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materia nº 17/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaIndica ao Poder Executivo a revisão e atualização do Código de Obras do Município de Mococa, instituído pela Lei nº 2.712, de 25 de novembro de 1996.
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2025-02-14T12:45:28.734486-03:00 Aprovado 14 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data
A 1otodtpo
TON DIVINO BOCH
Presidente
Ea EMENTA
INDICAÇÃO Nº - 2025. Indica ao Poder Executivo a revisão e
atualização do Código de Obras do Município
de Mococa, instituído pela Lei nº 2.712, de 25
de novembro de 1996. (Documento anexo
SENHORES VEREADORES,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido
de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio das Secretarias competentes, promova a revisão e atualização do Código de Obras
do Município de Mococa, instituído pela Lei nº 2.712, de 25 de novembro de 1996.
Ao longo das quase três décadas desde a promulgação da referida legislação,
ocorreram significativas transformações tecnológicas, econômicas, sociais e ambientais. Tais mudanças
impactaram diretamente o setor da construção civil, além de terem gerado novas exigências no campo
do urbanismo e do planejamento municipal. É notório que as normas atualmente vigentes não
contemplam, de forma adequada, as demandas contemporâneas, o que pode acarretar dificuldades na
promoção de um desenvolvimento urbano sustentável e eficiente.
A modernização do Código de Obras é imprescindível para garantir a segurança
e qualidade das edificações, promover soluções ambientalmente responsáveis e estimular a adoção de
práticas inovadoras e sustentáveis no setor. Além disso, uma legislação atualizada contribuirá para a
atração de investimentos, gerando benefícios tanto para os munícipes quanto para os profissionais que
atuam na área.
Neste sentido, a atualização do Código de Obras deve contemplar aspectos
de Inclusão de normas voltadas à sustentabilidade ambiental, como o
incentivo ao uso de materiais recicláveis e sistemas de captação e reutilização de água;
2. Adoção de diretrizes que promovam acessibilidade e mobilidade
urbana para todas as pessoas, conforme as legislações federais vigentes;
3. Revisão dos procedimentos de licenciamento e fiscalização de obras,
buscando maior celeridade e eficiência;
4. Atualização de parâmetros urbanísticos, de modo a alinhar o
desenvolvimento municipal às melhores práticas em planejamento urbano.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Ressalto que a Câmara Municipal de Mococa está à inteira disposição para atuar
em conjunto com o Poder Executivo na elaboração e aperfeiçoamento do novo Código de Obras,
oferecendo suporte técnico e promovendo o debate entre os diversos setores da sociedade interessados
na temática. Por meio de audiências públicas, consultas e estudos especializados, podemos construir uma
legislação robusta e alinhada à realidade de nosso município.
Certo de que Vossa Excelência partilha da preocupação com o desenvolvimento
ordenado e a qualidade de vida em nossa cidade, manifesto minha esperança de que a atualização do
Código de Obras seja incluída como uma prioridade na agenda administrativa. A iniciativa, além de
promover avanços na gestão urbana, fortalecerá o compromisso de Mococa com um futuro mais eficiente,
acessível e sustentável.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 3 de fevereiro de 2025.
Presidente“da Câmara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre o Código de Obras
do Município de Mococa.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 11 de novembro de 1996,
aprovou Projeto de Lei n9 05/96, e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 19 - São objetivos desta lei regulamentar
projetos, licenciamentos e execuções de toda construção, reforma . e
ampliação de edificações, aterros e desaterros, realizadas no Municíi-
Pio de Mococa e assegurar os padrões adequados de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações de interesse para a comuni-
dade.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Capitulo I
Art. 29 - Para efeito do disposto nesta lei fi-
cam estabelecidos os seguintes conceitos e condições básicas.
E — LOGRADOURO OFICIAL OU LOGRADOURO PÚBLICO :
ê o espaço de uso público destinado a circulação de veículos e pedes-
tres, com ou sem ajardinamento, aceito, declarado ou reconhecido como
oficial pela Prefeitura,
II | - ALINHAMENTO : é a linha divisória entre o
logradouro público e as demais áreas.
III - RECUO: é a distância medida entre o limi
te externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. O
recuo de frente é sempre medido com relação ao alinhamento ou, quando
se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos
os alinhamentos, Os recuos serão definidos por linhas paralelas às di
visas do lote, ressalvado o aproveitamento do solo, exceto no re-
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LEI N9 2.712, DE 25 Dt NOVEMBRO DE 1996,
cuo de frente, como também as saliências das edificações nos casos
previstos em lei.
