PROJETO DE LEI N °3i_ / 2025.
NUMERO A
0351 02,110312/5
o
Art. 4° Sao objetivos desta Lei:
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Paragrafo unico. A concessao do selo sera gratuita e nao implicara qualquer
pagamento por parte dos estabelecimentos empresariais participantes.
I - reserva de vagas especificas para pessoas com TEA;
II - capacitaqao para fun^oes de maior complexidade e remuneragao;
III - promoQao ou patrocinio de eventos culturais voltados as pessoas com
TEA.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCAPRO TOCO L O
DATA
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela defmida no art. 1°, § 1°, incisos I e II, da Lei Federal
n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
n°
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada
no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei
, ' 1 /2025, de autoria da vereadora Francielli Martins Fialho e do
Vereador Luiz Braz Mariano e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“Institui o Selo "Empresa Amiga das
Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista" no Municipio de Mococa/SP e
da outras providencias.”
Art. 3° Serao consideradas iniciativas empresariais favoraveis a inclusao de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, entre outras:
Art. 1° Fica instituido, no ambito do Municipio de Mococa, o Selo "Empresa
Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista" (TEA), destinado a
reconhecer estabelecimentos empresariais que adotem politicas de inclusao
no mercado de trabalho para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
2
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§ 2° A validade do selo sera de dois anos, podendo ser renovada mediante
comprovaQao da continuidade das iniciativas inclusivas adotadas pelo
estabelecimento.
Art. 6° Os estabelecimentos empresariais que aderirem ao programa poderao
utilizar o selo para divulga^ao de suas iniciativas inclusivas, conforme
regulamento proprio.
Art. 5° O Selo "Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista" sera elaborado e emitido por orgao competente do Poder Executivo,
em formato digital.
Art. 7° E vedado o uso do selo para certificaqao de qualidade de produtos ou
serviqos dos estabelecimentos empresariais.
Art.9° O selo "Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista" para o Municipio de Mococa/SP, sera descrito da seguinte forma:
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§ 1° O selo podera ser utilizado em documentos, correspondencias, materials
publicitarios, sites institucionais, embalagens de produtos e veiculos de
comunica^ao da empresa.
Art. 8° O uso do selo e exclusivo aos estabelecimentos empresariais
participantes, sendo vedada sua transferencia.
I - reconhecer e incentivar estabelecimentos empresariais que promovam a
inserqao de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em seus quadros
funcionais;
II - disseminar a importancia da adaptaqao das empresas para inclusao de
pessoas com TEA.
a) Formato: Circular, com borda dupla em azul e branco.
b) Cores principals: Tons de azul, representando a conscientizaqao sobre
o Transtorno do Espectro Autista.
c) Centro do selo: leone de um laqo colorido (vermelho, amarelo, azul e
verde), simbolizando a diversidade e inclusao.
d) Texto superior: "EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TEA" em letras
maiusculas, contornando a parte superior do selo.
"MOCOCA SP" abrangencia
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, DATA DO PROTOCOLO
c
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Paragrafo unico. Altera^oes nas dimensoes do selo serao permitidas, desde
que respeitadas suas proporqbes e integridade visual.
JuAA
Francielli Martins Fialho
Vereadora/PSB
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a promover campanhas de
conscientizaqao sobre o Selo "Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista".
Art. 10 O estabelecimento empresarial detentor do selo recebera uma copia
digital do emblema, acompanhada de manual de identidade visual.
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para identificar a
Luiz Braz Mariano
Verfeador/MDB
e) Texto inferior:
municipal.
f) Elemento de destaque: leone de aperto de maos ao centro,
simbolizando parceria e inclusao.
g) Fundo: Leve efeito radial para dar profundidade e sofisticaqao ao selo.
JUSTIFICATIVA
Considerando-se os aspectos juridicos passa-se a analise tecnica
do projeto.
No que tange a competencia municipal os Municipios foram
dotados de autonomia legislativa que vem consubstanciada na capacidade
de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CRFB), in verbis:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Acerca do conceito de interesse local
Lopes Meirelles leciona:
"Interesse local ndo e interesse exclusivo do Municipio; ndo e
interesse privative da localidade; ndo e interesse unico dos
municipios. Se se exigisse essa exclusividade, essa
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Ademais, a Constitui^ao Federal de 1988, em seus artigos 23,
inciso II, e 24, inciso XIV, estabelece a competencia dos entes federativos
para legislar sobre a proteqao e a integraqao social das pessoas com
deficiencia.
