gentileza de preparar urn substitutive (ou emendas)
constando o seguinte:-
b) art. 39 - substituir Chefe do Poder Executivo pelo Conselho Municipal de Direitos da Crianga de Adolescente;
Distribuidor da Comarca, setor Cri mi nal ;"
d) ter a seguinte redagao:
"0 exercTcio do cargo de membro do Conselho Tutelar do MunicT
p i o n a o sera remune rado".
e) artigo 59 passa a ser artigo 69
f) artigo 69 passa a ser artigo 79
Grato
Di Taliberti - 03/11/93
obs.
ococa
no parecer a ser exarado pela Comissao as emendas poderao
ser apresentadas. ,
artigo 59 passa a
, c) c r i a r o inciso IV no artigo 39 - "Certidao Negative do Cartorio
Camara Itlunicipal de 'Jtl
(Astatic So <Z$ao faille
a) inciso I do artigo 29 - substituir o representante do Ministerio
Publico por urn representante do Poder Legislativo;
Sr. Paulo
orgao per
e
dezesseis
Conse
Art.
manente e autonomo,
Seqao II
Dos requisites e do registro das candidaturas
Capitulo I
Do Conselho Tutelar
Se^ao I
Disposicoes Gerais
compos
anos, permiDireiMinisterio
ria, o
te redacao:
Apresentamos no sentido de aperfeicoamento da mateProjeto Substitutivo ao Projeto de Lei 96/93, com a seguin
JfLiLnie.lp.CLL de Jdaeoea.
(>i.tad.a da. Suo ^Pnido
’ Hs. n--e
, ?T°c- \^L PROJETO DE LEI 96/93 - VISTA RELATADA.
dispondo sobre a criacao
do CONSELHO TUTELAR DO MU
NIC1PIO, bem como dando
outras providencias.
Paragrafo 1Q - 0 sufragio sera universal e direto
o voto facultativo e secreto.
Paragrafo 2Q - Podem votar os maiores de
anos, inscritos como eleitores no Municipio.
Art. 3Q - A elei^ao sera regulamentada pelo
Iho Municipal dos Direiros da Crianga e do Adolescents e coorde
nada por Comissao Eleitoral especialmente designada pelo Conselho Municipal de Direitos.
IQ - Fica criado o Conselho Tutelar,
nao-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian^a e do adolescente,
to por 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (tres)
tida uma recondugao.
Art. 2Q - A escolha dos membros do Conselho Tutelar
sera feita pela comunidade local, atraves de elei^ao direta, rea
lizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
tos da Crianca e do Adolescente e a fiscalizacao do
Publico.
OS
II
VI
im
le7
Se^ao III
Da realiza^ao do processo de escolha
Qamata JUxcni^bfuiL de
£il:ad& d(L cSua ^PcluIo- Foiha 02
pela
representante do Ministe
no prazo de cinco dias, de
e sem vincula
Art. 8° - 0 pedido de inscriQao sera autuado
Comissao Eleitoral, abrindo-se vista ao
rio Publico para eventual impugnacao,
cidindo a Comissao Eleitoral em igual prazo.
Art. 9Q - Terminado o prazo para inscricao o Conse
Iho Municipal dos Direiros da Crian^a e do Adolescente mandara pu
blicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de quinze dias, contado da publica
Qao, para o recebimento de impugnacao por qualquer cidadao.
Paragrafo unico - oferecida impugnacao, os autos se
rao encaminhados ao Ministerio Publico para manifestaqao, no pra
zo de cinco dias, decidindo a Comissao Eleitoral em igual prazo.
Art. 10Q - Das decisoes relatives as impugnacoes ca
Art. 4° - A candidature e individual
(jao a partido politico.
Art. 5Q - Somente poderao concorrer a elei^ao
candidates que preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
- idade superior a vinte e urn anos;
III - residir no municipio ha mais de dois anos;
IV - estar no gozo dos direitos politicos;
V - diploma em curso universitario;
- aprovacao previa em prova de suficiencia, promovida pela Comissao Eleitoral, versando sobre
conhecimento dos principios e normas gerais do
Estatuto da CrianQa e do Adolescente.
Art. 6Q - 0 processo de escolha dos membros do Con
selho Tutelar sera convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian^a e do Adolescente, mediante edital publicado na
prensa local, seis meses antes do termino dos mandatos dos respec
tivos Conselheiros Tutelares.
Art. 7Q - A inscricao do candidato sera realizada,
mediante apresenta^ao de requerimento endereQado a Comissao Elei
toral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
gais.
Folha 03
de cinco
da
nota
e
que
propaganda eleitoral nos vei
admitindo-se somente a realiza^ao
nadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Diretos da Crian^a e do
Adolescente.
j FIs. n.c jOI) i ;
^(linata. de.
(rAJada da. SdoArt. 14Q - Aplica-se, no que couber, o disposto na
legisla^ao eleitoral em vigor, quanto ao exercicio do sufragio
e a apuracao de votos.
Art. 15Q - £ vedada a
culos de comunicacao social,
de debates e entrevistas.
Art. 16° - A medida que os votos forem sendo apu
rados, poderao os candidatos apresentar impugnacao que serao
decididas de piano pela Comissao Eleitoral, em carater definitivo.
bera recurso a propria Comissao Eleitoral, no prazo
dias, contado da intimacao.
Art. 11Q - Vencida as fases de impugnacao e recur
so, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianqa e do Adolescen
te mandara publicar edital, indicando dia, horarioe local, bem
como, os nomes dos candidatos habilitados para realiza^ao
prova de suficiencia mencionada no item VI, do art. 3Q, desta
Lei.
Paragrafo IQ - A classificacao dos candidatos sera feita com base em nota obtida em prova escrita, sendo consi
derado habilitado ao pleito, os candidatos que obtiverem
igual ou superior a 5,0 (cinco), ficando os demais automaticamente desclassificados.
Paragrafo 2Q - A lista dos candidatos habilitados
ao pleito sera publicada na imprensa local.
Paragrafo 3Q - Os candidatos inabilitados poderao
oferecer impugnacao no prazo de cinco dias, a contar da data
da publicacao do resultado, vedada a revisao de provas.
