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materia nº 3/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre a instituição de programa de incentivo e desconto no imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, denominado "IPTU Verde" no município de Mococa.
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2025-02-14T12:36:26.700206-03:00 Aprovado 14 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data
us A) FONTS
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
. EMENTA
INDICAÇÃO Nº | 03/2025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei
dispondo sobre a instituição de programa de
incentivo e desconto no Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana,
denominado “IPTU Verde” no município de
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei
dispondo sobre a instituição de programa de incentivo e desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, denominado “IPTU Verde” no município de Mococa.
O projeto está alicerçado na necessidade de fomentar iniciativas que
enfrentem os desafios ambientais contemporâneos, tais como a escassez de recursos hídricos, as
mudanças climáticas, a degradação dos recursos naturais e a gestão inadequada de resíduos sólidos. Ao
estabelecer um programa que beneficia diretamente os contribuintes que adotem medidas ambientais, o
Município incentiva práticas sustentáveis e promove a conscientização ambiental em toda a comunidade.
O mecanismo proposto garante que o desconto no IPTU esteja condicionado
à comprovação de ações concretas, como a manutenção de áreas permeáveis, a instalação de sistemas de
captação de água da chuva e aquecimento solar, o plantio de árvores, a implantação de calçadas
ecológicas, a destinação correta de materiais recicláveis, entre outras medidas descritas no projeto de lei.
Estas iniciativas, além de contribuírem para a sustentabilidade ambiental, também resultam em melhorias
na qualidade de vida dos munícipes.
Outro aspecto relevante é que o Programa “IPTU Verde” promove o
engajamento da população com os objetivos de desenvolvimento sustentável, fortalecendo a relação
entre o cidadão e o poder público. A iniciativa também reforça o compromisso da administração
municipal com políticas públicas inovadoras e responsáveis, contribuindo para a construção de um
município mais verde e resiliente.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Por fim, destaca-se que o projeto também prevê mecanismos claros e
objetivos para a verificação do cumprimento das medidas ambientais pelos contribuintes, conferindo
segurança jurídica e transparência ao programa. A renúncia fiscal prevista é moderada e proporcional,
limitada a 10% do valor do IPTU, de forma que os impactos financeiros ao erário sejam compensados
pelos benefícios ambientais e sociais decorrentes da implementação do programa.
Assim, diante da relevância do tema e dos impactos positivos que poderão
ser alcançados, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de lei.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 3 de fevereiro de 2025.
JO:
Bob — Vereador / PSD
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
ATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025.
“Tastitui o programa de incentivo e
desconto no Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial
Urbana, denominado “IPTU Verde” no
município de Mococa.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação
do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica autorizada a instituição no âmbito do Município de Mococa o Programa IPTU
VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, ofertando, em contrapartida, isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" será de, no máximo, 10% (dez por cento).
CAPÍTULO II
Dos requisitos
Art. 2º Para que o contribuinte faça jus à isenção constante do artigo anterior, terá que
comprovar perante as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Engenharia e
Infraestrutura Urbana e Setor de Cadastro Imobiliário, o cumprimento das seguintes
medidas:
I - Permeabilidade do solo igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do imóvel
com cobertura vegetal; (desconto de 2%);
II - Sistema de captação da água da chuva; (desconto de 1%)
II - Sistema de aquecimento solar; (desconto de 1%)
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contatoíPmococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
IV - Existência de uma ou mais árvores no passeio do imóvel; (desconto de 1%)
V - Existência de calçada ecológica ou espaço árvore; (desconto de 2%)
VI - Destinação dos materiais recicláveis à coleta seletiva; (desconto de 1%)
VII - Instalação de Bicicletário; (desconto de 1%)
VIII - Adesão ao Programa "Adote uma Praça"; (desconto de 1%)
$ 1º O contribuinte autorizará o ingresso da fiscalização sempre que notificado para os fins
da presente lei.
