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materia nº 9/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei dispondo sobre o serviço público de loterias no município de Mococa, denominado Loteria Municipal de Mococa - Lomoc.
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2025-02-14T12:40:25.786349-03:00 Aprovado 14 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data N4
Cd
AS 1Olo alas |
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
O EMENTA
INDICAÇÃO Nº e W025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei
dispondo sobre o serviço público de loterias no
município de Mococa, denominado Loteria
Municipal de Mococa — Lomoc. (Anteprojeto
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei
dispondo sobre a instituição o serviço público de loterias no município de Mococa, denominado Loteria
Municipal de Mococa — Lomoc.
O Projeto de Lei Complementar que cria a Loteria Municipal de Mococa —
Lomoc é de extrema relevância, pois representa uma estratégia inovadora para ampliar as receitas do
município e garantir a sustentabilidade das políticas públicas locais. A iniciativa permite que Mococa
explore modalidades lotéricas em conformidade com a legislação federal, criando um mecanismo capaz
de gerar recursos próprios sem aumentar a carga tributária sobre os cidadãos, o que demonstra
responsabilidade fiscal e social.
A principal importância desse projeto reside na destinação dos recursos
líquidos arrecadados para áreas prioritárias que impactam diretamente a qualidade de vida da população,
como seguridade social, saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e segurança pública. Ao
fortalecer esses setores, a Lomoc contribuirá para o desenvolvimento social do município e para a
promoção do bem-estar dos mocoquenses, especialmente dos mais vulneráveis.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de exploração do serviço por meio
de modelos modernos e flexíveis, como parcerias público-privadas, concessões e permissões. Isso não
apenas atrai investimentos privados e gera empregos, mas também assegura uma gestão eficiente e
profissional, aumentando a competitividade da loteria e ampliando seu alcance entre os moradores da
cidade. Além disso, mecanismos de segurança e transparência previstos no projeto fortalecem a
confiança da população e garantem a integridade das operações lotéricas.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Por fim, ao possibilitar a utilização do superávit financeiro para o pagamento
de dívidas municipais, o projeto contribui para o equilíbrio fiscal e a estabilidade financeira de Mococa.
Trata-se de uma medida que alia inovação, eficiência e responsabilidade, consolidando a Lomoc como
um instrumento estratégico para o progresso econômico e social do município. Essa proposta, portanto,
não apenas atende às demandas atuais da população, mas também estabelece bases sólidas para o futuro
desenvolvimento sustentável de Mococa.
Nesse sentido, diante da relevância do tema e dos impactos positivos que
poderão ser alcançados, solicito que o Poder Executivo remeta o projeto proposto a esta Casa para
deliberação dos nobres vereadores.
a
Câmara Municipal de Mococa à N EX (0)
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º /2025.
“Dispõe sobre a criação do serviço público de
loterias no município de Mococa,
denominado Loteria Municipal de Mococa —
Lomoc e dá outras providências”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação do
vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Mococa, o Serviço Público Municipal de Loteria e ficam estabelecidas as
condições para a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na
Legislação Federal.
8 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar a Loteria
Municipal de Mococa, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio das
seguintes áreas:
I - seguridade social do Município;
I - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio
nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e
segurança pública; e
WI- ao pagamento de prêmios, recolhimento de imposto de renda
incidente sobre a premiação, pagamento de despesas de custeio de marketing,
operação e estruturação dos produtos lotéricos, bem como cobertura do custeio
e manutenção da operação da Loteria Municipal.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br
A)
$ 2º A Loteria Municipal de Mococa promoverá a captação de recursos
por meio da exploração dos jogos lotéricos.
8 3º Considera-se jogo lotérico toda operação de produtos lotéricos, jogo ou
aposta, concurso de prognósticos, para obtenção de prêmios em dinheiro ou de bens
de outra natureza.
8 4º Consideram-se como modalidades lotéricas:
I - loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado,
em meio físico ou virtual:
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever
quais serão os números sorteados no concurso;
HI - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever
o resultado de eventos esportivos:
IV - loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi
ou nao contemplado com alguma premiação: e
V - demais modalidades previstas na legislação federal não listadas.