Art. 12Q - Definidos os candidatos que concorrerao
ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Crian^a e do
Adolescente convocara eleiQao, mediante edital publicado na im
prensa local, especificando dia, horario e local, bem assim, a
lista dos candidatos habilitados.
Art. 13Q - As cedulas eleitorais serao confeccio-
"~"l_
Folha 04
Da proclamacao,
car
na
Fo
Se^ao IV
nomeacao e posse dos eleitos
Secjao VI
Das atribuicoes e funcionamento do Conselho
SeQao V
Dos impedimentos
e gen
e sobri1 i h- n.c
(Qatnata JltuuLe.t.p.aL d.t
(yiiado- du. Saa rPaid&
tea
Art. 20Q - 0 presidente do Conselho sera escolhi
do pelos sens pares, na primeira sessao, cabendo-lhe a presiden
cia das sessoes.
Art. 179 - Concluida a apuraqao dos votos, aComis
sao Eleitoral proclamara o resultado da eleicao, mandando publics nomes dos candidatos e o numero de sufragios recebidos.
Paragrafo 1Q - Os cinco primeiros mais votados se
rao considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votaQao, como suplentes.
Paragrafo 2Q - Havendo empate na vota^ao sera con
siderado eleito o candidate mais idoso.
Paragrafo 3Q - Os eleitos serao nomeados pelo Con
selho Municipal dos Direitos da Crian^a e do Adolescente, toman
do posse no cargo de conselheiro tutelar no dia seguinte ao ter
mino do mandato de seus antecessores.
Paragrafo 4° - Ocorrendo a vacancia do cargo, as
sumira o suplente que houver obtido o maior numero de votos.
Art. 19Q - Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuiQoes constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal no.
8.069/90.
Art. 18Q - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro
ro ou nora, irmaos, cunhados, durante o cunhadio, tio
nho, padrasto ou madrasta e enteado.
Paragrafo unico - Estende-se o depoimento do con
selheiro, na forma deste artigo, em rela^ao a autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Publico com atuacao
JustiQa da Infancia e da Juventude, em exercicio na Comarca,
ro Regional ou Distrital.
Art. 25Q - A competencia sera determinada:
Secao VIII
Das Prerrogativas, Vantagens e Deveres dos Conselheiros
Tutelares
Secao VII
Da competencia
Paragrafo 1° - Nos casos de ato infracional praticado por crianca, sera competente o Conselho Tutelar do lugar da
acao ou omissao, observadas as regras de conexao, continencia e
prevenQao.
I Fb. n.s /0
a IFJOC- m(mi Jh[(((LieipuL de. jTl^eoed
JyLtadO- diL (Sda Folha 05
I - pelo domicilio dos pais ou responsaveis,
II - pelo lugar onde se encontre a crianca ou adoles
cente, a falta dos pais ou responsavel.
Paragrafo unico - Na falta ou impedimento do presi
dente assumira a presidencia, sucessivamente,o conselheiro mais
antigo ou mais idoso.
Art. 21Q - As sessoes serao instaladas com o minimo de tres conselheiros.
Art. 22Q - 0 Conselho atendera informalmente as par
tes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e
fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por
maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 23Q - As sessoes serao realizadas em dias
uteis, no horario das 08:00 as 18:00 horas.
Paragrafo unico - Nos fins de semana e feriados se
ra realizado plantao no horario das 08:00 as 13:00 horas.
Art. 24Q - O Conselho Tutelar mantera uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessario ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalacoes e funcionarios cedi
dos pela Prefeitura Municipal,
Paragrafo 2Q - A execu?ao das medidas de protecao
podera ser delegada ao Conselho Tutelar da residencia dos pais
ou responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a crianca ou adolescente.
e tendo por base
e
me
31°
Lei
II
III nos ter30Q - Ao Conselheiro Tutelar aplica-se o reginos termos
29Q - Os recursos necessarios a eventual remuorigem no fundo
Crianca
Art.
neracao dos membros do Conselho Tutelar terao
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
do Adolescente.
Art.
juridico unico dos servidores civis do Municipio,
do art. 39, da Constituicao da Republica.
Art. 31Q - Sao deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - Cumprir as obrigacoes legais previstas na
Federal 8.069/90 e demais legislaQoes pertinen
tes;
- conduta compativel com a funcao;
- comparecer assiduamente ao trabalho,
mos desta Lei;
IV - Tratar com urbanidade os colegas,
membros da comunidade em geral;
V - Trajar-se convenientemente no exercicio da funcao.
bem como, os
Qa/noLta JlhuueLpxiL dx . /iloeoea
(rA.tad.6- da. cSuo Folha 0 6
Art. 26Q - Os Conselheiros Tutelares gozarao de autonomia funcional, no exercicio de suas atribuicoes especificas
previstas na Lei Federal 8.069/90 e nesta lei.
Art. 27Q - 0 exercicio efetivo da fun^ao de Conse
lheiro Tutelar constituira servico publico relevante, estabelece
ra presuncao de idoneidade moral e assegurara prisao especial,em
caso de crime comum, ate o julgamento definitivo.
Art. 28Q - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian
Qa e do Adolescente podera fixar remuneracao ou gratificacao aos
membros do Conselho Tutelar, atendidos os criterios de convenien
cia e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a funcao e
as peculiariedades locals.
Paragrafo 1Q - A r.emuneracao eventualmente fixada nao
gera relacao de emprego com a Municipalidade, nao podendo, em ne
nhuma hipotese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nivel superior.
Paragrafo 2° - Sendo o eleito funcionario p'ublico mu
nicipal, fica-lhe facultado, em caso de remunera^ao, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacao de ven
cimentos.
J
por sentenga ir33Q - No prazo de seis meses, contados da pu
observando-se quanto a convocacao
OU
autorizado a
do
sua
Vereador.
o disposto no art.
Art.
Capitulo II
Das Disposicoes finals e transitorias
Se^ao IX
Da Perda do Mandato
Di Taliberti
V—I■VJHi'L.nul—7
Z—
Qfiinaia r/e Jl'Laeoe.a
(riAhl(Jo da. SuO- dpaulo- Folha 07
ou a
Art.
blicacao desta Lei, dar-se-a o primeiro process© de escolha dos
membros do Conselho Tutelar,
4Q desta Lei.
