| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1993 |
| Date | 1993-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre regularização de lotes urbanizados, viabilização de transferência, quando por absoluta necessidade, bem como possibilita a permuta de lotes, entre concessionários, mesmo que em loteamentos diferentes, desde que devidamente justificado. |
| native_id | 22693 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
RutJrwq MOCOCA, 17 de novembro de 1993. OF. n° 1216/93 Senhor Presidente, urbanizados * tendo em vista nossos Atenciosamente DESPA * 'dta A P'oH'ri^n’p Renovamos a Vossa Excelencia os protestos de considerapao e aprepo. casa e autoriza tambem D NAUFEL Piefeito Municipal 3 HO AX3) Comissoas LI ^2 c ra Sessao Extraordinaria. Exmo.Sr. JOSE POMPEO CORRADI DO. Presidente da Camara Municipal de Mococa MOCOCA - SP 0 presente Projeto de Lei visa estabel£ cer mecanismos que viabilizem a transferencia de lotes quando o concessionario tenha iniciado a construgao de sua nao consiga, por motive justificado, conclui-la, bem como permutas de lotes urbanizados entre concessionarios, quando devidamente justificados. CAma^* »**<., MOCOCA cfp o c 6T .• Numero I Data | I Os Senhores Vereadores saberao recepcici nar este projeto, dando-lhe a merecida aprovaqao, tendo em vista o seu carater social. Encaminhamos o anexo Projeto de Lei paser apreciado por essa Douta Camara em regime de urgencia e em j FIs. n.2 c U u f a unidtpa fa e <^<2 ]C)aiAo (Qabinele ^)ref.8ilo lljll a antea para de o h r a ou t ro que de 3 yf^jGCGCa ara tode ReDocudispoe sobre regularizapao de lotes urbanizados, viabilizapao de transferencia, quando por absolute necessidade, bem como possibilita a permuta de lotes, entre concessionarios, mesmo que em loteamentos diferentes, desde que devidamente justificado. Art. 29 - A transferencia aludida no artigo rior e cabivel quando o concessionario comprovar ao Departamento Promog§o Social a sua impossibilidade financeira de continuar iniciada ou ter necessidade de transferir sua residencia Municipio. FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, aprovou em Sessao de e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, Art. 19 a transferencia de lotes urbanizados para terceiros sb podera ocorrer por uma unica oportunidade, sempre com au torizagSo da Prefeitura, desde que o concessionario tenha iniciado construgao e nao consiga continua-la. Art. 39 - Os pretendentes a aquisigao dos lotes ja concedidos deverao preencher as condigoes previstas na Lei Municipal 1.89A, de 05 de dezembro de 1989, assim como terao de demonstrar possuem condigoes financeiras de concluir a obra, dentro do prazo 2 (dois) anos a partir da transferencia^7^ c _ <?> i/ r > Art. 49 - Os valores para fins de indenizagao ao cessionario que esta transferindo o seu lote deverao ser de responsabilidade do novo cessionario e serao determinados previamente pela Comissao de Avaliagao da Prefeitura que levara em conta o material usa do e o valor dispendido com a mao-de-obra. Art. 59-0 Poder Executivo tera tres meses fazer urn recadastramento dos lotes urbanizados, devendo convocar dos concessionarios a comparecer na Prefeitura Municipal, munidos Contrato de Concessao e documentos pessoais, para possibilitar o gistro de tais contratos, no Cartdrio de Registro de Titulos e mentos de Mococa- SP. a J U- n i ci fp (tyakinelt ^ref-eilo I I | I I PROJETO DE LEI N9 (/J DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. m1} fls.02 PROJETO DE LEI N° , DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. ar Art. recerem tigo, DR J ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal J gc oca Art. infrator perda de direito de concessao, Municipal. concessionaries, das pelo Poder Executivo, Art. 82 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigdes em contrario. Paragrafo Unico - Se os concessionaries nao compaa Prefeitura Municipal, no prazo estipulado no caput deste o Poder Executivo fara procedimento conforme a Lei Municipal n° 1894/89 e, sendo o caso, os lotes serSo retomados pelo Poder Executivo . at a yffjaniGifp a^. ll|ll 62 - As permutas de lotes urbanizados