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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISIATIVO
NUMERO RUBRICA
0195 0X1X5
Art. 2° Procedimentos Especificos:
Art. 3° Os recursos arrecadados atraves da contribuipao serao destinados exclusivamente para:
I
FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia
de de 2025, aprovou o Projeto de Lei n° (2/G/2025 de autoria do vereador Dr.
Thiago Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
III - Os valores arrecadados serao depositados em conta bancaria especifica do Fundo Especial
do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de Sao Paulo de Mococa - FEBOM.
I - A contribuigao sera arrecadada em parcela unica anual, sem valor minimo estipulado, atraves
de boleto bancario especifico.
Paragrafo Unico: A contribuigao sera de carater voluntario, sem implicar qualquer tipo de
penalidade ou restrigao aqueles que optarem por nao contribuir.
“INSTITUI A CONTRIBUIQAO VOLUNTARIA PARA
AUXILIO DE CUSTEIO DOS SERVIQOS DO CORPO
DE BOMBEIROS NO MUNICIPIO DE MOCOCA.”
O presente projeto de lei tern como objetivo instituir uma contribuigao voluntaria para
o custeio dos servigos prestados pelo Corpo de Bombeiros no municipio de Mococa. A
contribuigao visa assegurar a manutengao e o aprimoramento dos servigos de assistencia,
prevengao e combate a incendios, bem como de salvamentos, resgates e outras emergencias,
em conformidade com convenio estabelecido com o Governo do Estado de Sao Paulo.
Art. 1° Fica instituida a Contribuigao Voluntaria destinada a atender as atribuigoes do Municipio
de Mococa, conforme convenio mantido com o Governo do Estado de Sao Paulo, para auxilio
na aquisigao de equipamentos e custeio dos servigos de assistencia, prevengao a incendios e
salvamentos, combate a incendios, servigos de busca, resgate e salvamento ou de outros
sinistros atendidos pelo Corpo de Bombeiros em Mococa.
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCAPRO TOCOLO
DATA
II - O boleto sera entregue conjuntamente com o carne de cobranga do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e nas emissoes de taxas de licenga.
PROJETO DE LEI N 0 DIG / 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
I - Pesquisa e desenvolvimento de sistemas de proteqao contra incendios.
II - Educaqao e treinamento de bombeiros e programas de conscientizagao comunitaria.
Ill - Manutenpao e atualizagao de equipamentos, viaturas e instalagdes do Corpo de Bombeiros.
IV - Aquisipao de materials e equipamentos necessarios para o Corpo de Bombeiros.
VI - Despesas com servigos de terceiros essenciais a execuqao das atividades operacionais
VII - Pesquisa e desenvolvimento de sistemas de protegao contra incendios.
Art. 4° Implementagao e Fiscalizagao:
Art. 5° O valor da contribuigao anual minima sera de R$ 20,00 (vinte reais).
DR. THIAG LPANI
Ven lor/PL
V - Pagamento de salaries, beneficios e capacitagao continua dos bombeiros e servidores
municipais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigbes em
contrario.
I - A implementagao e fiscalizagao sera regida pela lei 3.334 de dezembro de 2002 que cria o
Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Municipio de Mococa.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
X
Justificativa:
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 04 de fevereiro de 2024.
DR. THIAG LRANI
Ven or/PL
xerrame«paul|SWgenwosa
A presente proposta de lei surge do reconhecimento da grande importancia dos servigos
prestados pelo Corpo de Bombeiros para a seguranga e bem-estar da populagao de Mococa. A
contribuigao voluntaria foi cuidadosamente estruturada para atender as necessidades
especificas do municipio, sem criar obrigagoes financeiras adicionais para os cidadaos,
respeitando os principios constitucionais e legais.
A escolha por uma contribuigao voluntaria reflete o compromisso em fortalecer os servigos do
Corpo de Bombeiros, permitindo a aquisigao de equipamentos modernos e a manutengao de
urn alto padrao de prepare dos profissionais, sem onerar os contribuintes de forma obrigatdria.
Essa abordagem incentiva a participagao cidada e promove a solidariedade comunitaria,
elementos essenciais para o fortalecimento dos Iagos socials e o engajamento coletivo em prol
de urn bem comum.
Alem disso, a gestao transparente e eficiente dos recursos, assegurada por urn Conselho Diretor
e fiscalizada por auditorias independentes, garante que o valor arrecadado seja direcionado
exclusivamente para melhorar a capacidade operacional do Corpo de Bombeiros. Isso inclui
investimentos em tecnologia, treinamento e infraestrutura, areas criticas para a eficacia das
operagdes de emergencia.
A implementagao deste projeto de lei promete trazer beneficios tangiveis para toda a
comunidade, aumentando a seguranga publica, reduzindo o tempo de resposta em emergencias
e, potencialmente, salvando vidas. A modernizagao dos equipamentos e a capacitagao continua
dos bombeiros nao apenas melhoram a eficiencia dos servigos, mas tambem elevam a moral e
o reconhecimento desses profissionais, que sao pilares fundamentais da protegao e seguranga
em nosso municipio.
Em suma, esta proposta nao apenas fortalece o Corpo de Bombeiros, mas tambem reforga o
compromisso de Mococa com a seguranga e o bem-estar de todos os seus cidadaos,
promovendo urn ambiente mais seguro e preparado para enfrentar desafios futures.
Gabinete do Prefeito
Art. 2° As serao
constituidas de:
PREFEJTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
Cria o Funtlo Especitil do Corpo de Bombeiros —
FEBOM, no Munidpio de Mococa e dd outran
providencias.
