| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento de um Projeto de Lei que concede isenção de IPTU para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Número Data Rubrica TO 525 94/02/2025 | Ny) CLAYTON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 2% /2025. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento de um Projeto de Lei que concede isenção de IPTU para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. i EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais desta Casa, que seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria Municipal Competente, encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que “Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que sejam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou tenham dependentes nesta condição e dá outras providências.” (minuta em anexo). JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista (TEA) exige acompanhamento especializado contínuo, o que acarreta custos significativos para as famílias. Muitas delas enfrentam dificuldades financeiras devido às despesas médicas, terapêuticas e educacionais associadas ao tratamento e ao suporte necessário para garantir qualidade de vida a essas pessoas. A concessão da isenção do IPTU representa uma forma de apoio social e econômico, possibilitando que essas famílias direcionem seus recursos para as necessidades fundamentais de tratamento e assistência. A medida também reforça o compromisso do município com a inclusão e com a garantia de direitos das pessoas com deficiência, seguindo princípios já adotados em diversas cidades brasileiras. Diante da importância desse benefício para as famílias de pessoas com TEA e do impacto positivo que essa ação trará à comunidade, solicito especial atenção para o encaminhamento do referido Projeto de Lei. Plenário Venerando Ribeiro-da ereiro de 2025. o me ak É EL pari TO CRER 2 re ra pi e da o PAR Tina mi o me, lim. Eu o = q o EE ia i RR: E 1a . o Ex o O E o iões, E, - Liudio Ra nunpeça EN o . in o (dista 1 qnd = TA o [aii amd a o É E Emis E = o E ti! e q So, em ua mi Pra maga PA GE diria Pp oro op gs mam o oopofo FE, Daio Sgt = nos = o pe Mn o fer ne om me Esp» «Bira Drranhar, AE a a O O le nprà a arvugas at Aga Pa SU] E, pd gr ap = mpi pu 1 hipir, mo a e O DAS |" dr, ir CIR S lrutiça = . 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Parágrafo Único - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel utilizado exclusivamente como residência da pessoa com TEA e de sua família, independentemente do tamanho do imóvel. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela diagnosticada nos termos da legislação vigente, caracterizada por dificuldades persistentes na comunicação, interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento, conforme definição estabelecida por órgãos de saúde competentes. Artigo 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar os seguintes documentos: Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO I- Comprovante de propriedade ou contrato de locação do imóvel em nome do responsável pelo beneficiário; IH - Documento de identidade e CPF do requerente; HI - Documento de identidade e CPF da pessoa com TEA, quando aplicável; IV - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou laudo médico atualizado atestando a condição, com CID correspondente; V - Comprovante de residência atualizado. Artigo 4º - A isenção prevista nesta Lei será concedida pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovada anualmente mediante a apresentação da documentação exigida. Parágrafo Único - Além das condições acima, para a concessão da isenção, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) A renda familiar não poderá ultrapassar cinco salários-mínimos; b) O imóvel não poderá ser utilizado para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da sua publicação. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO JUSTIFICAÇÃO O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurobiológica que impacta a comunicação, a interação social e o comportamento da pessoa acometida. O tratamento requer acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapia comportamental, fonoaudiologia, psicoterapia, entre outros, o que gera custos elevados para as famílias. A concessão da isenção do IPTU visa reduzir a carga financeira dessas famílias, permitindo que direcionem seus recursos para tratamentos e assistência especializada. A medida é um importante passo para garantir qualidade de vida e inclusão social às pessoas com TEA no município de Mococa. Diante da relevância da proposta, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO PEREIRA Bob - Vereador/PSD