entre mesmo que em loteamentos diferentes, serao permitidesde que devidamente just i f icadas u 72-o descumprimento desta Lei acarretara ao voltando o lote ao Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE NOVEMBRO DE 1993. •hU JAUW:------ AW-1- Emendas. Emenda 1 - aditiva parcial ao art. 32 do projeto. apos a palavrn transferencia, acrescente-se o seguinte : bem como apresentar o comprovante de haver recolhido junto a Tesouraria Municipal, uma Ta fcrencia Municipal. Emenda 2 - aditiva, acrescentando ao artigo 32 um paraParagrafo unico - O valor do recolhimento de que trata o caput do art, sera destinado ao Fundo do Bem0 Estar Social, nos termos da Lei. 2.408 de 27. de agosto de \ 5 + I - (o' Cowoa 1.993. PLENARIO VENERANDO RIBEIRO,22 de novembro 1.993. xa correspondente a 20 (vinte) V.R.M’s. - Valor de ReX TA (n/'r/(9*9 PROJETO DE LEI 119/93 grafo unico com a seguinte redacao : iX/LT. 5 2 —P pa 0 mvt & D L-GI. Camara Municipal de Mococa pareccr 22 de novembro de 1.993 Sala das Comissoes, favorAvel A PROPOSITURA APROVAD1 0 P ECER DO RELATOR DE Sala das Comissoes, 22 de novembro de 1993 0 ,dt TTatalisso Pazote zende Jo. Em Sessao de OVAQO or de 19 comissAo especial PEOJETO DE LEI N9.119/93 PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA MARCIA ROTTA Dispoe sobre regulariza^ao de lotes Urbanizados Jo.^Tomp^d Co. ( Presidente' Dr. Ta Marcia Rotta bo r d£ tew REFERENClA INTERESSADO RELATOR ASSUNTO OVecussao \j^ ‘tr i'ompeo~jHorradi Presldente ^PHOVA^ ' Discussao de .Em......4-rL.--P Jessao de V) Como relator da presents materia, apos estudos deta lhados da propositura, gue examine dentro dos aspectos exigidos por disposicoes Regimentals da Casa, bem como sua procedencra e fundamen tos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando FAVORAVEL a sua aprovacao. Camara Municipal de Mocbda PDOIOCOLO DE ! 1 a U»I a EMBNTA i REQUE1UMENTO DE URGF.NCIA ESPECIAL ’ 5 • L • . OS VEREADORES quo u presente subscreve, dentro das disposicves Regimentals e apos a inanifestacao do Nobre Plenario, tendo ‘ ‘Hl vista a finalidade da prupositura, requer regime de urgencia Especial i / Plenario Venrando Ribeiro da Silva, 22 de novembro de 1.993 5 lor de CrR$. 61.164.000,00, (jamento • FROJETO DE LEI .117/93 - Autoriza abertura de eredi to no vadestinado a suplementar verbas do orcom a A* zPROJETO DE LEI NQ .119/93 - Dispoe sobre regulamentagao de lotes urbanizados, viabilizagao de transferencia, quando por absoluta necessidade. Requer regime de urgencia Especial para materia que especifica. i ■. - iMk’ti para: > ’ 1 *i /' < •>v . 3 • \ CAMAf’-A t M O C Ci C '* I "" j 5 o C 0 O P’A'CHO vT PROJSTO DE LEI N^.118/93 - Autoriza a cel eb rar contra to com as * Rnpresas participantes do programa de habitagao Casa-Indus tri as com a finalidade de implantagao de rede de dgua e esgoto. ApFlOV a das Sessde?<J ioJf fxmo. sn. rnrrsiDENia i 1. Camara Municipal de Mococa pho rococo • • o ■q C; '5 Huorm: • ) ■* 1 3 EME TA I PI'.'jlIEPlMEFJTO DE URGENCIA ESPECIAL ca. pnrSIDENTE • ma a a s Plenario i I- < PROJETO —.IB — 1 - ‘ - 1 - presas de credito no valor v o rb a do o r$ am onto de Io ten ui absoluta ne7.': I — DESf’ACHO — [pie | Fi\. ). I koiafidfi » rr^io an. Requer regime de urgcncia Espe cial, para materia quo espeuiQ \ V r 1 PRO J ETC bnni zados cessidade. Venerando Ribeiro da Silva, 22 de novembro de^'993- subscrevem, apos a da materia, re realiza sobre Or, Vereadores que o presente nifestacao do Nobre Plenario, tendo em vista a urgencia realizaoao de utna Sessao Extraordinaria, logo apos Sessao, vara deliberar; em fase de 23 discussao querem a <;ao da presente Sessao, para segui nLes proposituras: - A^tori9;a de CrRS.6.164 ,000,00, destinado a suplementar pp RQ ,118/93 - Autoriza a cel eb rar co ntrate com as Duparticipantes do pmgrama de habita^ao Casa-Industna com a flnalidade de implantagao de rede de dgua e esgoto. DE LEI K?.119/93 - Mspoe sobre regulamentagao , viabilizagao de transferencia, guando por APRPS:la das SeSsd03 , A,-sfv. v ■M-.j-s-'SS'r. ■■■■ ■. i. .^,- kwit 53 Mococa, 25 de novembro de 1.993. ref.Of.909/93-CM. Senhor Prefeito: Sessao realizada no dia 22 do corrente mes: 92/93 - Projeto de Lei nQ . 