IV - ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA TOTAL CONSTRUÍ-
DA: é a somatória de todas as áreas cobertas de todos os pavimentos
de uma edificação, inclusive, garagens subterrâneas, casa de máqui-
nas, caixas d'água e outros corpos sobrelevados, quando não destina
dos mesmo que parcialmente à permanência prolongada. A área dos fos-
sos de elevadores será computada somente uma vez.
v - ÁREA OCUPADA : é a projeção da área to-
tal coberta de uma edificação.
vI — COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO : é o quo
ciente entre a área total construida e a área do terreno.
VII - TAXA DE OCUPAÇÃO : é o quociente entre a
área ocupada e a área do terreno,
.
o
VIII - PAVIMENTO : o plano de piso.
IX -PÉ DIREITO :
o piso e o teto acabados.
a distância vertical entre
MD
x — MORADIA ECONÔMICA : é a habitação de ca-
ráter popular e área total construída menor que 70 m2.
XI - ESPAÇO LIVRE ABERTO : É o espaço desco-
berto confinado pelas paredes das edificações destinado à sua aera-
ção e/ou iluminação natural, abrindo-se para o exterior através de
vão superior e abertura lateral. O lado aberto que estiver a menos
de 3m da divisa do lote ou de corpo edificado, serã considerado fe-
chado para os efeitos desta lei.
XLI - ESPAÇO LIVRE FECHADO : é o espaço desco-
berto confinado pelas paredes das edificações destinado à sua aera
ção e/ou iluminação natural, abrindo-se para o exterior somente atra
vés do vão superior.
XIII — ÁREA ILUMINANTE : é a área da abertura
destinada à iluminação e/ou ventilação natural dos compartimentos de
uma edificação. A área opaca dos caixilhos ou dispositivos de fecha-
mento não será abatida da área total da abertura, desde que, quando
abertos, permitam a entrada de luz em mais de 75%.
o)
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LEI Nº 2,712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996,
XIV - EQUIPAMENTO SOCIAL URBANO : é a ãârea
construída de propriedade pública, cuja atividade principal seja o
atendimento direto à população nas áreas da educação, cultura, es-
portes, saúde e assistência social.,
XV | - RECONSTRUÇÃO : é a obra destinada à
recuperação de uma edificação, destruída em decorrência de sinistro
fortuito, mantendo-se as características anteriores.
XVI — PEQUENA REFORMA OU REPARO : é a obra
ou serviço destinado à manutenção de um edifício sem implicar em mu
dança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estru-
tura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e
dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.
Art. 30 - Ficam estabelecidas as seguintes Nor
mas Técnicas para a execução da obra:
+ - na execução de toda e qualquer edifica
cão, bem como na reforma e ampliação, os materiais utilizados deve-
rão atender as normas compativeis com seu uso na construção, aten
dendo ao que dispõe a ABNT - Associação Brasileita de Normas Técni-
cas, em relação a cada caso.
IT = os compartimentos deverão ter conforma-
ção e dimensões adequadas à função atividade a que se destinam,aten
didos os requisitos mínimos estabelecidos por lei.
Parágrafo único - As dimensões mínimas dos com
partimentos deverão ser:
I - salas em habitações: 8m2
TE - dormitórios: Bm?
III -— dormitórios coletivos: 5mi por leito
Iv - salas dormitórios: 16m?2
v - dormitórios de empregada: 6 m2
VI - salas para escritório, comércio ou servi
ços: 10 m2
VII - quartos de vestir, quando conjugados a
dormitórios: 4m?
VIII - cozinhas: 4m?2
IX - vestiários: 6m?
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X - compartimentos sanitários:
a - contendo somente bacia sanitária: 1,20 m?
com dimensão mínima de Im.
b - contendo bacia sanitária: área de banho ,
com chuveiro e lavatório: 2,50 m?, com di
mensão mínima de Im.
c - contendo bacia sanitária e lavatório:1,50
m2, com dimensão minima de Im.
d - contendo bacia sanitária e área de banho
o com chuveiro: 2m2, com dimensão mínima de
lm.
e - contendo somente chuveiro: 1Im2, com dimen
são mínima de Im.
z - antecâmara com ou sem lavatórios: 0,90m2,
com dimensão mínima de 0,90m.
g - o pé direito mínimo para compartimentos
de permanência prolongada é de 2,60 m, ex:
ceto nos compartimentos sanitários e cozi
nhas em edifícios onde, havendo laje hi-
dráulica rebaixada no teto, serã permiti-
= do 2,40m.
s Art. 40 - Para fins de iluminação, ventilação na
tural e salubridade, todo coupartimento deverã dispor de abertura co-
municando-o diretamente com o exterior, exceto os corredores de uso
privativo, os de uso coletivo até 10m de comprimento, poços de eleva-
dores e escadas.
