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← Mococa (SP)

materia nº 122/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1993
Date 1993-11-26
EmentaRevoga Lei que especifica.
native_id22696

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Of. no 1243/93
Rubnea
Senhor Presidente,
ra
tra￾a
sua
nossos
DD.
Ahi ■■■
Exmo.Sr.
JOSE POMPEO CORRADI
Presidente da Camara Municipal de
MOCOCA-SP
Renovamos a Vossa Excelencia os
/ \
protestos de consideracao e apreQO.
Atenciosamente
DR. ANTONIO NAUFE
Prefeito Municipal
te^eiluta
2.408,
1.659,
zendo beneficios a popula^ao em geral,
yl(jococa
r CAMARA MUNICIPAL
“ M O C O C a -
PROT Q COLO
Numero i Data
Encaminhamos o anexo Projeto de Lei pa￾ser analisado por essa Douta Camara.
Tendo em vista a aprovacao da Lei nQ
de 27 de agosto de 1993, que trata do mesmo assunto da Lei nQ
de 16 de outubro de 1986, de forma ate mais abrangente,
tornou-se desnecessario
vigencia da Lei que se pretende revogar, pois a mesma perdeu a
Objetividade
MOCOCA, 25 de novembro de 1993.
J anicip aJj
(^tkario ^Sdo pauL
(Qal>ineL» <5<» $)re(.eilo
Hill
He-.
PROJETO DE LEI NQ DE J DE DE 1993.
Revoga Lei que especifica.
de
ca,
e
Art. a
na data
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, NOVEMBRO DE 1993.
UJ
DeJ. ANTONIO NAUF^L
T’11’
J 6CGCa
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal
Mococa,
FACO SABER, que a Camara Municipal de Moco
aprovou em Sessao de
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 2Q - Esta Lei entrara em vigor
de sua publica^ao, revogadas as disposi^oes em contrario.
J anteiffah
^ao Qnufio
^ahinelt ^ref-eilo
ll|ll
1Q - Fica revogada no seu inteiro teor
Lei nQ 1.659, de 16 de outubro de 1986.
PREFEITURA DE oc
J
LEI N° 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986
11
a
me
a
a p r o -
san￾atri
de
I MUNICIPAL
ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
I
L
F
von em
ciono e promulgo
bitagao”, com
realizacao do
MOC
Hr-, o
\ Piec
e eu
DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Munici￾pal de Mococa,
FACO SABER que a Camara Municipal de Mococa,
Sessao de 10 de outubro de 1986,
a seguinte LEI:
gc￾super￾V
Art. 19 - Fica instituido o "Fundo Municipal de Ha
autonomia financeira e administrativa, vinculado
"Programa Municipal de Habitagao - P.M.H.".
Art. 29-0 ’’Programa Municipal de Habitacao ”des￾tina-se a edifica^ao de unidades habitacionais, para os servidores
municipals e familias de baixa renda, sob o regime de mutirao,
diante previa selegao, segundo a respectiva faixa de renda.
Art. 39-0 "Fundo Municipal de Habitacao" sera
rido por urn Conselho de Administragao, seu orgao executivo,
visionado por urn Conselho Fiscal e assessorado pela Comissao Muni￾cipal de Apo io ao Mutirao.
Art. 49-0 Conselho de Admin istragao sera composto
por urn Presidente, urn Tesoureiro e urn Secretario, de livre designa
cao do Prefeito Municipal.
§19-0 mandato dos membros do Conselho de Adminis
tragao tera igual dura^ao e coincidira com o mandato do Prefeito -
que os houver designado, facultada, ao Chefe do Executivo Municipal
substituiQao de qualquer conselheiro, a qualquer tempo.
§ 29 - Nenhuma remuneraqao ou gratificacao sera
buida aos membros do Conselho de Administra;ao, pelo exercicio
suas fungoes junto ao fundo.
§ 39 - As atribuiooes gerais do Conselho de Adminis￾tracao e, especificamente, de cada urn de sous membros, serao defi￾nidas em regulamento.
» < *
PREFEITURA DE
present e
§ 39
por ocasiao da primeira
j￾aperfe iQoamcnto
t’.
orgao
Fiscal
deles
to,
ordinaria.
i
L
MUNICIPAL
ESTADO DE SAO PAULO
GABINEU. DO PREFEITO
MOCOCA
FIs. n° 02
FIs. n-e
Proc. -32
<1
/
- 0 Presidente do Conselho Fiscal sera elei￾por sens proprios membros nor ocasiao da primeira reuniao
§ 19 o mandate dos membros do Conselho
sera de dois anos, facultada a substitui^ao de qualquer urn
a qualquer tempo.
