| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1993 |
| Date | 1993-11-26 |
| Ementa | Revoga Lei que especifica. |
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Of. no 1243/93 Rubnea Senhor Presidente, ra traa sua nossos DD. Ahi ■■■ Exmo.Sr. JOSE POMPEO CORRADI Presidente da Camara Municipal de MOCOCA-SP Renovamos a Vossa Excelencia os / \ protestos de consideracao e apreQO. Atenciosamente DR. ANTONIO NAUFE Prefeito Municipal te^eiluta 2.408, 1.659, zendo beneficios a popula^ao em geral, yl(jococa r CAMARA MUNICIPAL “ M O C O C a - PROT Q COLO Numero i Data Encaminhamos o anexo Projeto de Lei paser analisado por essa Douta Camara. Tendo em vista a aprovacao da Lei nQ de 27 de agosto de 1993, que trata do mesmo assunto da Lei nQ de 16 de outubro de 1986, de forma ate mais abrangente, tornou-se desnecessario vigencia da Lei que se pretende revogar, pois a mesma perdeu a Objetividade MOCOCA, 25 de novembro de 1993. J anicip aJj (^tkario ^Sdo pauL (Qal>ineL» <5<» $)re(.eilo Hill He-. PROJETO DE LEI NQ DE J DE DE 1993. Revoga Lei que especifica. de ca, e Art. a na data PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, NOVEMBRO DE 1993. UJ DeJ. ANTONIO NAUF^L T’11’ J 6CGCa DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal Mococa, FACO SABER, que a Camara Municipal de Moco aprovou em Sessao de eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 2Q - Esta Lei entrara em vigor de sua publica^ao, revogadas as disposi^oes em contrario. J anteiffah ^ao Qnufio ^ahinelt ^ref-eilo ll|ll 1Q - Fica revogada no seu inteiro teor Lei nQ 1.659, de 16 de outubro de 1986. PREFEITURA DE oc J LEI N° 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986 11 a me a a p r o - sanatri de I MUNICIPAL ESTADO DE SAO PAULO GABINETE DO PREFEITO I L F von em ciono e promulgo bitagao”, com realizacao do MOC Hr-, o \ Piec e eu DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, FACO SABER que a Camara Municipal de Mococa, Sessao de 10 de outubro de 1986, a seguinte LEI: gcsuperV Art. 19 - Fica instituido o "Fundo Municipal de Ha autonomia financeira e administrativa, vinculado "Programa Municipal de Habitagao - P.M.H.". Art. 29-0 ’’Programa Municipal de Habitacao ”destina-se a edifica^ao de unidades habitacionais, para os servidores municipals e familias de baixa renda, sob o regime de mutirao, diante previa selegao, segundo a respectiva faixa de renda. Art. 39-0 "Fundo Municipal de Habitacao" sera rido por urn Conselho de Administragao, seu orgao executivo, visionado por urn Conselho Fiscal e assessorado pela Comissao Municipal de Apo io ao Mutirao. Art. 49-0 Conselho de Admin istragao sera composto por urn Presidente, urn Tesoureiro e urn Secretario, de livre designa cao do Prefeito Municipal. §19-0 mandato dos membros do Conselho de Adminis tragao tera igual dura^ao e coincidira com o mandato do Prefeito - que os houver designado, facultada, ao Chefe do Executivo Municipal substituiQao de qualquer conselheiro, a qualquer tempo. § 29 - Nenhuma remuneraqao ou gratificacao sera buida aos membros do Conselho de Administra;ao, pelo exercicio suas fungoes junto ao fundo. § 39 - As atribuiooes gerais do Conselho de Administracao e, especificamente, de cada urn de sous membros, serao definidas em regulamento. » < * PREFEITURA DE present e § 39 por ocasiao da primeira japerfe iQoamcnto t’. orgao Fiscal deles to, ordinaria. i L MUNICIPAL ESTADO DE SAO PAULO GABINEU. DO PREFEITO MOCOCA FIs. n° 02 FIs. n-e Proc. -32 <1 / - 0 Presidente do Conselho Fiscal sera eleipor sens proprios membros nor ocasiao da primeira reuniao § 19 o mandate dos membros do Conselho sera de dois anos, facultada a substitui^ao de qualquer urn a qualquer tempo. § 29 - atribuida aos membros dos ao fundo. Nenhuma remuneracao ou gratificaqao sera - do Conselho Fiscal pelos services prestaArt. 