S 1º - Consideram-se suficientes para insolação,
iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um
pavimento e até 4m de altura:
I - espaços livres fechados, descobertos com
área não inferior a 6m2 e dimensão mínima de 2m, medidas estas livres
de beirais, sacadas, marquises, telhas, etc.
II - espaços livres abertos nas duas extremida
des ou em uma delas (corredores) de largura não inferior a 1,50m '
quer quando junto às divisas dos lotes, quer quando entre os corpos
edificados no mesmo lote. Esta medida será livre de qualquer estrangu
lamento ou estreitamento em toda a extensão dos espaços, inclusive no
(s) extremo (s) aberto (s) e no vão superior.
=
a
€
e
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III - consideram-se suficientes para insolação
e ventilação de dormitórios, salas, salões e outros locais de traba-
lho em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4m.
a - espaços" livres fechados, descobertos i
que contenham no plano horizontal, inclusive na abertura superior |,
área equivalente a H2/4 (H ao quadrado dividido por quatro), onde H
representa a diferença de nível entre o piso do pavimento mais alto e
o piso do pavimento mais baixo a ser insolado ou ventilado, permitin-
do-se o deslocamento.
b - a dimensão minima do espaço livre fecha-
do referido no item anterior serã sempre igual ou superior a H/4, não
pode ser inferior a 2m, e sua área não pode ser inferior a 10m?, po-
dendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano
horizontal, um círculo de diâmetro igual H/4,
c - para cálculo da altura H, serã considera
da a espessura de 0,15m no mínimo, para cada laje de piso ou de cober
tura.
IV - para iluminação e ventilação, de cozi-
nhas, copas e despensas serão suficientes:
a - espaços livres fechados, descobertos ,
com 6m de área, com dimensão mínima de 2m, inclusive na abertura supe
rior, em prédios de até 3 pavimentos e altura inferior a 12m.
b - espaços livres fechados com 6m? de área,
mais 2m? por pavimento excedente de três, com dimensão mínima de 2m.
c - espaços livres abertos de largura não in
ferior a 1,50m, livres de obstruções, inclusive nas extremidades late
rais abertas e no vão superior, em prédio de 3 pavimentos ou 10 me-
troe de altura.
d = espaços livres abertos de largura não su
perior a 1,50m mais 0,15m por pavimento excedente de três, em pré-
dios de mais de três pavimentos.
S 29 - Para ventilação de compartimentos sanitá
rios ou corredores com mais de 10m de comprimento, será suficiente o
espaço livre fechado com área minima de 4m2, em prédios de até quatro
pavimentos, exigindo-se mais Im? por pavimento excedente;
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1 - a dimensão minima não será inferior a
1,50m e a relação entre os seus lados de 1 para 1,5,
II - em qualquer tipo de edificação serã admi-
tida a opção de ventilação indireta forçada de compartimentos sani-
tários, mediante: ,
a - ventilação indireta através de duto de se
ção não inferior a 0,40 m2, com dimensão mínima de 0,40 m e extensão
não superior a 4m, devendo abrir-se para o exterior a ter as abertu
ras teladas.
b - ventilação natural por meio de chaminé de
tiragem, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
b.1l - seção transversal dimensionada, de forma
gue corresponda, no minimo, 6 cm? (seis centimetros quadrados) de se
ção para cada metro de comprimento da chaminé, devendo, em qualquer
caso, ser capaz de conter um circulo de 0,60 m de diâmetro.
b.2 - prolongamento de, pelo menos, um metro
acima da cobertura.
b.3 — presença de abertura inferior que permita
a limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração
de águas de chuva. .
Art. 5º - A área iluminante dos compartimentos
deverá corresponder, no mínimo, a:
ij, - nos locais de trabalho e nos destinados a
ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da área do piso.
II - nos compartimentos destinados a dormir '
estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da “'área
do piso, com o mínimo de 0,60 m2.
III - nos demais tipos de compartimentos: 1/10
da área do piso, com o mínimo de 0,60 m2.