O Estado de Roraima, por meio da Lei n° 1.707/2022, ja
implementou medida similar, conferindo as empresas um reconhecimento
institucional por suas a^des voltadas a inclusao de pessoas com TEA.
o saudoso professor Hely
A presente proposta tern por objetivo incentivar a inclusao de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho,
conferindo reconhecimento publico as empresas que adotem politicas
efetivas de inser^ao dessas pessoas em seus quadros funcionais.
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A iniciativa encontra amparo na Lei Federal n° 12.764/2012, que
institui a Politica Nacional de Proteqao dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo tais individuos como pessoas
com deficiencia para todos os efeitos legais.
• Constituiqao Bandeirante
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No que tange as regras para deflagrar o processo legislative a
materia de que trata o projeto nao se amolda a nenhuma das hipoteses de
competencia privativa do Chefe do Executivo, consoante estabelece a
Constitui^ao do Estado de Sao Paulo, de observancia obrigatoria pelos
Municipios, no art. 24, § 2°.
aArtigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordindrias
cabe a qualquer membro ou comissdo da Assembleia (sic)
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiqa,
ao Procurador-Geral de Justiqa e aos cidaddos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituiqdo.
[...]
§ 2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a
iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criagdo e extingdo de cargos, fungoes ou empregos
publicos na administraqdo direta e autdrquica, bem como a
fixagdo da respectiva remuneraqdo;
2 - criaqdo e extinqdo das Secretarias de Estado e orgdos da
administraqdo publica, observado o disposto no art. 47, XIX;
(NR)- Redaqdo dada pela Emenda Constitucional n° 21, de
14/2/2006.
privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o dmbito
da Administragdo local, aniquilando-se a autonomia de que
faz praga a Constituiqdo. Mesmo porque ndo hd interesse
municipal que ndo o seja reflexamente da Unido e do Estadomembro, como, tambem, ndo hd interesse regional ou
nacional que ndo ressoe nos Municipios, como partes
integrantes da Federaqdo brasileira. O que define e
caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma
constitucional, e a predomindneia do interesse do Municipio
sobre o do Estado ou da Unido". (gn) (in Direito Municipal
Brasileiro, 6a ed., atualizada por Izabel Camargo Lopes
Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, 1993, Malheiros, p.
98)
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“Nao usurpa competencia privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administraqao,
nao trata da sua estrutura ou da atribuiqao de sens orgaos nem
do regime juridico de servidores publicos (art. 61, § 1°, II,”a",
"c" e "e", da Constituiqao Federal)”.
Alias, acerca dos limites da competencia legislativa municipal dos
membros do Poder Legislative destacamos decisao do Colendo Supremo
Tribunal Federal que forneceu paradigma na arbitragem dos limites da
competencia legislativa entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e os
Membros do Poder Legislative desta esfera federativa, trata-se do Tema n°
917 Repercussao geral (Paradigma ARE 878911) que recebeu a seguinte
redapao:
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3 - organizaqdo da Procuradoria Geral do Estado e da
Defensoria Publica do Estado, observadas as normas gerais
da Unido;
4 - servidores publicos do Estado, seu regime juridico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
5 - militares, seu regime Juridico, provimento de cargos,
promoqdes, estabilidade, remuneraqdo, reforma e transferencia para
inatividade, bem como fixagdo ou alteragdo do efetivo da Policia
Militar;
6 - criaqdo, alteraqdo ou supressdo de cartdrios notariais e de
registros publicos."
Recurso extraordindrio com agravo. Repercussao geral. 2.
Agdo Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalagdo de
cameras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa.
Competencia privativa do Poder Executivo municipal. Nao
ocorrencia. Ndo usurpa a competencia privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administragdo Publica, ndo trata da sua estrutura ou da
atribuiqdo de seus orgaos nem do regime juridico de
servidores publicos. 4. Repercussao geral reconhecida com
reafirmaqdo da jurisprudencia desta Corte. 5. Recurso
extraordindrio provido.
o
Nesse sentido, colacionamos algumas decisoes do Tribunal de
JustiQa do Estado de Sao Paulo em casos analogos:
Destarte, infere-se que o projeto em analise nao viola as regras de
iniciativa, porquanto nao se trata de materia de competencia privativa do
Chefe do Poder Executivo.
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(ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 29/09/2016, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO
GERAL - MERITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-
2016)
Assim, consoante entendimento da Suprema Corte (Tema n°917
Repercussao Geral) a iniciativa dos vereadores e ampla, encontrando limites
naqueles assuntos afetos diretamente ao Chefe do Poder Executivo, quais
sejam, a estruturaqao da Administra^ao Publica; a atribuiqao de seus orgaos
e o regime juridico de servidores publicos, ainda que as propostas
legislativas impliquem em cria^ao de despesas.