Parágrafo 5º. Os produtos lotéricos terão circulação restrita aos limites do
Município de Mococa e poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na
forma online.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 2º O serviço público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será
explorado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. A Loteria Municipal poderá ser explorada direta ou
indiretamente, por meio de Parceria Público Privada, concessão, permissão,
credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria de
Finanças editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 4º A Secretaria de Finanças, diretamente ou por meio de parceria,
concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantias
que julgar convenientes à segurança em todas as modalidades lotéricas, seja ela
física ou eletrônica.
Art. 5º A Secretaria de Finanças disciplinará a forma de entrega dos valores
destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e
aos demais beneficiários legais.
CAPÍTULO HI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 6º O produto da arrecadação total obtido por meio da captação de apostas
ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado
segundo as seguintes diretrizes estabelecidas no parágrafo 1º. do art. 1º. desta Lei.
81º Os jogos da “Loteria Municipal de Mococa” serão regulados por
meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados pela Secretaria de
Finanças.
$2º Os recursos apurados com a arrecadação da captação de apostas ou venda
de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual serão depositados na conta
única do Tesouro Municipal e posteriormente transferidos às respectivas contas de
destino.
$ 3º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício
anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta do Tesouro
Municipal, poderá ser utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida
pública municipal.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.7º A Loteria Municipal de Mococa utilizará o nome fantasia de
“ Lomoc”, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas necessárias
para o registro do nome fantasia nos órgãos competentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que
couber, por meio de decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Prefeitura Municipal de Mococa,
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
de
de20
DECRETO Nº DE DE DE 2025
“Dispõe sobre a regulamentação e
execução do serviço público da Loteria
Municipal de Mococa (Lomoc) é
a instituição do Comitê Gestor.”
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e as disposições contidas
na Lei Municipal nº , de de de20 .
Considerando o julgado de 30/09/2020 pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
nº 492 e 493, de Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, que assegurou
que a loteria (jogos de prognósticos) é um serviço público, garantindo o direito
dos Estados e Municípios explorarem referido serviço no âmbito de suas
competências;
Considerando ainda, o Julgado de 04 de novembro de 2020 pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade -
ADIN nº 3050 — Rio Grande do Sul, de Relatoria do Eminente Ministro Marco
Aurélio, que além de reforçar o quando já decidido pela Corte na ADPF nº 492 e
493 acima citada, pacificou a questão da constitucionalidade dos entes federativos
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal) de explorarem o serviço público
de loteria, competindo a União exclusivamente legislar sobre a matéria;
Considerando que tal exploração material deve ser realizada de
maneira a assegurar receitas não tributárias, estas voltadas para atender as
demandas sociais em sentido lato, no âmbito do Município de Mococa
conforme dispõe a Lei Municipal nº ,»de de de em vigor;
Considerando que os princípios constitucionais explícitos e
implícitos do art. 37 da Carta Magna de 1988 objetivam a eficiência e uma atuação
alicerçada em critérios objetivos, bem como a expedição de atos fundamentados;
e
Considerando que referido serviço público de loteria municipal pode
ser explorado diretamente pelo município ou por meio de parceria público
privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios
previstos no art. 2º da Lei :
Considerando por derradeiro, que compete ao Executivo
regulamentar e a Secretaria de Finanças editar as Normas complementares na
forma do art. 10 da Lei + regulamentando as normas complementares
para a efetiva exploração e implantação dos serviços públicos de loterias,
DECRETA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Finanças responsável pela
orientação e acompanhamento da exploração dos serviços públicos de loterias,
incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual
daqueles que atuam nas atividades relacionadas a este regulamento, na jurisdição
do Município de Mococa, sem prejuízo das competências previstas na legislação.
$ 1º A Loteria Muncipal de Mococa utilizará para todos os fins de
direito, o nome fantasia de “Lomoc” a teor do quanto previsto na Lei Municipal
nº » ficando desde já, autorizado ao Concessionário vencedor do certame
editalício utilizar o nome fantasia “ Lomoc” para fins de direito.
