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materia nº 11/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaReitera ao Poder Executivo indicações de projetos de lei e execução de serviços apresentados na legislatura passada e que ainda não foram viabilizados.
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2025-02-14T12:42:05.910194-03:00 Aprovado 14 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE- SE A QUEM DE DIREITO
Número Data ]
953 ÃO onInS
TON DIVINO BOCH
Presidente
Hu EMENTA
INDICAÇAO Nº | 12025. Reitera ao Poder Executivo indicações de
projetos de lei e execução de serviços
apresentados na legislatura passada e que ainda
não foram viabilizados. (Documento anexos
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser reiterado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, indicações de projetos de lei
e de serviços apresentadas na legislatura passada, as quais ainda não foram executadas, a saber:
1. Instituição de programa de incentivo e desconto no Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, denominado "IPTU Verde" no município de Mococa. Essa
iniciativa incentiva práticas sustentáveis, estimulando os contribuintes a adotar soluções ambientalmente
corretas em seus imóveis.
2. Incentivo Fiscal ao Desenvolvimento do Esporte em Mococa. A
proposta objetiva atrair investimentos no esporte local, ampliando as oportunidades para atletas e
contribuindo para o fortalecimento do setor.
3. Regulamentação do exercício do comércio ambulante no município e
dá outras providências. Essa regulamentação busca ordenar a atividade, promovendo maior organização
urbana e garantindo condições dignas de trabalho aos ambulantes.
4. Estabelecimento da obrigatoriedade de instalação de hidrantes públicos
de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliações dos já existentes e em novos
loteamentos. Essa medida é essencial para fortalecer a segurança contra incêndios e proteger vidas e
patrimônios.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
5. Implantação da tecnologia patenteada "Lixo Inteligente" da RSU
Brasil. A adoção dessa tecnologia pode otimizar a gestão de resíduos sólidos, contribuindo para a
preservação ambiental e para a eficiência no tratamento do lixo.
6. Atualização e dinamismo do programa de desenvolvimento
socioeconômico do distrito industrial e de todas as zonas de predominância industrial do município. A
proposta busca tornar essas áreas mais atrativas para investimentos, promovendo o crescimento
econômico e a geração de empregos.
7. Instituição do Programa Porteira Adentro, em complemento à política
de incentivos à agricultura, visando fortalecer e apoiar os agricultores locais, proporcionando-lhes
condições e benefícios especiais para desenvolver suas atividades agrícolas.
8. Instalação de painéis solares fotovoltaicos nos prédios públicos. Tal
medida reforça o compromisso com a sustentabilidade, reduzindo custos energéticos e o impacto
ambiental.
9; Criação da Coordenadoria de Bem-Estar Animal. Essa estrutura é
fundamental para promover políticas públicas voltadas à proteção e ao cuidado dos animais no município.
10. Construção de rotatória na pista de atletismo, na rua Maria Zélia Palma
Mazziero, próximo à Etec Francisco Garcia. A obra contribuirá para maior organização do trânsito local,
garantindo mais segurança aos usuários da via.
11. Criação do Fundo Municipal de Esportes (FME) em nosso município.
Tal medida visa assegurar recursos destinados ao desenvolvimento do esporte local, promovendo
atividades que favorecem a inclusão social, a saúde e a qualidade de vida da população.
12. Viabilização legal para a doação de terreno para a Associação Protetora
de Animais São Francisco de Assis (CNPJ: 26.382.599/0001-69), destinado à construção de sua sede.
Uma sede própria possibilitará à associação aprimorar suas atividades, promovendo melhores condições
para acolher os animais, realizar campanhas educativas e desenvolver projetos voltados ao bem-estar
animal. Além disso, representará um avanço significativo para consolidar as políticas públicas de
proteção animal no município, em consonância com os princípios da dignidade e do cuidado ético com
os seres vivos.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Ressalto que as cópias das proposituras se encontram anexas ao presente ofício
para vossa análise e providências cabíveis.
Considerando a relevância dessas iniciativas para o desenvolvimento de nosso
município e para o bem-estar da população mocoquense, solicito que sejam avaliadas com especial
atenção, com vistas à efetivação dessas medidas, colocando-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Diante do exposto, apresento o requerimento, certo de ter as demandas
prontamente atendidas pela Administração Municipal.
da Silva, 3 de fevereiro de 2025.
Câmara Municipal de Mococa ANEXO)
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO
Número Data
0491 11,03 2024
INDICAÇÃO Nº DL oa. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento de
um Projeto de Lei que visa a criação do Fundo
Municipal de Esportes (FME) em nosso município,
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que visa à
criação do Fundo Municipal de Esportes (FME) em nosso município.
JUSTIFICATIVA
O esporte desempenha um papel fundamental na promoção da saúde, integração
social e desenvolvimento individual e coletivo. A criação de um Fundo Municipal de Esportes
proporcionará meios para o financiamento de iniciativas e programas voltados pará o fomento e incentivo
à prática esportiva, tanto de base quanto profissional, em Mococa.
Os recúrsos provenientes do FME poderão ser destinados a projetos que promovam
a construção e manutenção de instalações esportivas, a realização de eventos, o suporte a atletas locais, a
formação de equipes esportivas, entre outras ações que contribuam para o desenvolvimento do esporte em
nossa cidade.
Dessa forma, ressalto a importância de sé criar esse instrumento legal,
possibilitando a captação de recursos específicos para a área esportiva, visando aprimorar e fortalecer as
atividades esportivas no município.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
MINUTA DE PROJETO DE LEI N º / 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTES DE MOCOCA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
q / 2024, de autoria do Prefeito Municipal:
ART, 1º — Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Mococa,
instrumento de captação e financiamento das políticas públicas municipais
de Esportes, de natureza contábil especial.
ART. 2º - O FME tem por finalidades:
I- Apoiar os segmentos de esportes e lazer, com base no pluralismo,
na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade,
preferencialmente os segmentos esportivos e de natureza social e de
fortalecimento das identidades locais;
H- Estimular o desenvolvimento do Esporte no município, nas áreas
urbana e rural, de maneira características de cada comunidade, as diretrizes
e prioridades do Plano Municipal de Esporte, definidas pelo Conselho
Municipal de Esportes - COMEL;
HI - Incentivar a pesquisa e divulgação das manifestações
esportivas e de lazer locais, de modo a mapear é estimular os conhecimentos
e práticas das comunidades tradicionais e diversos agentes envolvidos nas
suas ações;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e
recuperação de bens esportivos, materiais é imateriais do município;
V - Apoiar movimentos que buscam a formação de grupos é
entidades, ligados a área de Esporte é Lazer;
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
VI - Valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes
formadores de Esporte e Lazer locais;
VU - Incentivar a captação de recursos de empresas - privadas e
estatais nacionais, bem como de organismos internacionais, estabelecendo
parcerias públicas - privadas para o financiamento de ações de Esporte e
Lazer, patrocínio de entidades e eventos;
VIII - Requerer o repasse de percentuais de recursos para o esporte
da União e do Estado, proporcionalmente ao índice de FPM e ICMS
diretamente ao município;
IX - Apoiar projetos, programas é atividades, de acordo com as
diretrizes deste Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de
esporte de participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento,
inclusive o para desporto, a saber:
a) estudo e formação através de capacitação, atualização,
especialização e aperfeiçoamento de agentes que atuam na
área de Esporte e Lazer;
b) Inclusão Social e de Promoção de Saúde;
e) programas de divulgação e de circulação de bens e produtos,
promovendo também intercâmbio, com outros municípios,
Estados € países;
d) construção, reforma e adaptação /manutenção/ampliação de
infraestrutura esportiva e de lazer - espaço físico e
equipamentos;
e) programas de esporte e lazer voltados para grupos sociais
especiais;
f) implementação de equipes representativas do município;
g) jogos escolares Municipais de Ensino e comunitários;
h) treinamento técnico e subsídios para formação de atletas
amadores;
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
i) subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, pará
representação do Município;
ART.3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes:
1.
KH.
LI.
x.
Dotação orçamentária própria do Município;
Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações de setores públicos e privados, nacionais ou
internacionais;
Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados
com instituições públicas e privadas, nacionais ou
internacionais e ajustes;
Transferências ordinárias e extraordinárias do Município,
provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as
Leis referentes ao esporte;
Recursos resultantes de locações de espaços fisicos de Lazer
e Esporte na proporção de 50% da renda líquida em parceria
com a Secretaria Municipal de Esportes;
Exploração comercial em eventos esportivos e de lazer;
Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer;
Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FME, rendimentos, acréscimos, juros € correção monetária
provenientes das aplicações de seus recursos;
Recursos extraorçamentários.
& 1º - Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do Município,
com dotação própria;
8 2º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esportes;
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
83º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao
FME, não utilizados, são transferidos para utilização no exercício financeiro
subsequente;
ART. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes na proporção
de percentual conforme o Art. 06 a serem destinados a projetos, apresentados
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritos no
Cadastro Esportivo e de Lazer do Município, mediante editais próprios.
ART.5º — É vedada a aplicação de recursos de Fundo Municipal de
Esportes em:
1 Construção ou conservação de bens imóveis, despesas de
capital que não se refiram à atividades próprias de Esporte e
Lazer;
MH. Projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados
somente a interesses particulares;
HI. Projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na
qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios,
membros ou titulares;
IV. Programas, projetos ou atividades ligadas, diretamente ao
desporto profissional, que não atendam suas categorias de
base, nenhum cunho social ou comunitário.
ART. 6º — Serão destinados 50% (cinquenta por cento) do Fundo
Municipal de Esportes exclusivamente a Projetos, programas e Ações de
promoção e de Desenvolvimento do Esporte do Município conforme o art. 04
de lei; 48% (quarenta e oito por cento) serão destinados a Projetos Esportivos
diversos, previsto no Plano Municipal de esportes e 2% (dois por cento) serão
destinados ao Conselho Municipal de Esportes para custeio administrativo,
aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos apresentados deverão,
obrigatoriamente, identificar uma Comissão interna de controle social, para
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
fiscalizar sua execução, além do Conselho Municipal de Esportes e Lazer
cumprir a sua finalidade de fiscalizador.
ART.7º — Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local
de produção e execução no município.
ART. 8º - Os projetos que pleiteiam obter financiamento junto ao
FME devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo
proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas no Edital.
ART. 9º - O Fundo Municipal de Esportes de Mococa terá como
gestor o Titular da Pasta Municipal à qual se vincula e será administrado,
conjuntamente, com o Conselho Municipal de Esportes.
