br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 119/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 1993
Date 1993-11-17
EmentaDispõe sobre regularização de lotes urbanizados, viabilização de transferência, quando por absoluta necessidade, bem como possibilita a permuta de lotes, entre concessionários, mesmo que em loteamentos diferentes, desde que devidamente justificado.
native_id22693

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

RutJrwq
MOCOCA, 17 de novembro de 1993.
OF. n° 1216/93
Senhor Presidente,
urbanizados
*
tendo em vista
nossos
Atenciosamente
DESPA
* 'dta A
P'oH'ri^n’p
Renovamos a Vossa Excelencia os
protestos de considerapao e aprepo.
casa e
autoriza
tambem
D NAUFEL
Piefeito Municipal
3 HO
AX3) Comissoas
LI ^2 c
ra
Sessao Extraordinaria.
Exmo.Sr.
JOSE POMPEO CORRADI
DO. Presidente da Camara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
0 presente Projeto de Lei visa estabel£
cer mecanismos que viabilizem a transferencia de lotes
quando o concessionario tenha iniciado a construgao de sua
nao consiga, por motive justificado, conclui-la, bem como
permutas de lotes urbanizados entre concessionarios, quando
devidamente justificados.
CAma^* »**<.,
MOCOCA
cfp o c 6T .• Numero I Data | I
Os Senhores Vereadores saberao recepcici
nar este projeto, dando-lhe a merecida aprovaqao, tendo em vista o
seu carater social.
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei pa￾ser apreciado por essa Douta Camara em regime de urgencia e em
j FIs. n.2
c U u f a unidtpa fa e
<^<2 ]C)aiAo
(Qabinele ^)ref.8ilo
lljll
a
ante￾a
para
de
o h r a
ou t ro
que
de
3
yf^jGCGCa
ara
to￾de
Re￾Docu￾dispoe sobre regularizapao de lotes urbanizados,
viabilizapao de transferencia, quando por abso￾lute necessidade, bem como possibilita a permu￾ta de lotes, entre concessionarios, mesmo que
em loteamentos diferentes, desde que devidamen￾te justificado.
Art. 29 - A transferencia aludida no artigo
rior e cabivel quando o concessionario comprovar ao Departamento
Promog§o Social a sua impossibilidade financeira de continuar
iniciada ou ter necessidade de transferir sua residencia
Municipio.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, apro￾vou em Sessao de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
Art. 19 a transferencia de lotes urbanizados para
terceiros sb podera ocorrer por uma unica oportunidade, sempre com au
torizagSo da Prefeitura, desde que o concessionario tenha iniciado
construgao e nao consiga continua-la.
Art. 39 - Os pretendentes a aquisigao dos lotes ja
concedidos deverao preencher as condigoes previstas na Lei Municipal
1.89A, de 05 de dezembro de 1989, assim como terao de demonstrar
possuem condigoes financeiras de concluir a obra, dentro do prazo
2 (dois) anos a partir da transferencia^7^ c
_ <?> i/ r >
Art. 49 - Os valores para fins de indenizagao ao
cessionario que esta transferindo o seu lote deverao ser de responsa￾bilidade do novo cessionario e serao determinados previamente pela
Comissao de Avaliagao da Prefeitura que levara em conta o material usa
do e o valor dispendido com a mao-de-obra.
Art. 59-0 Poder Executivo tera tres meses
fazer urn recadastramento dos lotes urbanizados, devendo convocar
dos concessionarios a comparecer na Prefeitura Municipal, munidos
Contrato de Concessao e documentos pessoais, para possibilitar o
gistro de tais contratos, no Cartdrio de Registro de Titulos e
mentos de Mococa- SP.
a J U- n i ci fp
(tyakinelt ^ref-eilo
I I | I I
PROJETO DE LEI N9 (/J DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
m1}
fls.02
PROJETO DE LEI N° , DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
ar
Art.
recerem
tigo,
DR J ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal
J gc oca
Art.
infrator perda de direito de concessao,
Municipal.
concessionaries,
das pelo Poder Executivo,
Art. 82 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposigdes em contrario.