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n
10.486, de 15 de margo de 2022, de iniciativa parlamentar,
que "Institui o Selo empresa amiga da mulher as empresas
que cumprirem metas de valorizaqdo a plena vivencia da
mulher no ambiente de trabalho, e da outras providencias”.
Confronto da norma rechaqada em face da Lei Orgdnica do
Municipio de Santo Andre, o que nao se admite, sabido e que
o exame abstrato de constitucionalidade somente pode ter
por objeto leis ou atos normativos municipais, estaduais ou
distritais, desde que contestados em face da propria
Constituigdo do Estado-membro. Apontada afronta aos
artigos 25 e 176, incisos I e II da Carta Bandeirante.
Inocorrencia. Falta de previsdo de dotaqdo orgamentdria
especifica que nao acarreta o reconhecimento de vicio de
inconstitucionalidade da norma. Iniciativa de isentar ou
reduzir tributo, atraves da Lei de Diretrizes Orgamentdrias e
de Orgamento Anual que e concorrente, nao havendo
exclusividade do Alcaide, tema que foi objeto de Repercussao
Geral no Recurso Extraordindrio com Agravo n. 743780/MG
da C. Corte Suprema. Inocorrencia de afronta, igualmente, ao
artigo 113 do ADCT. Inciso IV do artigo 2° da norma
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PODER LEGISLATFVO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 16.808, de 23 de
Janeiro de 2018 . Iniciativa parlamentar. Institui o Selo
Cidade Linda no Municipio de Sdo Paulo. Inocorrencia de
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combatida dispoe que "As empresas que reservarem 2% (dois
por cento) das vagas de emprego ds mulheres vitimas de
violencia domestica e familiar poderdo ser asseguradas,
mediante lei especifica, beneficios tributdrios a criteria do
Executivo", ndo criando, alterando, sequer definindo o
beneficio, que ficard a criteria do Executivo, ndo se podendo
falar, por ora, em estimativa de impacto orqamentdrio e
financeiro. Lei em comento se insere no dmbito das politicos
publicas protetivas da Constituigdo Federal que estabelece
como um dosfundamentos do Estado Brasileiro "a dignidade
da pessoa Humana" (artigo 1°, inciso III), e inclui o direito d
igualdade no rol de direitos e garantias fundamentals do
cidaddo (artigo 5°), reconhecendo-se, para a consecugdo de
tais politicos publicas, a competencia legislativa como
concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, ndo se
havendo falar em vicio de iniciativa. Tema 917 da C. Corte
Suprema. Norma que, por outro lado, ndo cuida de ato
concrete da administraqdo, sequer de organizaqdo e
planejamento, exercendo a funqdo de, como norma geral e
obrigatoria, atender ao interesse local, o que conta com o
permissive do artigo 30, inciso I, da Carta da Republica,
aplicdvel aos Municipios por forqa do artigo 144 da
Constituiqdo Bandeirante. Inciso II do artigo 2° da lei
combatida que, consoante entendimento do Colegiado, ndo
padece de vicio de inconstitucionalidade, na medida em que
"a norma ndo amplia e nem restringe o prazo constitucional,
mas meramente premia as pessoas juridicas que, por
espontaneidade, foram alem do minimo garantido na Carta
da Republica", ao teor do voto convergente que faz parte deste
julgado. Aqdo improcedente. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2089882-70.2022.8.26.0000; Relator
(a): Xavier de Aquino; 6rgdo Julgador: 6rgdo Especial;
Tribunal de Justiqa de Sdo Paulo - N/A; Data do Julgamento:
24/08/2022; Data de Registro: 05/09/2022)
WW/'iWSWtlllllO’” "
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal.