8 1º - O gestor do Fundo Municipal de Esportes obriga-se a dar
publicidade às ações e controles do fundo, bem como a prestação de contas
ao Conselho Municipal de Esportes, sempre que solicitado.
8 2º - Fundo Municipal de Esportes integrar-se-á à proposta
Orçamentária do Município.
83º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Mococa apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo,
ART. 10º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Mococa  N E X 0)
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO
Número
a |
ola jota! Do
GUILHERME GOMES
Presidente
INDICAÇÃO Nº O 12024. Indica ao Poder Executivo projeto de lei
dispondo sobre a instituição de programa de
incentivo e desconto no Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana,
denominado “IPTU Verde” no município de
Mococa, (Anteprojeto anexo
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência. por meio do Departamento competente, encaminhe a esta Câmara dé Vereadores projeto de
lei dispondo sobre a instituição de programa de incentivo e desconto no Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, denominado “IPTU Verde” no município de Mococa.
O projeto justifica-se na necessidade de implementar medidas que visem à
preservação e proteção do meio ambiente, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e a
participação dos cidadãos na busca por práticas sustentáveis.
Inicialmente, é importante ressaltar que a preocupação com a
sustentabilidade ambiental é um tema de relevância global, e os municípios desempenham um papel
fundamental na implementação de políticas e incentivos que promovam à conservação dos recursos
naturais e a redução dos impactos ambientais.
Nesse contexto, o Programa IPTU Verde tem como objetivo incentivar a
adoção de medidas sustentáveis em imóveis residenciais e não residenciais no município de Mococa, por
meio da concessão de descontos no IPTU para aqueles que comprovadamente incorporarem tais medidas.
Essas medidas incluem a instalação de sistemas de captação é reuso de água, utilização de energia solar
e cólica, construção com materiais sustentáveis, implantação de telhados verdes, manutenção de áreas
permeáveis e outras ações que contribuam para a redução do consumo de recursos naturais, minimização
de impactos ambientais e melhoria da qualidade de vida urbana.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Ao incentivar a adoção dessas práticas sustentáveis, o programa busca não
apenas promover a proteção do meio ambiente, mas também melhorar a qualidade de vida dos cidadãos,
tornar mais eficiente o desempenho urbanístico, reduzir as demandas por recursos hídricos, energéticos
e alimentares, ampliar a inclusão social e econômica, além de promover o êxito tributário com à
participação cidadã.
É importante destacar que a concessão dos descontos no IPTU está
condicionada à comprovação da implementação das medidas sustentáveis e ao cumprimento das
obrigações tributárias, garantindo a efetividade do programa e o cumprimento das normas legais.
Portanto, o Programa IPTU Verde representa uma iniciativa relevante para
o município de Mococa, pois além de incentivar a adoção de práticas sustentáveis, contribui para o
desenvolvimento de uma cidade mais resiliente e ambientalmente responsável, promovendo o bem-estar
e a qualidade de vida de seus habitantes, ao mesmo tempo em que estimula o engajamento da população
na construção de um futuro mais sustentável.
Ante 0 exposto, apresento esse anteprojeto de lei, certo de que o Poder
Executivo local acolherá a matéria.
Kibeiro da Silva, 4 de março de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 1 MA.
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E
DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO IPTU
VERDE NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2024, aprovou o Projeto de Lei nº /2024 de indicação do vereador
José Roberto Pereira - Bob, e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Mococa o Programa IPTU
Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam é recuperem o meio
ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientes no
Município de Mococa, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas
medidas de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I- Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
H - Minimizar os impactos ao meio natural;
HI - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
IV - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e
VI - Motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
Parágrafo único - A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às
novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas
ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Capítulo II
DOS REQUISITOS
Art. 3 - Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial é Territorial
Urbano aos proprietários de imóveis residenciais é não residenciais, incluindo condomínios
horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:
I- Sistema de captação da água da chuva;
II - Sistéma de reuso de água;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V- Construção com materiais sustentáveis:
VI - Construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel
para este tipo de cobertura;
VII - Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies
arbóreas nativas; e/ou áreas com ur ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com
cobertura vegetal permeável;
VII - Construção de calçadas ecológicas;
IX - Adoção de área verde pública;
X - Sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação;
XI. - Possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis localizados onde
não há oferta de serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado
abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública.
Parágrafo único - Os benefícios podem ser acumiilativos.
Art. 4º, Para efeito desta Lei considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e
armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram
o uso de água potável, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima de mil litros;
II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água
residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável,
conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR
13.969/97, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima de mil litros;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia
elétrica do imóvel;
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de
captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar,
com a finalidade de reduzir parcialmente ó consumo de energia elétrica na residência,
integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
az V- Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza
materiais que atenuem os impactos ambientais, O que deve ser comprovado mediante
apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural é
arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar,
no mínimo, 50% do material utilizado na obra;
VI - Telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de edificações
no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada,
irrita melhorais em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição
ambiental;
. VII - Área verde permeável: porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer
tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea,
arbustiva ou arbórea;
VIH - Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos
permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de
colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois,
elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com
a elevação da umidade do ar;
IX - Adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira,
por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas,
como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos;
X - Sistema de utilização de energia cólica é o que utiliza energia dos ventos,
gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir,
parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública;
XI - Sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em locais onde
não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do
solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada da água dos lençóis freáticos,
enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder
Público.
Art. 5º - A percentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano será concedida nas seguintes proporções para as medidas descritas no art. 4º:
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
1 - 3% para as medidas descritas no inciso I;
M - 3% para a medida descrita no inciso II;
HI - 4% para a medida descrita no inciso II;
IV - 4% para a medida descrita no inciso IV;
V - 5% para a medida descrita no inciso V;
VI - 2% pára a medida descrita no inciso VI;
VII - 2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que contenha mais de
40% de área efetivamente permeável;
VII - 2% para a medida descrita no inciso VIII;
IX - 2% para a medida descrita no inciso IX;
X - 4% para a medida descrita no inciso X;
XI - 5% para a medida descrita no inciso XI.
Art. 6º - Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar q
pedido e sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno,
devidamente comprovada.
Parágrafo único - O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício
seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art, 7º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas
obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a
municipalidade.
Art, 8º - A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos
de procedimento administrativo, no qual deverá constar:
I- Requerimento formal por parte do contribuinte;
HM - Documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do
caput do art. 2º desta Lei Complementar;
HI - Comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei
Complementar;
TV - Parecer técnico competente; e
V- Ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida
documentação complementar, a critério da autoridade tributária.
Capítulo III
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Art. 9º - O benefício será extinto quando:
I- O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução;
K - O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de
parcelamento, perante a municipalidade;
HH - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no
prazo solicitado;
IV - Não solicitar a renovação do benefício anualmente;
V - Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações
prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinéo
exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda
do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.
Art. 10 - O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração
Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do
incentivo.
Art. 11 - A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário
do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia é demais normas legais
aplicáveis.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13 - O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor no ano seguinte à sua previsão nas leis
orçamentárias.
Mococa, 4 de março de 2024,
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD
Câmara Municipal de Moco 2 À N E X 0)
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Número Data E Rubrica DIREITO
044 | 0403004
Vereador
1) Clayton Divino Boc
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº O+ 2024. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei para
Incentivo Fiscal ao Desenvolvimento do Esporte em
Mococa.
EXMO, SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sêntido de
ser oficiado ao Exmo, Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria Municipal Competente, encaminhe a esta Casa o Projeto de Lei para Incentivo Fiscal ao
Desenvolvimento do Esporte em Mococa.
JUSTIFICATIVA
O esporte desempenha um papel fundamental na promoção da saúde, inclusão
social e formação cidadã, contribuindo significativamente para à melhoria da qualidade de vida da
população. Reconhecendo a importância do esporte como ferramenta de transformação social, proponho a
criação de incentivos fiscais que visem estimular a prática esportiva, bem como o apoio a iniciativas
voltadas para o desenvolvimento de atividades esportivas em Mococa.
Dentre as possíveis medidas a serem contempladas no projeto de lei, sugiro a
concessão de beneficios fiscais para empresas que patrocinem eventos esportivos locais, apoiem projetos
esportivos e invistam em infraestrutura esportiva. Essa iniciativa não apenas fortalecerá o vínculo entre o
setor privado e o esporte local, mas também fomentará o crescimento de atividades esportivas em nossa
comunidade.
Ao incentivar a participação de empresas na promoção do esporte em Mococa,
acreditamos que será possível ampliar as oportunidades de acesso à prática esportiva, beneficiando
diretamente a população, especialmente os jovens, e promovendo a formação de futuros atletas.
Assim, rogo pela análise e encaminhamento positivo dessa indicação, visando à
elaboração e apresentação do Projeto de Lei que institua os incentivos fiscais propostos para O
desenvolvimento do esporte em nosso município.
ANEXO
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO d DESPACHO
INHE-SE A QUEM DE
Data Rubrica DIREITO
13 40%,2023 B
RME DE SOUZA GOMES
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 3 1 /2023. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Projeto de Lei que
dispõe sobre o exercício do comércio ambulante nó
Município e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria Municipal Competente, encaminhe a esta Casa o Projeto Lei que dispõe sobre o exercício do
comércio ambulante no Município e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente justificativa tem como objetivo fundamentar a necessidade e a
importância do Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante em nosso Município,
visando à sua aprovação e implementação.
Vivemos em um cenário urbano em constante evolução, onde as dinâmicas do
comércio se adaptam às demandas e realidades locais. O comércio ambulante, desempenhado por
empreendedores que atuam nas ruas de nossa cidade, representa uma parte significativa dessa realidade.
Esses comerciantes têm contribuído para a economia local, oferecendo uma diversidade de produtos e
serviços, muitas vezes de maneira acessível e conveniente para os cidadãos.
No entanto, a falta de regulamentação adequada do comércio ambulante pode dar
origem a uma série de desafios e problemas que afetam tanto os próprios comerciantes quanto a comunidade
em geral, É nesse contexto que se insere a necessidade de um Projeto de Lei específico para o comércio
ambulante em nosso Município.
Aqui estão algumas das principais razões que justificam a criação desta legislação:
1. Ordenamento Urbano: A regulamentação do comércio ambulante permite uma melhor organização
das atividades comerciais nas vias públicas, evitando conflitos e garantindo a segurança dos pedestres
e motoristas.
. Proteção ao Consumidor: Um quadro legal adequado proporciona ao consumidor a confiança de que
os produtos e serviços oferecidos pelos comerciantes ambulantes atendem a padrões mínimos de
qualidade é segurança.