Art. 69 - A ârea de ventilação natural deverá
ser, em qualquer caso, de, no mínimo, a metade da superficie de ilu-
minação natural.
Art. 79 - Não serão considerados insolados ou
iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura
iluminante, for maior que 3 vezes o pé direito, incluida na profundi
dade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas.
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LEI NO 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996,
Art. 89 - Admite-se para os compartimentos desti
nados ao trabalho, bem como para locais de reunião e sala de espetácu
los, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que haja um
responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 99 - Todo compartimento destinado a antecã-
mera, a banheiros e corredores de circulação onde não há ventilação e
iluminação, deverão dispor de domos para ventilação e iluminação, com
uma área mínima de 1,10m2.
Art. 10 - A circulação e acesso dos prédios deve
rão ter as seguintes medidas:
I - As portas terão vão mínimo de:
a -— 0,60 m para acesso a box do vaso sanitário
ou chuveiro ou armário.
b - 0,70 m para acesso a sanitários e “banhei-
ros, vestiários oudespensas de uso privativo de uma unidade autônoma.
c - 0,80 m para acesso aos compartimentos de
permanência prolongada em geral.
II - os corredores, passagens, escadas e rampas
obedecerão às seguintes exigências:
a — ter largura igual ou superior a 0,90 m ,
quando forem de uso privativo de uma unidade autônoma, residencial ou
não,
b - ter largura igual ou superior a 1,50m ,
quando forem de uso comum, em edificações com área construída de até
2.000 m2 e com número de pavimento inferior a cinco.
c - ter largura igual ou superior a 1, 50m, quan
do forem de uso comum de população proveniente de área construida
maior que 2.000 m? ou atenderem a população de 5 ou mais pavimentos.
III- no caso das escadas, ter pé direito ou pas
sagem livre entre lances superior ou igual a 2,10m.
IV - ter piso e elementos estruturais de mate-
riãl incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos.
V -— a partir da vigência desta lei, todas a no»
vas edificações que constituírem equipamento social urbano ou os 1lb-
cais de reunião com capacidade para mais de 120 pessoas ou os equipa-
mentos educacionais privados deverão prover acesso desde a via pâbli-
cá e circulação interna apropriados ao uso de deficientes físicos Por,
tadores de cadeira de rodas através da implantação de as com lar-
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gura mínima de 1,20m e/ou elevadores adequados à mesma finalidade,
conforme normas da ABNT NBR 9050.
VI - as rampas empregadas em substituição a
escadas, nas edificações, destinadas. a deficientes ou não,nãopoderão
apresentar declividade superior a 10%,
VII - sendo a declividade da rampa superior a
6%, o piso deverã ser revestido com material antiderrapante.
VIII- os degraus das escadas não poderão ter
altura inferior a 10cm, nem superior a 18cm, exceto quando forem as
escadas de uso ocasional, dando acesso exclusivamente às instala-
ções, como caixas d'água, casa de máquinas, chaminés ou mezanino,
IX - nos trechos em leque das escadas, curvas
ou em caracol, a largura dos degraus será medida a 40 cm de distãn-
cia da extremidade do degrau junto ao lado interno da curva da esca
da.
x - as escadas de uso comum deverão obedecer
ainda as seguintes exigências:
a - ter patamar intermediário, de pelo menos
Im de profundidade, a cada vez que o desnível acumular altura supe-
rior a 3,50m.
b - dispor, nos edifícios com quatro ou mais
pavimentos, de:
b.l - patamar independente no hall de distri
buição, a partir do quarto pavimento.
b.2 - iluminação artificial com sistema de
emergência para a sua alimentação em toda a sua extensão.
c - dispor da porta corta-fogo entre patamar
da escada e o hall de distribuição, a partir do 6º pavimento.
d - dispor, nos edifícios com nove ou mais
pavimentos, de uma antecâmera entre o patamar da escada e o hall de
distribuição isolada por duas portas corta-fogo.
XI - a antecâmera deverá ter:
a - ventilação por um poço de ventilação na-
tural, aberto no pavimento térreo e na cobertura. '
b - iluminação artificial, com sistema de
emergência para a sua alimentação.
XII - será obrigatória a instalação de no mini
,
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mo, um elevador nas edificações de mais de 2 (dois) pavimentos que
apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e O nível da rua '
no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a
12m, e de no mínimo 2 (dois) elevadores, no caso de ser esta distân-
cia superior a 24m.