34Q - o Conselho Municipal dos Direitos da
Crian^a e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeacao de
seus membros, elaborara o seu Regimento Interno, elegendo o pri
meiro presidente, e decidira quanto a eventual remuneracao
gratificacao dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 35Q - Fica o Poder Executivo
abrir credit© especial para as despesas iniciais decorrentes
cumprimento desta Lei.
Art. 36Q - Esta Lei entra em vigor na data de
publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
Art. 32Q - Perdera o mandato o conselheiro que se
ausentar injustamente a tres sessoes consecutivas ou a cinco al
ternadas, no mesmo mandato, ou for condenado
recorrivel, por crime ou contravencao penal.
Paragrafo unico - A perda do mandato sera decre
tada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adoles
cente, mediante provocacao do Ministerio Publico, do proprio Con
selho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada ampla defesa.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 28 de fevereiro de 1994.
Substitutive ao Projeto de Lei 96/94
Art. 3-“ A competencia do Conselho Tutelar sera determinaanos,
a membro do Conselho
li)&
§ 1° - Nos casos de ato infracional praticado por crianpa
ou adolescente,sera competente o Conselho Tutelar do lugar da
apao ou omissao, observadas as regras de conexao,continencia e
prevenqao.
§ 22-
dispondo sobre
lar do Municipio bem como danto outras
providencias correlatas.
a criapao do Conselho Tuteda:
I- pelo domicilio dos pais ou responsavel;
II - pelo lugar onde se encontre a criapa ou o adolescente,
a falta dos pais ou responsavel.
A execupao das medidas de protepao podera ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residencia dos pais ou responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a. sri*
crianpa ou adolescente.
Art. 4?- 0 Conselho Tutelar que alude o caput do artigo
12 desta Lei sera composto por 5( cinco) membros escolhidos
pelos cidadaos do Municipio,para urn mandate de 3(tres)
permitida uma reeleipao.
Art. Exigir-se-a dos canditados
Titular os seguintes requisitos:
I- reconheciia idoneidade moral;
II - idade superior a 21(vinte e um^anos;
III- residir no muniepio de Mooca;
IV- estar Rispx no gozo dos direitos politicos;
CAPITULO I
Sepao - I - DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12- Fica criado o Conselho Tutelar no municipio de
Moc o ca, a kintal sera -5 ( c inco-/-mem-bros.r com a final idade
de zetar pelo cumprimento dos direitos da crianpa e do adolescente.
Art. 22. t)xx£BnsEikBExTxx 0 Conselho Tutelar e urn orgao
autonomo,nao jurisdicional,estando xbkxx suas atividades restritas a competencia territorcial.
I
mento aos direitos da crianqa e do adolescente.
Se^ao II - das Eleicoes
art. 65- Os membros do Conselho Tutelar serao escolhidos
em sufragio universal e direto,pelo voto facultative e secreto
em pleito coordenado sob
a.
resolupao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianpa e do Ado1psnete.
c assat ao dos imped i me n tos Da e Sec ao I I I
e
C o n s e -
a
Sec ao IV Das at r ibuic oes
-
cada Conselho Tutelar : Art . d e
ac ao omissao da sociedade OU do Estado; a ) P or ou
1
Substittivb ao Projeto de Lei 96/94
cont inuapao
n o
transit ada
i r m ao s ,
padrasto
impedidos
e
durante
e
me s mo
sogr o
cunhad10,
sue
ou
P or
contravene aa
com
exerc i c i o
s e
a
Ar t .
ausent ar
c i n c o
sen t enc a
penal .
direitos,
fOrem
criancas
. 0.069,
c u j os
1990 r
j Proc-
^0°. - Perdera
in just if i c ad a me n t e
alter n a d a s no mesmo
e m
S ao
ascendent es
cunhados
ou madrasta
dos eleibores,maiores de dezeis anos ,
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianpa
e do Adolescente,mediante fiscaliz^ao do representante do Minis-
, o que mais deferminada,a . terio Publico, e cumprindo BXHMRxfBrxpHriiKRRteassim a Legislaqacn
federal.p^£tinente.^gs0 para escolha sera disciplinado mediante
d o
, aut or idade
Pub 1 ico
e m
1 he i r o , n a
judiciaria
atuacao na
no
Est ende-se
deste art igo,
represent ant e
i da Infancia
Paragrafo unico
forma
e ao i
Just ica
Mun ic1Pio .
i mp edimen t o
i r e 1 ac ao
Minister 10
Juven t ude,
Con se1h e 1 r o
consecutivas
ou for condenado
crime ou
Con se1 ho
g en r o
t i o e
Art. 49°. -
marido e mu1he r ,
o u n o r a ,
sob rinho,
Sao atr ibuicoes
I - atender as cr
garantidos pela Lei n.
ameacados ou violados!
de servir no
descendentes,
o
e n t e a d o .
V- reconhecida experiencia na area de defesa ou atendio
em
d o I
e da
e ado 1 escent es
de 13 de julho de
o mandate o
a t r es sessoes
mand at o,
julgado, por
I
r a 1 t a , omissao ou abuso dos pais ou
C ) e m r a z ao d e s u a con d u t a .
c r i a n c a s ado 1 escpnt ps,
a os pais ou responsave I , med i an tp
t e r m o
b ) or lent acao. a p o i o p ac omp anli amen t o t pmp or ar i o s :
p p m pstabelecid e en s 1 no
d ) p m of i cia I d e aux i -
I i o a c r i a n g a
d e ou
e rn
e m ou d e
a e
q ) a b r i g o p m pn t i d ad e .
o s pais ou respon save 1 ,
a programa o f i c i a 1 ou comunitario d e
o F i c i a I d e
e
encaminhamento a trat ament o psicologico e psiguiad ) encaminhamento a c ur sos ou programas d e or lent acao;
ou em
e su a e
a crianca ou adolescente a
9 ) ad ver t en c i a .
a c o n s e 1 bar
medid a s:
of i cia I
tratamento
medico,
ou
ou
a
c omun it ar io
alcodlatras
c )
t r ico;
at end er
a s
programa
e
aconseI bar
m e d i d a s :
b ) p or
rosponsaveis;
I I
a p I i c a n d o
I proc.
