br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 71/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaIndica ao Poder Executivo expedição de Decreto dispondo sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de 2024. (Minuta anexa)
native_id23165

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
1042 | oyoblmas] Pu ago
c TON DIVINO BICH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 11 /2025. Indica ao Poder Executivo expedição de Decreto
dispondo sobre a regulamentação do Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e de
Infraestrutura — FMSAI, instituído pela Lei
Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de 2024.
Minuta anexa
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência expeça Decreto dispondo sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e de Infraestrutura — FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de
2024.
O Fundo representa um importante instrumento para o financiamento de
ações estratégicas nas áreas de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura local. O seu objetivo
primordial é prover suporte financeiro para um conjunto diversificado de iniciativas de relevante
interesse público.
Contudo, a mera instituição legal do Fundo não garante sua plena
operacionalidade. Para que o FMSAI cumpra seus objetivos de forma eficaz e transparente, torna-se
indispensável a sua regulamentação por meio de um Decreto expedido pelo Poder Executivo. Tal ato
normativo é essencial para estabelecer diretrizes claras sobre aspectos operacionais e de gestão, incluindo
a definição da sua vinculação administrativa dentro da estrutura municipal, a especificação das fontes de
receita, as regras para a aplicação dos recursos em conformidade com as prioridades legais, a composição
e as atribuições do Conselho Gestor responsável pela sua administração e fiscalização, e,
fundamentalmente, os mecanismos que assegurem o controle e a transparência na gestão dos recursos
públicos.
Neste contexto, a existência de uma minuta de Decreto já elaborada, que
detalha os procedimentos e normas para o funcionamento do EMSAI — alinhada aos preceitos da Lei nº
5.316/2024 e às boas práticas de administração pública — constitui uma base sólida para a necessária
regulamentação. A formalização desta regulamentação, mediante a expedição e publicação do Decreto
correspondente, é, portanto, uma medida urgente e necessária.
Sendo assim, apresento a propositura e aguardo seu acolhimento pelo Poder
Executivo Municipal.
MINUTA DE DECRETO n.º , de de de 2025
“Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e de Infraestrutura — FMSAI,
instituído pela Lei Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de
2024.”
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito do Município de Mococa, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei
Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento
básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 2º. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os
recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
|. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
Il. limpeza, despoluição e canalização de córregos;
Ill. abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de
influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares;
Iv. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas
V.
VI.
VII.
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e
fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das
condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento
de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo Único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das
finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art.
3º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos
provenientes de:
$1º
repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP;
. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
. créditos adicionais a ele destinados;
. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
outras receitas eventuais.
O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ da Receita Federal do
Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
$ 2º. Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa
referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
$ 3º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a
ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
84º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I. Secretário Municipal de Habitação;
II. Secretário Municipal do Meio Ambiente;
HI. Secretário Municipal de Governo;
Iv. Secretário Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana;
NA Secretário Municipal de Planejamento;
VI. Secretário Municipal de Finanças;
VII. 1 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, indicado pelo próprio Conselho;
VII. 1 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal
do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho.
$ 1º. O Secretário Municipal de Habitação será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-
Presidência ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
$ 2º, Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades
ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
$ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante
interesse público.
$ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
$ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente.
$ 6º. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser
aprovado por seus membros.
Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Sancamento Ambiental e Infraestrutura:
VI.
VII.
aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e
controle do FMSAI,;
decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades
estabelecidas no Plano Municipal de Sancamento e no contrato de prestação de serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas
matérias de sua competência;
dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino
dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos
procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos
pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à
ARSESP.
Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura
na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais
informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de
assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao EMSAI, nos termos
estabelecidos no Artigo 5º.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mococa, 7 de abril de 2025.
LC
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

open original →