E:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 089/2025 Mococa, Ikd
DATA RÚBRICA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
73
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Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos,
e com fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos
do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
Complementar que trata da criação do emprego público de Coordenador
Pedagógico no âmbito do magistério da Prefeitura de Mococa.
O objetivo do presente Projeto de Lei
Complementar é o de melhorar a qualidade do ensino na Rede Pública
Municipal de Mococa e atender à legislação federal, bem como
apontamentos dos órgãos de controle, em especial, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e a decisão judicial do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
A coordenação pedagógica é um elemento
fundamental para o sucesso da educação, pois tem como função planejar,
coordenar, orientar e avaliar a ação educativa, promovendo a integração
das atividades escolares e aprimorando o processo de ensino-aprendizagem.
Nesse sentido, a criação do emprego e seu suprimento por meio de
concurso público, irá contribuir significativamente para o fortalecimento da
educação em nosso município.
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A figura do Coordenador Pedagógico se torna
ainda mais importante, uma vez que esse profissional pode atuar como
mediador entre os Professores e as equipes diretivas das escolas, garantindo
a qualidade do ensino e a continuidade das atividades pedagógicas.
Além disso, é importante destacar que a criação
do emprego público irá valorizar a carreira dos profissionais da educação,
estimulando a formação continuada e o desenvolvimento de habilidades e
competências para a gestão pedagógica. Com isso, a tendência é que haja
uma melhora na qualidade do ensino, com reflexos positivos no
desempenho dos alunos e na formação de cidadãos mais críticos e
participativos.
Importante ressaltar que, durante todos estes anos,
a atribuição da Coordenação Pedagógica era conferida a professores da
Rede Municipal de Ensino, por meio de nomeação e percebimento de
funções gratificadas, o que foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por parte da Justiça. Dessa forma, necessária a
criação do emprego público e o preenchimento das vagas por meio de
concurso público.
O Coordenador Pedagógico, como previsto no
presente Projeto de Lei, integrará os quadros do Magistério municipal,
razão pela qual, também se faz imprescindível a alteração da Lei nº 2.254,
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de 18 de agosto de 1992, para que nela conste, expressamente, a inclusão
destes profissionais na carreira do magistério.
Desta forma, solicitamos a aprovação deste
Projeto de Lei Complementar, que representa um importante avanço para a
educação municipal de Mococa.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de
mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO Assinado de forma digital
EDUARDO RIBEIRO
RIBEIRO BARISON15864648841
BARISON:158646 Dados: 2025.02.14
A8841 14:23:21 0300"
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do emprego público
de Coordenador Pedagógico, vinculado ao
Magistério Municipal, no âmbito do
Município de Mococa e dá outras
providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito
Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia
de de 2025, aprovou Projeto de Lei
Complementar nº /2025, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar cria o emprego
público de Coordenador Pedagógico vinculado ao Magistério Municipal,
no âmbito do Município de Mococa.
Art. 2º. Fica criado o emprego público efetivo de
Coordenador Pedagógico, que passa a fazer parte do Quadro do Magistério
Público Municipal, aplicando-se a ele as disposições da Lei nº 2.254, de 18
de agosto de 1992.
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E
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Parágrafo único. As quantidades de vagas, forma
de provimento, jornada de trabalho, requisitos de admissão, descrição,
atribuições e remuneração, do emprego público de Coordenador
Pedagógico são aqueles constantes nos Anexos I, Il e III desta Lei
Complementar.
Art. 2º. Fica acrescido o inciso VI no artigo 10 da
Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, com a seguinte redação:
VI — Coordenador Pedagógico: Formação
superior completa em Pedagogia, com pós-
graduação lato sensu em áreas relacionadas à
Educação e experiência docente mínima de 5
(cinco) anos.
Art. 3º. Fica acrescido o inciso V no artigo 35 da
Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, com a seguinte redação:
V— Coordenador Pedagógico.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial,
a Lei Complementar nº 593, de 25 de abril de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 DE FEVEREIRO DE 2025
EDUARDO Assinado de forma
digital por EDUARDO
RIBEIRO AIBEIRO
BARISON:158646 BARISON:15864648841
Dados: 2025.02.14
48841 14:28:28 -03'00
Eduardo Ribeiro Barison
Prefeito Municipal
Seo,
PEA:
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Denominação | Quantidade Forma Carga Horária
Provimento
Coordenador 27 Concurso 8 horas diárias e
Pedagógico Público 40h semanais
4)
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ANEXO IH
DESCRITIVOS DO EMPREGO PÚBLICO
Descrição
Sumária
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Responsável por proporcionar apoio técnico aos
docentes e discentes, relativo à elaboração,
coordenação e avaliação dos trabalhos, projetos e
grupos de estudos propostos e desenvolvidos pela
Escola e pela rede municipal de ensino.
