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WRWilWSMUJIISA
AW
Institui o Banco de Leite Humano no Munici'pio de
Mococa e da outras providencias.
NUMERO
OHG
munici'pio.
Art. 2° O Banco de Leite Humano tera como objetivos principais:
I - Garantir o fornecimento de leite humano para recem-nascidos prematuros ou de
baixo peso que necessitem de suplementa^ao alimentar;
II - Oferecer as mulheres com inten?ao e possibilidade de doa^ao urn local adequado
para a realiza9ao desse ato.
Art. 3" O Banco de Leite Humano funcionara em instala^oes a serem definidas pela
Secrctaria Municipal de Saude. podendo estar localizado em hospitals, maternidades ou outros
locals de referencia.
Art. 4° A operacionaliza^ao do Banco de Leite Humano. incluindo os criterios de
doa^ao e distribui^ao. podera ser regulamentada por meio de decreto municipal.
DATA
0^102; 1^
FAQ) SABER. que a Camara Municipal de Mococa. em Sessao realizada no dia
de de 2025. aprovou o Projeto de Lei n° /2025, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Banco de Leite
Humano no Munici'pio de Mococa.
§ 1° Os services de coleta, processamento, armazenagem e distribui^ao do leite
materno serao realizados por profissionais habilitados do quadro da Secretaria Municipal de
Saude, que tambem serao responsaveis por orientar e cadastrar as doadoras.
§ 2° A coleta do leite materno podera ocorrer em local definido pela doadora.
incluindo sua residencia ou nas dependencias de unidades de saude designadas pelo
0 Qfc DE 03 2025.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
MOCOCAPROTOCOLO
RUBR1CA
Art. 5° As despesas decorrentes da implanta^ao e funcionamento do Banco de Leite
necessario.
Art. 6'’ Esta lei entra eni vigor na data de sua publica^ao, revogando-se as disposi^oes
em contrario.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 3 de fevereiro de 2025.
2
NO BATISTUTI
'EMOS
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Humano correrao por conta das dota^oes or^amentarias prdprias, suplementadas se
JUSTIFICATIVA
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 3 de fevereiro de 2025.
3
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ROSELTAPARECIDA FAUSTINO BATISTOTI
Vereadora/RODEMOS
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprova^ao deste projeto
de lei, que trara inumeras vantagens para a popula^ao mocoquense, promovendo a saude e o
bem-estar de nossas crian^as e familias.
A implanta^ao do Banco de Leite Humano no Municipio de Mococa representa
urn importante passo para fortalecer as politicas publicas de apoio a primeira infancia e a
saude das mulheres. O projeto tambem promove a conscientiza^ao sobre a importancia da
amamentaQao e da solidariedade entre as macs.
O Banco de Leite Humano e uma iniciativa essencial para a promo^ao da saude
matemo-infantil, especialmente no atendimento a recem-nascidos prematures ou de baixo
peso, que frequentemente necessitam de suporte nutricional adicional. Essa medida visa nao
apenas salvar vidas. mas tambem oferecer um destine seguro e adequado para o leite
excedente produzido por maes lactantes.
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