Paragrafo Unico - Se os concessionaries nao compa￾a Prefeitura Municipal, no prazo estipulado no caput deste
o Poder Executivo fara procedimento conforme a Lei Municipal n°
1894/89 e, sendo o caso, os lotes serSo retomados pelo Poder Executi￾vo .
at a yffjaniGifp a^.
ll|ll
62 - As permutas de lotes urbanizados entre
mesmo que em loteamentos diferentes, serao permiti￾desde que devidamente just i f icadas u
72-o descumprimento desta Lei acarretara ao
voltando o lote ao Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
•hU JAUW:------ AW-1-
Emendas.
Emenda 1 - aditiva parcial ao art. 32 do projeto.
apos a palavrn transferencia, acrescente-se o seguinte :
bem como apresentar o comprovante
de haver recolhido junto a Tesouraria Municipal, uma Ta
fcrencia Municipal.
Emenda 2 - aditiva, acrescentando ao artigo 32 um para￾Paragrafo unico - O valor do recolhimento de
que trata o caput do art, sera destinado ao Fundo do Bem￾0 Estar Social, nos termos da Lei. 2.408 de 27. de agosto de
\
5
+ I
- (o'
Cowoa
1.993.
PLENARIO VENERANDO RIBEIRO,22 de novembro 1.993.
xa correspondente a 20 (vinte) V.R.M’s. - Valor de Re￾X
TA
(n/'r/(9*9
PROJETO DE LEI 119/93
grafo unico com a seguinte redacao :
iX/LT. 5 2 —P
pa 0 mvt & D L-GI.
Camara Municipal de Mococa
pareccr
22 de novembro de 1.993 Sala das Comissoes,
favorAvel A PROPOSITURA
APROVAD1 0 P ECER DO RELATOR DE
Sala das Comissoes, 22 de novembro de 1993
0
,dt TTatalisso Pazote
zende
Jo.
Em
Sessao de
OVAQO
or
de 19
comissAo especial
PEOJETO DE LEI N9.119/93
PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
MARCIA ROTTA
Dispoe sobre regulariza^ao de lotes Urbanizados
Jo.^Tomp^d Co.
( Presidente'
Dr. Ta
Marcia Rotta
bo r
d£
tew
REFERENClA
INTERESSADO
RELATOR
ASSUNTO
OVecussao \j^ ‘tr
i'ompeo~jHorradi
Presldente
^PHOVA^
' Discussao
de
.Em......4-rL.--P
Jessao de V)
Como relator da presents materia, apos estudos deta
lhados da propositura, gue examine dentro dos aspectos exigidos por
disposicoes Regimentals da Casa, bem como sua procedencra e fundamen
tos, resolvo acolhe-la como se encontra redigida, exarando
FAVORAVEL a sua aprovacao.
Camara Municipal de Mocbda
PDOIOCOLO DE !
1 a
U»I a
EMBNTA i
REQUE1UMENTO DE URGF.NCIA ESPECIAL
’ 5
• L • . OS VEREADORES quo u presente subscreve, dentro das
disposicves Regimentals e apos a inanifestacao do Nobre Plenario, tendo
‘ ‘Hl vista a finalidade da prupositura, requer regime de urgencia Especial
i
/
Plenario Venrando Ribeiro da Silva, 22 de novembro de 1.993
5
lor de CrR$. 61.164.000,00,
(jamento •
FROJETO DE LEI .117/93 - Autoriza abertura de eredi to no va￾destinado a suplementar verbas do or￾com a
A*
zPROJETO DE LEI NQ .119/93 - Dispoe sobre regulamentagao de lotes
urbanizados, viabilizagao de transferencia, quando por absolu￾ta necessidade.
Requer regime de urgencia Espe￾cial para materia que especifi￾ca.
i ■.