Atribuições
l. participar da elaboração, desenvolvimento e
avaliação do projeto pedagógico;
2. assessorar a Direção na elaboração da Proposta
Pedagógica, e do Plano de Gestão Escolar,
acompanhando sua execução;
3. analisar, sistematicamente, com o corpo docente, a
validade dos objetivos visados, a adequação dos
conteúdos programáticos, dos componentes
curriculares, das estratégias e das técnicas e
instrumentos de avaliação e de recuperação:
4. estabelecer com o corpo docente, os programas a
serem desenvolvidos durante os períodos de estudo de
recuperação de alunos com aproveitamento
insuficiente;
5. analisar a adequação curricular em conjunto com o
corpo docente, face ao desempenho dos alunos;
6. organizar e manter atualizado o acervo de
documentos relativos às atividades de coordenação;
E]
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GABINETE DO PREFEITO
7. garantir um espaço sistemático de reflexão sobre a
prática nas unidades escolares que coordenam:
8. implantar um projeto de formação comum com a
equipe de professores que coordena;
9. organizar junto com o Diretor da unidade escolar os
horários das reuniões de estudo e individuais de forma
a interferir o menos possível nos trabalhos de sala de
aula;
10. analisar junto com os professores a proposta
pedagógica da escola e o planejamento de trabalho de
cada professor;
11. perceber as necessidades e dificuldades de cada
professor que coordena e junto com ele construir
projetos pedagógicos e atividades;
12. refletir junto com cada professor sobre a prática
que está sendo desenvolvida, acentuando os aspectos
positivos e propondo mudanças para os negativos;
13. ler e analisar os relatórios de trabalho escritos pelos
professores e fazer devolutivas quando necessário;
14. fazer reuniões de estudo com toda a equipe e
reuniões individuais com cada professor;
15. trazer para a coordenação pedagógica geral temas a
serem discutidos para tomada de decisões;
16. oferecer textos teóricos e materiais pedagógicos
que possam auxiliar o trabalho da equipe que
coordena;
ELOA]
(é)
y =ne, A
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GABINETE DO PREFEITO
17. indicar estudos que possa aprimorar a prática dos
professores;
I8. Sempre que possível e previamente combinado
com o(s) professor(es), realizar a observação de aula,
registrando informações para a tematização da prática
I9. participar das reuniões semanais na Secretaria
Municipal de Educação com a assessoria pedagógica
nos horários estipulados;
20. Desempenhar outras atribuições, dentro de sua área
de atuação, determinadas pelo superior imediato;
21. Elaborar e Implementar ações pedagógicas voltadas
ao reforço escolar;
22, Elaborar e implementar estratégias pedagógicas e
inclusivas em parceria com a equipe escolar com base
nas diretrizes do Atendimento Educacional
Especializado (AEE).
23. O coordenador será responsável por planejar e
executar projetos inovadores que integrem tecnologia ao
ensino, pesquisando e implementando novas
ferramentas digitais e metodologias para aprimorar a
aprendizagem. Além disso, deverá promover a adoção
dessas tecnologias nas escolas, capacitando docentes e
equipes pedagógicas para seu uso eficiente.
24. Avaliar e acompanhar periodicamente o
desempenho dos alunos na sua unidade.
25. Todos os coordenadores devem ter conhecimento)
abrangente sobre todos os segmentos do ensino
municipal, incluindo Educação Infantil, Ensino
|
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Fundamental I e Il e Ensino Médio.
Coordenador Pedagógico: Formação superior completa
Requisitos de [em Pedagogia, com pós-graduação lato sensu em áreas
Admissibilidade relacionadas à Educação e experiência docente mínima
de 5 (cinco) anos.
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Ref | ATS Faixa | Faixa Il Faixa III Faixa IV Faixa V Faixa VI
1 R$ 4.750,65 E o
2 1,02 R$ 4.845,66 R$ 6.299,36 R$ 9.449,04
3 1,02 R$ 4.942,58 R$ 6.425,35 R$ 9.638,02
4 1,02 R$ 5.041,43 R$ 6.553,86 R$ 9.830,78
5: 1,02 R$ 5.142,26 R$ 6.684,93 | R$ 10.027,40
6 1,02 R$ 5.245,10 R$ 6.818,63 | R$ 10.227,95
'Á 1,02 R$ 5.350,00 R$ 6.955,00 | R$ 10.432,51
8 | 1,02 | R$5.457,00 R$ 7.094,10 | R$ 10.641,16
9 1,02 R$ 5.566,14 R$ 7.235,99 | R$ 10.853,98
10 | 1,02 R$ 5.677,47 R$ 7.380,71 | R$ 11.071,06
11 | 1,02 R$ 5.791,02 R$ 7.528,32 | R$ 11.292,48
12 | 1,02 R$ 5.906,84 R$ 7.678,89 | R$ 11.518,33
13 | 1,02 R$ 6.024,97 R$ 7.832,46 | R$ 11.748,70
14 | 102] R$614547) Jo | | R$7.98911] R$11.983,67
15 |1,02 | R$6.268,38 R$ 8.148,90 | R$ 12.223,34
16 | 1,02 R$ 6.393,75 R$ 8.311,87 | R$ 12.467,81
17 | 1,02 R$ 6.521,62 R$ 8.478,11 | R$ 12.717,17
18 | 1,02 R$ 6.652,06 L R$ 8.647,67 | R$ 12.971,51
19 | 1,02 R$ 6.785,10 R$ 8.820,63 | R$ 13.230,94
20 | 1,02 R$ 6.920,80 R$ 8.997,04 | R$ 13.495,56
21 1,02 R$ 7.059,22 R$ 9.176,98 | R$ 13.765,47
22 | 1,02 R$ 7.200,40 R$ 9.360,52 | R$ 14.040,78
23 | 1,02 R$ 7.344,41 R$ 9.547,73 | R$ 14.321,60
24 | 1,02 R$ 7.491,30 R$ 9.738,69 | R$ 14.608,03
25 | 1,02 R$ 7.641,12 R$ 9.933,46 | R$ 14.900,19
26 | 1,02 R$ 7.793,94 R$ 10.132,13 | R$ 15.198,19