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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaEsta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência e publicidade na ordem de espera para a realização de procedimentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município, como o objetivo de garantir o acesso à informação, a equidade e a eficiência no atendimento aos usuários da rede pública de saúde.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº 22 de 7 de abril de 2025.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência e
publicidade na ordem de espera para a realização de
procedimentos médicos no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) do Município, com o objetivo de garantir o
acesso à informação, a equidade e a eficiência no
atendimento aos usuários da rede pública de saúde.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº924, /2025 de autoria do vereador Dr.
Thiago Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência e publicidade na ordem de espera
para a realização de procedimentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do
Município, com o objetivo de garantir o acesso à informação, a equidade e a eficiência no atendimento
aos usuários da rede pública de saúde.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes
que aguardam a realização de procedimentos ofertados pelas unidades do Sistema Único de Saúde
(SUS) no âmbito do Município.
8 1º - As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do
SUS no âmbito do Município, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de
procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.
8 2º - O sistema municipal de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a
interoperabilidade.
Art. 3º - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes,
assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser
determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.
8 1º - A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a
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1. o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento
do procedimento;
2. a especialidade a que se refere a solicitação;
3. a data e horário agendados para o atendimento da solicitação.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, considera-se "rede pública de saúde
municipal" como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o SUS no
município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
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Justificativa:
O Projeto de lei sobre a obrigatoriedade de transparência e publicidade na ordem de espera para a
realização de procedimento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do município de
Mococa, com o objetivo de garantir o acesso à informação, a equidade e a eficiência no atendimento
aos usuários da rede pública de saúde,
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Em âmbito estadual, o artigo 219
da Constituição do Estado de São Paulo determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal
propor medidas que ampliem a transparência na gestão dos serviços de saúde, uma vez que essa
medida garante que os pacientes tenham acesso à informação e saibam a posição que ocupam nas
filas.
Assim, a presente propositura tem por objetivo tornar obrigatória a publicidade da ordem de espera de
pacientes que aguardam a realização de procedimentos na rede pública de saúde Municipal. Ressalte-
se que “rede pública de saúde Municipal” deve ser compreendida como o conjunto de todas as
unidades, públicas e privadas, que atendem o Sistema Único de Saúde no Município.
O que se busca, portanto, é determinar a transparência da fila da saúde, de forma a assegurar a
possibilidade de controle popular mediante garantia de acesso dos cidadãos, resguardando o sigilo dos
dados pessoais dos pacientes.
Muitas pessoas aguardam por consultas, exames, tratamentos, cirurgias, entre outros procedimentos
na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de São Paulo e sofrem com a angústia de não
terem livre acesso ao seu posicionamento na fila, encontrando grandes dificuldades para obter
informações sobre o tempo de espera.
Em muitos casos, além de enfrentarem um problema de saúde, os pacientes ainda sofrem com o
transtorno causado pelo desconhecimento sobre o andamento da fila.
Por este motivo, a propositura busca aliviar esse agravante, que torna o tempo de espera ainda mais
conturbado. Certamente, o conhecimento sobre a espera estimada há de dar mais segurança e
contribuir para que as pessoas possam se planejar adequadamente em relação aos cuidados com a
af
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realização dos procedimentos de saúde. Ocorre que várias demandas poderiam ser evitadas se os
pacientes soubessem sua posição na ordem de espera e qual seria o tempo estimado para
atendimento, estariam livres da incerteza sobre o seu destino na rede pública.
Cabe frisar ainda que o problema da desconfiança em relação à lisura da fila também estaria resolvido.
Como a lei determina que existe a possibilidade de mudança na posição da fila, mas apenas em razão
da classificação de risco, os pacientes já estarão cientes de que, se alguém passar na frente, será por
motivo de urgência, constatada pela autoridade profissional competente.
A fim de demonstrar a competência do Poder Legislativo Estadual e logo, Municipal para propor este
projeto, cita-se a Lei nº 17.066, de 11 de janeiro de 2017, do Estado de Santa Catarina, que é resultado
de uma propositura do Deputado Estadual Antônio Aguiar.
Esta Lei está vigente e determina, nos termos do artigo 1º, que “o Sistema Único de Saúde (SUS), em
todas as esferas de Governo no Estado de Santa Catarina, deve publicar e atualizar, em seu site oficial
na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por
especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de
gestão”.
Segundo o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual 17.066 representa “uma
vitória da sociedade no que diz respeito à transparência dos serviços públicos de saúde. A Lei
determina que qualquer estabelecimento que ofereça serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
disponibilize na internet as listas de espera para consultas, exames, cirurgias, entre outros
procedimentos. Dessa forma, o cidadão poderá acompanhar em que posição se encontra na fila para
o atendimento médico de que precisa, o que garante seu direito à informação e à saúde, além de evitar
as fraudes dos chamados "fura-fila" nos serviços do SUS. O programa também permite que as
informações divulgadas pelo poder público sejam usadas para planejar melhor as contratações na área
da saúde”. (disponível em: https://mpsc.mp.br/noticias/nova-lei-estadual-garante-a-transparencianas-
listas-de-espera-
dosust:-:text=%C3%89%20sancionada%20a%20Lei%20Estadual,ao%20Estado%20e%20a0s%20m
unic%wC3%ADpios - acesso em 23 de março de 2023).