69 - Compete ao Conselho Fiscal: a) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mes para apreciacao das contas e balancetes do Fundo e, extraordinariamen te , tantas vezes quantas forem necessarias para desincumbir-se de suas fungoes. b) Promover medidas tendentes ao da movimentacao do fundo. c) Dar parecer final sobre as contas do Fundo,opi_ nando por sua aprovagao ou rejeigao. Art. 79-0 Conselho de Administracao tera como - tecnico de asscssoramento, meramente opinativo, uma Comissao Municipal de Apoio ao Mutirao, a ser constituida pelo Poder Executive, dela fazendo parte, obrigatoriamente, urn representante - cleito pelos mutirantes de cada conjunto habitaciona1. § 19 - 0 mandato da Comissao Municipal de Apoio - ao Mutirao tera a mesma duragao e coincidira com o mandato do Prefeito que os houver nomeado, facultada a substituicao de qual^ quer um de seus membros, a qualquer tempo. § 29 - Nenhuma remuneragao ou gratificagao sera - atribuida aos membros da Comissao, em decorrencia de suas atividades junto ao Fundo. § 39 - As atribuigoes da Comissao Municipal de Apoio ao Mutirao e especificamente de cada um de seus membros, - forma e prazos para convocagao e demais incumbencias, serao defi. nidas em regulamento. Art. 89 - Sao recursos do Fundo Municipal de Habi LEI N9 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986 Art. 59-0 Conselho Fiscal do fundo de que trata a presente ser5 constituido por 5 (cinco) membros, sendo 3(tresJ de livre designacao do Prefeito, e 2 (dois) designados pela CSma ra Municipal. PREFEITURA FIs. n? 03 LEI N9 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986. tagao: I co, Mun icipa1 remessa de copia autenticada do parecer do rB'- I MUNICIPAL ESTADO DE SAO PAULO GABINETE DO PREFEITO mo da receita e despesa. II - a Paragrafo (Jnico - Para dar cumprimento o Conselho de Administragao do Fundo FIs. n.s Ptoc 22) DE WUX ao disposprov i denremessa a Diretoria de Finangas, ate o dia e financeiro - acompanhados do parecer do Con e incorporacao ao Balango Coral - 11 (hum por cento) do montante transferido a no Imposto Sobre Circula anos, ou ate a conclu IV - 0 produto das alicna^oes feitas pelo Municipio, de areas destinadas a uso comercial, localizadas nos nucleos habitacionais de que trata a presente lei. V - 0 produto das amortizacoes, juros e demais a sercm financiados/ to neste artigo, c iara: Conselho Fiscal. Ill- a 20 de Janeiro de cada ano, do balance patrimonial referentes an exercicio anterior, selho Fiscal, para fins de exame acrescimos do capital investido nos imoveis aos mutirantes. VI - Transferencias recebidas da Uniao, Estado, - Municipios ou de outras entidades, oriundas de eventuaisconvenios a serem firmados pela Municipalidade, desde que destinadas ao Programa Habitacional. VII- 0 saldo positive do fundo, apurado em balanque sera transferido para o exercicio seguinte. Art. 99 - A tomada de contas do Fundo de Habitacao sera feita pelo titular da Diretoria de Financas, - sem prejuizo dos pareceres do Tribunal de Contas e da Camara Municipal . I Municipalidade a titulo de participaqao cao de Mercadorias (ICM) durante 5 (cinco) sao do ’’Programa Municipal de Habitacao”. II - 100 (cem por cento) do valor que couber ao - Municipio com participacao na " Loteria Estadual”. Ill- 0 produto das alienacoes feitas pelo Municipio, a proprietaries lindeiros, do remanescente de areas nao utj. lizaveis, localizadas nos nucleos habitacionais de que trata a - presente lei. 1 - a remessa a Diretoria de Financas ate o deci quinto dia util subsquente ao mes vencido, do balancete mcnsal - < • PREFEITURA DE FIs. n? 04 do Municipio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE OUTUBRO DE 1986. r.’