8 2º A Secretaria Municipal de da Finanças, como gestora da
“Loteria Municipal de Mococa - Lomoc” deve executar direta ou indiretamente
mediante contratação de serviços, por meio de parceria público privada,
concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em
Lei, autorizando todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios
previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para
o cumprimento de sua missão institucional.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da Loteria
Municipal de Mococa - Lomocque será composto por 1 (um) titular e um suplente
designados pelo Prefeito, dentre as seguintes Secretarias e órgãos:
I — Secretaria Municipal de Finanças, a quem competirá a sua
presidência;
II — Secretaria de Governo;
NI- Secretaria de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos;
IV — Secretaria de Gestão;
V — Secretaria de Adminsitração Pública.
8 1º A exploração indireta dos serviços públicos da Loteria neste
Município, poderá ser realizada por meio de parceria público privada, concessão,
permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei,
observadas as normas e atos regulamentares.
$ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios
com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios,
para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de
loteria, podendo também, caso necessário, contratar empresa especializada em
tecnologia da informação (TI) para o acompanhamento e fiscalização das
atividades lotéricas desenvolvidas no âmbito do Município.
83º A exploração imediata do serviço público de loteria, como meio
de assegurar receitas não tributárias ao Município, competirá à Secretaria de
Finanças por intermédio próprio ou por meio de parceria público privada,
concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em
Lei, desde que cumpridas às exigências normativas e editalícias, para as
modalidades lotéricas descritas nos incisos do art. 5º deste Decreto.
8 4º As concessões ou permissões previstas na Lei Municipal serão
autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores
por meio de certame editalício, precedidas dos respectivos credenciamentos
àquelas que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica,
financeira e demais condições previstas em Lei, nos atos normativos expedidos
pela Secretaria de Finanças e no respectivo edital, observadas as disposições
deste
Decreto e da Lei Municipal nº
Art. 3º São competências do Comitê Gestor da “Loteria
Municipal de Mococa — Lomoc”:
I — definir, e, ou anuir com o concessionário ou permissionário o
modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial, bem como os
jogos com geração e apostas online, podendo, inclusive, fazer tais explorações
direta e indiretamente, através de contratação de serviços de parceria público
privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios
previstos em Lei.
II — emitir regulamentos através de Portarias da sua Presidência;
HI — fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da
Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral,
incluindo àqueles explorados online, quando aqueles não estejam expressamente
fixados na Legislação;
IV — pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de
construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações
legais ou contratuais das prestadoras de serviços, das concessionárias ou
permissionárias;
V — exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município,
por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para
salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;
VI — decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua
alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas
na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que
se revelem necessárias;
VII — deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa
prossecução dos processos sancionatórios, sempre assegurando a ampla defesa e
o contraditório, nos termos da Lei e da Constituição da República;
VIII — expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas
práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
IX — expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do
serviço público da “Loteria Municipal de Mococa — Lomoc”;
X — elaborar e executar o orçamento anual dos serviços necessários
para as atividades de regulação e fiscalização dos agentes responsáveis pelos
Jogos, bem como assegurar a respetiva execução;
XI — realizar os procedimentos de formação dos contratos de serviço
de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento, autorizando
ou expedindo às licenças, conforme o caso, de maneira a selecionar e permitir que
o serviço público de loteria seja explorado com eficiência e responsabilidade;
XII — homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados
aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
XTII — determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias,
inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e
funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica,
financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público
de loterias, e;
XIV - controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da
exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria neste Município,
observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela
legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 4º Para efeitos deste Decreto consideram-se:
I — Loteria: serviço público municipal criado pela Lei nº , de
de de , tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes,
através da captação de receita não tributária resultante da exploração de
modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 dezembro de
2018 e outras modalidades que porventura vieram a ser criadas por Lei Federal, a
serem exploradas no território do Município de Mococa :
II — Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que
há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pelo
Comitê Gestor da “Loteria Municipal de Mococa — Lomoc” e que tenha sido
instituída originalmente na legislação federal com esse título;
HI — Operador lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado,
na qualidade de concessionária ou permissionária para o desenvolvimento de
produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização,
através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de
Mococa;
IV — Produto Lotérico: produto criado com fundamento nas
modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas do Comitê
Gestor da “Loteria Municipal de Mococa — Lomoc”;
V — Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de
cada produto lotérico, suas características e descrições;
VI — Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e
Jogar sucessiva e descontroladamente.