Há ainda as Leis nº 19.792, de 24 de julho de 2017, e nº 20.204, de 12 de julho de 2018, do Estado de
Goiás, ambas vigentes e de autoria do então Deputado Estadual Francisco Jr. A segunda Lei altera a
redação da primeira em alguns pontos, mas, essencialmente, determinam que “cabe aos gestores do
Sistema Único de Saúde (SUS), nas três esferas, a obrigatoriedade de divulgar e atualizar, em seu site
oficial na internet e com acesso irrestrito, as solicitações pendentes, as solicitações
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Assim, resta evidente que a obrigatoriedade de transparência da fila da saúde não é nenhuma novidade
e nos leva à conclusão de que o Estado de São Paulo está atrasado nesta matéria.
Mais um elemento que reforça a competência do Poder Legislativo para propor iniciativa com esse teor
é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucional a Lei nº 5.479, de 2019,
do Município de Taubaté: (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5855557).
A referida lei municipal “dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal de Taubaté”.
No Recurso Extraordinário nº 1.256.172 - São Paulo, a Relatora Ministra Cármen Lúcia ressaltou que
“o Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva de iniciativa quando ausentes criação, extinção
ou modificação de órgãos pertencentes ao Poder Executivo municipal e que o projeto de lei pelo qual
se obriga o Poder Executivo a concretizar o princípio constitucional da publicidade pode ser de iniciativa
do Poder Legislativo. (...) Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado
proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.178.980, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 19.2.2019, no
Recurso Extraordinário n. 728.895, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 19.3.2018, e no Recurso
Extraordinário n. 1.133.156, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.6.2018. O julgado recorrido
divergiu dessa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário
(al. a do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e 8 1º do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal) para reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 5.479/2019, do Município
de Taubaté/SP”.
Em resumo, o princípio da publicidade deve ser concretizado, e o Poder Legislativo está autorizado a
criar leis com esta finalidade. Absurdo seria se o legislador fosse impedido de cumprir o seu papel de
editar normas que visem à concretização de um princípio constitucional.
A transparência é regra prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII
do artigo 5º e o inciso Il, do parágrafo 3º, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a
Lei nº 212.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a
permissão de acesso aos documentos públicos, sem ter que haver necessidade de acionar a Justiça
para obter o conhecimento do seu teor.
Destaca-se que, de acordo com o regramento da Constituição Federal, a regra que justificaria a
confidencialidade refere-se às informações sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do
a)
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Como legisladores temos essa obrigação: fazer cumprir não só a Constituição Federal, mas também
inúmeros tratados internacionais sobre o assunto, dos quais o Brasil é signatário, rompendo com
qualquer resquício da "cultura de segredo", adotada por muitos gestores públicos que se pautam pelo
princípio de que a circulação de informações representa riscos.
Aliado ao acima exposto, corroboram com a presente iniciativa:
a) Leis da Suécia, primeira nação do mundo a desenvolver um marco legal sobre o acesso à informação
em 1766.
b) A Lei de Liberdade de Informação, dos Estados Unidos da América, conhecida como FOIA (Freedom
of Information Act), de 1966, que recebeu, desde então, diferentes emendas visando a sua adequação
à passagem do tempo.
c) Países da América Latina como a Colômbia, que foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código
que franqueou o acesso a documentos de Governo. Já a legislação do México, de 2002, é considerada
uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados
por órgão independente.
d) Mais de 90 países (segundo a ONU), que já regulamentaram suas leis de acesso à informação.
e) Declaração Universal dos Direitos Humanos, especificamente no artigo 19: "Todo ser humano tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios
e independentemente de fronteiras”.
f) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, nos artigos 10 e 13: "Cada Estado parte deverá
(...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (...)
procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (...) informações
sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...).”
9) Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão, no item 4: "O acesso à
informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm
obrigações de garantir o pleno exercício desse direito".
h) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no artigo 19: "Toda pessoa terá direito à liberdade
de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de
af
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disponibilidade de dados de alta qualidade, atuais e confiáveis, desagregados por renda, gênero,
idade, raça, etnia, status migratório, deficiência, localização geográfica e outras características
relevantes em contextos nacionais."
Por fim, é importante frisar que a presente propositura foi elaborada em conjunto com especialistas
atuantes na área da saúde, por meio de intenso diálogo promovido pelo Instituto Articule. Foram
envolvidos profissionais do Sistema de Justiça e do Poder Executivo, unidos com a finalidade de
construção de um projeto realmente capaz de tornar a fila da saúde transparente e acessível à
população.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 7 de abril de 2025.

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