XIII - a referência de nível para as distân-
cias verticais menciónadas, poderá ser a da soleira de entrada do
edifício,e:não a da via pública, no caso de edificações que fiquem
suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja ven-
cida essa diferença de cotas através de rampa com inclinação não su-
perior a 12%.
XIV - para efeito de cálculo das distâncias
verticais será considerado a espessura das lajes com 0,15m, no mini-
mo.
Xv - no cálculo das distâncias verticais
não será computado o último pavimento, quando for de uso exclusivo
do penúltimo, ou destinado a dependência e de uso exclusivo do'penúl
timo, ou de uso comum e privativas do prédio, ou ainda de zelador.
XVI - a existência de elevador em uma edifi-
cação não dispensa a instalação de escadas.
Art. 11 - Para se construir as divisas dos lo-
tes deverão ser obedecidas as seguintes normas:
É - nas paredes situadas junto as divisas
de lotes, não podem ser abertas janelas ou portas, e as respectivas
fundações não podem invadir o subsolo de lote vizinho.
II - as coberturas e os elementos construi
dos em geral deverão ser executados de forma a evitar que as águas
Pluviais escorram para o lote vizinho, ou em queda direta sobre [o)
passeio público.
III = em nenhuma hipótese, elementos construí
dos ou instalações poderão interferir com a posteação ou a arboriza-
ção de logradouros públicos.
IV - as edificações não poderão apresentar
elementos salientes, tais como degraus, elementos de janelas, marqui
ses, sacadas, floreiras e elementos decorativos, que se projetem
além do alinhamento, em pontos situados abaixo de 2,50 m, medidos a
partir do plano do passeio.
a
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V - As marquises não deverão ultrapassar a
largura de 1,20 m acima de 2,50m.
Art. 12 - Nos canteiros de obras deverão ser
observadas as seguintes normas:
I - os tapumes para execução de toda e qual
quer obra de construção, reforma ou demolição junto à frente do lote
poderão avançar até a metade do passeio, desde que preservada a segu
rança dos pedestres e claramente isolada e delimitada a faixa de eis
culação com lárgura mínima de 1,2m.
II -— a colocação de tapumes é obrigatória em
obras de mais de um pavimento, ou executadas a mais de 8m acima do
nivel efetivo do passeio.
III - durante a execução da obra, será obriga-
tória a manutenção da faixa do passeio externo aos tapumes, bem como
do restante da via pública desobstruidos e em perfeitas condições de
circulação dos pedestres e veículos, sendo aí vedado o depósito de
materiais ou entulho, ainda que provisoriamente.
Iv - as caçambas próprias para a retirada de
entulho, quando colocadas sobre o leito carroçável não poderão obs-
truir a sarjeta, podendo sua projeção em qualquer ponto ocupar uma
faixa máxima de 2m do leito da via.
v - as caçambas mencionadas no item ante-
rior, deverão ser pintadas na extensão de todas as suas faces com
listra zebrada diagonal alternando faixas de tinta preta fosca e
amarelo reflexivo de 15cm de largura.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal, assumirá a
responsabilidade de fiscalização e segurança nas vias públicas, quan
do da utilização destas por materiais ou equipamentos, durante a
operação de carga e descarga.
Art. 14 - O preparo de argamassas quaisquer so-
bre via pavimentada, inclusive sobre passeio pavimentado, constitui
infração agravante em virtude dos prejuízos que pode causar ao pavi-
mento e à livre circulação em função das incrustações.
Art. 15 - Os canteiros ou tapumes, não poderão
prejudicar ou interferir com a arborização e a iluminação públicas ,
bem como a sinalização do trânsito ou outras instalações de interes-
se público.
te
[á
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Art. 16 - Deverão ser obedecidas as normas espe
cíficas do Código Sanitário vigente no Estado de São Paulo.
Art. 17 - Os programas habitacionais de interes
se social, poderão ser objeto de normas técnicas especiais diversas
das adotadas por esta lei, as quais serão fixadas por ato do executi
vo, após prévio parecer da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de Mococa e aprovado pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ
Art. 18 - Para execução de toda e qualquer obra
de construção, reforma, ampliação, demolição, aterro, desaterro, par
celamento, desmembramento e loteamento, é necessário o requerimento
à Prefeitura, do Alvarã de Obras.
