| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei que institui o Sistema de Proteção, Respeito e Cuidado às Mães de Natimorto e com Óbito Fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS e na rede privada no município de Mococa, e dá outras providências. |
| native_id | 22971 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Número Data Rubrica DIREITO 0690 do 0% (2025 ps TON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 429, 12025. Indica ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei que institui o Sistema de Proteção, Respeito e Cuidado às Mães de Natimorto e com Óbito Fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde — SUS e na rede privada no município de Mococa, e dá outras providências. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria Municipal Competente, acerca da viabilidade de encaminhar ao Legislativo um Projeto de Lei para a instituição de um sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde do município, tanto na rede pública quanto na rede privada. Justificativa: O período gestacional e o puerpério são momentos delicados na vida de uma mulher, e o enfrentamento de um natimorto ou óbito fetal acarreta impactos emocionais e psicológicos profundos. No entanto, a ausência de diretrizes específicas para o acolhimento e suporte dessas mães pode resultar em uma experiência ainda mais dolorosa e traumática. O projeto visa oferecer um atendimento humanizado e especializado às mães que enfrentam a perda, assegurando suporte psicológico imediato nas unidades de saúde, um ambiente adequado e respeitoso durante a internação, longe de contato com puérperas e recém-nascidos, além de promover a capacitação de profissionais de saúde para uma abordagem sensível e respeitosa, com encaminhamento para acompanhamento psicológico contínuo e redes de apoio. A adoção dessa política pública contribuirá significativamente para o bem-estar e a saúde mental dessas mães, reduzindo os impactos emocionais e promovendo um acolhimento mais digno e respeitoso. Diante da relevância do tema, solicito especial atenção do Poder Executivo para a viabilização dessa iniciativa, a fim de assegurar um atendimento humanizado às mães de natimorto e com óbito fetal no município de Mococa. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de março de 2025. SAULO ISTUIS Roseli Aparecida Faustino Batistuti Vereadora/Podemos Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEINº. DE DE DE 2025. Institui sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS e da rede privada no município de Mococa e dá outras providências. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº (2025, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde - SUS e da rede privada de saúde no município de Mococa devem disponibilizar às parturientes de natimorto áreas específicas de internação em separado das demais parturientes. $ 1º A separação mencionada no caput deste artigo aplica-se também às mães em que for constatado óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto. $ 2º Para os casos previstos no caput e no $ 1º, fica garantido o direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação. Art. 2º As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei, caso desejem receber atendimento psicológico ou haja recomendação médica para tanto, devem ser encaminhadas ao serviço de acompanhamento especializado, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de março de 2025. ROSELI APARECIDA FAUSTINO BATISTUTI ergadora/PODEMPS Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo central garantir dignidade, respeito e cuidado às mulheres que enfrentam a dor da perda de um filho antes do nascimento, situação que pode gerar profundo impacto emocional e desencadear quadros de depressão. É essencial proporcionar um ambiente acolhedor e respeitoso, separando as parturientes de natimorto ou óbito fetal de outras mães acompanhadas por seus recém- nascidos, para minimizar o sofrimento emocional e respeitar sua condição. Além disso, o atendimento psicológico previsto no projeto assegura o suporte necessário para o enfrentamento dessa situação, ajudando a evitar agravamentos emocionais e promovendo o cuidado integral dessas mulheres. A proposta não gera impacto financeiro significativo, pois aproveita a estrutura já existente das unidades de saúde, e está em conformidade com a legislação vigente e os direitos fundamentais da mulher. Contamos com a compreensão e aprovação dos nobres pares para esta importante iniciativa, que reforça o compromisso da Câmara Municipal de Mococa com a dignidade e os direitos das mulheres. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 10 de março de 2025. ROSELI APARECI readora/PODEMOS TUTI