§ 29 -
atribuida aos membros
dos ao fundo.
Nenhuma remuneracao ou gratificaqao sera -
do Conselho Fiscal pelos services presta￾Art. 69 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mes para
apreciacao das contas e balancetes do Fundo e, extraordinariamen
te , tantas vezes quantas forem necessarias para desincumbir-se
de suas fungoes.
b) Promover medidas tendentes ao
da movimentacao do fundo.
c) Dar parecer final sobre as contas do Fundo,opi_
nando por sua aprovagao ou rejeigao.
Art. 79-0 Conselho de Administracao tera como -
tecnico de asscssoramento, meramente opinativo, uma Comissao
Municipal de Apoio ao Mutirao, a ser constituida pelo Poder Exe￾cutive, dela fazendo parte, obrigatoriamente, urn representante -
cleito pelos mutirantes de cada conjunto habitaciona1.
§ 19 - 0 mandato da Comissao Municipal de Apoio -
ao Mutirao tera a mesma duragao e coincidira com o mandato do
Prefeito que os houver nomeado, facultada a substituicao de qual^
quer um de seus membros, a qualquer tempo.
§ 29 - Nenhuma remuneragao ou gratificagao sera -
atribuida aos membros da Comissao, em decorrencia de suas ativi￾dades junto ao Fundo.
§ 39 - As atribuigoes da Comissao Municipal de
Apoio ao Mutirao e especificamente de cada um de seus membros, -
forma e prazos para convocagao e demais incumbencias, serao defi.
nidas em regulamento.
Art. 89 - Sao recursos do Fundo Municipal de Habi
LEI N9 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986
Art. 59-0 Conselho Fiscal do fundo de que trata
a presente ser5 constituido por 5 (cinco) membros, sendo 3(tresJ
de livre designacao do Prefeito, e 2 (dois) designados pela CSma
ra Municipal.
PREFEITURA
FIs. n? 03
LEI N9 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.
tagao:
I
co,
Mun icipa1
remessa de copia autenticada do parecer do
r￾B'-
I
MUNICIPAL
ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
mo
da receita e despesa.
II - a
Paragrafo (Jnico - Para dar cumprimento
o Conselho de Administragao do Fundo
FIs. n.s
Ptoc 22)
DE WUX
ao dispos￾prov i den￾remessa a Diretoria de Finangas, ate o dia
e financeiro -
acompanhados do parecer do Con
e incorporacao ao Balango Coral
- 11 (hum por cento) do montante transferido a
no Imposto Sobre Circula
anos, ou ate a conclu
IV - 0 produto das alicna^oes feitas pelo Munici￾pio, de areas destinadas a uso comercial, localizadas nos nucleos
habitacionais de que trata a presente lei.
V - 0 produto das amortizacoes, juros e demais
a sercm financiados/
to neste artigo,
c iara:
Conselho Fiscal.
Ill- a
20 de Janeiro de cada ano, do balance patrimonial
referentes an exercicio anterior,
selho Fiscal, para fins de exame
acrescimos do capital investido nos imoveis
aos mutirantes.
VI - Transferencias recebidas da Uniao, Estado, -
Municipios ou de outras entidades, oriundas de eventuaisconvenios
a serem firmados pela Municipalidade, desde que destinadas ao
Programa Habitacional.
VII- 0 saldo positive do fundo, apurado em balan￾que sera transferido para o exercicio seguinte.
Art. 99 - A tomada de contas do Fundo
de Habitacao sera feita pelo titular da Diretoria de Financas, -
sem prejuizo dos pareceres do Tribunal de Contas e da Camara Mu￾nicipal .
I
Municipalidade a titulo de participaqao
cao de Mercadorias (ICM) durante 5 (cinco)
sao do ’’Programa Municipal de Habitacao”.
II - 100 (cem por cento) do valor que couber ao -
Municipio com participacao na " Loteria Estadual”.
Ill- 0 produto das alienacoes feitas pelo Munici￾pio, a proprietaries lindeiros, do remanescente de areas nao utj.
lizaveis, localizadas nos nucleos habitacionais de que trata a -
presente lei.