.s. O S AKQS1V, I „iZ MUNICIPAL ESTADO DE SAO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1659, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986. - A Municipalidade devera fornecer aos - assistencia tecnica, plantas ,orien organiza^ao do mutirao. • r;s Gj, PUBLICADO fvO eM AL, MOCOCA, JOSlT" LU 11 'COMINATO Diretor-do Dep. de Financas MOCOCA T" ■' ! ft DEMOSTHENES ’PARAn/BRAS IL PONTES i /Prefeito Municipal Art. 10 - Competira a Municipalidade , atraves do Fundo, financiar o terreno e respectiva infra-estrutura, bem como os materials de construgao, valores esses que serao ressar cidos pelos adquirent.es em parcelas mensais, segundo o estabele cido em regulamento. Art. 11 adquirentes, graciosamente , taqao na constru^ao e apoio na Art. 12 - Fica o Poder Executive autorizado, para execugao do Programa, a firmarconvenios com o Ministerio do Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente, Secretaria Especial de Acao Comunitaria e demais entidades ligadas ao Sistema Finance^ ro da Habita^ao. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a - firmar convenio com outras entidades publicas ou privadas ,visan do a realizacao do Programa Municipal de Habita^ao. Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de - sua publicagao, revogadas as disposi^oes em contrario, devendo/ ser regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) - d i a s . PREFEITURA DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO LEI NQ 2.408, 1993 . Moco Art. com & a dr? baixa renda. 3 0 Social, I II IV V VI -Estar Social destinado a propiciar apoio implementacao de proqramas da area de saneamento basico FIs. n PTOC. MUNICIPAL ESTADO DE SAO PAULO DE 27 DE AGOSTO DE count I t ii I (,;io lo - Fica constituido o Conselho Municipal carater deliberativo e com a finalidade de e eu - construcao de moradias; - produpao de lotes urbanizados; III - urbanizacao de favelas; - aquisicao de material de construqao; - melhoria de unidades habitacionais; - construcao e reforma de equipamentos cornu nitarios e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento basico e de promocao Humana; VII - regularizacao fundiaria; com as diretrizes e serao aplicados em: FACO SAUER, que a Camara Municipal de Mococa , aprovou em Sessao de 16 de agosto de 1993, Proje to de Lei no 70/93 e eu sanciono e promulgo a se guinte LEI: Dlttpoe nobre a conn I I t u I (,ao do Conselho Municipal do Beni-Eh I a r Social e Crlarao de Enndo Municipal a ele vlnculado e da outras provldencias. do Bem-Estar Social, com carater deliberativo e com a assegurar a participaqao da comunidade na elaboracao e implementaQao de programas da area social, tais como de habitacao, de sanea mento basico, de promocao Humana e outros, alem de gerir o Fundo Mu nicipal do Bern- Estar Social, a que se refere o art. 20 da presente Lei. Ari. 30 - On rncursos do Fundo, om consonant I a’ normas do ConselHo Municipal do Bem-Estar DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de ca, Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal do Reme suporte financeiro social, tais como de habitacao , e de promopao Humana voltados a populacao PREFEITURA MOCOCA GADINETE DO PREFEITO 1 993. IX de promoX sanea XI 1 oXII para XLV XV XVI soe A r t. I (In I 1 III IV Coverno rece conveV internadireta VI orqanizacao coniunitahabitacionais, de de proinoqao Humana; - recursos