- iMk’ti
para:
> ’ 1 *i /' < •>v
. 3 •
\
CAMAf’-A
t M O C Ci C '*
I "" j 5 o C 0 O
P’A'CHO
vT
PROJSTO DE LEI N^.118/93 - Autoriza a cel eb rar contra to com as
* Rnpresas participantes do programa de habitagao Casa-Indus tri as
com a finalidade de implantagao de rede de dgua e esgoto.
ApFlOV
a das Sessde?<J
ioJf
fxmo. sn. rnrrsiDENia i
1.
Camara Municipal de Mococa
pho rococo • •
o
■q
C;
'5 Huorm: • ) ■* 1 3
EME TA I
PI'.'jlIEPlMEFJTO DE URGENCIA ESPECIAL
ca.
pnrSIDENTE •
ma
a
a s
Plenario
i
I-
<
PROJETO —.IB — 1 - ‘ - 1 -
presas
de credito no valor
v o rb a do o r$ am onto
de Io ten ui
absoluta ne￾7.':
I
— DESf’ACHO —
[pie
| Fi\. ).
I koiafidfi
» rr^io an.
Requer regime de urgcncia Espe
cial, para materia quo espeuiQ
\ V r 1
PRO J ETC
bnni zados
cessidade.
Venerando Ribeiro da Silva, 22 de novembro de^'993-
subscrevem, apos a
da materia, re
realiza
sobre
Or, Vereadores que o presente
nifestacao do Nobre Plenario, tendo em vista a urgencia
realizaoao de utna Sessao Extraordinaria, logo apos
Sessao, vara deliberar; em fase de 23 discussao
querem a
<;ao da presente Sessao, para
segui nLes proposituras:
- A^tori9;a
de CrRS.6.164 ,000,00, destinado a suplementar
pp RQ ,118/93 - Autoriza a cel eb rar co ntrate com as Du￾participantes do pmgrama de habita^ao Casa-Industna com a 
flnalidade de implantagao de rede de dgua e esgoto.
DE LEI K?.119/93 - Mspoe sobre regulamentagao
, viabilizagao de transferencia, guando por
APRP￾S:la das SeSsd03
, A,-sfv. v ■M-.j-s-'SS'r. ■■■■ ■.
i.
.^,- kwit
53
Mococa, 25 de novembro de 1.993.
ref.Of.909/93-CM.
Senhor Prefeito:
Sessao realizada no dia 22 do corrente mes:
92/93 - Projeto de Lei nQ . 55/9 3 AUTOGRAFO NQ.
93/93 - projeto de Lei nQ . 56/93 AUTOGRAFO NO.
AUTOGRAFO NO.
AUTOGRAFO NQ. 97/93 - Projeto de Lei n©.118/93
os
!
I
» II
¥
MOCOCA.
yTC 11 h icipa I
11
/(( POO (’(I
da.
I'1
mara
Exmo. Sr
DR. ANTONIO NAUFEL
DD. Prefeito Municipal
.^,1*
AUTOGRAFO NO.98/93 - Projeto de Lei no . 119/93
( aprovado com emendas)
lencia,
-
' . i'-
a
94/93 - Projeto de Lei nQ . 92/93
(autoria do Vereador Joao Ranialho de Olivei
ra) .
Estamos passando as maos de.Vossa Excelencia,
para as providencias necessarias, copia do Expediente aprovado
por esta Casa, em
ade, apresentamos a Vossa Exce
\consldera<;ao, firmando-nos.
AUTOGRAFO NQ. 95/93 - Projeto de Lei nQ. 112/93
(autoria do Vereador Di Taliberti )
AUTOGRAFO NQ. 96/93 - Pro jeto de Le i nQ . 117/9 3
Nesta oportuni
protestos de estima
Atenciosain£i\te
.'••J*
Jirfse Pompeo Corr^di
Presidente.
AUT0GRAFO NQ.98 DE 1.993
Projeto de Lei nQ.119/93.
co
te￾t
de
ja
Mu
n-3 j.