3. Promoção da Economia Local: O comércio ambulante é muitas vezes uma porta de entrada para
pequenos empreendedores, permitindo-lhes iniciar seus negócios com custos reduzidos. Uma
regulamentação sensata pode incentivar o empreendedorismo local e o crescimento econômico.
4. Geração de Receita para o Município: Através de taxas e impostos aplicados de acordo com a
legislação, o comércio ambulante pode contribuir significativamente para a arrecadação municipal.
5. Inclusão Social: A regulamentação adequada também pode garantir que grupos historicamente
desfavorecidos tenham a oportunidade de participar do mercado de trabalho & prosperar através do
comércio ambulante.
6. Fiscalização Eficaz: Uma legislação específica permite que as autoridades municipais tenham maior
capacidade de fiscalizar e garantir o cumprimento das normas, promovendo um ambiente mais justo
para todos os envolvidos,
7. Segurança Jurídica: Para os próprios comerciantes, ter um quadro legal claro e transparente
proporciona segurança jurídica, permitindo-lhes operar seus negócios com confiança e previsibilidade.
Portanto, este Projeto de Lei representa uma oportunidade para estabelecer um
marco regulatório que equilibra os interesses dos comerciantes ambulantes, da comunidade e do próprio
Município. Trata-se de um passo fundamental para aprimorar a qualidade de vida urbana, promover o
empreendedorismo local e fortalecer a economia municipal.
Esperamos que Vossa Excelência considere positivamente esta iniciativa e apoie a
aprovação do Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no Município. acreditando
em seus benefícios tanto para a administração municipal quanto para nossos cidadãos e empreendedores
locais.
Vereador/PSD
E k
ea |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Praça Marechal Deodoro, 44, Centra, Mococa » SP
“Tek: (19) 3606-5565/ 3666-5567 Portal da Cidadania: www mococa sp gov; be
TERMO DE DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE (MODELO)
Eu, RG cer
declaro para os devidos fins que fui certificado da legislação
municipal que regulamenta a atividade de ambulante no município de Mococa (Lei nº, que dispõe
sobre o exercício do comércio ambulante no município e dá outras providências e Decreto nº, que
regulamenta a atividade de ambulantes e dá outras providências, bem como às demais normas
constantes do Código Tributário Municipal), em especial aos itens abaixo descritos:
1. Exercer atividade sem ponto fixo;
2. Exercer pessoalmente as atividades;
3. Manter a ficha de inscrição e a guia de recolhimento anual no local de trabalho;
4, É proibido a venda de: medicamentos, produtos corrosivos, tóxicos ou que produzem
dependência física ou química, fogos de artifício, animais vivos ou embalsamados, bebidas
com teor alcoólico (pinga, cerveja, etc), armas, joias e relógios, óculos, eletrônicos, CD é
outros documentos de acordo com a legislação fiscal;
5. É proibido exercer atividades num raio de 200 (cem) metros de escolas, entidades de ensino,
e Centro Comercial;
6. Acatara Lei do Ambulante;
7. As infrações e irregularidades serão punidas com advertência, multas e apreensão de
mercadoria e equipamentos, de acordo com a gravidade que o caso requerer;
Outrossim, além do atendimento aos dispositivos nas legislações acima elencadas, no caso de
utilização de trailer, veículo ou outro equipamento deverão ser atendidas algumas normas
peculiares da atividade e do local de seu desenvolvimento, que seguem abaixo relacionadas:
1, Estar em seuveículo (equipamento de trabalho) estacionado à 200 metros da entrada
principal de escolas, parques, hospitais, shoppings, condomínios e prédios de utilidade
pública.
2. O veículo e local de estacionamento deverão estar de acordo com as normas da
Legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
3. Oveículo (equipamento) utilizado no exercício da atividade deverá ser removido todos
os dias do local;
4. O veículo (equipamento) utilizado no exercício da atividade, não poderá estar
estacionado sobre o passeio público ou áreas públicas; a utilização de espaço para
colocação de cadeiras deverá estar de acordo com a Lei de Mobilidade Urbana local.
5. Efetuar a limpeza e a higienização do local ao término das atividades, atentando para a
correta destinação dos descartes e resíduos.
6. Edemais casos omissos a serem resolvidos pela chefia do Setor de Fiscalização.
O não atendimento ao disposto nas legislações acima citadas, bem como o não atendimento as
demais normas dispostas neste Termo de Declaração, acarretará multas e demais sanções
previstas na legislação vigente e remoção do veículo (equipamento de trabalho) por parte do
Setor de Fiscalização da Prefeitura.
Nesta data, o(a) solicitante toma ciência do presente Termo de Declaração, vista que a ele(a) foi lido
e o(a) mesmo(a) assina:
ASSINATURA - DATA
NOME [CPE
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº | 20283.
Dispõe sobre o exercício do comércio ambulante no
Município e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2023, aprovou o Projeto de Lei
nº /2022 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º:- O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida em conformidade com o disposto nesta Lei e com
as prescrições da Legislação Fiscal do Município e Código de Postura
Municipal,
ARTIGO 2º:- Para fins desta Lei, considera-se AMBULANTE a pessoa física,
capaz, regularmente matriculada na Administração Municipal, que exerça
atividade comercial ou de prestação de serviço, sem estabelecimento fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os vendedores ambulantes serão classificados de
acordo com a relação abaixo e poderão atuar seus serviços da seguinte forma:
+ com cestas;
com carrinhos tracionados pelo próprio ambulante;
com veículos;
com trailers;
com barracas móveis, e outros.
2 ePrp
ARTIGO 3º:- Para requerer a formalização da licença o interessado deverá
inscrever-se junto à Prefeitura Municipal, registrando o seu domicílio fiscal e
pagando o tributo nos termos da legislação em vigor, indicando, ainda a
atividade a ser exercida e descrevendo o equipamento a ser empregado e local
da base principal de preparação de seus produtos.
PARÁGRAFO 1º:- Deverá o interessado, ainda, apresentar os seguintes
documentos:
a) - cédula de identidade;
b) — atestado de residência;
c) - carteira de saúde;
d) = comprovante de vistoria efetuada em seu equipamento;
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
e) - três fotos %,
Obs. o vendedor deverá atender às exigências da vigilância sanitária.
PARÁGRAFO 2º:- Se a concessão for requerida por pessoa jurídica, deverão
ser apresentados relativamente a cada sócio ou empregado vendedor os
mesmos documentos indicados no parágrafo 1º.
ARTIGO 4º:- Será permitido o interessado escolha a opção de pagamento que
melhor se adapte à sua modalidade de negócio e à sua programação de
atuação na cidade, O valor do tributo e as opções de pagamento serão os
seguintes:
a) Taxa Semanal: Para ambulantes que atuam por uma semana na
cidade.
b) Taxa Mensal: Para ambulantes que atuam por um mês na cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO; Com o objetivo de proporcionar uma abordagem justa
e proporcional na cobrança da taxa para os comerciantes ambulantes no
Município, levando em consideração as diferentes necessidades e
capacidades, a taxa a ser aplicada, de acordo com as diretrizes estabelecidas
neste artigo, será determinada com base na área ocupada pelo equipamento
utilizado, medida em metros quadrados, seguindo a fórmula a seguir:
a) Cálculo da Taxa Semanal: Taxa Semanal (TS) é igual a Metros
Quadrados (MTS) multiplicados pela Porcentagem (%) da Unidade Fiscal
do Município (UFM).
b) Cálculo da Taxa Mensal: Taxa Mensal (TM) é igual a Metros Quadrados
(MTS) multiplicados pela Porcentagem (%) da Unidade Fiscal do
Município (UFM).
ARTIGO 5º:- Os vendedores ambulantes deverão observar, rigorosamente,
quando em serviço, as seguintes exigências:
à. - portar consigo a licença de ambulante;
b. - exibir à fiscalização, quando solicitado, a carteira de saúde,
atualizada;
e. - manter rigoroso asseio pessoal;
d. - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas nem
contaminadas e ser apresentadas em perfeitas condições de higiene;
e. - zelar pela limpeza da via pública, cuidando para que não lhe sejam
atirados papéis, cascas e resíduos de mercadorias;
f. — acatar, rigorosamente, os dispositivos legais que lhe forem aplicados.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ARTIGO 6º;- O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período
em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
ARTIGO 7º:- É proibido o comercio ambulante de:
a) - medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
b) — produtos tóxicos ou que produzam dependência fisica ou psíquica;
c) - combustíveis e produtos inflamáveis;
d) - fogos de artifícios;
e) - animais vivos e embalsamados;
f) - bebidas com qualquer teor alcoólico;
£) artigos de tabacaria;
ARTIGO 8º:- No exercício do comércio ambulante serão utilizados
equipamentos aprovados pela administração municipal, sendo
expressamente proibido o uso de tração animal para essa finalidade.
PARAGRAFO ÚNICO:- Fica vedada, nos logradouros públicos centrais da sede
do Município, a instalação de equipamentos permanentes fixos para o
exercício da atividade de novos ambulantes.
ARTIGO 9º:- A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar o
estacionamento de ambulantes, desde que inscritos na forma desta lei, nas
proximidades de locais onde se realizem competições esportivas, desfiles
carnavalescos, e festividades comemorativas, pelo prazo de sua duração.
Parágrafo único: a autorização para o estacionamento de ambulantes deve
respeitar uma distância mínima de 100 metros em relação a pontos comerciais
fixos que comercializem produtos semelhantes.
ARTIGO 10:- Fica vedada a instalação das redes de energia elétrica e de água
a equipamentos ou veículos de qualquer natureza, sem prévia autorização da
repartição competente.
ARTIGO 11:- A fiscalização do exercício do comércio ambulante nó Município
de Mococa será exercida de forma conjunta e coordenada pela Prefeitura
Municipal, Guarda Civil Municipal (GCM), Polícia Militar, Vigilância Sanitária
e outros órgãos competentes, conforme necessário para assegurar o
cumprimento das disposições estabelecidas por esta lei e suas
regulamentações.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PARÁGRAFO ÚNICO: Os órgãos responsáveis pela fiscalização atuarão de
forma colaborativa, promovendo a integração de esforços e recursos para
garantir o adequado funcionamento do comércio ambulante e o cumprimento
das normas estabelecidas. A atuação desses órgãos visará, principalmente, a
proteção da ordem pública, segurança dos consumidores, a regularidade das
atividades comerciais e a preservação do espaço público. Além disso, a
fiscalização será pautada pelo respeito aos direitos individuais e ao devido
processo legal.
ARTIGO 12:- Os vendedores ambulantes que já estejam em atividade no
Município de Mococa à data de entrada em vigor desta lei terão o prazo de 180
dias a partir da publicação desta lei para se adequarem às novas
regulamentações e requisitos estabelecidos por esta legislação.