$ 1º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente
no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente
pelo Comitê Gestor da “Loteria Municipal de Mococa — Lomoc” podendo ser
alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador
lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender
o interesse público do Município.
8 2º Se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deverá ser
explorada observando-se todos os preceitos contidos na Lei Federal nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018, eximindo o Comitê Gestor da “Loteria Municipal
de Mococa — Lomoc”, bem como o próprio Município, dos riscos financeiros em
eventual resultado negativo da operação; entenda-se como de quota fixa a
modalidade lotérica em que o apostador sabe, de antemão, o exato valor que
poderá receber a título de premiação em relação à aposta registrada;
8 3º Se a modalidade lotérica for de quota variável, na qual o valor
do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta ou
do sorteio, o montante destinado à premiação deverá ser, no mínimo, o percentual
previsto na tabela do Anexo I deste Decreto, observando-se a mesma modalidade,
a fim de assegurar a competitividade, a segurança e a arrecadação para o
Município de São Vicente, nos termos das condições previstas para cada
modalidade; e;
8 4º Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação
instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual
mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, conforme previsto na tabela do
Anexo 1 deste Decreto;
8 5º Em atenção ao contido neste artigo, o percentual mínimo
destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos
respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout, obedecerá à tabela
do Anexo 1 deste Decreto.
Art. 5º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos
lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades
lotéricas contidas na Lei Municipal nº e àquelas previstas na
Lei Federal nº 13756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas:
I — Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador
adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e
online disponibilizado na internet);
II — Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade
em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
IN — Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o
apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV — Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade que
apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma
premiação, e;
V — Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade
que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva,
em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode
ganhar em caso de acerto do prognóstico.
8 1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas
neste dispositivo seguirão as Leis que vierem a ser criadas no âmbito federal,
substituir, modificar ou integrar com a previsto na Lei Federal nº 13756, de 12 de
dezembro de 2018.
82º Visando à exploração imediata das modalidades lotéricas acima
descritas, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município de
Mococa, a Secretaria Municipal de Finanças está autorizada a selecionar
publicamente, mediante procedimento licitatório de concessão ou permissão a
exploração dos serviços públicos de loterias no âmbito do Município.
8 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades
lotéricas tratadas por este Decreto, deverão atender, minimamente, as seguintes
disposições:
I — publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site
próprio da “Loteria Municipal de Mococa — Lomoc” e nos próprios produtos
lotéricos;
II — previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e
publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de
atendimento ao consumidor, custeado pelo operador concessionário ou
permissionário;
II — previsão de destinação de receita para o Município de Mococa
obedecerá os preceitos previstos no art. , da Lei Municipal nº
2
8 4º Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita
previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de
maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a
quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios,
a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de
comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que
compõem um produto lotérico e, ou uma série de sorteios e produtos, podendo,
ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as
modalidades similares;
8 5º Para as modalidades em que houver a captação de apostas pela
internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o
atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão
especializado, a ser determinado pelo Cômite Gestor da “Lomoc”,
CAPÍTULO HI
DA RECEITA DA LOTERIA DA BAIXADA
Art. 6º A receita operacional bruta do serviço da “Loteria
Muncipal de Mococa — Lomoc” é o resultado da diferença entre a receita
proveniente da comercilização pela Concessionária de apostas físicas e online, e a
premiação paga aos apostadores, cuja tabela de repasse ao Poder Concedente, está
disposta no ANEXO II deste Decreto, observando-se ainda, todos os preceitos da
Lei Federal nº 13756, de 12 dezembro de 2018 e Lei Municipal nº .
8 1º O recolhimento do produto da arrecadação deverá ser realizado
pela pessoa jurídica concessionária ou permissionária, a qualquer título, para
explorar o serviço público de loterias, sem custo para o Município, devendo
formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse devido
ao Município de Mococa.