Paragrafo Onico - O valor do recolhimento de que tra
ta o caput do art. sera destinado ao Fundo do Bern Estar Social,
nos termos da Lei 2.408, de 27 de agosto de 1.993.
^.duKita de Jtl.OuH'a
(f>^l(iclo (h. zPaulo
Art. IQ - A transferencia de lotes urbanizados para
terceiros so podera ocorrer por uma unica oportunidade, sempre
com autorizacao da Prefeitura, desde que o concessionario
nha iniciado a construcao e nao consiga continua-la.
dispoe sobre regularizacao de lotes urba
nizados, viabilizaqao de transferencia,
quando por absoluta necessidade, bem
mo possibilita a permuta de lotes, entre
concessionaries, mesmo que em loteamen￾tos diferentes, desde que devidamente jus
tificado.
Art. 4Q - Os valores para fins de indenizacao ao ces
sionario que esta transferindo o seu lote deverao ser de respon
sabilidade do novo cessionario e serao determinados previamente
pela Comissao de Avaliacao da Prefeitura que levara em conta o
material usado e o valor dispendido com a mao-de-obra.
Art. 2Q - A transferencia aludida no artigo anterior
e cabivel quando o concessionario comprovar ao Departamento de
Promocao Social a sua impossibilidade financeira de continuar
a obra iniciada ou ter necessidade de transferir sua residencia
para outro Municipio.
Art. 3Q - Os pretendentes a aquisicao dos lotes
concedidos deverao preencher as condicoes previstas na Lei
nicipal 1.894, de 05 de dezembro de 1989, assim como terao
demonstrar que possuem condiQoes financeiras de concluiraobra,
dentro do prazo de 2 (dois ) anosapartir da transferencia, bem
como apresentar o comprovante de haver recolhido junto a Tesou
raria Municipal, uma Taxa correspondente a 20 (vinte) V.R.M. -
Valor de Referenda Municipal.
J
4
Esta Lei de
em
Camara Municipal de Mococa, 23. Novernbro de 1.99 3 .
r
Evandro Patti
Garib
Dr. Tadeu Rezende
deste artigo,
Municipal no.
pelo Poder Executive.
ent.rara em vigor na data
sua publicacao, revogadas as disposlQO^s em contrario.
Dr. Luip Armandq Calio
IQ. Secretario
Paragrafo Onico - Se os
parecerem a Prefeitura Municipal, no
o Poder Executivo fara
1894/89 e.
iF““-7/ t.
«- /// • // (^(KiKRd J/tiiiueupaL de JUoc'iU'a
(^ilado- de. duo d^atda
j/se Pompeo Corradi
( | A \
k Presidente
I A7
Comissao de Justiga e
Redagao. De acordo com
a redaSa^>^\J ,
Di TalibeMtf^
Art. 5Q - 0 Poder Executivo tera tres meses,a contar
da promulgacao desta Lei, para fazer urn recadastramento dos lo￾tes urbanizados, devendo convocar todos concessionarios a compa
recer na Prefeitura Municipal, munidos de Contrato de Concessao e
documentos pessoais, para possibilitar o Registro de tais contra
tos, no Cartorio de Registro de Titulos e Documentos de Moco
ca- SP.
concessionarios nao com
prazo estipulado no caput
procedimento conforme a Lei
sendo o caso, os lotes serao retomados
AUTOGRAFO NQ. 98 DE '1.993.
Fl. 02
Norb
2Q\ Secretario.
O descumprimento desta Lei acarretara
corceissao, voltando o lote ao Exe
Art. 6Q - As permutas de lotes urbanizados en￾tre concessionarios, mesmo que em loteamentos diferentes, serao
permitidas pelo Poder Executivo, desde que devidamente justifica
das, por uma unica oportunidade.
Art. 7Q
ao infrator perda de direito de
cutivo Municipal.
Art. 80

open original →