Parágrafo único. Durante o período de adequação estabelecido no caput deste
artigo, os vendedores ambulantes já atuantes poderão continuar exercendo
suas atividades, desde que observem as normas de segurança, higiene e
convivência com o espaço público previstas nesta lei.
ARTIGO 13:- As infrações às disposições desta lei poderão ser punidas com
advertências e/ou multas no valor a ser fixado pela Secretaria responsável
pela autuação, em UFIRs, podendo ser elevadas em caso de reincidências.
ARTIGO 14:- Ficam revogadas disposições em contrário, que porventura
regulamente o comércio ambulante no Município, aplicando-se as demais
normas do Código de Posturas em vigor, no que couber.
ARTIGO 15:- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir um decreto
regulamentador para a presente Lei, detalhando procedimentos, diretrizes,
prazos, critérios e demais normas necessárias à sua efetiva aplicação.
ARTIGO 16:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mococa, 18 de setembro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
Bob - Vercador/PSD
ANEXO
PROTOCOLO / DESPACHO
| ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Data
14528 | 1/06 12023
UILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
INDICAÇÃO Nº 24 /2023. Indica ao Exmo, Sr. Prefeito Projeto de Lei que
ad estabelece a obrigatoriedade de instalação de
hidrantes públicos de incêndio nos novos
empreendimentos imobiliários, em ampliações dos
já existentes e em nóvos loteamentos.
EXMO, SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria Municipal Competente, encaminhe a esta Casa o Projeto Lei que estabelece a obrigatoriedade
de instalação de hidrantes públicos de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliações
dos já existentes e em novos loteamentos.
JUSTIFICATIVA
Os incêndios representam uma grave ameaça à vida e ao patrimônio, podendo
causar danos irreparáveis à comunidade. A instalação de hidrantes públicos de incêndio é uma medida de
extrema importância para o combate eficiente dessas ocorrências, pois permite o acesso rápido e seguro à
água para a contenção do fogo.
Com a obrigatoriedade da instalação de hidrantes em novos empreendimentos
imobiliários, ampliações de construções já existentes e novos loteamentos, estabeleceremos uma
infraestrutura preventiva que aumentará significativamente a capacidade de resposta dos bombeiros e
demais profissionais envolvidos no combate a incêndios.
Além disso, à presença de hidrantes públicos em áreas estrategicamente distribuídas
em toda a cidade facilitará o acesso rápido ao combate de incêndios, reduzindo o tempo de resposta e
minimizando os danos causados.
Cabe ressaltar que a instalação de hidrantes públicos é uma prática comum em
diversas cidades ao redor do mundo, sendo um importante componente dos sistemas de prevenção e
combate à incêndios. A medida proposta contribuirá para elevar o nível de segurança de nossa comunidade,
protegendo tanto a população quanto o patrimônio local.
9 dg junho de 2023.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº / 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de hidrantes públicos de
incêndio nos novos empreendimentos
imobiliários, em ampliações dos já
existentes e em novos loteamentos, como
medida de combate a incêndios, na forma
que especifica.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2023, aprovou o Projeto de Lei
nº /2023 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Será obrigatória a instalação de hidrantes públicos de incêndio nos
novos empreendimentos imobiliários, em ampliações dos já existentes e em
novos loteamentos que possuírem potencial de risco de sinistros.
Parágrafo único. A instalação constante no caput deste artigo deverá contar
com a anuência da concessionária do serviço de abastecimento de água e
esgoto sanitário.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se hidrante público de incêndio ou
hidrante urbano de incêndio o aparelho fabricado de acordo com a norma
NBR 5667 - Hidrantes públicos de incêndio, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), utilizado como ponto de tomada de água ligado à
rede pública de abastecimento de água, provido de dispositivo de manobra
(registro) e união entre engate rápido que permita a adaptação de bombas
e/ou mangueiras para O serviço de extinção de incêndios.
Parágrafo único. O hidrante público de incêndio a que se refere o artigo 1º
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
deverá ser do tipo "de coluna", com diâmetro minimo de 100 (cem)
milímetros, conforme padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), acompanhado de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de
diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros com as respectivas conexões à
rede de distribuição de água e deve forhecer uma vazão mínima de 1.000
1/min (mil litros por minuto).
Art. 3º No caso de inviabilidade técnica da instalação obrigatória do hidrante
público de incêndio previsto no artigo 1º desta Lei, por exclusiva falta de
diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros da rede pública de abastecimento
próxima à edificação, deverá ser feita a adequação do sistema de combate a
incêndios da própria edificação.
Parágrafo único. À adequação prevista no caput deste artigo será aceita
desde que a mesma seja acessível a um veiculo de combate a incêndios, por
meio de acoplamento de lances de mangueiras de incêndio com diâmetro de
DN6S e comprimento máximo de 15 (quinze) metros.
Art. 4º Os empreendimentos imobiliários é situações que exigem a
instalação de hidrantes públicos são:
I - novos loteamentos ou condomínios residenciais, horizontais ou verticais,
com mais de 40 (quarenta) unidades;
KI - loteamentos ou condomínios, industriais ou comerciais, com qualquer
número de unidades;
HI - edificações com área construída igual ou superior a 2.000 m? (dois mil
metros quadrados), exceto as de uso residencial unifamiliar ou com isenção
do sistema de hidrantes por ausência de carga de incêndio.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 5º A compra e instalação do hidrante e demais acessórios na rede
pública de distribuição de água, inclusive o projeto e as obras de reforço
e/ou extensão de redes necessárias para implantação dos hidrantes, deverão
ser custeadas pelo empreendedor, com a anuência da concessionária do
serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e deverá
considerar o seguinte:
I - análise de situação operacional das redes, para utilização da rede
existente ou implantação de nova rede de distribuição de água;
H - a locação, critérios e condições determinados pela concessionária do
serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário em conjunto com
o Corpo de Bombeiros.
Art, 6º Nos loteamentos e condomínios horizontais deverão ser instalados
hidrantes de coluna, nos termos desta Lei, em um raio de ação de, no
máximo, 300 (trezentos) metros, nas redes internas de distribuição de água
do loteamento ou condomínio.
Art. 7º Caberá à concessionária local do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário:
I - manter os hidrantes públicos de incêndio sempre em perfeitas condições
de funcionamento, devendo, para tanto, atender prontamente às solicitações
de manutenção feitas pelo Corpo de Bombeiros;
KH - indicar ao Corpo de Bombeiros e à administração municipal,
periodicamente, a localização dos hidrantes públicos de incêndio em para
circunstanciado, digitalizado, atualizado e acessível por estes órgãos através
da internet;
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
NI - fazer a interligação definitiva da rede de distribuição de água do
loteamento ou da edificação à rede pública de distribuição de água somente
após a inspeção e testes dos hidrantes e a verificação de que foram
instalados conforme projeto aprovado, sem prejuízo das demais exigências,
bem como de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. A concessionária local de serviços de abastecimento, ao
implantar novas ou substituir antigas redes de distribuição de água, já
deverá prever € instalar os hidrantes urbanos contra incêndios.
Art. 8º Os responsáveis pelo uso das edificações deverão ceder água de seus
reservatórios de incêndio ou ainda qualquer outra fonte hidrica existente na
edificação, para o uso do Corpo de Bombeiros em sinistros.
8 1º A concessionária responsável pelo fornecimento de água nos municípios
deverá isentar o pagamento da água fornecida por particulares ao Corpo de
Bombeiros pra emprego de sinistros;
8 2º Caberá ao Corpo de Bombeiros informar por documentação
comprobatória a quantidade de água retirada de reservatórios particulares
ao órgão ou concessionária responsável pelo fornecimento de água no
município, bem como ao proprietário ou responsável pela edificação
fornecedora da água.
Art. 9º As infrações abaixo darão ensejo às seguintes penalidades:
I - deixar de entregar o hidrante urbano em combate a incêndios, de acordo
com o previsto nesta Lei: multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs ao proprietário
do imóvel;
H - deixar de instalar o hidrante urbano de combate a incêndios em
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
loteamento e condomínios conforme o disposto nesta
O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades previstas no artigo
27 e parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 06 de janeiro de
2015 - Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências, no
embargo da obra e/ou interdição por parte dos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. As penalidades previstas no caput deste artigo não eximem
o proprietário, responsável pelo uso e responsável técnico das
responsabilidades civil e criminal a que estiverem sujeitos.
Art. 10. Contra a aplicação das penalidades previstas no artigo 9º desta Lei
caberá recurso, nos termos do artigo 28 e parágrafos, da Lei Complementar
Estadual nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015.
Art. 11. Os recursos financeiros oriundos das multas previstas nesta Lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de
Bombeiros de Mococa.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mococa, 19 de junho de 2023.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
Bob - Vereador/PSD
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências,
o Projeto de Lei “sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrantes públicos
de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliações dos já
existentes e em novos loteamentos, como medida de combate a incêndios, na
forma que especifica”
O Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo desempenha suas atividades
primando pela qualidade e eficácia do atendimento, O sucesso em suas
operações depende, dentre outras, de medidas que podem ser adotadas pelo
estado, como as seguintes:
a. qualidade nos recursos de comunicação;
b. viaturas, equipamentos e abastecimento de água adequados e
suficientes;
c. pessoal devidamente formado, especializado e atualizado:
d, instalações fisicas apropriadas às finalidades que se destinam;
e. legislações abrangentes, atualizadas, que tratem das questões de
interesse e produzam eficácia no alcance das missões institucionais.
No tocante ao abastecimento de água para o suprimento das
operações de combate, objetivando o controle e a almejada extinção do
incêndio, um resultado eficiente e eficaz somente será possível mediante a
existência de uma rede pública de abastecimento por hidrantes,
devidamente planejada, estruturada, supervisionada, sob contínua
manutenção e constante atualização.
A presente proposição visa aprimorar os serviços do Corpo de
Bombeiros em Mococa no combate a incêndios, propiciando disponibilidade
de abastecimento rápido e adequado.
O objetivo deste Projeto é minimizar os impactos causados por
sinistros que geram a degradação dos patrimônios, consequentes
6
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
transtornos ao tráfego viário e impacto ao meio ambiente, reduzindo o tempo
resposta para atendimento dessas emergências, preservando a vida, o imóvel
e o meio ambiente, assegurando o restabelecimento do equilíbrio harmônico
anterior ao sinistro e mitigando o fator gerador do impacto.