$ 2º Os prêmios não reclamados pelos apostadores à Concessionária
em até 90 (noventa) dias serão destinados ao financiamento de ações voltadas à
assistência social.
Art. 7º Constituem receitas do Município decorrentes da exploração
do serviço da “Loteria Municipal de Mococa - Lomoc”:
I —- o produto da arrecadação proveniente da exploração das
modalidades lotéricas previstas na Lei Municipal n º » cujo
percentual de repasse ao Município, está disposto no Anexo II deste Decreto,
oriundo da Receita Operacional Bruta, que é o resultado da diferença entre a
receita proveniente da comercialização pela Concessionaria das apostas físicas e
online, e a premiação paga aos apostadores;
H — a receita decorrente de pagamentos da outorga variável, pela
concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os
operadores lotéricos;
III — os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
IV -— os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V-—o resultado de acordos e de convênios celebrados;
VI — outras fontes permitidas em Lei.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 8º A receita líquida obtida com a exploração do serviço público
da “Loteria Municipal de Mococa” serão destinados para às áreas descritas no
art. 1º da Lei Municipal nº s de de + observando-se os
parâmetros legais contidos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor da “Loteria Municipal de
Mococa - Lomoc”, credenciar os operadores lotéricos do Município de
Mococa/SP, mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos
constantes deste Decreto e dos respectivos editais, para que estes, por meio de
concessão, permissão ou outras modalidades de contratação ou parcerias
previstas em Lei, realizem a exploração do serviço público de loterias pelo prazo
de 20 (vinte) anos.
8 1º Os operadores lotéricos credenciados deverão desenvolver todas
as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço
público de loteria do Município, limitado às modalidades que lhes forem
permitidas, nos termos da Lei Federal ou Municipal, deste Decreto e do Edital, e
nos limites do território do Município de Mococa.
8 2º Os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas
ao Comitê Gestor da “Loteria Municipal de Mococa - Lomoc”, devendo
informar todos os dados sobre:
I— faturamento;
II — premiações;
HI — pagamento de tributos;
IV — recolhimento da outorga variável devida ao Município.
Art. 10. É ato de competência do Secretário da Finanças, podendo
ser delegada ao Comitê Gestor da “Loteria Municipal de Mococa”, dispor sobre
a auditoria dos sorteios lotéricos, as certificações de produtos e os
procedimentos lotéricos ou outros temas correlatos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. O Comitê Gestor da “Loteria Municipal de Mococa -
Lomoc” na qualidade de executora do serviço público de loteria, poderá
diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos
congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem
como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância
sanitária.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo
abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos
operadores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o
devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito
de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. Conforme previsto na legislação de regência das
contratações públicas e de fiscalização, prevista neste Decreto, de competência do
Comitê Gestor da “Loteria Municipal de Mococa”, podendo ser delegada ao
referido Comitê a inobservância, pelos concessionários ou permissionários e
demais contratados para as atividades lotéricas no Município, das normas
previstas em Lei, regulamento ou edital, implicará sanções administrativas,
independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por
meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
I— advertência;
Il — multas, conforme Leis de que tratam das contratações públicas;
HI — suspensão temporária de funcionamento;
IV — cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra
forma de contratação.
$ 1º Será garantido ao concessionário ou permissionário o direito a
ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades
elencadas nos itens I, II, Ill e IV do caput deste artigo.
$ 2º Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser
explorada no território do Município de Mococa, sem concessão ou
permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias
previstas em Lei, realizadas pelo Comitê Gestor da “Loteria Municipal
de Mococa — Lomoc”, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado
de São Paulo, na forma da Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os
prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos
lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus
representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses
atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas
jurídicas administradoras.
Art. 14. A participação em campanha publicitária, a aposta e a
aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas
às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos
termos da Lei.
Art. 15. A Secretaria da Finanças, por meio do Comitê Gestor da
“Loteria Municipal de Mococa”, na qualidade de executora do serviço de loteria, será
responsável e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo — TCESP.
Art. 16. O Comitê Gestor da “Loteria Municipal de Mococa - Lomoc”,
está autorizado a desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros
entes da Federação, em especial em matéria de prevenção e punição de práticas
ilícitas relativas a jogos com exploração física ou online.
