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materia nº 40/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento do Projeto de Lei que dispõe sobre a fiscalização de linhas com cerol no município de Mococa.
native_id22969

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Data Rubrica
Jo/03 / 2025 E
Fa)
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 49 /2025. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento
do Projeto de Lei que dispõe sobre a fiscalização
e proibição de linhas com cerol no município de
Mococa.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria de Negócios Jurídicos, encaminhe a esta Casa o Projeto de Lei que
dispões sobre a fiscalização e proibição de linhas com cerol no município de Mococa.
JUSTIFICATIVA
Destaca-se que a proibição da venda de linha com cerol objetiva a prevenção
de acidentes graves, especialmente aqueles que envolvem motociclistas, ciclistas e até pedestres. O cerol
é uma substância feita a partir da mistura de vidro moído com cola, usada para cortar a linha de pipa,
tornando-a extremamente perigosa.
Ademais, além da prevenção de acidentes graves, conforme acima relatado,
a presente propositura visa a aplicação pecuniária de multa e, em casos de reincidência, estabelece a
possibilidade de cassação do alvará de funcionamento para a empresa que comercializar a substância
conhecida como cerol.
Dessa forma, a proibição da comercialização do cerol no município de
Mococa tem o objetivo de proteger a incolumidade pública, a saúde e a segurança dos nossos munícipes,
a fim de que acidentes sejam evitados e que vidas sejam preservadas, estabelecendo-se punições
pecuniárias aos estabelecimentos comerciais infratores e, se o caso, a cassação de seus respectivos
alvarás de funcionamento.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema para o aprimoramento
da segurança e da saúde dos nossos munícipes, solicito a análise e encaminhamento positivo desta
indicação, visando a elaboração e apresentação do Projeto de Lei que disponha sobre a fiscalização e
proibição de comercialização de linhas com cerol no município de Mococa.
Plenário Yenerando Ribeiro da Silva, 10 de março de 2025.
CLAXYTON DIVINO BOCH
Vereador/Republicanos
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a fiscalização e proibição de linhas com
cerol no município de Mococa.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia de
de 2025, aprovou Projeto de Lein | /2025, de autoria do Prefeito Municipal
Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos no Município de Mococa, a industrialização, a comercialização, o
armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de
qualquer material cortante usado para empinar pipas e papagaios.
Art. 2º Aos infratores das proibições previstas no artigo 1º da presente Lei, será aplicada a multa
no valor de 2 U.F.M. (Unidades Fiscais do Município de Mococa) e, em caso de reincidência,
será aplicada multa em dobro.
Parágrafo Unico. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento
cassado.
Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em
linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais nas próprias pipas e
papagaios.
Art. 4º Aos infratores das proibições previstas no artigo 3º da presente Lei, será aplicada a multa
no valor de 0,5 U.F.M. (Unidade Fiscal do Município de Mococa).
Art. 5º Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos, além do
pagamento de multa à municipalidade.
I- Quando se tratar de infrações praticadas por menores de idade, observa-se a responsabilidade
dos pais ou responsáveis, nos termos do artigo 933 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
II — Deverá ainda em se tratando de menor de idade, acionar o Conselho Tutelar de Mococa,
para que acompanhe o menor durante a ação fiscalizadora, em conformidade com o disposto no
art. 136 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
II — A Guarda Civil Municipal e o setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal serão os
responsáveis pela fiscalização e aplicação da presente Lei.
Art. 6º Os valores arrecadados pela municipalidade, nos termos desta Lei, serão destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de nosso município.
Art. 7º O Poder Público realizará campanhas de conscientização em escolas e em locais
públicos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 3.546, de 11 de outubro de 2005.

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