G
A 11"vz l-EI N° 3-334- DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002. ANEXOl
II - Recursos decorrentes de alienates de bens,
viaturas, equipamentos e materials considerados inserviveis ou
obsoletos do Corpo de Bombeiros em Mococa;
Paragrafo Unico - O Fundo Especial do Corpo de
Bombeiros da Polfcia Militar do Estado de Sao Paulo, de que trata o
caput deste artigo sera identificado pela sigla “FEBOM” e obedecera a
Lei Organica do Municipio, a Lei Orpamentaria Anual e as demais
normas vigentes.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAQO SABER, que a Camara Municipal de
Mococa, em Sessao realizada no dia 09 de
dezembro de 2002, aprovou Projeto de Lei n°
078/2002, e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
III - Quaisquer outras rendas de capital
provenientes da imobilizapao ou aplica^ao de recursos do “FEBOM”;
I - Auxilios, subvengdes ou doagdes de
instituigdes publicas ou privadas, destinadas ao Corpo de Bombeiros em
Mococa;
Art. 1° - Fica criado o Fundo Especial do Corpo
de Bombeiros da Policia Militar do Estado de S&o Paulo em
Mococa, com a finalidade de prover recursos para a aquisigao de bens,
viaturas, equipamentos, materiais, construgdes, despesas de servigos e
pessoal necesscirios ao desempenho da atividade de bombeiros,
vinculado ao Departamento Financeiro da Prefeitura de Mococa; para
que a fra^ao do Corpo de Bombeiros, sediada no Municipio de Mococa,
desenvolva sua missao de prevengao e combate a incendios,
salvamentos, resgates e demais sen/igos a ela afetos.
receitas do “FEBOM”
c
Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.334, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
rendas de capital
III - Um representante da Camara Municipal de
Mococa;
V - Um Oficial do Corpo de Bombeiros, como
membro.
Fazenda;
cII - O Comandante do Sub-Grupamento de
Bombeiros a que pertenqa o Posto de Bombeiros de Mococa, como
Vice-Presidente ou por seu representante legalmente constituido;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
IV - O Diretor do Departamento Financeiro da
Prefeitura de Mococa;
I - O Prefeito Municipal de Mococa, como
Presidente ou seu representante para que em nome deste atue, quando
do seu impedimento;
Art. 3° - Os recursos constituidos no “FEBOM”
serao, obrigatoriamente, depositados em instituiQdes financeiras oficiais,
em conta especial do “FEBOM”, que sera gerida por urn Conselho
Diretor, composto por:
Art. 5° - O “FEBOM” tera ainda urn Servipo
Administrative, responsavel pela contabilidade, controle e movimenta^ao
de recursos financeiros e sera composto:
IV - Juros bancarios e i
provenientes da imobiliza^ao ou aplicaqao de recursos do “FEBOM”.
integrarao a
orpamentaria, ou
autorizados por Lei.
Paragrafo Unico - As receitas e despesas
Lei Or^amentaria Anual, por meio de previsao
serao integradas mediante creditos adicionais,
Art. 4° - O Conselho Diretor deliberara por meio
de voto de seus membros, registrados em ata, facultado ao membro a
justificativa de seu voto, sendo as decisbes tomadas por maioria simples
de votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
I - pelo Coordenador de Administraoao e
LEI N° 3.334, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
II - pelo Tesoureiro;
III - pelo Contabilista;
IV - pelo Secretario.
/
sera feita prestage de contas
vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 9° - Da aplicaQao dos recursos do “FEBOM"
i nos prazos e na forma da legislagao
Art. 6° - O Poder Executivo fixara, por meio de
Decreto, a competencia dos membros do Conselho Diretor e dos
componentes do Servigo Administrative do “FEBOM”.
Art. 7° - Os bens adquiridos pelo “FEBOM” serao
destinados ao uso da frapao do Corpo de Bombeiros da Policia Militar
do Estado de SSo Paulo, sediada em Mococa e incorporados ao
patrimonio da Prefeitura Municipal de Mococa.
Paragrafo 1° - O Tesoureiro, o Secretario e o
Contabilista serao designados entre os servidores municipals e entre
os Oficiais e Prapas do Corpo de Bombeiros de Mococa, que possuam
atividades ou capacitagao funcional inerentes a funQao; o ServiQo
Administrative contara com assessoramento dos drgaos proprios da
Administrapao Municipal.
Art. 8° - O saldo positive dos recursos do
FEBOM”, apurados no final do exercicio financeiro, sera transferido
para o exercicio seguinte a credito do mesmo Fundo, como receita,
desde que previsto no Orqamento do exercicio seguinte, ou sera
aplicado mediante cr&dito adicional, autorizado por Lei, em favor do
Corpo de Bombeiros de Mococa.
Paragrafo 2° - Os membros do Servipo
Administrative do “FEBOM”, participam das reunibes do Fundo, mas nao
tern direito ao voto nas deliberates do Conselho Diretor.
Art. 10 - Os membros do Conselho Diretor e do
Servipo Administrative exercerao suas funpbes gratuitamente, mas
considerada como de presta^ao de servipos relevantes para o
Municipio.
t
Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.334, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
i
PREFEITURA MUNICIPAL de dezembro de 2002.
(
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicagao, revogando-se as disposigdes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
P
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DR. MAjRCEL'
Chefe da Assessoria Juridica
|U
Art. 12-0 Poder Executivo regulamentara, por
Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente Lei, estabelecendo o
local, periodo e forma das reunides do Conselho Diretor, bem como a
forma de admissSo e substituiQao de seus membros.
INHA
ORRES FREITAS
Art. 11 - O Conselho Diretor se reunira,
mensalmente, de acordo com datas pre-estabelecidas durante as
reunides, ou extraordinariamente, mediante decisao do Presidente do
Conselho, ou por solrcita^o escrita de qualquer de seus membros.
APARECIDO ES!
Prefeito Municipal