1 - a remessa a Diretoria de Financas ate o deci
quinto dia util subsquente ao mes vencido, do balancete mcnsal
- < •
PREFEITURA DE
FIs. n? 04
do Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE OUTUBRO DE 1986.
r.’.s. O S
AKQS1V,
I
„iZ
MUNICIPAL
ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.
- A Municipalidade devera fornecer aos -
assistencia tecnica, plantas ,orien
organiza^ao do mutirao.
• r;s Gj,
PUBLICADO fvO
eM AL,
MOCOCA,
JOSlT" LU 11 'COMINATO
Diretor-do Dep. de Financas
MOCOCA
T" ■' ! ft DEMOSTHENES ’PARAn/BRAS IL PONTES
i /Prefeito Municipal
Art. 10 - Competira a Municipalidade , atraves do
Fundo, financiar o terreno e respectiva infra-estrutura, bem
como os materials de construgao, valores esses que serao ressar
cidos pelos adquirent.es em parcelas mensais, segundo o estabele
cido em regulamento.
Art. 11
adquirentes, graciosamente ,
taqao na constru^ao e apoio na
Art. 12 - Fica o Poder Executive autorizado, pa￾ra execugao do Programa, a firmarconvenios com o Ministerio do
Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente, Secretaria Especial de
Acao Comunitaria e demais entidades ligadas ao Sistema Finance^
ro da Habita^ao.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a -
firmar convenio com outras entidades publicas ou privadas ,visan
do a realizacao do Programa Municipal de Habita^ao.
Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de -
sua publicagao, revogadas as disposi^oes em contrario, devendo/
ser regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) -
d i a s .
PREFEITURA DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NQ 2.408, 1993 .
Moco
Art.
com
&
a
dr?
baixa renda.
3 0
So￾cial,
I
II
IV
V
VI
-Estar Social destinado a propiciar apoio
implementacao de proqramas da area
de saneamento basico
FIs. n
PTOC.
MUNICIPAL
ESTADO DE SAO PAULO
DE 27 DE AGOSTO DE
count I t ii I (,;io
lo - Fica constituido o Conselho Municipal
carater deliberativo e com a finalidade de
e eu
- construcao de moradias;
- produpao de lotes urbanizados;
III - urbanizacao de favelas;
- aquisicao de material de construqao;
- melhoria de unidades habitacionais;
- construcao e reforma de equipamentos cornu
nitarios e institucionais, vinculados a
projetos habitacionais, de saneamento ba￾sico e de promocao Humana;
VII - regularizacao fundiaria;
com as diretrizes e
serao aplicados em:
FACO SAUER, que a Camara Municipal de Mococa ,
aprovou em Sessao de 16 de agosto de 1993, Proje
to de Lei no 70/93 e eu sanciono e promulgo a se
guinte LEI:
Dlttpoe nobre a conn I I t u I (,ao do Conselho
Municipal do Beni-Eh I a r Social e Crlarao
de Enndo Municipal a ele vlnculado e da
outras provldencias.
do Bem-Estar Social, com carater deliberativo e com a
assegurar a participaqao da comunidade na elaboracao e implementa￾Qao de programas da area social, tais como de habitacao, de sanea
mento basico, de promocao Humana e outros, alem de gerir o Fundo Mu
nicipal do Bern- Estar Social, a que se refere o art. 20 da presente
Lei.
Ari. 30 - On rncursos do Fundo, om consonant I a’
normas do ConselHo Municipal do Bem-Estar
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de
ca,
Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal do Rem￾e suporte financeiro
social, tais como de habitacao ,
e de promopao Humana voltados a populacao
PREFEITURA MOCOCA
GADINETE DO PREFEITO
1 993.
IX
de promo￾X
sanea
XI 1 o￾XII para
XLV
XV
XVI so￾e
A r t.