Implantagdo do selo “amigo do idoso” destinado a entidades
que atendem idosos nas modalidades asilar e ndo asilar, e
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vicio de inconstitucionalidade formal, a luz dos artigos 61 da
Constituiqdo Federal e 24 da Constituiqdo Estadual. Ausencia
de previsdo orqamentdria especifica. Irrelevdncia. Cominaqdo
de prazo para regulamentagdo. Ndo cabimento. Ressalvada a
posiqdo deste Relator que entendia que a disposiqdo de
alguns assuntos estavam fora da alqada do Poder Legislative
e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestdo,
em violagdo ao principio da separagdo entre os poderes neste
passo, com desrespeito aos artigos 5°, 47, II e 144 da
Constituiqdo do Estado, a douta maioria entendeu
constitucional tambem o disposto no art. 2° e seu pardgrafo
unico, da Lei ora impugnada - Lei n° 16.808, de 23 de Janeiro
de 2018. A luz do presente feito, parece correto compreender
que a lei em debate - enquanto criadora de mera certificagdo
conferida pela Administraqdo Publica Municipal a pessoas
juridicas de direito privado que colaborem com o Poder
Publico na zeladoria urbana do Municipio - ndo se constitui
em ato concrete de administragdo, tampouco se confunde com
o plane]amento e gerenciamento de servigos municipais. Na
verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatdria
emanada a fim de proteger interesses da comunidade local,
cabendo ao Municipio implantd-la por meio de provisoes
especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84,
IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniencia e oportunidade
da administraqdo publica. AQAO PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade apenas
da expressdo "no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicagdo" constante do art. 4° da Lei n°
16.808, de 23 de Janeiro de 2018, do Municipio de Sdo Paulo.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2095527-
18.2018.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; 6rgdo
Julgador: 6rgdo Especial; Tribunal de Justiqa de Sdo Paulo -
N/A; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro:
03/10/2018)
Ciflipft
Todavia, cumpre registrar que igualmente encontramos decisao da
Corte Paulista em sentido diametralmente oposto, vejamos:
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal,
que dispoe sobre medidas de protegdo para o enfrentamento
da Emergencia de Saude Publica em decorrencia da COVID-19
e cria o Selo Empresa Parceira da Cidade de Mairipord -
io
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empresas parceiras, com agoes em beneficio da pessoa idosa.
Inexistente vicio de iniciativa legislativa. Rol constitucional
exaustivo. Art. 24, §2°, CE, aplicdvel por simetria ao
Municipio. Precedentes do 6rgdo Especial e STF. Tese n° 917
de Repercussdo Geral. Ndo configurado ato concrete de
administraqdo, tampouco ato de planejamento e
gerenciamento de servigos publicos municipais. Usurpagdo de
atribuigdes do Poder Executivo ndo verificada. A
concretizaqdo de lei que disponha sobre programa voltado a
conscientizaqdo e estimulo a protegdo do idoso e atividade
inerente a atuaqdo da administraqdo. Licito ao Poder
Legislative Municipal impor ao Executivo o exercicio de suas
fungdes. Novos direitos e obrigagdes que devem ser
introduzidos ao ordenamento Justa e legitimamente por lei.
Suposta ausencia da fonte dos recursos financeiros
importaria, no mdximo, na inexequibilidade do programa no
mesmo exercicio orgamentdrio em que promulgada a norma
questionada. Art. 4°, contudo, tern natureza autorizativa.
Afronta ao principio da legalidade. Atuaqdo de toda
autoridade publica deve se submeter a soberania da lei,
dotada de obrigatoriedade insita. Criagdo de novos direitos e
obrigagdes no ordenamento juridico. Ndo pode o legislador
transferir o exercicio dessa tipica fungdo a administragdo
por meio de suposta 'autorizagdo ". Celebraqdo de parceria ou
convenio imposta a administraqdo, como forma de
consecugdo da lei, abrange questdo afeta a organizagdo
administrativa e ao funcionamento do Poder Executivo.
Inconstitucionalidade apenas nesse particular. Violagdo ao
art. 47, II, XIV e XIX, a, CE. (TJSP. ADI n° 2253854-
95.2017.8.26.0000. Relator: Des. Mdrcio Bartoli. drgao
JuIgador, J. 16/05/2018).
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, DATA DO PROTOCOLO
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Ta
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Vereadora/PSB
Ante todo o exposto, diante dos fundamentos articulados e com
fulcro na maioria das decisoes da Corte Bandeirante e constitucional e legal
o presente projeto.
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Constitucionalidade dos dispositivos que tratam de mediadas
de proteqdo, fomento e transparencia governamental (artigos
1°, 2°, 3° 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10 e 11) - Criagdo e implementagdo
do selo de empresa parceira do Municipio (artigo 9°) Vicio de
inconstitucionalidade reconhecido - Invasdo de atribuiqdes do
chefe do Executivo - Ofensa ao principio da separaqdo dos
poderes - Violaqdo aos artigos 5°, 24, § 2°. 47, incisos II, XIV e
XIX e 144 da Constituiqdo do Estado - Precedentes -
PROCEDENCIA PARCIAL. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2289583-80.2020.8.26.0000; Relator
(a): Moreira Viegas; 6rgdo Julgador: 6rgdo Especial; Tribunal
de Justiqa de Sdo Paulo - N/A; Data do Julgamento:
26/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022)
Luiz Braz Mariano
Vereador/MDB
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a
aprova^ao deste projeto de lei, contribuindo para a amplia^ao das
oportunidades de trabalho e inclusao social das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista no Municipio de Mococa.