55/9 3 AUTOGRAFO NQ. 93/93 - projeto de Lei nQ . 56/93 AUTOGRAFO NO. AUTOGRAFO NO. AUTOGRAFO NQ. 97/93 - Projeto de Lei n©.118/93 os ! I » II ¥ MOCOCA. yTC 11 h icipa I 11 /(( POO (’(I da. I'1 mara Exmo. Sr DR. ANTONIO NAUFEL DD. Prefeito Municipal .^,1* AUTOGRAFO NO.98/93 - Projeto de Lei no . 119/93 ( aprovado com emendas) lencia, - ' . i'- a 94/93 - Projeto de Lei nQ . 92/93 (autoria do Vereador Joao Ranialho de Olivei ra) . Estamos passando as maos de.Vossa Excelencia, para as providencias necessarias, copia do Expediente aprovado por esta Casa, em ade, apresentamos a Vossa Exce \consldera<;ao, firmando-nos. AUTOGRAFO NQ. 95/93 - Projeto de Lei nQ. 112/93 (autoria do Vereador Di Taliberti ) AUTOGRAFO NQ. 96/93 - Pro jeto de Le i nQ . 117/9 3 Nesta oportuni protestos de estima Atenciosain£i\te .'••J* Jirfse Pompeo Corr^di Presidente. AUT0GRAFO NQ.98 DE 1.993 Projeto de Lei nQ.119/93. co tet de ja Mu n-3 j. Paragrafo Onico - O valor do recolhimento de que tra ta o caput do art. sera destinado ao Fundo do Bern Estar Social, nos termos da Lei 2.408, de 27 de agosto de 1.993. ^.duKita de Jtl.OuH'a (f>^l(iclo (h. zPaulo Art. IQ - A transferencia de lotes urbanizados para terceiros so podera ocorrer por uma unica oportunidade, sempre com autorizacao da Prefeitura, desde que o concessionario nha iniciado a construcao e nao consiga continua-la. dispoe sobre regularizacao de lotes urba nizados, viabilizaqao de transferencia, quando por absoluta necessidade, bem mo possibilita a permuta de lotes, entre concessionaries, mesmo que em loteamentos diferentes, desde que devidamente jus tificado. Art. 4Q - Os valores para fins de indenizacao ao ces sionario que esta transferindo o seu lote deverao ser de respon sabilidade do novo cessionario e serao determinados previamente pela Comissao de Avaliacao da Prefeitura que levara em conta o material usado e o valor dispendido com a mao-de-obra. Art. 2Q - A transferencia aludida no artigo anterior e cabivel quando o concessionario comprovar ao Departamento de Promocao Social a sua impossibilidade financeira de continuar a obra iniciada ou ter necessidade de transferir sua residencia para outro Municipio. Art. 3Q - Os pretendentes a aquisicao dos lotes concedidos deverao preencher as condicoes previstas na Lei nicipal 1.894, de 05 de dezembro de 1989, assim como terao demonstrar que possuem condiQoes financeiras de concluiraobra, dentro do prazo de 2 (dois ) anosapartir da transferencia, bem como apresentar o comprovante de haver recolhido junto a Tesou raria Municipal, uma Taxa correspondente a 20 (vinte) V.R.M. - Valor de Referenda Municipal. J 4 Esta Lei de em Camara Municipal de Mococa, 23. Novernbro de 1.99 3 . r Evandro Patti Garib Dr. Tadeu Rezende deste artigo, Municipal no. pelo Poder Executive. ent.rara em vigor na data sua publicacao, revogadas as disposlQO^s em contrario. Dr. Luip Armandq Calio IQ. Secretario Paragrafo Onico - Se os parecerem a Prefeitura Municipal, no o Poder Executivo fara 1894/89 e. iF““-7/ t. «- /// • // (^(KiKRd J/tiiiueupaL de JUoc'iU'a (^ilado- de. duo d^atda j/se Pompeo Corradi ( | A \ k Presidente I A7 Comissao de Justiga e Redagao. De acordo com a redaSa^>^\J , Di TalibeMtf^ Art. 5Q - 0 Poder Executivo tera tres meses,a contar da promulgacao desta Lei, para fazer urn recadastramento dos lotes urbanizados, devendo convocar todos concessionarios a compa recer na Prefeitura Municipal, munidos de Contrato de Concessao e documentos pessoais, para possibilitar o Registro de tais contra tos, no Cartorio de Registro de Titulos e Documentos de Moco ca- SP. concessionarios nao com prazo estipulado no caput procedimento conforme a Lei sendo o caso, os lotes serao retomados AUTOGRAFO NQ. 98 DE '1.993. Fl. 02 Norb 2Q\ Secretario. O descumprimento desta Lei acarretara corceissao, voltando o lote ao Exe Art. 6Q - As permutas de lotes urbanizados entre concessionarios, mesmo que em loteamentos diferentes, serao permitidas pelo Poder Executivo, desde que devidamente justifica das, por uma unica oportunidade. Art. 7Q ao infrator perda de direito de cutivo Municipal. Art. 80