financeiros oriundos do Federal e de outros drqaos publicos, bidos diretamente on por meio de nios; - recursos oriundos de organismos cionais de cooperacao, recebidos mente ou por meio de convenios; - aporte de capital decorrentes da realizaqao do operacoes de credito em institui poes financeiras oficiais, quando previa- - dotapoes orcamentarias proprias; - rocobiinonto do pronl apdos docorronhos financiamentos de programas habitaciona1s; - doaqdes, auxilios e contribuipoes de terceiros; IPTOC' VIII - aquisicao do imoveis para - services de assistoncia tocnica implementacao de programas habita de saneamento basico e DE 27 DE AGOSTO DE ca para cionais, cao Humana; - services de apoio a ria em programas mento basico e - compleinontacao de infra-estrutura om teamentos deficientes destes services com a finalidade de regulariza-los; - revitalizacao de areas degradadas uso Habitacional; XIII - acoog om Habitacoes coletivas de aluguol; - projetos experinionta i s de aprimorainon to ' de tecnologia na area Habitacional e de sanoainento basico; - manutencao dos sistomas de drenagom; - quaisquer outras acoes de interesse cial aprovadas pelo Conselho, vinculados' aos programas de saneamento, hahitacao promocao Humana. 4o - Constituirao recoitas do Fundo: locacao social; e juridiLEI NO 2.4 OH, MUNICIPAL DE ESTADO DE SAO PAULO PREFEITURA MOCOCA GABINETE DO PREFEITO sens OU o IX das do cuhabi ta SoLe i e I II f Is. f on tos imsociais , 6Q - Sao Atribuicjoes: - administrar o Fundo de que trata a presen te Lei e propor politicas de aplicacao ' dos seus recursos; - subnicter ao Conselho Municipal do Beni-Estar Social o piano de aplica^ao a cargo do Fundo, em consonancia com os programas laLs como habita^ao, samente autorizadas em Lei especifica; VII - rendas provenientes da aplicacao de recursos no mercado de capitals; VIII- produto da arrecadacao de taxas e de mul tas ligadas a 1icenciamento de atividades e infra^oes as normas urbanisticas em geral e outras acoes tributaveis penalizaveis que guardem relacao coin desenvolvimento urbano em geral - outras receitas provenientes de aqui nao explicitadas, a excecao de postos. Paragrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agenda de estabeIcimento urbano de credito. Paragrafo Segundo - Quando nao estiverem sendo utilizados nas finalidades proprias, os recursos do Fundo poderao ser aplicados no mercado de capitals, de acordo com a posicao disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, jos resultados a ele reverterao. Paragrafo Terceiro - Os recursos serao destina dos com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizaCoes comunitarias, associacoes de moradores e cooperativas cionais cadastradas junto ao conselho Municipal do Bem-Estar cial. LEI NQ 2.408, DE 27 Art. 50-0 Fundo de que trata a presente ficara vinculado diretamente ao Departamento de Promocao Social Departamcnto de Obras. Paragrado Onico - Os Orgaos aos quais esta vincu lado o Fundo fornecerao os recursos humanos e materials necessaries a consecucao dos seus objetivos. Art. MUNICIPAL DE ESTADO DE SAO PAULO is. n/’7Z^’1 '; wvLJ DE AGOSTO DE 1993. PREFEITURA MOCOCA GABINETE DO PREFEITO LEI NQ 2.408, III IV V despeVI SoI representantes do Poder ExecutiII representantes do Poder Legislarepresentantes de Organizacdes IV de V VI se 01 Trabalhadores; 01 f 1 s^J14——— —’<l. DE 27 DE AGOSTO DE 1993. vo; 02 (dots) tivo; 111 - 02 (dois) Coinunitarias; (hum) representante de Sindicatos neamento basico, promocao humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orcamenta rias e Art. cial sera constituido de 09 (hum) representante de Organizacoes