| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | A Frente Parlamentar do Autismo Indica ao Prefeito Municipal que providencie a inclusão na Lei Municipal nº 2.075, de 4 de abril de 1991, da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores Municipais que tenham filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.370/2016. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Data Rubrica DIREITO 10/03/2025 és , AYTON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 33% /2025. A Frente Parlamentar do Autismo indica ao Prefeito Municipal que providencie a inclusão na Lei Municipal nº 2.075, de 4 de abril de 1991, da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores municipais que tenham filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.370/2016. EXMO. SR. PRESIDENTE, A Frente Parlamentar do Autismo indica à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, providencie a inclusão na Lei Municipal nº 2.075, de 4 de abril de 1991, da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores municipais que tenham filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.370/2016. Tal medida tem como objetivo proporcionar um maior amparo aos servidores públicos que precisam dedicar tempo e atenção especial ao acompanhamento e desenvolvimento de seus dependentes com deficiência. Ao garantir esse direito, busca-se assegurar melhores condições para que esses servidores conciliem suas responsabilidades profissionais com os cuidados essenciais que seus filhos ou dependentes demandam, promovendo, assim, um ambiente familiar mais equilibrado e favorável ao desenvolvimento da criança ou adolescente. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reafirmado que estados e municípios devem seguir o entendimento da Lei Federal nº 13.370/2016, garantindo a redução da carga horária sem prejuízo de vencimentos a servidores com filhos ou dependentes com deficiência. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98,8 2º e $3º, da Lei 8.112/1990", Dessa forma, solicitamos que o Executivo analise a viabilidade da proposta e encaminhe um projeto de lei que estabeleça critérios e mecanismos para garantir esse direito, reforçando o compromisso do município com a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e a proteção especial às crianças e adolescentes com deficiência. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de março, de 2025. FRANCIELLI MARTINS FIALHO Presidente da Frente Parlamentar / PSB ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI Vice-Presidente da Frente Parlamentar / PSD mos G NA FAVERO TAQUES LOYOLA “4º Secretária da Frente Parlamentar / REP