Parágrafo único. Adicionalmente ao caput deste artigo deve ser
assegurado o jogo responsável, incluindo a criação de banco de dados com
informação atualizada sobre as pessoas que voluntária, administrativa ou
judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.
Art. 17. Fica autorizado ao Comitê Gestor da “Loteria
Municipal de Mococa - Lomoc”, no exercício das suas atribuições, a utilização,
diretamente ou através de terceiros, de sistemas ou plataformas digitais de inovação
tecnológica, para execução de atividades de recebimento de receitas, bem como,
pagamento de prêmios, providenciando o intercâmbio entre créditos originados da
compra de suas loterias e as demais facilidades providenciadas pelo Município de
Mococa, nos termos da Legislação Federal.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mococa, de de 20 :
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
ANEXO I
MODALIDADE LOTÉRICA PAYOUT
MÍNIMO
Prognóstico Numérico (baseados em —%
sorteios)
Prognóstico Esportivo —Y%
Prognóstico Específico Y%
Instantânea Yo
Passiva —Y
Apostas de Quota Fixa Y%
ANEXO IH
MODALIDADE LOTÉRICA Y% DE REPASSE
Apostas de Quota Fixa — Meio Online Yo
Apostas de Quota Fixa — Meio Físico Y%
Loteria de Prognosticos Numéricos Y%
Loteria de Prognosticos Específicos Yo
Loteria Instantânea Yo
JUSTIFICATIVA
Senhoras e senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo instituir
o Serviço Público Municipal de Loteria no âmbito do Município de Mococa,
denominado Loteria Municipal de Mococa — Lomoc, permitindo a exploração de
modalidades lotéricas previstas na legislação federal e regulamentando a
destinação dos recursos arrecadados.
A proposta fundamenta-se na decisão do Supremo Tribunal Federal
que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.986, reconheceu
a competência de Estados e Municípios para instituir e explorar serviços lotéricos,
ampliando as possibilidades de captação de receitas locais. Com isso, o Município
de Mococa passa a contar com um instrumento inovador para ampliar sua
arrecadação e financiar ações prioritárias para a população.
A Lomoc promoverá a captação de recursos por meio da exploração
de jogos lotéricos em diferentes modalidades, abrangendo loterias passivas, de
prognósticos numéricos, esportivos e instantâneas, entre outras previstas em lei.
Essa diversidade de produtos assegura maior competitividade e adesão da
população ao serviço, gerando receitas significativas para o Tesouro Municipal.
Os recursos líquidos obtidos pela Lomoc serão direcionados para
áreas de alta relevância social, tais como seguridade social, assistência social,
saúde, esporte, cultura, direitos humanos e segurança pública. Essa destinação
estratégica reflete o compromisso do Município em assegurar o bem-estar da
população, fortalecendo políticas públicas essenciais e promovendo melhorias
diretas na qualidade de vida dos mocoquenses.
Além disso, o projeto contempla mecanismos de segurança e
transparência na exploração do serviço lotérico, com regulamentação pelo Poder
Executivo e pela Secretaria Municipal de Finanças. Medidas como a adoção de
sistemas de garantia contra fraudes e o monitoramento de operações físicas e
eletrônicas asseguram a integridade do processo, protegendo os interesses da
administração pública e dos apostadores.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de exploração direta ou
indireta do serviço, por meio de parcerias público-privadas, concessões ou
permissões, o que permite ao Município atrair investimentos privados e
desenvolver o setor de maneira eficiente e sustentável.
O projeto também estabelece que o superávit financeiro decorrente
das receitas lotéricas poderá ser utilizado na amortização e no pagamento do
serviço da dívida pública municipal, contribuindo para o equilíbrio das contas
públicas e a saúde financeira do Município.
Portanto, a criação da Loteria Municipal de Mococa — Lomoc
constitui uma iniciativa estratégica, que alia inovação, transparência e
responsabilidade social. Ao diversificar as fontes de receita, o Município de
Mococa amplia sua capacidade de investimento em áreas prioritárias, fortalecendo
políticas públicas e promovendo o desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiantes na sua
aprovação como importante instrumento de avanço social e econômico para nossa
cidade.

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