Câmara Municipal de Mococa
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PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Data
4% 40/92025
TON DIVINO BOCH
Presidente
é EMENTA
INDICAÇÃO NºZ 6: /2025. Indica ao Poder Executivo a análise e a tramitação
do Anteprojeto de Lei anexo, que propõe a
instituição de mecanismos para fiscalização e
aplicação de penalidades à concessionária
responsável pelos serviços públicos de
abastecimento de água potável e saneamento básico
no município.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência,
por meio da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, proceda à análise do Anteprojeto de Lei anexo,
que "institui mecanismos de fiscalização e aplicação de penalidades à concessionária dos serviços públicos
de abastecimento de água potável para o consumo humano e a coleta, tratamento e destinação do esgoto
sanitário no âmbito do Município de Mococa e dá outras providências".
A proposição deste Anteprojeto de Lei visa garantir maior eficiência,
transparência e qualidade nos serviços essenciais de abastecimento de água e saneamento básico. A inclusão
de mecanismos de fiscalização e a aplicação de penalidades têm o objetivo de assegurar que a
concessionária responsável cumpra suas obrigações contratuais de forma eficaz, promovendo, assim, a
saúde pública, a proteção ambiental e a melhoria das condições de vida da população de Mococa.
Diante da relevância do tema, a análise e tramitação deste Anteprojeto de Lei são
fundamentais para assegurar o cumprimento adequado das responsabilidades da concessionária e garantir
a qualidade dos serviços prestados.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 3 de fevereiro de 2025.
uuly
ADRIANA BATISTA DA SILVA
Adriana Batista — Vereadora/União Brasil
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ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025
Institui mecanismos de fiscalização e
aplicação de penalidades à concessionária
dos serviços públicos de abastecimento de
água potável para o consumo humano e a
coleta, tratamento e destinação do esgoto
sanitário no âmbito do Município de Mococa
e dá outras providências.
Art. 1º.- Ficam instituídos mecanismos de fiscalização e aplicação de penalidades à
empresa concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água potável para
o consumo humano e a coleta, tratamento e destinação do esgoto sanitário no âmbito
do Município de Mococa pelo Poder Concedente, o Município de Mococa, Estado de
São Paulo, com base na Política Federal de Saneamento Básico, conforme disposto na
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, Marco
Legal Marco Saneamento, que estabelecem diretrizes para a universalização, eficiência
e sustentabilidade dos serviços de saneamento, e atendendo à necessidade de garantir
o bem-estar da população, a saúde pública e a preservação ambiental.
Art. 2º.- A empresa concessionária dos serviços públicos fica obrigada a restaurar as
vias, passeios públicos e calçadas que danificarem na execução de seus serviços de
manutenção quando da execução das respectivas obras e, ou serviços.
81º A empresa concessionária terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da data de
conclusão da obra ou do serviço, para iniciar os serviços de reparação dos danos e
terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para a conclusão, exceto se a demora resultar em
risco à saúde, à segurança ou à vida da população, hipótese em que a reparação
deverá ser realizada imediatamente.
82º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao
originalmente existente nas vias, logradouros, calçadas e demais equipamentos
públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se,
inclusive, as características estéticas que apresentavam antes do dano.
83º Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de pavimentos
asfálticos de concreto ou articulados deverá atender aos limites de, no mínimo, 05
(cinco) vezes o tamanho da abertura da vala, a fim de viabilizar a reparação integral do
pavimento e o respectivo alinhamento da pista, cuja aprovação será feita através de
inspeção técnica de profissional indicado pelo Poder Executivo Municipal, sob pena das
sanções desta Lei Complementar.
84º Quando a obra que der origem à necessidade de reparação do pavimento for
executada se utilizando de métodos destrutivos que gerem as situações discriminadas
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nos próximos incisos, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo os
respectivos procedimentos:
| - em valas longitudinais à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a largura
das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão abrangida pela
instalação;
Il - em valas pontuais e em valas transversais: a repavimentação deverá ser feita em
toda a largura das faixas de trânsito afetadas e em toda a extensão ao longo da via;
Ill - em valas oblíquas à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a área do
respectivo retângulo que circunscreve a vala em ambas as direções, conforme limite
de, no mínimo, 05 (cinco) vezes o tamanho da respectiva vala;
IV - quando da ocorrência de 02 (duas) ou mais valas na mesma quadra: todas as faixas
de trânsito deverão ser repavimentadas, conforme o estado do pavimento
anteriormente apresentada na via ou em melhor condição.
Art. 3º.- O descumprimento desta Lei Complementar, sujeitará ao infrator a penalidade
de uma multa a depender das circunstâncias do fato, da demora na resolução do
problema, bem como do tamanho e da extensão do dano, conforme motivação da
respectiva fiscalização.