No tocante ao abastecimento de água para o suprimento das
operações de combate a incêndios, objetivando o controle e a almejada
extinção do mesmo o quanto antes, um resultado mais satisfatório será
possível mediante a existência de uma rede pública de abastecimento por
hidrantes apropriados e com água em abundância disponível, instalados em
locais estrategicamente distribuídos e em número suficiente.
A instalação de hidrantes como medida compensatória para novos
empreendimentos se mostra como ferramenta oportuna de crescimento
urbano sustentável, com manifesta preocupação com a coletividade. A
extinção rápida e segura de sinistros que envolvam incêndio passa
necessariamente pelo acesso, por parte dos bombeiros, a uma rede hídrica
compatível, que permita o combate célere, preservando bens patrimoniais e
imensuráveis como a vida.
As medidas propostas não buscam gerar ônus aos
empreendedores, mas aparte disso sugerem um modelo de integração dos
interesses difusos e coletivos com o particular. Importante consignar que,
atualmente, as concessionárias que atuam na distribuição dos recursos
hídricos já suportam todo o uso da água captada pelo Corpo de Bombeiros
através dos hidrantes.
Dessa forma, o presente projeto busca apenas formalizar os casos
em que a capacitação para o enfrentamento de incêndios possa ter a
participação do particular, e a mesma isenção do pagamento da água
utilizada em extinção de sinistros, que já não incorre em pagamento, se
estenderá a ele, na exata medida em que for retirada pelo Corpo de
Bombeiros, sempre nos casos de emergência.
A rede de hidrantes públicos, materialmente interligada à rede de
saneamento para a atividade de fornecimento de água tratada nos
7
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
municípios deste país compõe uma estrutura diretamente relacionada com a
proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio.
Isto porque, à medida que esteja adequadamente planejada a
atividade no que tange à localização e condições de manutenção de seus
pontos de hidrantes, bem como devidamente planejada para acompanhar o
desenvolvimento urbano, proporcionará uma redução da vulnerabilidade das
cidades e uma melhor gestão dos riscos relacionados à probabilidade de
princípios de incêndios.
Disto decorrem ainda melhores resultados nos objetivos de
proteção à vida dos habitantes, do meio ambiente urbano e cultural, bem
como dos bens patrimoniais locais.
A isenção do pagamento da água das edificações particulares
utilizadas pelo Corpo de Bombeiros para a extinção de incêndios deve ser
uma realidade no Estado de São Paulo tendo em vista não ter sido o
particular o causador do incêndio e não ser justo que arque com os custos
do combate.
Ademais a água utilizada na extinção do incêndio, caso não seja
fornecida pelo particular, virá, certamente, de um hidrante público e sairá de
qualquer modo às expensas da concessionária de água.
Esta proposição visa, portanto, buscar meios de auxiliar na
extinção dos sinistros, indo, assim, ao encontro de regramentos da
Constituição de nosso Estado.
A Constituição do Estado de São Paulo determina que os
municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de
interesse regional fixados em Lei Estadual, prevalecendo, quando houver
conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas
autonomias.
Dentro desta linha, atendendo a anseio do Corpo de Bombeiros, é
que propomos o presente projeto de lei, a fim de regular, com uma maior
abrangência de detalhes, a construção de um sistema de proteção por
hidrantes no Estado de São Paulo, considerando duas circunstâncias
8
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
balizadoras: a segurança contra incêndio, que contempla a proteção do meio
ambiente urbano e cultural, e, portanto, deve ser considerada nas políticas
locais e regionais de desenvolvimento urbano; e a política de segurança
contra incêndio, que no país é desenvolvida, em um primeiro plano, pelos
Estados, tendo nos corpos de bombeiros militares as organizações imbuídas
de competências e atribuições constitucionais.
Diante do exposto, resta demonstrado não só o caráter meritório
desta propositura, mas também sua inequivoca legalidade, motivo pelo qual
pedimos aos nobres pares a sua aprovação, para o bem de nossa
comunidade.
Câmara Municipal de Mococa ÂÃ N E X O
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
INHE-SE A QUEM DE
ie
Data Rubrica
32.105 12023
Presidente
EMENTA
CÃ o 1 12023. Indica àb Exmo. Sr. Prefeito a Implantação da
INDICARAM k ' tecnologia patenteada "Lixo Inteligente" da RSU
Brasil
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser óficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretária Municipal de Meio Ambiente, estude a Implantação da tecnológia patenteada "Lixo
Inteligente" da RSU Brasil.
JUSTIFICATIVA
A tecnologia “Lixo Inteligente” representa uma inovação revolucionária no
gerenciamento de resíduos sólidos é tem sido implementada com sucesso em diversas cidades ao redor do
mundo. Esta solução pioneira combina sistemas avançados de coleta, separação e reciclagem de resíduos,
otimizando todo o processo é uuzendo uma série de benefícios para a'nossa comunidade,
Gostaria de destacar alguns dos principais benefícios da tecnologia "Lixo
Inteligente”:
1. Eficiência no gerenciamento: Através de sensores € sistemas de rastreamento, a tecnologia permite
uma coleta mais precisa o eficiente dos residuos, reduzindo o tempo e os recursos necessários para à
operação.
2. Separação automatizada: A "Lixo Inteligente" utiliza técnicas avançadas de inteligência artificial e
aprendizado de máquina para identificar e separar automaticamente os matériais recicláveis dos
resíduos comuns, aumentando significativamente as taxas de reciclagem.
3. Redução do impacto ambiental: Com uma gestão mais eficiente dos resíduos, a tecnologia contribui
para a redução da quantidade de lixo enviado aos aterros sanitários, diminuindo assim o impacto
ambiental negativo,
4. Economia de recursos: A otimização do processo de coleta e separação resulta em uma economia de
recursos, tanto financeiros quanto humanos, beneficiando diretamente os cofres públicos e
possibilitando à alocação desses recursos em outras áreas prioritárias.
Considerando todos esses benefícios, deredito que à implantação da tecnologia
“Lixo Inteligente” em nosso município trará melhorias significativas para à gestão de resíduos sólidos,
promovendo uma cidade mais sustentável, limpa-e eficiente.
Recomendo, portanto, que Vossa Excelência avalie cuidadosamente à possibilidade
de firmar parcerias com à RSU Brasil pára a implementação dessa tecnologia inovadora em nosso
município. Além disso, sugiro que seja realizada uma análise de viabilidade econômica é ambiental, bem
como consultas públicas para envolver a população local nesse processo decisório.
Acredito firmemente que a adoção da tecnologia "Lixo Inteligente
importante na história de nossa cidade e demonstrará nosso compromisso com à sustentabilidade e a busca
por soluções inovadoras para os desafios que enfrentamos,
" será um marco
é maio de 2023.
Câmara Municipal de Mococ A N E X 0
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
DIREILO-—
8/2022.
pra | une POACA
Presidente
. o EMENTA
INDICAÇÃO Nº Ó ai /2022. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento à
esta Casa de Projeto de Lei Complementar que
“Dispõe sobre atualização e dinamização do
programa de desenvolvimento socioeconômico do
distrito industrial e de todas as zonas de
predominância industrial do município de Mococa e
| dá outras providências”.
EXMA. SRA, PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
do Departamento Competente, proceda ao encaminhamento à esta Casa de Projeto de Lei
Coniplementar que “Dispõe sobre atualização e dinamização do programa de desenvolvimento
súciogconômica do distrito industrial e de todas as zonas de predominância industrial do município |
de Mococa e dá outras providências”. |
As presentes alterações propostas têm a finalidade de adequar a aplicação do
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo em vista novas realidades da dinâmica
econômica do município. É importante considerar também a necessidade do Poder Público de realizar ações
no tocante à promoção de incentivos e regulamentação das atividades existentes, visando sempre o
desenvolvimento do Município, de forma a propiciar o crescimento e apoio ao empresário, desde o pequeno
produtor até os maiores empreendedores, com vista na geração de novas oportunidades de emprego e renda
para Mococa.
Por este motivo, justifica-se o presente Projeto de Lei.
Plenário Venerando Ribeiro 9 alva, 1º ds agosto de 2022.
Bob - Vereador/PSD
Câmara Municipal de Mococa
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PROJETO DE LEI Nº | 2022.
Dispõe sobre atualização e dinamização do
programa de desenvolvimento socioeconômico do
distrito industrial e de todas as zonas de
predominância industrial do municipio de Mococa é
dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2022, aprovou o Projeto de Lei nº, /2022 de indicação
do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Mococa o programa de
desenvolvimento socioeconômico do distrito industrial e de todas as zonas de
predominância industrial, por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios voltados
à instalação e expansão de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e
imobiliários destinados a abrigar centros de produção e de distribuição de mercadorias e de
serviços.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
| — investidora: a pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município
com o intuito de viabilizar a sua instalação ou expansão de suas atividades;
Il — instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no
sentido de promover a alocação de um empreendimento no Município;
WI — expansão: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no
sentido de promover o crescimento, com consequente ampliação do faturamento e da
quantidade de postos de trabalho, de investidoras já alocadas no Município;
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PODER LEGISLATIVO
IV — empreendimento: projeto ou conjunto dê ações, programações e obrigações
organizadas no sentido de promover a instalação ou a expansão de alguma forma de
atividade econômica no Município;
V — incentivos fiscais: benefícios fiscais a serem concedidos pelo Poder Público às
investidoras que venham a se instalar no Município ou, sê já instaladas, venham a se
expandir,
VI = benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Pública às
investidoras como forma de incentivar a instalação ou expansão de suas empresas no
Município;
Vil — bem imóvel: é a área, pública ou privada, sobre a qual a investidora instalará sua
empresa ou expandirá suas atividades no Município.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Mococa tem como
objetivos:
| — fomentar o crescimento da economia municipal por meio da concessão de incentivos
fiscais e benefícios e da disponibilização de áreas empresariais que atraiam investimentos;
H — promover o desenvolvimento econômico e social da população do Município com a
capacitação e adequação profissional visando o aumento da empregabilidade, em
consonância com a atração de empresas e aumento da oferta de postos de trabalho;
Hi — possibilitar a atuação direta do Poder Executivo em procedimentos administrativos que
visem atrair investimentos empresariais; e
IV — promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura do Município.
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Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que tratam esta Lei se destinam às
investidoras que venham a se instalar ou expandir suas instalações ou atividades no
Município.