I___
---
p r ogr ama
e a o
obrigacao de
de
b )
au x i1 io ,
t oxic omanos ;
a )
d e
e )
lecimento
aprovei t ament o
a )
p r omoc ao
inc 1u s ao
F a m i 1 i a , a
en c amin h a men t o
responsabi 1 id a d e ;
psicol6gico
ambulatorial;
pupilo em estabeF requencla
m a t r i c u I a
o F i c 1 a 1
p r ogr ama
e tratamento
I I I
ap 1 lean do
f )
i 1 i o ,
t r a t ament o
li osp i t a 1 ar
c )
nipn t o
Frequencia obrigatorias
Fundamental;
encaminliamento
a Familia:
inc 1u s ao
a u xi I io, orientacao
t oxic omanos;
c omunit ar i o
alccolatras
e
seguintes
matricular o Filho
ensino e acompanhar
escolar;
F) obrigacao de encaminhar
tratamento especializado;
inc 1 u s ao e m
or lent ac ao
at ender e
as seguint es
comunitario ou
adolescente;
P ) r equ1S1c ao
psiquiatrico, em regime
I promover a execucao d e suas dec i s 6 e s, podendn para
a )
s e r v i g o
e
b ) a
d e n o s cases
d e d e 1
a o i o
u a
e
a a u t o r i d a d e J u d i c 1 a r i a o s cases d e sua
a r m p d ida
d e
a
Mill exped i r n o t i F i c a c 6 p s •
d e e d e 6b it o <J a e e ,
o
d a
a
d e
a o s e
d a
a dos n o
ao para e F e i t o das d e ou
XIII e 1 ab or ar Interno;
e o
?0
d e
C (A <
o A
&
/) b. / X- 1
CzA_A
>
E x e c u t
p 1 a n o s
ivo
e
i c o
ou
d e
3 e g u r
cert i d oe s
q u a n d o
J u d i c i a r i a
ib er ac ops .
e
d e
V [ -
c o m p e t e n c
IV
t ante:
enc am i oh ar
1 a ;
I I .
a t o
revist as
legit i mo
r^j y
• •
^■</
'i u e
d i r e i t o s
requisit ar
adolescent)
nasc irnent o
necessario;
e 1 a b o r a c a o
atendimento
e
d a
Minisn ao
Lei
q a 11 d e .
a n c a ;
r ep re sen t ar
d esc ump r ) men t o
n o
ado 1 escent
”ot i c i
Pena I
dent
9
services
social,
XII
ac oes
IX
c r i a n c a
F a t o
i o s
a
a s
lei.
P u b 1 i c o s
previdencia.
seu R egimen t o
- As decisoes doa? Conselho^
pela autoridade judiciaria
inter esse.
I FIs. ni
| Proc.
XIV - F i SC a 1 Izar
Pub 1 i c o,
d e
Pub 1 ico,
o p Oder ;
assessor ar
orcament ar i
d a
em
d i r e 11 o s
Const it uic ao
estabelecida
previstas no artigo
p a r a
au t or idai n c i s o
d e
junto a autoridade
mjustiFicado de suas
d a
art i g o
nome da pessoa
previstos
Federal ;
XI
c on t r a
3°
X -
i’ r op os t a
direitos
V - encaminhar
const itua in fr a c a o
da crianca e do
VI I -
J udic iar
I e t r a s
1n fr acion a 1 ;
Poder Execut ivo local na
Para Pianos e programas
crianca e do adolesce nte;
> pela
22 ,
e • au t or
Art .
poder ao ser
quern tenha
representar ao Ministerio
perda ou suspensao do patri
providenci
i a , d e n t r e
a "g” desta
n a s areas
t r a b a 1 h o
Fam i 1 i a ,
220, Par.
Ministerio Pub 1
administrat iv a
adolescente;
a de l
cont r a
Tutelar soment
a pedido
juntamente com
terio Publico, as entidades
governamentais de atendimento, reFeridas
n . 9.069, de 13 de julho de 1990.
o Judiciar io
govern amentais
no art.
representar,
viol acao
1 nc1 so II da
requiSltar
p d u c a c a o ,
Substitutive ao Projeto de Lei 96/94
I
Se^ao - I DO CONSELHO TUTELAR
da:
) anos;
dispondo sobre a criacao do Conselho Tutelar
do Municipio,bem como dando outras provideiei
as correlatas.
CAPITULO -
j FIs. n.e
Art. 2t?- 0 Conselho Tutelar e urn orgao autonomo,nao jurisdicional,estando suas atividatesrestrives a competenia territorial.
art. J^-A competencia do Conselho Tutelar sera determinaArt. 1^- Fica criado o Conselho Tutelar no municipio de
Mococa,com a finalidade de zelar pelo cumpriment.o dos direitos da
crianga e do adolescente.
SeQao II - DAS ELEIC^ES
art. 65- Osnembros do Conselho Tutelar serao escolhidos em
I- pelo domicilio dos pais ou responsavel;
II- pelo lugar onde se encontre a crianqa ou o adolescente,
a falta dos pais ou responsavel.
§ 15- Nos casos de ato infracional pratica por crianpa ou
adolescente, sera competente o Conselho Tutelar do lugar da a(?ao ou
omissao,observadas as regras de conexao,continencia e prevenpao.
§ 25- A execuqao das medidas de proteqao podera ser delegada ao Conselho Tutelar da ?ona de residencia dos pais ou responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que abri ar a crianqa ou
adolescente.
art. 45- 0 ConselLo Tutelar que alude o caput do artigo 15
desta Lei sera composto por 5(cinco) membros escolhidos pelos cidadaos do Municipio,para urn mandate de 3(tres) anos,permitida uma rreleiqao.
art. 55- Exigir-se-a dos canditados a memboo do Conelho Tutelar os seguintes requisites:
I- reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21(vinte e urn
III - residir no muniepio de Mococa;
IV- estar no gozo dos direitos politicos;
V_ reconhecida experiencia na area de defesa ou atendimento
aos direitos da crianca ou adolescente.
