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materia nº 38/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaA Frente Parlamentar do Autismo Indica ao Prefeito Municipal que providencie a inclusão na Lei Municipal nº 2.075, de 4 de abril de 1991, da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores Municipais que tenham filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.370/2016.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Data Rubrica DIREITO
10/03/2025 és
,
AYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 33% /2025.
A Frente Parlamentar do Autismo indica ao Prefeito
Municipal que providencie a inclusão na Lei
Municipal nº 2.075, de 4 de abril de 1991, da
previsão de redução da jornada de trabalho aos
servidores municipais que tenham filhos ou
dependentes com deficiência, sem necessidade de
compensação de horário, conforme estabelecido pela
Lei Federal nº 13.370/2016.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
A Frente Parlamentar do Autismo indica à Mesa, cumpridas as formalidades
regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison,
para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, providencie a inclusão na Lei Municipal nº
2.075, de 4 de abril de 1991, da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores municipais que
tenham filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, conforme
estabelecido pela Lei Federal nº 13.370/2016.
Tal medida tem como objetivo proporcionar um maior amparo aos servidores
públicos que precisam dedicar tempo e atenção especial ao acompanhamento e desenvolvimento de seus
dependentes com deficiência. Ao garantir esse direito, busca-se assegurar melhores condições para que
esses servidores conciliem suas responsabilidades profissionais com os cuidados essenciais que seus filhos
ou dependentes demandam, promovendo, assim, um ambiente familiar mais equilibrado e favorável ao
desenvolvimento da criança ou adolescente.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reafirmado que
estados e municípios devem seguir o entendimento da Lei Federal nº 13.370/2016, garantindo a redução da
carga horária sem prejuízo de vencimentos a servidores com filhos ou dependentes com deficiência. A
Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e
municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98,8 2º e $3º, da Lei 8.112/1990",
Dessa forma, solicitamos que o Executivo analise a viabilidade da proposta e
encaminhe um projeto de lei que estabeleça critérios e mecanismos para garantir esse direito, reforçando o
compromisso do município com a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e a proteção especial às
crianças e adolescentes com deficiência.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de março, de 2025.
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Presidente da Frente Parlamentar / PSB
ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI
Vice-Presidente da Frente Parlamentar / PSD
mos
G NA FAVERO TAQUES LOYOLA
“4º Secretária da Frente Parlamentar / REP

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