CAPÍTULO Ill
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º, Ficam concedidos à investidora que cumprir os requisitos e as condições
previstas nesta Lei os seguintes incentivos fiscais, observado o disposto nos arts. 6ºe 7º:
| — isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre a propriedade,
domínio útil ou posse do bem imóvel, a partir do exercício seguinte à instalação da
investidora, observada a expedição das licenças legalmente exigidas e registros pertinentes;
tl = isenção do valor do montante acrescido do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
incidente sobre a área expandida do bem imóvel em que esteja estabelecida a investidora, a
partir do exercício seguinte à expedição das licenças legalmente exigidas e registros
correspondentes à expansão;
Il - isenção do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis — ITBI incidente
sobre quaisquer formas de aquisição previstas na Lei municipal nº 1.416, 28 de dezembro
de 1990 (Código Tributário Municipal), e suas alterações posteriores, do bem imóvel em que
a investidora instalar a empresa ou expandir as instalações já existentes;
IV — isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a
prestação de serviços de construção civil relacionados a projetos da investídora qualificada
a usufruir os incentivos previstos nesta Lei:
V — aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela
investidora que vier a se instalar no Município ou que venha a expandir suas instalações já
existentes, a partir do 1º faturamento da pessoa jurídica beneficiada. O presente incentivo
não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional;
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VI - Isenção da Taxa de Aprovação de Projeto.
$ 1º Os incentivos fiscais previstos nos incisos | a IV deste artigo serão concedidos em
conformidade com o disposto no art. 8º, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser revogada
ou interrompida a concessão nos casos previstos nesta Lei,
5 2º A investidora deverá informar ao Poder Executivo sobre eventual transferência de suas
atividades para outro bem imóvel, para que os incentivos fiscais concedidos sejam mantidos
no período remanescente
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 5º. Além dos incentivos fiscais previstos no art. 4º, o Poder Executivo fica
autorizado a fornecer às investidoras os seguintes benefícios:
| = execução parcial ou total de serviços de limpeza é de terraplenagem do bem imóvel a ser
instalada ou expandida as atividades da investidora beneficiada; '
Il — execução parcial ou total de serviços de medição, topografia e georreferenciamento do
bem imóvel a ser instalada ou expandida as atividades da investidora beneficiada;
HI — execução parcial ou total de serviços de engenharia necessários à preparação do bem
imóvel a ser instalada ou expandida as atividades da investidora beneficiada;
IV — abertura e pavimentação de vias públicas para acesso ao local em que será instalada
ou expandida as atividades da investidora beneficiada; e
V — instalação de infraestrutura necessária, em parceria com as entidades responsáveis,
para o fornecimento de serviços de distribuição de água, coleta de esgoto, coleta de lixo e
energia elétrica, para as áreas e vias públicas.
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CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E
BENEFÍCIOS
Art. 8º. As isenções tributárias e os benefícios previstos nesta Lei considerarão os
seguintes critérios de pontuação:
|-— faturamento anual médio previsto pela investidora que se pretende instalar ou previsão
de crescimento do faturamento em função de sua expansão no município;
8) 266 RE SDO MOOD ui. smanitimeicaiiinii eim iai DO 1 ponto
b) acima de R$ 350.000,00 até R$ 1 BDO: GOO DO d cqnesiii ias iai 2 pontos
c) acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00... 3 pontos
d) acima de R$ 2.000.000,00 até R$ BODO.DOB;ÕO, paineis 4 pontos
e) acima de R$ 3.000.000,00 até R$ 4:000.00,00...........,...0000..0::B pontos
fiacima de R$ 4.000.000,00... usam 6 pontos
Il — investimento previsto a ser aplicado para a instalação ou ampliação:
1) MM RE SEOOOO0O aussi rinseoistii pira in 1 ponto
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d) acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 3.000.000,00... mad pontos
e) acima de R$ 3.000.000,00 até R$ 4.000.000,00... 5 pontos
Ai Beima de R$-4.000.000,00....isiisis, eres sieser ceia rea senai 6 pontos
Ill — postos de trabalho diretos previstos a serem criados no Município:
a) até 10 postos de trabalho .........iiisenesienainaiio 1 ponto
b) acima de 10 até 20 postos de trabalho ..........iiimemenma 2 pontos
c) acima de 20 até 50 postos de trabalho ........ uses 3 pontos
d) adima de 50 até 100 postos de trabalho... 4 pontos
e) acima de 100 até 150 postos de trabalho... 5 pontos
f) acima de 150 postos de trabalho... seems 6 pontos
IV — média salarial prevista para os postos de trabalho a serem criados, de conformidade
ao Salário Mínimo do Estado de São Paulo:
8) 1 BALA ONO ias sas ia a A da 1 ponto
b) acima de 1 até 1 e 1/2 salários-mínimoS .... eine 2 pontos
c) acima de 1 e 1/2 até 2 salários-mÍnimoS ....siens iniciais 3 pontos
d) acima de 2 até 2 e 1/2 salários MÍNIMOS... 4 pontos
e) acima de 2 e 1/2 até 3 salários minimos... meninas 5 pontos
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f) acima de 3 salários mínimos............iinmme ei 6 pontos
Art. 7º, Observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, as isenções
serão concedidas nos seguintes percentuais em conformidade com a pontuação obtida pela
investidora:
S):Bh6: É PONÍOS aiii air eee ria 80%
b) acima 4 até 12 pontos ....
c) acima de 12 pontos ..........eeeeieerimes 100 %
CAPÍTULO Vi
DAS OBRIGAÇÕES DA INVESTIDORA
Art. 8º. A partir da data de assinatura do Protocolo de Intenções, a investidora
obriga-se a:
| — iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da
assinatura do Protocolo de Intenções;
H — iniciar suas atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento
do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do
projeto e da construção;
HI — não paralisar por mais de 08 (oito) meses suas atividades, excetuando-se em casos
fortuitos ou de calamidade pública;
IV — não alienar o bem público imóvel adquirido, permutado ou recebido em doação, no
todo ou em parte, sem a observância do disposto no art. 21;
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V — não dar ao bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida no Protocolo de
Intenções firmado com o Município;
VI — contratar preferencialmente a mão de obra do Município; e
VII = promover, preferencialmente, o licenciamento dos seus veículos no Município.
Parágrafo único, A construção de muros e alambrados não é considerada como
início de construção das edificações.
$ 2º As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem
imóvel, de conformidade ao cronograma de instalação da empresa, salvo casos cujas
características dos projetos e das atividades empresariais requeiram forma diferente de
ocupação, os quais dependem de análise e aprovação do Grupo de Avaliação.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS
Art. 9º. A investidora interessada na obtenção e fruição dos incentivos fiscais e
benefícios previstos nesta Lei deverá apresentar requerimento ao órgão responsável do
Poder Executivo, contendo as seguintes informações:
| - qualificação da pessoa jurídica e respectivo objeto social;
| - seus responsáveis legais e respectivas qualificações;
Ill = localização do bem imóvel e a respectiva inscrição cadastral municipal,
IV — número de inscrição mobiliária, se houver;
V — descrição do empreendimento que pretende implantar, contendo as seguintes
informações:
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a) ramo de atividade e resumo do que pretende explorar no Município;
b) faturamento anual previsto para o empreendimento a ser implantado;
6) valor estimado do investimento a ser aplicado no Município;
d) previsão de impostos a serem recolhidos pela atividade explorada;
e) quantidade de empregos diretos « indiretos previstos;
f) média salarial prevista para os empregos a serem criados;
9) impactos ambientais da atividade e pelo empreendimento imobiliário:
h) infraestrutura urbana minima necessária para sua instalação; e
i) comprovação de situação fiscal em esfera municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. O requerimento mencionado neste artigo deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
|- cópia autenticada do contrato ou do estatuto social e alterações posteriores devidamente
registrados na Junta Comercial;
Il — cópias. autenticadas dos documentos pessoais dos representantes legais da pessoa
jurídica e, se for o caso, instrumento legal de representação;
Hll — comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —
CNPJ;
IV — comprovante de Inscrição Estadual -- IE, atualizada e ativa;
V— certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, ou certidão positiva com
efeitos de negativa, se for o caso; e
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VI — indicação do bem imóvel em que será instalada a empresa ou expandida as atividades
da investidora.
Art. 10, A análise e decisão acerca do requerimento da investidora interessada, sem
prejuízo de solicitar esclarecimentos, serão de responsabilidade do Grupo de Avaliação
formado pelos titulares das seguintes Secretarias Municipais:
|- Secretaria de Negócios Jurídicos:
1 — Secretaria de Administração:
Ill = Secretaria da Fazenda;
IV — Secretaria de Planejamento, Serviços Urbanos e Meio Ambiente; e
V- Secretaria de Desenvolvimento Econômico é Turismo.
Parágrafo único. A investidora interessada terá o prazo de 30 (trinta) dias para
manifestar-se sobre eventual pedido de esclarecimento, sob pena de arquivamento do
pedido, e a análise e decisão finais do Grupo de Avaliação, quanto ao requerimento de
concessão do incentivo fiscal, devem ser feitas no prazo de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Art. 11, Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por ato do Poder
Executivo que será proferido após a celebração de Protocolo de intenções, que deverá
conter as seguintes cláusulas mínimas;
|-as atividades que serão desenvolvidas pela investidora e a data do início das atividades;
Il - os prazos minimos para início e término da edificação do empreendimento;
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Ill — os incentivos fiscais concedidos e os respectivos prazos de fruição;
IV - os compromissos e contrapartidas assumidos pela investidora, sem prejuizo de outros
elementos de interesse público, especialmente:
a) a contratação de mão de obra preferencialmente de pessoas residentes e domiciliadas no
Município;
b) o respeito e cumprimento de normas ambientais e urbanísticas:
c) dar preferência para compras e contratação de serviços, em igualdade de condições, em
favor de fornecedores e prestadores de serviço estabelecidos no Município;
d) licenciar, preferencialmente, eventual frota de veículos no Município.
Art. 12. O descumprimento injustificado do Protocolo de Intenções implicará a
revogação e a cobrança dos valores correspondentes dos incentivos fiscais e a aplicação
das penalidades cabíveis estabelecidas nesta Lei, salvo na hipótese de caso fortuito ou
força maior.
CAPÍTULO IX
DA REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 13. Os incentivos fiscais concedidos poderão ser revogados quando
comprovadas as seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
|-a investidora cessar o exercício de suas atividades no Município;
li - a investidora deixar de cumprir injustificadamente os compromissos & contrapartidas
assumidas no Protocolo-de Intenções;
HI — a investidora deixar de comprovar o início de suas atividades ou sua expansão, nos
prazos previstos no artigo 8º desta Lei;
o!
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IV — se houver apuração de prática de fraude, dolo ou simulação, com objetivo de obter ou
manter incentivos fiscais previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras implicações cabíveis;
V — se a investidora alienar o bem público imóvel adquirido, permutado ou recebido em
doação em desconformidade com o disposto no art. 21;
VI — se a investidora alterar a destinação ou finalidade do bem imóvel, em desacordo com o
Protocolo de Intenções firmado com o Município.
