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materia nº 20/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei que estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais no município de Mococa.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T12:47:21.836801-03:00 Aprovado 14 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data À
W6) | A0lODIaS E
TON DIVINO BOCH
Presidente
90 EMENTA
INDICAÇÃO Nº 412025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei que
estabelece normas para a contenção de
enchentes e destinação de águas pluviais no
município de Mococa.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio do Departamento competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de
lei que estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais no município de
Mococa.
O projeto de lei proposto visa enfrentar os problemas causados pelas
enchentes em Mococa, promovendo uma gestão mais eficiente das águas pluviais em áreas urbanas que
apresentam elevado grau de impermeabilização do solo. O aumento da urbanização tem intensificado a
ocorrência de alagamentos, gerando prejuízos materiais, riscos à saúde pública e comprometendo a
segurança da população.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de implantação de sistemas de
captação e retenção de águas pluviais em empreendimentos de grande porte, permitindo reduzir a
velocidade do escoamento superficial, minimizar a sobrecarga das redes de drenagem e controlar a
ocorrência de inundações. Além disso, incentiva o reaproveitamento sustentável da água em usos não
potáveis, contribuindo para a preservação dos recursos hídricos.
Ao alinhar-se às diretrizes das políticas estaduais e municipais de recursos
hídricos e saneamento, o projeto reforça o compromisso com o desenvolvimento urbano sustentável. A
medida busca compatibilizar o crescimento da cidade com a preservação ambiental, promovendo o uso
responsável do solo e a proteção das bacias hidrográficas.
Por fim, a regulamentação pelo Poder Executivo garantirá a implementação
efetiva das disposições, com prazos razoáveis para adequação de empreendimentos existentes. A
aprovação desta iniciativa legislativa representará um avanço significativo na qualidade de vida da
população mocoquense, consolidando Mococa como uma cidade mais resiliente às mudanças climáticas
e comprometida com a sustentabilidade.
beiro da Silva, 3 de fevereiro de 2025.
Bob — Vereador / PSD
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº /2025.
“Estabelece normas para a contenção de
enchentes e destinação de águas pluviais no
município de Mococa”,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação
do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de
águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em
lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m? (quinhentos
metros quadrados), com os seguintes objetivos:
I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias
hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e
dificuldade de drenagem;
II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas
das vazões de cheias e, consegientemente, a extensão dos prejuízos;
IN - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável
tratada.
Parágrafo único - O disposto no “caput” é condição para a obtenção das
aprovações e licenças, de competência do Município, para os parcelamentos e
desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações e outros
empreendimentos.
Art. 2º - O sistema de que trata esta lei será composto de:
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(àmococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
I- reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte
equação:
a)V=0,15x AixIPxt;
b) V = volume do reservatório em metros cúbicos;
c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
d) IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;
e) t= tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
II - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e
pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;
III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos
mencionados no artigo 3º desta lei.
Parágrafo único - No caso de estacionamentos e similares, 30% (trinta por
cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área
naturalmente permeável.
Art. 3º - A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do artigo 2º,
deverá:
I- infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II - ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;
II - ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham
reservatório específico para essa finalidade.
Art. 4º - O disposto nesta lei será implementado no âmbito dos seguintes
sistemas de atuação e articulação de ações dos poderes públicos:
I - Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
H - Política Estadual de Saneamento e Sistema Estadual de Saneamento -
SESAN, instituídos pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992:
HI - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção,
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais -
SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - A adequação dos estacionamentos e similares ao disposto no
parágrafo único do artigo 2º desta lei deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação desta lei.
Mococa, 3 de fevereiro de 2025.
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato mococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
A presente proposta legislativa busca atender a uma demanda premente do
Município de Mococa no que tange à gestão eficiente das águas pluviais, à prevenção de
enchentes e à mitigação de seus efeitos. A expansão urbana, somada ao aumento
significativo das áreas impermeabilizadas, tem intensificado os problemas de escoamento
superficial das águas das chuvas, agravando alagamentos, danos materiais, riscos à saúde
pública e prejuízos econômicos.
O projeto tem por objetivo estabelecer normas que promovam o manejo
adequado das águas pluviais, obrigando a implantação de sistemas de captação e retenção
em empreendimentos que apresentem grande área impermeável. Esses dispositivos
permitem desacelerar o fluxo de água para as redes de drenagem, reduzindo a sobrecarga
nas bacias hidrográficas e minimizando a ocorrência de enchentes.
Ademais, a proposta está em conformidade com os princípios da
sustentabilidade ambiental e da gestão eficiente dos recursos hídricos, incentivando o
reaproveitamento das águas das chuvas em usos não potáveis e a infiltração no solo, quando
viável. Essas medidas contribuem para a preservação de recursos naturais e para a redução
da demanda por água tratada, alinhando-se às diretrizes das políticas estaduais de recursos
hídricos e de saneamento.
A obrigatoriedade de adoção desses sistemas também reflete a necessidade
de compartilhar responsabilidades entre o poder público e os particulares, reconhecendo que
a urbanização deve ser conduzida de forma planejada e responsável, com atenção às suas
repercussões ambientais.
Por fim, o projeto propõe prazos razoáveis para a adequação de
empreendimentos existentes e estabelece uma regulamentação específica pelo Poder
Executivo, garantindo sua efetividade e adaptabilidade às peculiaridades locais.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP; 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato)mococa.sp.leg.br
E)
Er CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Portanto, a aprovação desta iniciativa legislativa representa um avanço
significativo para a qualidade de vida da população mocoquense, promovendo um
desenvolvimento urbano mais equilibrado e sustentável.
Mococa, 3 de fevereiro de 2025.
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(amococa.sp.leg.br

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