I
(In I 1
III
IV Coverno
rece
conve￾V interna￾direta
VI
orqanizacao coniunita￾habitacionais, de
de proinoqao Humana;
- recursos financeiros oriundos do
Federal e de outros drqaos publicos,
bidos diretamente on por meio de
nios;
- recursos oriundos de organismos
cionais de cooperacao, recebidos
mente ou por meio de convenios;
- aporte de capital decorrentes da realiza￾qao do operacoes de credito em institui
poes financeiras oficiais, quando previa-
- dotapoes orcamentarias proprias;
- rocobiinonto do pronl apdos docorronhos
financiamentos de programas habitaciona1s;
- doaqdes, auxilios e contribuipoes de ter￾ceiros;
IPTOC'
VIII - aquisicao do imoveis para
- services de assistoncia tocnica
implementacao de programas habita
de saneamento basico e
DE 27 DE AGOSTO DE
ca para
cionais,
cao Humana;
- services de apoio a
ria em programas
mento basico e
- compleinontacao de infra-estrutura om
teamentos deficientes destes services com
a finalidade de regulariza-los;
- revitalizacao de areas degradadas
uso Habitacional;
XIII - acoog om Habitacoes coletivas de aluguol;
- projetos experinionta i s de aprimorainon to '
de tecnologia na area Habitacional e de
sanoainento basico;
- manutencao dos sistomas de drenagom;
- quaisquer outras acoes de interesse
cial aprovadas pelo Conselho, vinculados'
aos programas de saneamento, hahitacao
promocao Humana.
4o - Constituirao recoitas do Fundo:
locacao social;
e juridi￾LEI NO 2.4 OH,
MUNICIPAL DE
ESTADO DE SAO PAULO
PREFEITURA MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
sens
OU
o
IX
das
do
cu￾habi ta
So￾Le i
e
I
II
f Is.
f on tos
im￾sociais ,
6Q - Sao Atribuicjoes:
- administrar o Fundo de que trata a presen
te Lei e propor politicas de aplicacao '
dos seus recursos;
- subnicter ao Conselho Municipal do Beni-Es￾tar Social o piano de aplica^ao a cargo
do Fundo, em consonancia com os programas
laLs como habita^ao, sa￾mente autorizadas em Lei especifica;
VII - rendas provenientes da aplicacao de
recursos no mercado de capitals;
VIII- produto da arrecadacao de taxas e de mul
tas ligadas a 1icenciamento de ativida￾des e infra^oes as normas urbanisticas
em geral e outras acoes tributaveis
penalizaveis que guardem relacao coin
desenvolvimento urbano em geral
- outras receitas provenientes de
aqui nao explicitadas, a excecao de
postos.
Paragrafo Primeiro - As receitas descritas neste
artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser 
aberta e mantida em agenda de estabeIcimento urbano de credito.
Paragrafo Segundo - Quando nao estiverem sendo
utilizados nas finalidades proprias, os recursos do Fundo poderao
ser aplicados no mercado de capitals, de acordo com a posicao
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo,
jos resultados a ele reverterao.
Paragrafo Terceiro - Os recursos serao destina
dos com prioridade a projetos que tenham como proponentes organiza￾Coes comunitarias, associacoes de moradores e cooperativas
cionais cadastradas junto ao conselho Municipal do Bem-Estar
cial.
LEI NQ 2.408, DE 27
Art. 50-0 Fundo de que trata a presente
ficara vinculado diretamente ao Departamento de Promocao Social
Departamcnto de Obras.
Paragrado Onico - Os Orgaos aos quais esta vincu
lado o Fundo fornecerao os recursos humanos e materials necessaries
a consecucao dos seus objetivos.
Art.
MUNICIPAL DE
ESTADO DE SAO PAULO
is. n/’7Z^’1
'; wvLJ
DE AGOSTO DE 1993.
PREFEITURA MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NQ 2.408,
III
IV
V despe￾VI
So￾I representantes do Poder Executi￾II representantes do Poder Legisla￾representantes de Organizacdes
IV de
V
VI
se
01
Trabalhadores;
01
f 1 s^J14——— —’<l.
DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
vo;
02 (dots)
tivo;
111 - 02 (dois)
Coinunitarias;
(hum) representante de Sindicatos
neamento basico, promocao humana e outros,
bem como com a Lei de Diretrizes Orcamenta
rias e
Art.
cial sera constituido de 09
(hum) representante de Organizacoes Re￾ligiosas, e
- 01 (hum) representante de Entidades Patro￾nais.
Paragrafo Primeiro - A designa^ao dos membros do
Conselho sera feita por ato do Prefeito Municipal.
Paragrafo Segundo - A presidencia do Conselho
ra exercida por representante do Prefeito Municipal.
Paragrafo Terceiro - A indicacao dos mernbros do
Conselho representantes da comunidade sera feita pelas organizacoes'
ou entidades a que pertencem.