Art. 19 - Para obtenção e aprovação do Alvará ,
o interessado deverá apresentar:
I - projeto em 6 (seis) vias, firmado por pro
fissional habilitado, na escala 1:100, contendo as seguintes informa
ções:
a - planta de cada pavimento com denominação
dos compartimentos, indicação das dimensões internas, posição e ai-
mensões das aberturas, recuos, localização de postes e árvores no
trecho de passeio correspondente ao lote.
b - esquema das instalações hidro-sanitárias
e coleta de águas pluviais.
c - planta da cobertura, podendo ser na esca-
la 1:200.
d - fachada, devendo no caso de lote de esqui
na, ser apresentada em duas faces.
e - cortes longitudinais « transversais de
edificação.
£f - corte do terreno, especificando as áreas
de corte e aterro.
g - levantamento planialtiwétrico, sempre
que necessário a elucidação de medidas, áreas, localizações e ou-
tros itens de localização e dimensionamento.
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h - titulo de propriedade, compromisso de com
pra e venda ou comprovante de concessão ou comodato,
i - memoriais descritivos, em 6 vias, dos ma
teriais, processos e equipamentos a serem empregados na construção e
material de atividade no caso de edifícios comerciais, industriais e
prestação de serviços.
j - a autoria e a responsabilidade técnica pe
lo projeto e/ou obra deverão ser consignados através de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA.
1 - matrícula no INSS.
II - para as obras de reforma, reconstrução ou
acréscimo de edificações existentes, os projetos serão apresentados
com indicações precisas das partes a conservar, demolir e construir,
obedecendo -a seguinte representação, que deverã constar em legenda:
a —- partes a conservar: tinta preta ou azul
ou traço preenchido.
b - partes a construir: tinta vermelha ou ha-
chura.
c - partes a demolir: tinta amarela ou trace-
jado.
III- o projeto e memoriais deverão conter as as
sinatura do proprietário, do responsável técnico, e do autor do pro
jeto, desses últimos com indicação do número do registro no CREA e
ART referente àquele projeto ou obra.
Art. 20 - Estando os elementos apresentados de
acordo com as disposições da presente lei e pagos os emolumentos e
taxas devidas, serã expedido o respectivo alvará e parecer dentro do
prazo de 20 dias.
Art. 21 - Perderã validade do Alvará se as
obras não forem iniciadas no prazo de 24 meses, contados da data de
sua expedição.
Art. 22 - As construções de moradia econômica
poderão beneficiar-se junto à Prefeitura, do fornecimento de proje-
tos de arquitetura, ou atravês de convênio PMM/AEAM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI N9 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
Art. 23 - Mediante convênio a ser firmado com o
ôrgão de classe dos engenheiros e arquitetos, a Prefeitura poderá
ainda fornecer, gratuitamente, projetos de arquitetura, bem como as-
sistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado para
o acompanhamento das obras.
CAPÍTULO III
DO HABITE-SE
Art. 24 - Toda edificação somente poderá ser
ocupada após expedido o habite-se pela prefeitura, que será concedi-
do se satisfeitas as seguintes condições:
I -— requerimento do respectivo habite-se pelo
proprietário e pelo responsável técnico.
II - ter sido observado fielmente o projeto ar
quitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal.
III- estar a edificação, livre de todos os re-
síduos, ou seja, completamente limpa.
Iv - estar colocada a placa de numeração da
edificação.
Vv -— estarem quitadas as taxas, emolumentos e
tributos devidos pelo proprietário ao município.
VI - apresentação de caderneta da obra devida-
mente preenchida e assinada pelo responsável técnico.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 25 - Somente serão admitidos com responsá-
veis técnicos, para aprovação de projetos profissionais habilitados
inscritos na Prefeitura e em dia com anuidade do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) projetos a serem subme
tidos a Prefeitura.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI NO 2.712, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
Art. 26 - No caso de infração a qualquer dispo
sitivo desta lei, ou de realização de obra ou serviço que ofereça
perigo a comunidade, o infrator será intimado para, dentro do prazo
a ser-lhe fixado, regularizar a situação.
art. 27 - O decurso do prazo da intimação, sem
que tenha sido regularizada a situação, importará no embargo da
obra, do serviço ou do uso do imóvel até sua regularização.
Art. 28 - Em caso de risco, o imóvel poderá
ser interditado...
Art. 29 - Para execução do embargo, interdição
ou demolição, poderá ser empregada força policial.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
DR./ ANTÔNIO /NÁUFEL
Prefeito Municipal
Le e ANO (E
DR3 KÁTIA S. HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Juridica

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