Art. 14. Os incentivos fiscais concedidos poderão ser suspensos se ficar comprovado que,
durante o período de vigência dos incentivos fiscais a que faz jus, encontrar-se em situação
fiscal irregular em qualquer nível federativo.
$ 1º A suspensão perdurará até que se ultime a regularização no prazo máximo. de 30
(trinta) dias, contados da notificação da investidora.
$ 2º Se a regularização a que alude o $ 1º deste artigo não se der no prazo fixado, a
concessão dos incentivos fiscais será revogada, aplicando-se o disposto no artigo 15.
Art. 15. Na ocorrência de desrespeito a quaisquer das hipóteses previstas no artigo
13, o valor correspondente ao montante dos impostos abrangidos pelo incentivo aproveitado
será devido e cobrado de forma retroativa, acrescido de todos os encargos legais cabíveis,
em especial atualização monetária, multa e juros de mora, nos termos da Lei municipal nº
1,416, de 28 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Art. 16. No caso de incorporação, fusão, cisão, ou-aquisição da investidora por outra
pessoa jurídica, manter-se-ão os incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo período
remanescente.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput os incentivos fiscais e benefícios
não se estenderão automaticamente a todo o grupo econômico formado, ficando restritos às
atividades e operações da empresa originária.
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CAPÍTULO X
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS
Art. 17, O Poder Executivo fica autorizado, além da concessão de incentivos fiscais e
benefícios previstos nos Capítulos Ill e IV, com vistas a estimular a instalação e expansão
de empresas, a:
a) alienar bens públicos imóveis, mediante a venda, permuta e doação com encargos;
b) dar bens públicos imóveis em concessão de direito real de uso, concessão ou permissão
de uso, a título gratuito ou oneroso: e
6) locar bens públicos imóveis e outras instalações adequadas para abrigar empresas.
$1º Os casos previstos no caput deste artigo se subordinarão à existência de interesse
público devidamente justificado, serão precedidos de avaliação e de licitação na modalidade
concorrência, dispensada esta na forma prevista pela legislação em vigor. Nos casos
previstos na alinea “a, dependerá também de autorização legislativa específica.
82º A avaliação prévia a que se refere o 81º deste artigo considerará, para fins aferição do
valor mínimo dos bens públicos imóveis referidos no caput, a média de 3 (três) valores
apresentados por 3 (três) empresas do ramo imobiliário devidamente registradas nos órgãos
competentes a ser atualizada e terá validade máxima de 10 (dez) meses.
$ 2º Para fins de definição dos benefícios constantes no presente artigo serão utilizados os
critérios de pontuação verificados no artigo 6º e no caso de haver empate entre 2 (duas) ou
mais empresas, será contemplada aquela que tiver maior pontuação no quesito
Faturamento e persistindo o empate será considerado a maior pontuação no quesito
Investimento.
Art. 18. Na hipótese de venda, o valor do bem público imóvel poderá ser pago em
parcelas mensais sucessivas, corrigidas, mensalmente, pelo índice IPC/FIPE ou, no caso de
extinção deste, outro que venha a substituí-lo, considerando a pontuação obtida pela
investidora com base no art, 7º:
13
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a) até 8 pontos... red 90 parcelas;
b) acima de 8 até 12 pontos......................... 100 parcelas;
c) acima de 12 pontos... 120 parcelas,
Parágrafo único. O pagamento das parcelas mensais se dará a partir do início da
construção das edificações de instalação au expansão das atividades da investidora.
Art. 19, Na formalização dos ajustes de alienação, concessão, permissão e locação
com as investidoras será obrigatória cláusula expressa em qué as adquirentes,
concessionárias, permissionárias ou locatárias se obrigam a respeitar os prazos fixados nos
incisos | e Il-do art, 8º, sob pena de nulidade dos ajustes e consequerite reversão dos bens
públicos imóveis ao Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de aluguel, concessão ou permissão de bem público imóvel, o
espaço em metros quadrados a ser locado deverá considerar a pontuação obtida pela
investidora com base no art, 7º;
DSO E POMOS a sirstsnmenisio sai dd É 400 m2;
b) acima de 8 até 12 pontos... eres: 800 mZ;
c) acima de 12 pontos... SR assa maior de 800 m2.
Art. 20. No caso de venda parcelada de bem público imóvel adquirido pela
investidora, será obrigatória a cláusula expressa de rescisão do contrato pelo atraso no
pagamento de 3 (três) parcelas, bem como das condições de devolução das áreas e das
benfeitorias nela existentes, ao patrimônio municipal.
Art. 21. O bem público imóvel alienado nas condições estabelecidas pelo art 17,
alinea “a”, não poderá ser vendido, permutado ou doado pela investidora beneficiada, sem
14
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PODER LEGISLATIVO
autorização do Poder Executivo, ouvido previamente o Grupo de Avaliação, antes de
decorridos dois anos da data de assinatura do protocolo de intenções, devendo constar essa
cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais, e, mesmo após o negócio, a
destinação da área deverá ser mantida.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DA ALIENAÇÃO
Art. 22. A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei ensejará
a nulidade da alienação, da concessão de direito real de uso, da concessão ou permissão
de uso, da locação, bem como outros incentivos concedidos, revertendo o bem público
imóvel ao patrimônio municipal, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização
ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas a área, inclusive ressarcimento por
lucros cessantes, além do direito de se ressarcir pelos custos dos beneficios fornecidos, que
serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento.
CAPÍTULO XI!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Secretaria da Fazenda incluirá na Lei Orçamentária Anual os incentivos
fiscais e benefícios a serem concedidos com base na aplicação deste Programa Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
Art. 24. A fiscalização dos empreendimentos, e dos compromíssos assumidos no
protocolo de intenções ficará a cargo da Secretaria da Fazenda.
Art. 25. Os incentivos fiscais concedidos por meio de leis municipais editadas
anteriormente permanecem em pleno vigor para as empresas já instaladas ou em fase de
instalação, desde que as beneficiárias tenham cumprido integralmente as condições para a
sua concessão.
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PODER LEGISLATIVO
Art. 26. Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei, não se aplicam ao
recolhimento de tributos, realizados em virtude de ação fiscal ou judicial.
Art. 27. O Prefeito expedirá, se necessário, normas regulamentadoras com vistas à
efetiva aplicação desta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 515, de 11 de dezembro de
2018.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores Municipais,
Encaminhamos a Esta Egrégia Casa de Leis o anexo Projeto de Lei, que “Dispõe
sobre atualização e dinamização do programa de desenvolvimento socioeconômico do
distrito industrial e de todas as zonas de predominância industrial do município de Mococa e
dá outras providências”,
Encaminhamos para apreciação e aprovação o Projeto de Lei que dispãe sobre a
atualização e dinamização do programa de Desenvolvimento Econômico de Mococa, em
especial promovendo a atualização da legislação existente, revogando as disposições em
contrário.
As presentes alterações propostas têm a finalidade de adequar a aplicação do
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo em vista novas realidades da
dinâmica econômica do município. É importante considerar também a necessidade do Poder
Público de realizar ações no tocante à promoção de incertivos e regulamentação das
atividades existentes, visando sempre o desenvolvimento do Município, de forma a propiciar
o crescimento & apoio ao empresário e a geração de novas oportunidades de emprego.
Assim, diante o exposto, contamos uma vez mais, com o inestimável apoio de
nossos Nobres Edis na aprovação desta importante propositura.
Face à relevância da matéria, SOLICITO a apreciação e aprovação do presente
projeto, por esta Egrégia Casa Legislativa.
Câmara Municipal
PODER LEGISLA
DESPACHO .
PROTOCOLO
Número Data Rubrica
Eliângea ú N geo
| EMENTA
INDICAÇÃO Nº. 3 + 72021.
Indica ao Poder Executivo instalação de
painéis solares fotovoltaícos nos prédios
públicos.
EXMA, SRA, PRESIDENTE:
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que
Sua Excelência, por meio do Departamento competente, realize os estudos necessários acerca da
viabilidade de instalação de painéis solares fotovoltaicos nos prédios públicos.
Considerando que o uso da tecnologia faria com que os imóveis fossem
capazes de suprir a própria demanda de consumo de energia elétrica, por se tratar de mecanismo que
converte a energia luminosa, proveniente do Sol, em eletricidade; e que o sistema é de alta
confiabilidade e requer baixa manutenção, sugiro o estudo desta possibilidade.
Além disso, sob o aspecto financeiro e de prezando pelo princípio da
Economicidade na Administração Pública, é importante destacar que o valor gasto com as instalações
seria quitado a médio prazo, uma vez que isentaria os imóveis dos pagamentos mensais de energia
elétrica à concessionária distribuidora.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 8 de fevereiro de 2021.
E rd
Bob - Vereador/PSD
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 12024.
“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Bem-estar Animal, da
Coordenadoria de Bem-estar Animal e do cargo de
Coordenador de Bem-estar Animal, no Município de
Mococa, e dá outras providências.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2024, aprovou o Projeto de Leinº | /2024 de indicação do vereador
José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criada pela Lei Complementar nº 577,
de 29 de dezembro de 2022, passa a ser denominada Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-
estar Animal, com o objetivo de formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas para a
proteção do meio ambiente e o bem-estar dos animais no município de Mococa.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal:
I - Planejar, coordenar e executar ações e programas de preservação ambiental e proteção
dos animais;
II - Promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância do respeito
aos animais;
III - Fiscalizar o cumprimento das legislações ambientais e de proteção animal;
IV - Incentivar a adoção de práticas sustentáveis e de respeito aos animais,
V - Coordenar ações integradas com outras secretarias e órgãos municipais, estaduais e
federais, bem como com organizações não governamentais, visando à proteção do meio ambiente e
dos animais.
Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar
Animal, a Coordenadoria de Bem-estar Animal, com a finalidade de promover a saúde, a proteção e
o bem-estar dos animais no município de Mococa.
Art, 4º Compete à Coordenadoria de Bem-estar Animal:
1 - Desenvolver e coordenar programas e projetos voltados para o bem-estar dos animais;
II - Promover campanhas de conscientização sobre a guarda responsável e os direitos dos
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animais;
WI - Coordenar e executar ações de resgate, atendimento e cuidados veterinários aos
animais em situação de risco;
IV = Incentivar e promover a adoção de animais abandonados;
YV - Estabelecer parcerias com entidades protetoras dos animais e com profissionais da
área veterinária.