Paragrafo Quarto - O numero de do
MUNICIPAL DE
ESTADO DE SAO PAULO
de acordo com as politicas delinea￾das pelo Governo Federal, no caso de utili
zacao de recursos do orqainento da Dniao;
submeter ao Conselho Municipal do Rem-Es-'
tar Social as demonstracdes mensais de
receita e despesa do Fundo;
- encaminhar a contabilidade geral do Munici
pio as demonstracoes mencionadas no inciso
anterior;
- ordenar empenhos e pagamentos das
sas do Fundo e
- firmar convenios e contratos, inclusive de
emprestimos,juntamente com oGoverno do Es￾tado ou Municipio, referentes a recursos '
que serao administrades pelo Fundo.
70-0 Conselho Municipal do Bem-Estar
(nove) membros, a saber:
02 (dois)
PREFEITURA MOCOCA
GADINETE DO PREFEITO
27 DE AGOSTO DE
do
8Q O Conselho ordinaria-’
ser
fe i t a
ex
se
rao toniadas sens niem
bros,
va.
funci ona-
-Estar Social:
I
II
Huma￾na .
por escrito,
soes ordinarias,
traordinafias.
para assessora￾podendo constituir uma Secretaria Executi￾Poder Publico nao podera ser superior a representacao da comunida￾de.
financia￾ou a fundo perdi_
para as modalidades de atendimento ’
previstas no artigo 30 desta Lei;
fls._0,5-^----
Paragrafo Quarto - Para o seu pleno
mento, o Conselho fica autorizado a utilizer os services infra-es￾truturais das unidades adiuinistrativas do Poder Executive.
Art. 9« - Compete ao Conselho Municipal do Bern
- aprovar as diretrizes e normas para a
gestao do Fundo Municipal do Bem-Estar '
Social;
com a
III - ostabelccerlimites maximos de
mento, a titulo oneroso
do,
Paragrafo Segundo - As decisdes do Conselho
presenca de, no minimo 05 (cinco) de
tendo o Presidente o voto de qualidade.
Paragrafo Terceiro - 0 Conselho podera solici￾tar a colaboravao de servidores do Poder Executive
mento em suas reunides,
Paragrafo Quinto - 0 mandate dos membros
Conselho sera de dois anos, permitida a reconducao.
Paragrafo Sexto - 0 mandate dos membros do Con
selho sera exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a
concessao de qualquer tipo de remuneragao, vantagem ou beneficio '
de natureza pecuniaria.
Art.
mente, uma vez por mes e,
o regimento interno.
Paragrafo Primeiro - A convoacao sera
com antecedencia minima de 08 (oito) dias para as ses
e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessdes
- aprovar os programas anuais e pluria
nuais de aplicacao dos recursos do Fundo
nas areas socials, tais come de habita
Qao, saneamento basico e promo^ao
reunir-se-a,
extraordinariamente, na forma que dispu￾LEI NO 2.408, DE
MUNICIPAL DE
ESTADO DE SAG PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NQ 2.408, DE
IV area
V
VI
VII formas
IX
se
X
XI
norman
XII
XIII
Art. 10
DE
ESTADO DE SAO PAULO
tera vigencia ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Espe￾cial, com capital inicial de CR$ 222.000,00 e acrescimos com
transferencia do saldo bancario existente, na agenda Banespa S/A
desta cidade, em nomn da Iduprasa Municipal de Habita^ao de M^coca.
fls._06
i pis. n-v /
I pTOC. ^2
2 7 DE AGOSTO DE 1995'.
- definir politica de subsidies na
de financiamento liabitacional;
- definir a forma de repasse a terceiros
dos recursos sob a responsabi1idade do
Fundo;
- definir as condiqdes de retorno dos in
vestimentos;
- definir os criterios e as formas para
a transferencia dos imoveis vinculados
ao Fundo, aos beneficiarios dos progra
mas habitacionais;
VIII - definir normas para gestao do patrimd￾nio vinculado ao Fundo;
- acompanhar e fiscalizar a aplicacao
dos recursos do Fundo, solicitando,
necessario, o auxilio do Orgao de fi￾nancas do Executivo;
- acompanhar a execuyao dos programas so
ciais, tais como de habitacao, de sa
neamento basico e de proinocao Humana .,
cabendo-lhe inclusive suspender o de￾sembolso de recursos caso sejam cons￾tatadas irregularidades na aplicacao;
- dirimir duvidas quanto a aplicacao das
regulamcntarns ml all van ao Fun
do, nas materias de sua competencia;
- proper medidas de aprimoramento do de
sempenho do Fundo, bem como outras for
mas de atuacao visando a consecucao '
dos programas sociais, e
- elaborar o seu regimento interno.
