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materia nº 39/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaA Frente Parlamentar do Autismo indica ao Prefeito Municipal que providencie um projeto de lei que garanta a prioridade na matrícula escolar para crianças e adolescentes com deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município de Mococa, reafirmando os direitos já previstos na legislação federal.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Número Data Rubrica DIREITO
EN 10/03/2025 E
AYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇ ÃO Nº 39 12025. A Frente Parlamentar do Autismo indica ao Prefeito
Municipal que providencie um projeto de lei que
garanta a prioridade na matrícula escolar para
crianças e adolescentes com deficiência, incluindo
aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
no município de Mococa, reafirmando os direitos já
previstos na legislação federal.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
A Frente Parlamentar do Autismo indica à Mesa, cumpridas as formalidades
regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison,
para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, providencie um projeto de lei que garanta a
prioridade na matrícula escolar para crianças e adolescentes com deficiência, incluindo aqueles com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município de Mococa, reafirmando os direitos já previstos na
legislação federal.
Tal medida tem respaldo na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015),
especialmente em seu artigo 28, que estabelece que o poder público deve garantir, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
"Art. 28. A pessoa com deficiência tem direito à educação, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida. Para tanto, incumbe ao
poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem por meio da oferta de recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva;
HI - projetos pedagógicos que institucionalizem o atendimento educacional
especializado, assegurando transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; (...)".
Ademais, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) estabelece a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e garante a prioridade de matrícula
na escola mais próxima da residência da criança.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece que o atendimento
educacional especializado é prioridade do Estado, e tal diretriz deve ser reforçada no âmbito municipal,
garantindo que nenhuma criança com deficiência ou TEA fique sem acesso à educação.
Considerando a relevância dessa política pública para assegurar os direitos
fundamentais de crianças e adolescentes, bem como a inclusão e o desenvolvimento educacional adequado,
solicitamos que o Executivo analise e providencie um projeto de lei regulamentando essa prioridade no
município.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de março de 2025.
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Presidente da Frente Parlamentar / PSB
ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI
Vice-Presidente da Frente Parlamentar / PSD
A FAVERO TAQUES LOYOLA
1º Secretária da Frente Parlamentar / REP

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