2
Seqao III - Da Cassaqao e dos impediment os
Secao IV - Das atribuiqoes
ou
Art. 7-- 0 processo para escolha sera disciplinado mediante
resoluQao do Conselho Municipal dos Direitos da ^rianqa e do Adolescente.
i Fl • a-9 1^
sufragio universal e diretorpelo voto facultaivo e “secreto dos eleitores,maiores de dezesseis anos,em pleito coordenado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianpa e do Adolescents,
mediante fiscalizapao do representante do Ministerio Publico,e cumprindo-se o que mais determina a Legislaqao Federal pertinente.
art. 8®- Perdera o mandate o Conselheiro que se ausentar injust ificadamente a tres sessoes consecutivas ou a cinco alternadas no
mesmo mdndato,ou for condenado por setenca transitada em julgado, por
crime ou contravenqao penal.
art. 9®-Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e muIher,ascendentes e descendentes,so^ro e genro ou nora,irmaos,cunhados. durante o cunhadio,tio e sobrinho,padrasto ou madrasta e enteado.
paragrafo unico- Entende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relaqao a autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Publico com atuacao na Justipa da Infancia e da Juventude,em exercicio no Municipio.
Art. 10 - Sao atribuipoes do Conselho Tutelar:
I- atender as crianpas e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990,forem ameapados
violados:
a) por apao ou omissao da sociedade ou do Estado;
b) por falta,omissao ou abuso dos pais ou responsaveis;
c) em razao de sua contuda.
II- atender e aconselhar crianpas e adolescentes aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsavel, mediante termo de
responsabiliade;
b) orientapao,apoio e acompahamento temporaries;
c) matricula e frequencia obrigatoria em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
3
IX- requisitar certidoes de nascimento e de obito da crianqa
e adolescente,quando neessario ;
a programa oficial on comunitario de promof) obrigaqao de encaminhar a
mento especializado;
g) advertencia.
IV- promover a exeuqao de suas decisoes,podendo para tanto:
a) requisitar serviqos publicos nas areas de saude,educaqao,
serviqo social,previdencia,trabalho e seguranqa;
b'representar junto a autoridade judiciaria nos casos de descu^primento injust ificado de suas deliberapoes.
V:-encaminhar ao Ministerio Publico noticia de fato que constitua infrapao administrativa ou penal contra os direitos da crianqa
e do adolescente;
VI- encaminhar a autoridade judiciaria os casos de sua competencia;
Vll-providencia? a medida estabelecida pela autoridade judiciaria, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII- expedir not ificagoes;
I
d) inclusao em programa comunitario ou oficial de auxilio
a familia,a crianqa e ao adolescente;
e) -requisiqao de tratamento medico,psicologico ou psiquiatrico,em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) - inclusao em programa oficial ou comutario de auxilio,orientacao e tratamento a alcoolatras e toxicomanos;
e) abrigo em entidade.
Ill- atender e aconselhar os pais ou responsavel apb-cando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento
qao a familia;
b) inclusao em programa oficial ou comunitario de axuilio,orientacao e tratamento a alcoolatras e toxicomanos;
c) encaminhamento a tratamento psicologico e psiquiatrico;
d) encaminha,onto a cursos ou programas de orientaqao;
e) obrigaqao de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequencia e aproveitamento escolar;
crianqa ou adolescente a trata-
4
Sala das Comissoes,
Art. 12- 0 servigo prestado pelos membros do Conselho Tutelar
serao considerados como relevantes ao municipio.
| ris. n.2//2 .
X- assessorar o Poder Executive local na elaborapao da propesta orqamentaria para pianos e programas de atendimento aos direitos
da crianpa e do adolescents;
XI- representer,em nome da pessoa e da familia contra a violaqao dos direitos previstos no artigo 220,paragrafo 39, inciso II
da Const it ui(?ao Federal;
XII- representar ao Ministerio Publico,para efeito das acoes
de perda ou supensao do patrio poder;
XIII- elaborar seu Regimento Interne;
XIV- fiscalizar juntamento com o gudiciario e o Ministcrio Publico, as entidades governamentais e nao governamentais de atendimento,referidas no art. 90 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
CAPfTULO II
Das disposipoes finals e transitorias
Art. 149- 0 Exercicio da funpao de Conselheiro Tutelar,considerddo como relevante pelo art. 12 desta Lei,estabelecera presanpao
de idoneidade moral, assegurando prisao especial em caso de crime
comum ate o ju^amento definitive.
Art. 15e“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao,revogadas as disposipoes em contrario.
Art. 11- As decisoes do Conselho Tutelar somente poderao ser
rsrvistas pela autorid'de judiciaria a pedido de quern tenha legitimo
interesse.
Art. 132- Em 180(cento e oitenta) dias contados da publicapao
desta lei, realizar-se-a a primeira escolha para o Conselho Tutelar.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NQ 96/93
CAPiTULO I
Secao I - DO CONSELHO TUTELAR
3Q - A competencia do Conselho Tutelar sera decente,
do lu
conI - reconhecida idoneidade moral;
Art.
terminada:
gar da acao ou omissao,
tinencia e prevemjao.
I
dispondo sobre a criacao do Conselho
Tutelar do Municipio, bem como dando
outras providencias correlates.
ou
entidade que abri-
§ IQ- Nos casos de ato infracional praticado por crianQa ou adolescente, sera competente o Conselho Tutelar
observadas as regras de conexao,
Art. 5° - Exigir-se-a dos candidates a membro do Con
selho Tutelar os seguintes requisitos:
Ea
de Mococa, com a
reitos da crianca e do adolescente.
v—I ''jiurMmaaat—7
—*
Art. 2Q - 0 Conselho Tutelar e urn orgao autonomo, nao
jurisdicional, estando suas atividades restritas a competencia territorial.
JUjunieifuiL d(L
(^Ltado- (U. Suo ^Pacdo
Art. 4Q - 0 Conselho Tutelar que alude o caput do ar
tigo IQ sera composto por 5 (cinco) membros escolhidos pelos
cidadaos do Municipio, para urn mandato de 3 (tres) anos, per
mitida uma reeleicao.
Art. 1Q - Pica criado o Conselho Tutelar no municipio
finalidade de zelar pelo cumprimento dos diI - pelo domicilio dos pais ou responsavel;
II - pelo lugar onde se encontre a crianqa ou o adoles
a falta dos pais ou responsavel.
§ 2Q- A execuqao das medidas de protecao podera ser de
legada ao Conselho Tutelar da zona de residencia dos pais
responsavel, ou do local onde sediar-se a
gar a crianca ou adolescente.