O Fundo de que trata a presente Lei
J - /
PREFEITURA DE MOCOCA
fi
GABINETE DO PREFEITO
LEI NQ 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993 .
Art.
no prazo de 30
Art. de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE AGOSTO DE 1993.
AZ I /IRQ
Chefe da Af ssori Juridica
Diretor _x>-<ae F inaneas
fls. n-’
Ptoc. ,
MUNICIPAL
ESTADO DE SAO PAULO
Decreto do Executivo,
sua publicacao.
DR. ANTONIO NAUFEL
12 - A presente Lei sera regulamentada por
(trinta) dias, contados de
Prbfeito Municipal
DR. ORE,
ifl 6ofi
M
(
13 - Esta Lei entrara em vigor na data
sua publicaeao, revogadas as disposicoes ein contrario, especialmen
te a Lei no 1.688 de 8/6/87.
PROCESSO N9.2.273/93
n
c^
r
Jos6 Pornpc
t e
I' \
Em___
Sessao
Em
Sessao de
i0 19
FIs. n.f
Proc.2^^
PBOJ-STO DE LEI Ne. 122/93
(
PEDIDO DEAZI
Do Vereador..„JZj_
Vista_____ __ ___7£-4-
Sa'.a das Sessdes.X.xZ J- ^i^oiradi
priksidente
APROVAN
Qiscessao
|a de /V
APROV AC^O /
orZ<.
d/l9
■» fl o
S g /z^i
Discussao
^da
& ?3
.....
pres! c* •' <£_>
'jose pregfd/nte I
ii n I
K-^
p?
comissAo de constituicAo, JOSTICA e redacAo
RF.I'ERENCIA:- Projeto de Lei 122/93
J NTEKESSADO:- Prefeito Municipal de Mococa
RELATOR:- Vereador Di Taliberti
ASSUNTO:-
i acima eplgrafada, e dentru
5
aculhe-ia da
nussu parecer s.
Sala das Comiss6esr08 de dezembro de 1993
Relator.
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL AO PROJETO
Sala das Comissoes, 08 de dezembro de 1993
Projeto de Lei revogando a Lei 1.65°/86 ,que cria o Fundo
Municipal de Habitaqao.
Como Relator da materia
g/w—
m. j.
positura tern plena procedencla quanto
estando meritoriamente embasada, resolvo
Esse e o
i- ls. a-9 I
i),oc
Camara Municipal de Mococa
e Regimental, e
Tot ma como esta redigida, exarando parecer FAVORAVEL a sua aprovacao.
ao aspecto const!tucional, legal
das a« r i l.>uivoes desta Comissao, apos estudos detalhados da mesma,a pro
ococa
ref.Of.149/94-CM.
Senhor Prefeito:
Estamos passando as maos de Vossa Excelencia, para
refe- as
t
zada no dia 07 de marco do corrente ano.
Atenciosamente
Jos,
MOCOCA.
Pompeo Cotradi
Presidente ,\
y/^nniclpal
(3sla^a
I l|H
ula
a Vossa Excelencia
Exmo. Sr.
DR. ANTONIO NAUFEL
DD. Prefeito Municipal de
5i • &dmara
fl
Nesta oportunidade, apresentamos
protestos de elevada estima efdi^tinta consideracao.
devidas providencias, copia do Autografo nQ.004/94,
rente ao Projeto de Lei nQ. 122/93, aprovado em Sessao real!
Mococa, 09 de marco de 1994.
HPfe 3a jJ)resi3encia
Revoga Lei que especifica.
Lei nQ.
08 de martjo de 1.994 .
adi
I
Dr.
Nort
2Q/Se
I
Luiz Armando Calio
IQ Sec/retario X
to Garib
petario.
Artigo 1Q - Fica revogada em seu inteiro teor a
1.659 de 16 de outubro de 1.986.
J/tusiieip/il de. Jd.oeoea.
da. fS(i&
Pomp4o Co
\ Presidente
Artigo 2Q - Esta lei entrara em vigor na data de
sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
AUTOGRAFO NQ. 004 DE 1.994
Projeto de Lei nQ.122/93
Camara Municipal de Mocoia,

open original →