| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo Municipal a elaboração e encaminhamento de projeto de decreto que institua sistema detalhado para a concessão do benefício da meia-entrada para pessoas com deficiência em eventos culturais, artísticos e esportivos no Município de Mococa. |
| native_id | 23246 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROTOCOLO Numero Data CL. INDICACAO N° qp Z2025. EXMO. SENHORES VEREADORES, Proposta: INDICO a Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, apos a manifesta^ao do Nobre Plenario, que seja oficiado ao Excelentissimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelencia, por meio da Secretaria competente, elabore e encaminhe a esta Casa Legislativa um projeto de decreto que institua, no ambito do Munici'pio de Mococa, um sistema detalhado e eficaz para a concessao do beneficio da meia-entrada para pessoas com deficiencia em eventos culturais, artisticos e esportivos. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO TON DIVING BOCH Presidente Rubrica EMENTA Indica ao Poder Executive Municipal a elabora<;ao e encaminhamento de projeto de dccreto que institua sistema para a concessao do beneficio da meia-entrada para pessoas com deficiencia em eventos culturais, artisticos e esportivos no Municipio de Mococa. Diversos municipios brasileiros tern avan^ado nesta area ao criar regulamenta^oes proprias que melhoram a clareza e a eficacia da legisla^ao. Um exemplo notavcl e Porto Alegre, onde a Lei n° 11.519/2013 e o posterior Decreto n° 21.696/2022 estabelecem processos claros para a documenta^ao necessaria e fiscaliza^ao da meia-entrada para pessoas com deficiencia. Essa abordagem assegura que os direitos sejam concretizados e respeitados. • Procedimentos de Fiscalizagao: Criar mecanismos eficazes de monitoramento para assegurar que a legislagao seja cumprida por todos os estabelecimentos, com penalidades definidas para infragoes. A legislagao federal, como a Lei n° 12.933/2013, assegura o direito a meiaentrada para pessoas com deficiencia em eventos culturais e esportivos. No entanto, a aplicagao eficaz dessc direito em nivel municipal necessita de mecanismos especificos para garantir o cumprimento e a fiscalizagao adequados. • Definigao dos Criterios de Elegibilidade: Especificar claramente quais documentos serao aceitos para comprovar a condigao de pessoa com deficiencia, garantindo assim transparencia e acessibilidade ao beneficio. Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 23 de abril de 2025. • Consultas e Participagao Publica: Envoiver as pessoas com deficiencia e suas organizagoes representativas no processo de elaboragao do decreto, garantindo que suas vozes e necessidades especificas sejam ouvidas e atendidas. • Campanhas de Conscientizagao e Educagao: Promover agbes educativas junto aos estabelecimentos e a populagao para reforgar a importancia do respeito aos direitos das pessoas com deficiencia e promover a inclusao. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVE) FRANCIELL1 MARTINS F1ALHO Vereadora / PSB Adotar uma legislagao municipal especifica nao apenas reforgara o compromisso de Mococa com a inclusao social, mas tambem oferecera maior clareza e seguranga juridica tanto para os beneficiarios como para os organizadores de eventos. Esperamos que esta medida melhore significativamente o acesso a cultura e ao lazer para todas as pessoas com deficiencia em nosso municipio, promovendo uma socicdade maisjusta e inclusiva. , de de 2025. PROJETO DE LEI: II - Cartao de Beneficio de Presta^ao Continuada (BPC); I - Divulgar de forma clara e visivei, em todos os pontos de venda de ingressos e na entrada dos locals dos eventos, as informa^oes sobre o direito a meia-entrada para pessoas com deficiencia; II - Garantir a disponibilidade de ingressos de meia-entrada em todos os canais de venda, inclusive online; Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiencia aquela que se enquadra nas definicjoes estabelecidas no Art. 2° da Lei Brasileira de Inclusao da Pessoa com Deficiencia (Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015). Art. 3° O beneficio da meia-entrada sera estendido a um acompanhante da pessoa com deficiencia, quando comprovadamente necessario, conforme avalia^ao medica e social. Art. 4° A comprova^ao da condi^ao de pessoa com deficiencia sera feita mediante a apresenta^ao de um dos seguintes documentos: EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito do Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribui^oes legais. III - Atestado medico que indique a deficiencia. com o respectivo Codigo Internacional de Doen?as (CID). "Dispoc sobre o direito a meia-entrada para pessoas com deficiencia em eventos culturais, esportivos e de lazer no Municipio de Mococa, promovendo a inclusao e o acesso a cultura e ao lazer, e da outras providencias.” Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO MINUTA DE PROJETO DE LEI n° Art. 5° Os estabelecimentos que realizarem eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento deverao: I - Carteira de Identidade que conste a condi<;ao de pessoa com deficiencia, emitida por orgao competente; Art. 1° Esta Lei estabelece normas para a concessao do beneficio da meiaentrada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do ingresso, para pessoas com deficiencia em todos os eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento realizados no ambito do Municipio de Mococa, visando garantir o acesso e a inclusao social. Art. 7° O descumprimento das disposi^oes desta Lei sujeitara o infrator as seguintes san^oes: I - Advertencia por escrito: III - Suspensao temporaria ou cassa^ao do alvara de funcionamento, em caso de rciteradas infra^des. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao. Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 23 de abril de 2025. Vereadora / PSB Art. 8° As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao por conta de dota^oes or^amentarias proprias. suplementadas se necessario. II - Multa, em caso de reincidencia, a ser fixada pelo Poder Executive Municipal, observados os criterios de razoabilidade e proporcionalidade; Art. 6° O Poder Executive Municipal podera firmar parcerias com a iniciativa privada c organiza^oes da sociedade civil para promover campanhas de conscientiza^ao sobre os direitos das pessoas com deficiencia e a importancia da inclusao. Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO '-AY\ FRANCIELLI MARTINS F1ALHO III - Capacitar seus funcionarios para o correto atendimento e orienta^ao as pessoas com deficiencia. JUSTIFICATIVA Plenario Vcncrando Ribeiro da Silva, 23 de abril de 2025. Vereadora / PSB Camara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVE) FRANCIELLI MARTINS FIALHO A aprova<;ao desta Lei contribuira para promover a inclusao social e o acesso a cultura e ao lazer para as pessoas com deficiencia, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que possam participar plenamente da vida comunitaria. Alem disso. a regulamenta^ao proposta facilitara a fiscaliza^ao e o cumprimento da legisla^ao, evitando praticas discriminatorias e assegurando que os estabelecimentos ofere^am o beneficio de forma adequada. O presente Projeto de Lei tern como objetivo assegurar e regulamentar o direito a meia-entrada para pessoas com deficiencia em eventos culturais, esportivos e de lazer no Municipio de Mococa. A legislate federal ja garante esse direito, mas a sua efetiva aplica^ao cm nivel municipal requer normas especificas que detalhem os procedimentos e criterios para a concessao do beneficio. Ademais. a presente proposta esta alinhada com os principios da Conven^ao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia, da qual o Brasil e signatario, e com a Lei Brasileira de Inclusao, que visam garantir a igualdadc de oportunidades e a plena participa^ao das pessoas com deficiencia na sociedade.