II
FIs. 02
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no municipio de Mococa;
IV - estar no gozo dos direitos politicos;
defesa ou
Seqao II - DAS ELEI£0ES
I - das Associates de Pais e Mestres;
II - da Associacao de PaiseAmigos dos Excepcionias;
III - da Mocidade Espirita de Mococa;
VI - do Rotary Clube de Mococa;
V - do Lions Clube de Mococa;
VI - da Associacao Esportiva Mocoquense;
VII - dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores;
VIII - das Associates de Bairros;
IX - do Circulo Operario Mocoquense;
X do Clube da PraQa.
Itewi
V - reconhecida experiencia na area de
atendimento aos direitos da crianca ou adolescente.
Art. 6Q - Os membros do Conselho Tutelar serao escolhidos atraves de sufragio universal e direto, pelo voto fa
cultativo e secreto, tendo como eleitores os componentes das
Diretorias das seguintes entidades municipals:
Art. 7Q - 0 process© para escolha sera disciplinado mediante resolucao do Conselho Municipal dos Direitos da
Crian^a e do Adolescente, com apoio no artigo 139 da Lei Federal 8.609/90, combinado com a Lei Federal 8.242/91.
' FIs.
w iJ1OC’ iM ^(imauL Jlliuiu^aL 6/e
^Atado- dtL Sao ^Paula
y—I
Paragrafo Onico - Os eleitores de que trata o caput
do art. 6Q, deverao ser maiores de dezesseis anos, sendo o
pleito coordenado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianqa e do Adolescente, mediante fisca
liza^ao do representante do Ministerio Publico, cumprindo-se
o que determina a Legislacao Federal pertinente.
04
ao adolescents;
ou
de
auxilio,
g) abrigo em entidade.
de
auxilio,
c) encaminhamento a tratamento psicologico e psiquia
trico;
d) encaminhamento a cursos
Qao;
em
g) advertencia.
IV - promover a execu^ao de suas decisoes, podendo pa
ra tanto:
educacao,
os
casos de
e) requisicao de tratamento medico, psicologico
pediatrico, em regime hospitaler ou ambulatorial;
a) encaminhamento
de promoQao a familia;
f) obrigacao de encaminhar a crianca ou adolescente
a tratamento especializado;
b) inclusao em programa oficial ou comunitario
orientacao e tratamento a alcoolatras e toxicomanos;
f) inclusao em programa oficial ou comunitario
orientacao e tratamento a alcoolatras e toxicomanos;
(Atado r/e cSiia Q)au.la fis.
a programa oficial ou comunitario
ou programas de orientaVI - encaminhar a autoridade judiciaria os
III - atender e aconselhar os pais ou responsavel apli
cando as seguintes medidas:
e) obrigacao de matricular o filho ou pupilo em es
belecimentos de ensino e acompanhar sua frequencia e aproveitamento escolar;
b) representer junto a autoridade judiciaria nos ca
sos de descrumprimento injustificado de suas deliberacjoes.
xilio a familia, a crian^a e
V - encaminhar ao Ministerio Publico noticia de fato que constitua infracao administrativa ou penal contra
direitos da crianga e do adolescente;
a) requisitar services nas area de saude,
serviQO social, previdencia, trabalho e seguranca;
W’
---7
sua competencia;
VIII - expedir notificaQoes;
obi to
X
a pedido
CAP1TUL0 II
Das disposiQoes finals e transitdrias
tewJ
IX - requisitar certidoes de nascimento e de
da crianca e adolescente, quando necessario.
nome e da familia contra a vio
inci
Art. 12Q - 0 servico prestado pelos membros do Con
selho Tutelar serao considerados como relevantes ao municipio.
ffls. ii.e/zX7,
JKiLiiieuiuiL
(rAtado- da, ScioArt. 14Q - 0 exercicio da funcao de Conselheiro Tu
telar, considerado como relevante pelo art. 12 desta Lei, esta
belecera presuncao de idoneidade moral, podendo assegurar priVII - providenciar a medida estabelecida pela autori
dade judiciaria, para o adolescente autor de ato infracional;
e programas de atendi
assessorar o Poder Executive local na elaboracao da proposta orcamentaria para pianos
mento aos direitos da crianca e do adolescente;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XI - representar, em
la^ao dos direitos previstos no artigo 220, paragrafo 3Q,
so II da Constituicao Federal;
Art. 11Q - As decisoes do Conselho Tutelar somente
poderao ser revistas pela autoridade judiciaria a pedido de
quern tenha legitimo interesse.
XII - representar ao Ministerio Publico, para efeito
das acoes de perda ou suspensao do patrio poder;
Art. 13° - Em 90 (noventa) dias contados da publicacao desta lei, realizar-se-a a primeira escolha para o Conse
Iho Tutelar.
fls. 05
XIV - fiscalizar juntamente com o judiciario e o Ministerio Publico, as entidades governamentais e nao governamen
tais de atendimento, referidas no arti. 90 da Lei 8.609, de 13
de julho de 1990.
comum ate o julgamento definiti
Art. sua
Sala das Comissoes, 27 de abril de 1994.
Jose
15Q - Esta Lei entra em vigor na data de
publicacao, revogadas as disposicoes em contario.
Dr.Tadeu Rezende
Vereador.
sao especial em caso de crime
vo.
Corradi
Vresideute
J IS.
i Ptcc.
QawLCLici JltiLi'tieufiaL de JHaeoea
(^itado- (U. Sda ^aula
Em_..Xt..PiscuSS|'0
Sessaode ?
APROVADfo)
/do 19^ </
fls. 06
m a r a A
Jose Pornpeo Corrddi
Presidente /
JYL unicipal e
(5sla()o cJao ^Paulo
r >- u-e' y
/ /? A
sep ®IBS
0}U0PI88a<5
tpVJJOf) <...........
' oiuopisaJJ \ /
09^L^---- _
----- *^30SS0S\ 8BP
vavAOUdV \
7.
«■! —
APROV^Y
Sala dasS^ssees^EU-—
----•~-7^''josi'i'ompe^Corradi
' presidente
\
REFERKnCIA:- PROJETO BE LEI NS.96/94
1NTERESSADO:— DI TALIBERTI
RELATOR:- DR. TADEU REZENDE
ASSUNTO:- Cria o Co ns elho Tutelar do Municipio de Mo coca
e dentro
das atribuivoes desta Comissao,
aculhe-la da
nussu parecer s . m. j .