Religiosas, e - 01 (hum) representante de Entidades Patronais. Paragrafo Primeiro - A designa^ao dos membros do Conselho sera feita por ato do Prefeito Municipal. Paragrafo Segundo - A presidencia do Conselho ra exercida por representante do Prefeito Municipal. Paragrafo Terceiro - A indicacao dos mernbros do Conselho representantes da comunidade sera feita pelas organizacoes' ou entidades a que pertencem. Paragrafo Quarto - O numero de do MUNICIPAL DE ESTADO DE SAO PAULO de acordo com as politicas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utili zacao de recursos do orqainento da Dniao; submeter ao Conselho Municipal do Rem-Es-' tar Social as demonstracdes mensais de receita e despesa do Fundo; - encaminhar a contabilidade geral do Munici pio as demonstracoes mencionadas no inciso anterior; - ordenar empenhos e pagamentos das sas do Fundo e - firmar convenios e contratos, inclusive de emprestimos,juntamente com oGoverno do Estado ou Municipio, referentes a recursos ' que serao administrades pelo Fundo. 70-0 Conselho Municipal do Bem-Estar (nove) membros, a saber: 02 (dois) PREFEITURA MOCOCA GADINETE DO PREFEITO 27 DE AGOSTO DE do 8Q O Conselho ordinaria-’ ser fe i t a ex se rao toniadas sens niem bros, va. funci ona- -Estar Social: I II Humana . por escrito, soes ordinarias, traordinafias. para assessorapodendo constituir uma Secretaria ExecutiPoder Publico nao podera ser superior a representacao da comunidade. financiaou a fundo perdi_ para as modalidades de atendimento ’ previstas no artigo 30 desta Lei; fls._0,5-^---- Paragrafo Quarto - Para o seu pleno mento, o Conselho fica autorizado a utilizer os services infra-estruturais das unidades adiuinistrativas do Poder Executive. Art. 9« - Compete ao Conselho Municipal do Bern - aprovar as diretrizes e normas para a gestao do Fundo Municipal do Bem-Estar ' Social; com a III - ostabelccerlimites maximos de mento, a titulo oneroso do, Paragrafo Segundo - As decisdes do Conselho presenca de, no minimo 05 (cinco) de tendo o Presidente o voto de qualidade. Paragrafo Terceiro - 0 Conselho podera solicitar a colaboravao de servidores do Poder Executive mento em suas reunides, Paragrafo Quinto - 0 mandate dos membros Conselho sera de dois anos, permitida a reconducao. Paragrafo Sexto - 0 mandate dos membros do Con selho sera exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessao de qualquer tipo de remuneragao, vantagem ou beneficio ' de natureza pecuniaria. Art. mente, uma vez por mes e, o regimento interno. Paragrafo Primeiro - A convoacao sera com antecedencia minima de 08 (oito) dias para as ses e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessdes - aprovar os programas anuais e pluria nuais de aplicacao dos recursos do Fundo nas areas socials, tais come de habita Qao, saneamento basico e promo^ao reunir-se-a, extraordinariamente, na forma que dispuLEI NO 2.408, DE MUNICIPAL DE ESTADO DE SAG PAULO PREFEITURA MUNICIPAL MOCOCA GABINETE DO PREFEITO LEI NQ 2.408, DE IV area V VI VII formas IX se X XI norman XII XIII Art. 10 DE ESTADO DE SAO PAULO tera vigencia ilimitada. Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial, com capital inicial de CR$ 222.000,00 e acrescimos com transferencia do saldo bancario existente, na agenda Banespa S/A desta cidade, em nomn da Iduprasa Municipal de Habita^ao de M^coca. fls._06 i pis. n-v / I pTOC. ^2 2 7 DE AGOSTO DE 1995'. - definir politica de subsidies na de financiamento liabitacional; - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabi1idade do Fundo; - definir as condiqdes de retorno dos in vestimentos; - definir os criterios e as formas para a transferencia dos imoveis vinculados ao Fundo, aos beneficiarios dos progra mas habitacionais; VIII - definir normas para gestao do patrimdnio vinculado ao Fundo; - acompanhar e fiscalizar a aplicacao dos recursos do Fundo, solicitando, necessario, o auxilio do Orgao de financas do Executivo; - acompanhar a execuyao dos programas so ciais, tais como de habitacao, de sa neamento basico e de proinocao Humana ., cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicacao; - dirimir duvidas quanto a aplicacao das regulamcntarns ml all van ao Fun do, nas materias de sua competencia; - proper medidas de aprimoramento do de sempenho do Fundo, bem como outras for mas de atuacao visando a consecucao ' dos programas sociais, e - elaborar o seu regimento interno. O Fundo de que trata a presente Lei J - / PREFEITURA DE MOCOCA fi GABINETE DO PREFEITO LEI NQ 2.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993 . Art. no prazo de 30 Art. de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE AGOSTO DE 1993. AZ I /IRQ Chefe da Af ssori Juridica Diretor _x>-<ae F inaneas fls. n-’ Ptoc. , MUNICIPAL ESTADO DE SAO PAULO Decreto do Executivo, sua publicacao. DR. ANTONIO NAUFEL 12 - A presente Lei sera regulamentada por (trinta) dias, contados de Prbfeito Municipal DR. ORE, ifl 6ofi M ( 13 - Esta Lei entrara em vigor na data sua publicaeao, revogadas as disposicoes ein contrario, especialmen te a Lei no 1.688 de 8/6/87. PROCESSO N9.2.273/93 n c^ r Jos6 Pornpc t e I' \ Em___ Sessao Em Sessao de i0 19 FIs. n.f Proc.2^^ PBOJ-STO DE LEI Ne. 122/93 ( PEDIDO DEAZI Do Vereador..„JZj_ Vista_____ __ ___7£-4- Sa'.a das Sessdes.X.xZ J- ^i^oiradi priksidente APROVAN Qiscessao |a de /V APROV AC^O / orZ<. d/l9 ■» fl o S g /z^i Discussao ^da & ?3 ..... pres! c* •' <£_> 'jose pregfd/nte I ii n I K-^ p? comissAo de constituicAo, JOSTICA e redacAo RF.I'ERENCIA:- Projeto de Lei 122/93 J NTEKESSADO:- Prefeito Municipal de Mococa RELATOR:- Vereador Di Taliberti ASSUNTO:- i acima eplgrafada, e dentru 5 aculhe-ia da nussu parecer s. Sala das Comiss6esr08 de dezembro de 1993 Relator. APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL AO PROJETO Sala das Comissoes, 08 de dezembro de 1993 Projeto de Lei revogando a Lei 1.65°/86 ,que cria o Fundo Municipal de Habitaqao. Como Relator da materia g/w— m. j. positura tern plena procedencla quanto estando meritoriamente embasada, resolvo Esse e o i- ls. a-9 I i),oc Camara Municipal de Mococa e Regimental, e Tot ma como esta redigida, exarando parecer FAVORAVEL a sua aprovacao. ao aspecto const!tucional, legal das a« r i l.>uivoes desta Comissao, apos estudos detalhados da mesma,a pro ococa ref.Of.149/94-CM. Senhor Prefeito: Estamos passando as maos de Vossa Excelencia, para refe- as t zada no dia 07 de marco do corrente ano. Atenciosamente Jos, MOCOCA. Pompeo Cotradi Presidente ,\ y/^nniclpal (3sla^a I l|H ula a Vossa Excelencia Exmo. Sr. DR. ANTONIO NAUFEL DD. Prefeito Municipal de 5i • &dmara fl Nesta oportunidade, apresentamos protestos de elevada estima efdi^tinta consideracao. devidas providencias, copia do Autografo nQ.004/94, rente ao Projeto de Lei nQ. 122/93, aprovado em Sessao real! Mococa, 09 de marco de 1994. HPfe 3a jJ)resi3encia Revoga Lei que especifica. Lei nQ. 08 de martjo de 1.994 . adi I Dr. Nort 2Q/Se I Luiz Armando Calio IQ Sec/retario X to Garib petario. Artigo 1Q - Fica revogada em seu inteiro teor a 1.659 de 16 de outubro de 1.986. J/tusiieip/il de. Jd.oeoea. da. fS(i& Pomp4o Co \ Presidente Artigo 2Q - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. AUTOGRAFO NQ. 004 DE 1.994 Projeto de Lei nQ.122/93 Camara Municipal de Mocoia,