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materia nº 48/2025

Tipo Moção
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaMoção de apoio aos projetos em tramitação no Congresso Nacional, PDL 03/2025 e PL 1904/2024, que buscam sustar os efeitos da Resolução 258 de 23 de Dezembro de 2024 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) e garantir a proteção à vida desde a concepção.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T12:50:19.742931-03:00 Aprovado 14 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Número Data Rubrica
Das 24/03/2025
ON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
MOÇÃO Nº tz /2025.
Moção de Apoio aos Projetos em tramitação no
Congresso Nacional, PDL 03/2025 e PL
1904/2024, que buscam sustar os efeitos da
Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do
CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente) e garantir a proteção à
vida desde a concepção.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
APRESENTO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, após
manifestação do Nobre Plenário, Moção de Apoio aos Projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL
03/2025 e o PL 1904/2024, que buscam sustar os efeitos da Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do
CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) e garantir a proteção à vida desde
a concepção.
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um
forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas como crimes,
pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos. Mais recentemente passou-se a pretender
estender o reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente
contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que "todo ser humano tem direito
à vida", independentemente da legislação positiva. Pretende-se solapar os princípios fundamentais da
democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma verdade auto evidente que todo ser humano é dotado
de direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é o direito à vida. E o coração da Declaração.
O vereador abaixo assinado manifesta sua preocupação com a crescente
tentativa de ampliação do aborto como um direito irrestrito, indo contra os princípios fundamentais da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que "todo ser humano tem direito à vida".
Historicamente, a medicina definiu o aborto como "a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação de um feto
vivo ainda não viável". A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) sustentava essa definição até 2022,
quando passou a classificar o aborto provocado como "a completa expulsão de um embrião ou um feto,
independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação
em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida",
Com essa nova abordagem, instituições favoráveis à causa abortista
intensificaram seus esforços para transformar a prática em um direito assegurado durante todos os nove meses
da gestação. Um dos exemplos mais recentes dessa tendência é a Resolução 258/2024 do CONANDA, que
determina que toda gestante menor de 14 anos seja encaminhada para um serviço público de aborto sem
necessidade de consentimento e presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de
14 anne davará car nhricatnriamanta demninnriada an Cancalha Tutalar fartion 9º YITº artion 14) cenda
irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem conhecimento
da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir
a sua presença durante o procedimento (artigo 23). Além disso, a resolução prevê que o procedimento possa
ser realizado "independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão de limite de tempo
gestacional para a realização do procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde" (artigo
32).
Diante desse cenário, é imprescindível apoiar o PDL 03/2025, que susta os
efeitos da Resolução 258/2024, garantindo que os direitos dos nascituros sejam preservados e respeitados.
Conforme justificam seus autores: "A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que considera
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade,
e institui uma autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de autorização dos pais ou
responsáveis pela criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao procedimento
do aborto. Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê que o procedimento de aborto
poderá ser realizado independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não
constituam 'obstáculos indevidos", e também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não possuirá
previsão legal e não deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a realização do procedimento. Na
prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a
despeito de toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos
científicos e ao bom senso". Também é fundamental apoiar o PL 1904/2024, que criminaliza a interrupção da
gestação de fetos viáveis nos últimos meses, equiparando esse ato ao homicídio. Pois é fato que tal
procedimento nunca foi entendido como um aborto, a não ser, a partir de 2022, pela Organização Mundial da
Saúde. E, por outro lado, sempre se entendeu que "todo ser humano tem direito à vida". Ademais, nenhuma
mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um ser humano já viável para se ver livre de uma
gestação. Em todo caso ela deverá passar por um parto, mas terá que escolher entre dar à luz um bebê vivo ou
um bebê morto. O bebê vivo poderá ser imediatamente adotado por uma família já à espera de seu filho através
das instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só deveriam como poderiam
orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte gratuita e nunca se considerou tal ato como um aborto.
O aborto sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano
viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os bebês
prematuros nas maternidades sempre foram entendidos como seres humanos. E, neste caso, seria, ademais, um
homicídio inútil.
O direito à vida é inalienável e não pode ser relativizado por conveniências
políticas ou pressões internacionais. A população brasileira, conforme demonstram diversas pesquisas, rejeita
majoritariamente a ampliação do aborto. E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo
único do artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio
de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz.
Dessa forma, esta Moção deve ser encaminhada ao Presidente do Senado e ao
Presidente da Câmara dos Deputados, como manifestação clara e contundente em defesa do direito à vida e da
soberania dos valores democráticos.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de março de 2025.

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