Sala das Comissdes, 27 deAabril de 1.994
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL AO PROJETO
Sala das Comlssoes, 28 de Abril de 1.994
Di Taliberti
Dra. Marilia Pereira Lima Pucciarelli
Relhtor.J
Dr.Tadeu Rezende
Si Camara Municipal de Mococa
—at
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUST1CA E REDAC'AO
Esse e o
pusitura tem plena prucedencia quanta au aspectu cunstituclonal, legal
e Regimental, e estando merltoriaiuente eiubasada, resolvu
forma cornu esta redigida, exarandu parecer FAVORAVEL a sua aprovacao.
apds estudos detalhados da mesma,a pro
Como Relator da materia acima epigrafada,
REFKRRNCIA:-
INTERESSADO:-
RELATOR:~ ITALO MAZIERO JUNIOR
Cria o Conselho Tutelar do Municipio de Mo coca ASSUNTO:-
Como Relator da materia supra menc'onada. e dentro
propositara e tendo em vista sea objetivo, somos pelo sea pleno acuihi
mento, exarar parecer FAVORAveL a res
pe:’-ando seu texto original.
yo de 1.994
or
ATROVADO 0 PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL AO PROJETO
F-la das Coiftissoes, de abril de 1.994
Ma
Ci do
PROJETO DE LEI NQ.96/94
DI TALIBERTI
Reia
Italo Maziro JCamara Municipal de Mococa
comissAo de saCjde, educacAo, cultura, lazer e TURT^MO
ij, Rotta
Espaiha
sua aprovacao e
Esse e o nosso parecer s.rn.j.
o que nos leva a
Saia das ComisM
das atribaicoes conferidas a esta Comissao, apos estados detaihados da
I I
Mo coca, 10 de Maio de 1.994
ref.Of.4O4/94-CM
Senhor Prefeito:
realizada no dia 09 de maio do corrente ano:
(de autoria do Vereador Dr. Tadeu Rezende)
AUTOGRABO NQ.21/94 - Projeto de lei n^.027/94
(de auto ria do Vereador Dr. Luiz Armando Calio)
Jost/ Pornpeo Corradi
Presidente
Exmo. Sr.
DR. ANTONIO NAU PEL
DD, Prefeito Municipal de
MO CO CA
TjimMiwimiihiiujuik1
Estamos passando as maos de Vossa Excelencia para
as devidas prowldencias, copia do Espediente aprovado em Sessao
AUTOGRATO N?.20/94 - Substitutivo ao Projeto de
n5.96/93
JK mi icipal
c'shuK 3e Z^ao aulc'
I I
(Qa in a ra //f & c <? c a
Nesta oportunidade,CapYesentamos a Vossa Excelen
cia protestos de elevada estima e dlstlinta considera^ao.
Atenciosafcente
<pAt(id& (k- cS(7a ^[)(i llIo
cor
CAP1TULO I
Secao I - DO CONSELHO TUTELAR
IQ
3Q - A competencia do Conselho Tutelar sera
- O Conselho Tutelar e um orgao autdnomo,
estando suas atividades restritas a compepraticado
Tuteli
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa,
Sessao realizada no dia 09 de maio de 1994, aprovou
tivo ao Projeto de Lei nQ. 96/94, de autoria do Vereador
Tadeu Rezende, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
criagao do Conse
co
Art. 2Q
nao jurisdicional,
tencia territorial.
AUTOGRAFO NQ. 20 DE 1.994
Substitutivo ao Projeto de Lei nQ. 96/93
em
Substitu
Dr.
dispondo sobre a
Iho Tutelar do Municipio, bem
mo dando outras providencias
relatas.
Art.
determinada:
§ 2Q - A execuQao das medidas de protecao pode
ra ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residencia dos
pais ou responsavel, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criancja ou adolescente.
Fica criado o Conselho Tutelar no munipelo cumprimento
^(jinata. JlLiiideLpxd de.
da. Sua ..L dU
Art. 4Q - 0 Conselho Tutelar que alude o caput do
artigo IQ sera composto por 5 (cinco) membros escolhidos peArt.
cipio de Mococa, com a finalidade de zelar
dos direitos da crianca e do adolescente.
e eu
§ IQ - Nos casos de ato infracional
por crianQa ou adolescente, sera competente o Conselho
lar do lugar da a^ao ou omissao, observadas as regras de cone
xao, continencia e prevemjao.
I - pelo domicilio dos pais ou responsavel;
II - pelo lugar onde se encontre a crian^a ou
o adolescente, a falta dos pais ou responsavel.
02
anos,
- Exigir-se-a membro do
I
II a urn )
anos;
Secao II - DAS ELEI^OES
e
cepcionais;
III
res;
do
los representantes das
incisos de I a X,
uma reelei^ao.
d
@(i(iL(Lt(L JlliitdcdpxiL da JH&eoc'.a.
Calado (liL cS(/a |Fls k’
Art. 6Q - Os membros do Conselho Tutelar serao esco
Ihidos atraves do voto secreto dos representantes das entidades
abaixo relacionadas:
Art. 7Q - 0 processo para escolha sera disciplinado
mediante resolucao do Conselho Municipal dos Direitos da CrianVIII - das Associates de Bairros;
IX - do Circulo Operario Mocoquense;
X - do Clube da Praca.
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a 21 anos ( vinte e
- da Mocidade Espirita de Mococa;
IV - do Rotary Clube de Mococa;
V - do Lions Clube de Mococa;
VI - da Associate Esportiva Mocoquense;
VII - dos Sindicatos dos Empregados e Empregado
Art. 5Q - Exigir-se-a dos candidatos a
Conselho Tutelar os seguintes requisitos:
I - das Associaqoes de Pais e Mestres;
II - da Associate de Pais e Amigos dos Exentidades relacionadas no art. 6Q, nos
para urn mandato de 3 (tres) anos, permitida
Paragrafo Onico - Os eleitores de que trata o caput
do art. 6Q, deverao ser maiores de dezesseis anos, sendo o plei
to coordenado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Crian^a e do Adolescente, mediante fiscalizacao
representante do Ministerio Publico, cumprindo-se o que determi
na a Legislate Federal pertinente.
