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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 3.334, de 17 de dezembro de 2002. (Que cria o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros de Mococa e dá outras providências.)
native_id22737

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-10 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-07 Propositura inclusa no Expediente — —
2025-02-05 Propositura recebida — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
X
DATA RUBRICA
OW
Art. 1° Fica incluido o inciso V no artigo 2° da Lei n° 3.334, de 17 de dezembro de 2202:
I -
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 2° A regulamentagao da contribuigao de que trata o artigo anterior sera regulamentada por
meio de decreto do Poder Executive.
V - Oriundo de contribuigdes voluntarias destinadas ao apoio e fortalecimento
das atividades do Corpo de Bombeiros.”
O&LPANI
T/ PL
DR. THIAGO,
Vereatfo
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCA￾P R O T O C O L O
NUMERO
“Art. 2’
FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia
de de 2025, aprovou o Projeto de Lei n° C>/~)-/2025 de autoria do 
vereador Dr. Thiago Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“DISPOE SOBRE ALTERAQAO NA LEI
COMPLEMENTAR N° 3.334, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2002. (Que cria o Fundo Especial do Corpo de
Bombeiros de Mococa e da outras providencias.)”
PROJETO DE LEI N 0 QU / 2025.
Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.334, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 2° As serao
constituidas de:
<z
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
Cria o Fundo Especitd do Corpo de Bombeirox —
FEBOM, no Municipia de Mocuca e dd outras
providencias.
G
i
Paragrafo Unico - O Fundo Especial do Corpo de
Bombeiros da Policia Militar do Estado de Sao Paulo, de que trata o
caput deste artigo sera identificado pela sigla “FEBOM” e obedecera a
Lei Organica do Municipio, a Lei Orgamentana Anual e as demais
normas vigentes.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de
Mococa,
II - Recursos decorrentes de alienagdes de bens,
viaturas, equipamentos e materials considerados inserviveis ou
obsoletos do Corpo de Bombeiros em Mococa;
111 - Quaisquer outras rendas de capital
provenientes da imobilizaQao ou aplicapao de recursos do “FEBOM”;
FAQO SABER, que a Camara Municipal de
Mococa, em Sessao realizada no dia 09 de 
dezembro de 2002, aprovou Projeto de Lei n°
078/2002, e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
I - Auxilios, subvenpoes ou doapoes de
instituigdes publicas ou privadas, destinadas ao Corpo de Bombeiros em
Mococa;
Art. 1° - Fica criado o Fundo Especial do Corpo
de Bombeiros da Policia Militar do Estado de S«to Paulo em
Mococa, com a finalidade de prover recursos para a aquisigao de bens,
viaturas, equipamentos, materiais, construpbes, despesas de servipos e
pessoal necessaries ao desempenho da atividade de bombeiros,
vinculado ao Departamento Financeiro da Prefeitura de Mococa; para
que a frapao do Corpo de Bombeiros, sediada no Municipio de Mococa,
desenvolva sua missao de prevenpao e combate a incendios,
salvamentos, resgates e demais servipos a ela afetos.
receitas do “FEBOM”
c
Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.334, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Ill - Um representante da Camara Municipal de
Mococa;
V - Um Oficial do Corpo de Bombeiros, como
membro.
i
Fazenda;
II - O Comandante do Sub-Grupamento de
Bombeiros a que perten^a o Posto de Bombeiros de Mococa, como 
Vice-Presidente ou por seu representante legalmente constituido;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
Art. 3° - Os recursos constituidos no “FEBOM”
serao, obrigatoriamente, depositados em instituiQdes financeiras oficiais,
em conta especial do "FEBOM”, que sera gerida por um Conselho
Diretor, composto por:
IV - O Diretor do Departamento Financeiro da
Prefeitura de Mococa;
I - O Prefeito Municipal de Mococa, como
Presidente ou seu representante para que em nome deste atue, quando 
do seu impedimento;
Art. 5° - O “FEBOM” ter^ ainda um Servipo
Administrative, responsavel pela contabilidade, controle e movimentaQao
de recursos financeiros e sera composto:
Paragrafo Unico - As receitas e despesas
integrarao a Lei Orpamentaria Anual, por meio de previsao
orpament^ria, ou serao integradas mediante creditos adicionais,
autorizados por Lei.
Art. 4° - O Conselho Diretor deliberar^ por meio
de vote de seus membros, registrados em ata, facultado ao membro a
justificativa de seu voto, sendo as decisbes tomadas por maioria simples
de votes, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
I - pelo Coordenador de Administrapao e
IV - Juros bancarios e rendas de capital
provenientes da imobilizagao ou aplicagao de recursos do “FEBOM".
LEI N° 3.334, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
II - pelo Tesoureiro;
III - pelo Contabilista;
IV - pelo Secretario.
sera feita prestaQSo de contas
vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de S3o Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 9° - Da aplicaoao dos recursos do “FEBOM”
.» nos prazos e na forma da legisla^ao
Art. 6° - O Poder Executive fixara, por meio de 
Decreto, a competencia dos membros do Conselho Diretor e dos
componentes do Servigo Administrativo do “FEBOM”.
Art. 8° - O saldo positivo dos recursos do
“FEBOM”, apurados no final do exercicio fmanceiro, ser£ transferido
para o exercicio seguinte a credito do mesmo Fundo, como receita,
desde que previsto no Orqamento do exercicio seguinte, ou ser^i
aplicado mediante cr&dito adicional, autorizado por Lei, em favor do 
Corpo de Bombeiros de Mococa.
Art. 7° - Os bens adquiridos pelo “FEBOM” serSo
destinados ao uso da fra^ao do Corpo de Bombeiros da Policia Militar
do Estado de S§o Paulo, sediada em Mococa e incorporados ao
patrimonio da Prefeitura Municipal de Mococa.
. _ Paragrafo 1° - O Tesoureiro, o Secretario e o 
Contabilista serao designados entre os servidores municipais e entre
os Oficiais e Pranas do Corpo de Bombeiros de Mococa, que possuam
atividades ou capacitagao funcional inerentes a fun^ao; o Serviqo
Administrativo contara com assessoramento dos orgaos prdprios da
Administragao Municipal.
Paragrafo 2° - Os membros do Service 
Administrativo do “FEBOM”, participam das reunides do Fundo, mas nao
tern direito ao voto nas deliberagoes do Conselho Diretor.
Art. 10 - Os membros do Conselho Diretor e do 
Servigo Administrativo exercerao suas fungdes gratuitamente, mas
considerada como de prestagao de servigos relevantes para o
Municipio.
Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.334, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
i
PREFEITURA MUNICIPAL A; 17 de dezembro de 2002.
AF
/•
•
L'
(
Art. 12-0 Poder Executive regulamentara, por
Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente Lei, estabelecendo o
local, periodo e forma das reunides do Conselho Diretor, bem como a
forma de admissSo e substituiQao de seus membros.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publica^ao, revogando-se as disposi^des em contrario.
S.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
IN HA
£
DR. MAjkCfLCHORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jundica
Art. 11 - O Conselho Diretor se reunira,
mensalmente, de acordo com datas pre-estabelecidas durante as
reunides, ou extraordinariamente, mediante decisao do Presidente do
Conselho, ou por solicitaqao escrita de qualquer de seus membros.
kRECIDO ES
Prefeito Municipal

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