Art. 5º Fica criado o cargo de Coordenador de Bem-estar Animal, vinculado à
Coordenadoria de Bem-estar Animal, com as seguintes atribuições:
1- Coordenar e supervisionar as atividades da Coordenadoria de Bem-estar Animal;
II - Elaborar e executar planos de ação voltados para a proteção e o bem-estar dos animais;
III - Representar a Coordenadoria de Bem-estar Animal em reuniões, eventos e atividades
relacionados à sua área de atuação;
IV - Coordenar a equipe técnica e administrativa da Coordenadoria de Bem-estar Animal:
V - Apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados
obtidos.
Art. 6º O cargo de Coordenador de Bem-estar Animal será de provimento em comissão,
nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com notório saber na área de proteção animal e com
experiência comprovada na defesa dos direitos dos animais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
4 Mococa, 5 de agosto de 2024.
Bob - Vereador/PSD
Autor do Anteprojeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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U. ICATIVA:
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Bem-estar Animal e a Coordenadoria de Bem-estar Animal no município de Mococa, bem como criar
o cargo de Coordenador de Bem-estar Animal. A proposta almeja fortalecer as políticas públicas
voltadas à proteção ambiental e ao bem-estar dos animais, atendendo a uma demanda crescente da
sociedade por ações mais efetivas e coordenadas nestas áreas.
A criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal é
fundamental para que o município possa desenvolver e implementar políticas públicas que promovam
a sustentabilidade ambiental e a proteção dos ecossistemas locais. Esta secretaria terá o papel de
articular e integrar ações que visem à preservação dos recursos naturais, à conscientização ambiental
da população e à fiscalização do cumprimento das legislações ambientais, contribuindo para um
desenvolvimento mais equilibrado e sustentável.
A Coordenadoria de Bem-estar Animal, por sua vez, será responsável por coordenar e
executar programas e projetos específicos para a proteção e o bem-estar dos animais. A criação deste
órgão é uma resposta às crescentes demandas da população por uma gestão mais eficaz e humanitária
das questões relacionadas aos animais, especialmente no que tange ao combate aos maus-tratos, ao
incentivo à adoção e à promoção da guarda responsável.
A implementação deste projeto permitirá que Mococa se alinhe às melhores práticas de
gestão ambiental e de bem-estar animal, fortalecendo a imagem do município como um exemplo de
compromisso com a sustentabilidade e com a defesa dos direitos dos animais. Além disso, a criação
do cargo de Coordenador de Bem-estar Animal garantirá que haja uma liderança técnica e
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administrativa dedicada exclusivamente a estas questões, assegurando a continuidade e a eficácia das
políticas e ações implementadas.
Portanto, solicitamos aos nobres vereadores o apoio para a aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um avanço significativo nas políticas públicas de Mococa, visando um futuro mais
sustentável e justo tanto para os seres humanos quanto para os animais.
ococa, 5 de agosto de 2024.
Bob - Vereador/PSD
Câmara Municipal de Mococa
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PROTOCOLO DESPACHO
ENCA HE-SE A QUEM DE
Número Data Rubrica DIREITO
MAS | 29705 por R | 5] É
GUILHERME DE SOUZA GOMES
/] Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº as /2024, Indica ao Exmo! Sr. Prefeito Projeto de Lei que
Institui o Programa “Porteira Adentro” em
complemento à política de incentivos à agricultura e
dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, pormeio
da Secretaria Municipal de Agricultura, encaminhe a esta Casa o Projeto de Lei que Institui o Programa
“Porteira Adentro” em complemento à política de incentivos à agricultura e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei municipal tem como objetivo instituir o Programa "Porteira
Adentro" como parte integrante das políticas de incentivo à agricultura. O programa visa fortalecer e apoiar
os agricultores locais, proporcionando-lhes condições e benefícios especiais para desenvolver suas
atividades agrícolas.
O Programa "Porteira Adentro" será de grande valia para o município. A
implementação desse programa proporcionará benefícios diretos aos agricultores, fomentando o
crescimento do setor agrícola e fortalecendo a economia local.
Além dos benefícios diretos para os agricultores, o Programa “Porteira Adentro”
também terá impactos positivos para a população em geral. Com a produção local fortalecida, haverá um
aumento na oferta de alimentos frescos e saudáveis, contribuindo para a melhoria da alimentação da
população. Isso é especialmente relevante em um contexto de crescente preocupação com a segurança
alimentar, a qualidade dos alimentos e a sustentabilidade dos sistemas de produção.
Em suma, a implementação do Programa "Porteira Adentro” é essencial para
fortalecer a agricultura municipal, fomentar o desenvolvimento econômico, social e ambiental, promover a
segurança alimentar e combater as desigualdades sociais. Através de incentivos, o programa permitirá que
os agricultores locais prosperem, gerando benefícios significativos para toda a comunidade.
Plenário Veneran e-maio de 2024.
“Bob- rela
Câmara Municipal de Mococa
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PROJETO DE LEI N º / 2024.
Institui o Programa “Porteira Adentro”
em complemento à política de incentivos
à agricultura e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia . de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
nº /2024, indicado pelo vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e autorizado o Poder Executivo implementar o Programa
“Porteira Adentro”, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura do
Município de Mococa.
Art. 2º O Programa "Porteira Adentro" de que trata esta Lei tem como
objetivos:
I-o fortalecimento da agricultura familiar e/ou agronegócios no município;
LH - o fomento à cadeia produtiva local;
HI — a adoção de práticas de preservação ambiental e manejo de solo nas
propriedades rurais;
IV— a ampliação da produção primária;
V- ofertar serviços de movimentação de terra, construção de terraços,
limpeza, abertura de valas, curvas de nível, implantação de silos para
armazenagem, destocamento, contenção de águas pluviais, abertura e
manutenção de estradas de acesso, e outros que cumpram os objetivos do
Programa; e
VI — atender às demandas dos produtores rurais quando da realização de
melhorias ou ampliação da infraestrutura de produção instalada na
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propriedade não atendidas por outros Programas de incentivos municipais. mw
Art. 3º Por meio do Programa poderão ser disponibilizados aos produtores
rurais serviços de maquinário pesado, equipamentos e utilitários, para
auxiliar nos serviços desenvolvidos nas propriedades rurais, prioritariamente
vinculados à agricultura familiar e que atendam os requisitos desta Lei.
Art. 4º O Município fica autorizado a disponibilizar pelo mesmo valor da
hora/máquina estabelecido no processo licitatório vigente no município, cujo
objeto é a contratação de serviços de horas-máquina, desde que o requerente
tenha oficialmente solicitado junto à prefeitura e recolhido o valor
correspondente aos serviços requisitados:
1- categorias:
a) maquinário pesado: composto por escavadeiras hidráulicas e tratores de
esteiras;
b) maquinário leve: composto por retroescavadeiras, tratores de pneus,
caminhões para transporte de material ou caminhões pipa para uso em
geral.
c) Implementos (grades arados, roçadeiras e outros);
W - limites de horas / agricultor /ano civil:
a) maquinário pesado: até 50 (cinquenta) horas;
b) maquinário leve: até SO (cinquenta) horas.
WI - nível de participação das partes independente da categoria:
a Município: Auxilia na obtenção de máquinas/hora;
b) beneficiário / agricultor: subsidia o valor total da hora máquina;
Parágrafo 1º. A quantidade de horas máquinas não serão cumulativas entre
as categorias é as futuras solicitações.
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Parágrafo 2º. Os valores da hora máquina serão determinados conforme os
valores definidos em processo licitatório municipal específico para a
contratação de horas-máquina.
Art. 5º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se as legislações
ambientais, cabendo ao interessado a responsabilidade pela elaboração de
projetos, pelo encaminhamento junto aos órgãos ambientais e pela
apresentação da licença ao Município por ocasião da requisição dos serviços,
quando a legislação assim exigir, bem como eventual responsabilização civil
e criminal pelos atos.
Art. 6º Os serviços do Programa “Porteira Adentro” serão disponibilizados
aos produtores rurais que previamente se cadastrarem junto à Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 7º Para a execução dos serviços solicitados, os produtores rurais
deverão observar as seguintes condições:
I - estar inscrito como produtor rural na Secretaria da Agricultura;
N - optar pela categoria que melhor atender suas necessidades;
NI — providenciar, às próprias custas, a retirada e a realocação, caso
necessário, de cercas e quaisquer obstáculos para a realização dos trabalhos
da municipalidade, bem como aquisição de materiais e produtos necessários
para a execução dos serviços; e
IV — manter-se informado sobre a programação dos serviços e, no período
indicado, pessoalmente ou por seu representante, supervisionar a execução
dos mesmos, sugerindo eventuais ajustes se necessários.
V- Os agricultores devem solicitar os serviços de horas-máquina e pagar
com antecedência os valores correspondentes através de boletos emitidos
pela Secretaria Municipal de Agricultura.
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Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências,
o Projeto de Lei que “Institui o Programa “Porteira Adentro” em complemento a
política de incentivos a agricultura dá outras providências”
O contexto da propositura justifica-se em razão de necessária atualização
nos Programas de incentivos voltados ao atendimento dos anseios dos
nossos agricultores, possibilitando o aumento na quantidade de horas para
utilização das máquinas /equipamentos, o estabelecimento de critérios
objetivos na sua utilização, aliada à celeridade na escolha dos prestadores de
serviços, que ficarão encarregados pelo agendamento dos serviços.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os senhores Vereadores saberão conduzi-lo e, sobretudo, reconhecer o
grau de prioridade à sua aprovação.
Sem mais para o momento, contando com a costumeira e necessária atenção
dos dignos Edis que, compõem essa Casa de Leis, aguardamos que o Projeto
ora enviado seja votado e aprovado na forma do Processo Legislativo
constante da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Poder.
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Art. 8º Os valores arrecadados com o Programa “Porteira Adentro” deverão
ser depositados exclusivamente no fundo municipal de Agricultura, para
auxiliar na manutenção do Programa em suas necessidades.
Art. 9º O Poder Executivo poderá editar normas destinadas à
normatização, organização e operacionalização dos serviços a serem
executados por meio do Programa, inclusive quanto à disponibilização de
máquinas, equipamentos e outros serviços, bem como alterar, adicionar ou
suprimir categorias, definir seus limites e os níveis de participação, e demais
normas necessárias ao pleno atendimento do Programa.
Art. 10º As solicitações de serviços serão atendidas de acordo com a
programação da Secretaria Municipal, levando em consideração a localização
dos interessados e a extensão da área rural do município, visando uma
logística eficiente.
Art, 11. Fica revogada toda a legislação municipal anterior pertinente ao
teor desta lei.
Art, 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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