Ill - residir no municipio de Mococa;
IV - estar no gozo dos direitos politicos;
V - reconhecida experiencia na area de defesa
ou atendimento aos direitos da crianQa ou adolescente.
03
da Lei Federal
Secao III- DA CASSA^AO E DOS IMPEDIMENTOS
for condenado por
ou
Secao IV - DAS ATRIBUICdES
Art. 10Q - Sao atribuicoes do Conselho Tutelar:
I
de
a) por a<;ao ou omissao da sociedade ou do
Estado;
b) ou
responsaveis;
c)
II
b)
rarios;
- atender e aconselhar criangase adolescen
tes aplicando as seguintes medidas:
- atender as criancas e
em razao de sua conduta.
Paragrafo Onico - Entende-se o impedimento do Conse
lheiro, na forma deste artigo, em rela^ao a autoridade judicia
ria e ao representante do Ministerio Publico com atuacao na Jus
ti<;a da Infancia e da Juventude, em exercicio na Comarca.
Art. 8Q - Perdera o mandate o Conselheiro que se au
sentar injustificadamente a tres sessoes consecutivas ou a cin
co alternadas no mesmo mandate, se for condenado por sentenca
transitada em julgado, por crime doloso ou contravemjao penal.
a) encaminhamento aos pais ou responsaveis,
mediante termo de responsabilidade;
orienta^ao, apoio e acompanhamento tempo
(d('ii)i(itti. de, JU.&eOML
(yS.lado da. Sue ^Paido
-
[proc, /filp
<;a e do Adolescente, com apoio no artigo 139
8.609/90, combinado com a Lei Federal 8.242/91.
por falta, omissao ou abuso dos pais
c) matricula e frequencia obrigatoria em es
tabelecimento oficial de ensino fundamental;
adolescentes cujos
direitos garantidos pela Lei Federal 8.609, de 13 de julho
1990, forem ameaqados ou violados:
Art. 9Q - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho^
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro
nora, irmaos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
04
d)
tog) abrigo em entidade.
comunie to
c) encaminhamento a tratamento psicologico
e psiquiatrico;
d) cursos ou programas de
orientacao;
e)
frequencia
f)
g) advertencia.
IV - promover a execucao de suas decisoes,po
dendo para tanto:
educacao,
e)
logico ou pediatrico,
requisicao de tratamento medico, psicoem regime hospitalar ou ambulatorial;
obrigacao de encaminhar
lescente a tratamento especializado;
a)
service social, previdencia,
inclusao em programa comunitario ou ofi
cial de auxilio a familia, a crianca e ao adolescente;
inclusao em programa oficial ou
orientacao e tratamento a alcoolatras
b) representar junto a autoridade judiciaria nos casos de descrumprimento injustificado de suas delibe
racoes.
a crianca ou ado
encaminhamento a
ou co
V - encaminhar ao Ministerio Publico noticia de fato que constitua infracao administrativa ou penal con
III - atender e aconselhar os pais ou responsavel aplicando as seguintes medidas:
requisitar services nas areas de saude,
trabalho e seguranca;
obrigacao de matricular o filho ou pupi
lo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua
e aproveitamento escolar;
b)
tario de auxilio,
xicomanos;
(vaiiLata JILuiuefjiijCLL (l(L JHoeoed
(Alado du cSdfr Fis.
f) inclusao em programa oficial ou comuni
tario de auxilio, orientacao e tratamento a alcoolatras e
xicomanos;
a) encaminhamento a programa oficial
munitario de promocao a familia;
tra os direitos da crianQa e do adolescente;
ca
sos
VIII - expedir notifica^oes;
e de
e
para
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
a
municipio.
CAP1TULO II
Das disposicoes finals e transitorias
Art.
Qao desta lei,
Iho Tutelar.
13Q - Em 90 (noventa) dias contados da publica
realizar-se-a a primeira escolha para o Consepela
inIX - requisitar certidoes de nascimento
obito da crian^a e adolescente, quando necessario.
XI - representar, em nome e da familia contra
a violatjao dos direitos previstos no artigo 220, paragrafo 3Q,
inciso II da Constituicao Federal;
XIV - fiscalizar juntamente com o judiciario e
o Ministerio Publico, as entidades governamentais e nao gover
namentais de atendimento, referidas no art. 90 da Lei 8.609,
de 13 de julho de 1990.
XII - representar ao Ministerio Publico,
efeito das aQoes de perda ou suspensao do patrio poder;
Art. 12Q - 0 serviQO prestado pelos membros do Conselho Tutelar serao considerados como relevantes ao
(Qaiiiufa JHn.nJlc'.LpjLL daSSB
da. (Sao ^Pcudo
VII - providenciar a medida estabelecida
autoridade judiciaria, para o adolescente autor de ato
fracional;
Art. 11Q - As decisoes do Conselho Tutelar somente
poderao ser revistas pela autoridade judiciaria a pedido de
quern tenha legitimo interesse.
X - assessorar o Poder Executivo local na ela
boracao da proposta orcamentaria para pianos e programas de
atendimento aos direitos da crianca e do adolescente;
FIs. 05
VI - encaminhar a autoridade judiciaria os
de sua competencia;
Art. Tu
CAMARA MUNICIPAL DE MOCO' , 10 DE MAIO DE 1994.
Jose
Dr.
Norb'
2Q
comissAo de constituicAo, justica e redaqAo
Dr.
tra em vigor
Vm contrario.
Art. 15Q - Esta Le.t-eq
blicatjao, revogadas as disposiopes
v- ©
I'~Jl!
_D-dTaTiberti
_____________r
Dr§ Marilia Pereira-Lima Pucciarelli
Tadeu\ Reze/fycfe J
\ O'
Lui z JArmando Calio
IQ Secretaries
na data de sua pu
ftto Garib
esretario
14Q - 0 exercicio da fun^ao de Conselheiro
telar, considerado como relevante pelo art. 12 desta Lei, estabelecera presuncao de idoneidade moral, podendo assegurar pri
sao especial em caso de crime comum ate o julgamento definitivo.
De acordo com a redacao do autografo n°. 20/94.
! . -
^.diiLaUL J/Lu iiieLpxd de.
(^i.tado du. Sao- ^Pa.ido FIs. 0 6