$ 2º A isenção tributária contemplará apenas os imóveis edificados, excluindo-se os imóveis
caracterizados como chácaras de recreio;
8 3º As medidas dos incisos I ao VIII correspondem à isenção de 1% a 2% (um a dois por
cento) do IPTU, respeitado o limite do parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:
I- A permeabilidade do solo a não vedação do terreno, de maneira a permitir a penetração
das águas pluviais no solo com cobertura vegetal;
II - Sistema de captação da água da chuva é o sistema que capte água da chuva e armazene
em reservatórios para utilização do próprio imóvel devendo a água ser canalizada e
armazenada em reservatórios limpos e fechados para evitar a proliferação de vetores;
III - Sistema de aquecimento solar a utilização de sistema de captação de energia solar
térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de
energia elétrica na residência;
IV-O plantio de árvores no passeio deverá ser de acordo com a legislação municipal vigente
e orientações da Secretaria de Meio Ambiente e as árvores consideradas para a concessão
do desconto deverão ser de espécie lenhosa e possuir porte mínimo de 2 (dois) metros e
DAP de 5 (cinco) centímetros;
V - Considera-se como calçada ecológica a calçada que possua área permeável através do
uso de piso grama, concregrama, bloquete permeável, ou faixa com plantio de grama ou
jardinagem, paralela à guia, denominado como Espaço Árvore e a largura mínima para ser
instalado o Espaço Árvore, no viário, será, nas calçadas, de no mínimo 2 (dois) metros de
largura e, para que seja construído o espaço, devemos levar em consideração 40% (quarenta
por cento) da largura, ou seja, 80 (oitenta) centímetros e o comprimento mínimo do espaço
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Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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deve ser o dobro da largura, ou seja, 160 (cento e sessenta) centímetros;
VI - Válida para empresas e comércios que estabelecerem contrato de parceria com
Associações/Cooperativa/Entidade de catadores de materiais recicláveis do município para
adesão ao Programa de Coleta Seletiva;
VII - Instalação de Bicicletário: Disponibilização de bicicletário em passeio destinado para
o uso de funcionários e clientes de estabelecimentos comerciais e empresas visando a
diminuição do uso de veículos automotores;
VIII - Adesão ao Programa "Adote uma Praça", visando a diminuição de espaços
públicos mal cuidados através de parceria formal com a Prefeitura Municipal de
acordo com a legislação vigente;
CAPITULO HI
Do Procedimento Para Obtenção da Isenção
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente
justificado para o Secretaria de Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior
em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou
terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
$ 1º A isenção incidirá sobre o IPTU do exercício seguinte.
$ 3º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Engenharia e Infraestrutura Urbana e
Setor de Cadastro Imobiliário emitirão parecer conclusivo sobre o cumprimento das
medidas previstas nos incisos do I ao VIII do art. 2º.
$ 4º Em caso negativo, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da ciência da negativa.
$ 5º Não sendo interposto o recurso, o procedimento será arquivado.
$ 6º Em caso positivo, o parecer será encaminhado ao Setor de Tributação, para que proceda
nos termos do $ 1º.
$ 7º Não sendo renovadas a solicitação e comprovação das medidas, que deverá ocorrer
anualmente, a cobrança retornará ao patamar de 100% (cem por cento) do IPTU, no
exercício subsequente ao do gozo da isenção parcial.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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E)
sand CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Mococa, 9 de dezembro de 2024.
E - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhoras e senhores vereadores,
O presente projeto de lei visa instituir no Município de Mococa o Programa
“IPTU Verde”, cujo objetivo é promover a adoção de medidas que contribuam para a
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, incentivando boas práticas
ambientais por parte dos munícipes por meio de isenção parcial do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU).
O IPTU Verde está alicerçado na necessidade de fomentar iniciativas que
enfrentem os desafios ambientais contemporâneos, tais como a escassez de recursos
hídricos, as mudanças climáticas, a degradação dos recursos naturais e a gestão inadequada
de resíduos sólidos. Ao estabelecer um programa que beneficia diretamente os contribuintes
que adotem medidas ambientais, o Município incentiva práticas sustentáveis e promove a
conscientização ambiental em toda a comunidade.
O mecanismo proposto garante que o desconto no IPTU esteja condicionado
à comprovação de ações concretas, como a manutenção de áreas permeáveis, a instalação
de sistemas de captação de água da chuva e aquecimento solar, o plantio de árvores, a
implantação de calçadas ecológicas, a destinação correta de materiais recicláveis, entre
outras medidas descritas no projeto de lei. Estas iniciativas, além de contribuírem para a
sustentabilidade ambiental, também resultam em melhorias na qualidade de vida dos
munícipes.
Outro aspecto relevante é que referido programa promove o engajamento da
população com os objetivos de desenvolvimento sustentável, fortalecendo a relação entre o
cidadão e o poder público. A iniciativa também reforça o compromisso da administração
municipal com políticas públicas inovadoras e responsáveis, contribuindo para a construção
de um município mais verde e resiliente.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contatoíimococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Por fim, destaca-se que o projeto também prevê mecanismos claros e
objetivos para a verificação do cumprimento das medidas ambientais pelos contribuintes,
conferindo segurança jurídica e transparência ao programa. A renúncia fiscal prevista é
moderada e proporcional, limitada a 10% do valor do IPTU, de forma que os impactos
financeiros ao erário sejam compensados pelos benefícios ambientais e sociais decorrentes
da implementação do programa.
Assim, diante da relevância do tema e dos impactos positivos que poderão
ser alcançados, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto
de lei.
Mococa, 3 de fevereiro de 2025.
E] q
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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