Art. 4º- A fiscalização dos serviços prestados pela Concessionária compreenderá:
| - o monitoramento contínuo da qualidade dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
Il- a verificação do cumprimento dos padrões de eficiência, continuidade, regularidade,
segurança e acessibilidade estabelecidos no contrato de concessão, no Marco Legal
do Saneamento, na Política Federal de Saneamento Básico e na legislação municipal;
Ill - a inspeção das obras de manutenção, expansão e melhorias da rede de
abastecimento e esgotamento sanitário;
IV - a verificação de conformidade com as normas ambientais e sanitárias aplicáveis;
V- a apuração de irregularidades nas operações da concessionária que resultem em
prejuízos ao município, à população ou ao meio ambiente;
VI - a promoção de audiências públicas para ouvir a população acerca da qualidade
dos serviços prestados pela concessionária;
VII - a elaboração de relatórios periódicos de desempenho com base em indicadores e
metas estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 5º.- As penalidades aplicáveis à Concessionária serão:
| - advertência, nos casos de infrações de menor gravidade ou na primeira ocorrência;
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Il - multa administrativa, com valores definidos pelo Poder Concedente, observados os
seguintes critérios:
a) gravidade da infração;
b) reincidência;
c) prejuízos causados ao município, à população ou ao meio ambiente;
d) valor máximo limitado a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da
concessionária no município;
ll - suspensão temporária das atividades, nos casos de infrações graves com risco
iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV - recomendação de cassação da concessão, nos casos de reincidência grave que
comprometam a continuidade e segurança dos serviços;
V - encampação da concessão, nos casos de falhas graves e recorrentes na execução
do contrato, que comprometam a continuidade, a eficiência ou a segurança dos
serviços prestados, conforme regulamentação do Poder Concedente.
Parágrafo Único: O Poder Concedente notificará a Agência Reguladora de Serviços
Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp) ou outra que vier a sucedê-la todas as
irregularidades apontadas e penalidades aplicadas, para as providências no âmbito da
regulação.
Art. 6º.- O processo administrativo para apuração de irregularidades e aplicação de
penalidades será regulamentado por decreto do Executivo Municipal, garantindo o
contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, com o intuito de assegurar a
transparência, a efetividade e a justiça nas ações do Poder Concedente.
Art. 7º.- O Poder Executivo, com base no Marco Legal do Saneamento (Lei Federal nº
14.026/2020) e na Política Federal de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11 445/2007),
instituirá indicadores de desempenho e metas de qualidade a serem periodicamente
avaliados, abrangendo:
| - índices de cobertura de água tratada e coleta de esgoto;
Il - qualidade da água fornecida, conforme padrões definidos pela legislação federal;
Ill - cumprimento de prazos para manutenção e solução de problemas na rede:
IV - impactos ambientais gerados pelas operações da concessionária;
V - atendimento às demandas e reclamações dos usuários.
Art. 8º A receita oriunda das multas aplicadas à Concessionária será destinada:
| - à melhoria contínua dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos;
Il - à educação ambiental e à promoção de campanhas de uso consciente da água;
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III - ao fortalecimento da fiscalização e gestão ambiental municipal.
Art. 8º.- O Poder Executivo deverá promover, anualmente, a publicação de relatório
detalhado sobre a prestação dos serviços pela concessionária, incluindo dados sobre
a qualidade dos serviços, aplicação de penalidades e cumprimento das metas
estabelecidas, em conformidade com o princípio da transparência na gestão pública.
Art. 10º.- As despesas decorrentes com a execução desta lei complementar ocorrerão
por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 11.- O Poder Executivo Municipal regulamentará publicar na imprensa e no Diário
Oficial do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para
a contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.” (NR).
Art. 12.- Esta Lei Complementar será regulamentada no que couber por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Justificativa ao Anteprojeto de Leinº | /2025
O presente Projeto de Lei visa instituir mecanismos de fiscalização e aplicação
de penalidades à concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água potável
para o consumo humano e à coleta, tratamento e destinação do esgoto sanitário no
Município de Mococa. A proposta busca estabelecer medidas rigorosas para garantir a
qualidade dos serviços prestados à população, promover a transparência na gestão pública
e assegurar a responsabilização da concessionária em caso de descumprimento das
obrigações estabelecidas em seu contrato de concessão.
Em consonância com a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº
11.445/2007) e o Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), a iniciativa reforça a
necessidade de uma gestão eficiente e sustentável dos serviços de água e esgoto, com
foco na universalização do atendimento e na qualidade dos serviços prestados. A
fiscalização contínua e a aplicação de penalidades serão instrumentos importantes para
garantir que a empresa concessionária cumpra seus deveres e responsabilidades em
relação à população de Mococa, evitando prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
Além disso, o projeto de lei busca estabelecer normas claras para a reparação
de danos às vias públicas, garantindo que a concessionária execute as devidas correções
de forma eficiente, sem causar transtornos à mobilidade urbana ou riscos à segurança da
população.
A criação de indicadores de desempenho e a exigência de relatórios periódicos
de avaliação proporcionam maior controle sobre a qualidade dos serviços, permitindo ao
Poder Executivo Municipal tomar as medidas necessárias para a melhoria contínua do
sistema de abastecimento de água e esgoto no município.
Este Projeto de Lei também preconiza o princípio da transparência,
estabelecendo a obrigatoriedade da publicação de relatórios anuais sobre o desempenho
da concessionária e a aplicação de penalidades, promovendo a participação ativa da
sociedade na fiscalização dos serviços prestados.
Portanto, este Projeto de Lei se justifica como uma medida essencial para
assegurar o cumprimento das normas e padrões legais, garantir a eficiência dos serviços
públicos essenciais à saúde e ao bem-estar da população de Mococa, e assegurar a
sustentabilidade do sistema de saneamento básico em consonância com as diretrizes
nacionais e municipais.
Diante disso, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei pelos
nobres vereadores, a fim de que possamos aprimorar a gestão dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgoto no município, promovendo a qualidade de vida de nossos
cidadãos e o respeito ao meio ambiente.
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