| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo expedição de Decreto dispondo sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de 2024. (Minuta anexa) |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica 1042 | oyoblmas] Pu ago c TON DIVINO BICH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 11 /2025. Indica ao Poder Executivo expedição de Decreto dispondo sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura — FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de 2024. Minuta anexa EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência expeça Decreto dispondo sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura — FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de 2024. O Fundo representa um importante instrumento para o financiamento de ações estratégicas nas áreas de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura local. O seu objetivo primordial é prover suporte financeiro para um conjunto diversificado de iniciativas de relevante interesse público. Contudo, a mera instituição legal do Fundo não garante sua plena operacionalidade. Para que o FMSAI cumpra seus objetivos de forma eficaz e transparente, torna-se indispensável a sua regulamentação por meio de um Decreto expedido pelo Poder Executivo. Tal ato normativo é essencial para estabelecer diretrizes claras sobre aspectos operacionais e de gestão, incluindo a definição da sua vinculação administrativa dentro da estrutura municipal, a especificação das fontes de receita, as regras para a aplicação dos recursos em conformidade com as prioridades legais, a composição e as atribuições do Conselho Gestor responsável pela sua administração e fiscalização, e, fundamentalmente, os mecanismos que assegurem o controle e a transparência na gestão dos recursos públicos. Neste contexto, a existência de uma minuta de Decreto já elaborada, que detalha os procedimentos e normas para o funcionamento do EMSAI — alinhada aos preceitos da Lei nº 5.316/2024 e às boas práticas de administração pública — constitui uma base sólida para a necessária regulamentação. A formalização desta regulamentação, mediante a expedição e publicação do Decreto correspondente, é, portanto, uma medida urgente e necessária. Sendo assim, apresento a propositura e aguardo seu acolhimento pelo Poder Executivo Municipal. MINUTA DE DECRETO n.º , de de de 2025 “Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura — FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de 2024.” EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito do Município de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 5.316, de 3 de setembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: |. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; Il. limpeza, despoluição e canalização de córregos; Ill. abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; Iv. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas V. VI. VII. predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer; drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. Parágrafo Único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Art. 3º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de: $1º repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; . dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; . créditos adicionais a ele destinados; . rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; outras receitas eventuais. O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal. $ 2º. Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso. $ 3º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável. 84º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. Art. 4º. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros: I. Secretário Municipal de Habitação; II. Secretário Municipal do Meio Ambiente; HI. Secretário Municipal de Governo; Iv. Secretário Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana; NA Secretário Municipal de Planejamento; VI. Secretário Municipal de Finanças; VII. 1 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, indicado pelo próprio Conselho; VII. 1 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho. $ 1º. O Secretário Municipal de Habitação será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice- Presidência ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente. $ 2º, Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. $ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. $ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso. $ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. $ 6º. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros. Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Sancamento Ambiental e Infraestrutura: VI. VII. aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado; estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI,; decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Sancamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência; dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados; liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI; aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP. Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput. Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como: executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade; manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao EMSAI, nos termos estabelecidos no Artigo 5º. Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Mococa, 7 de abril de 2025. LC EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal