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materia nº 90/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a elaboração e encaminhamento de projeto de decreto que institua sistema detalhado para a concessão do benefício da meia-entrada para pessoas com deficiência em eventos culturais, artísticos e esportivos no Município de Mococa.
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Autoria

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PROTOCOLO
Numero Data
CL.
INDICACAO N° qp Z2025.
EXMO. SENHORES VEREADORES,
Proposta:
INDICO a Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, apos a
manifesta^ao do Nobre Plenario, que seja oficiado ao Excelentissimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro
Barison, para que Sua Excelencia, por meio da Secretaria competente, elabore e encaminhe a esta Casa
Legislativa um projeto de decreto que institua, no ambito do Munici'pio de Mococa, um sistema
detalhado e eficaz para a concessao do beneficio da meia-entrada para pessoas com deficiencia em
eventos culturais, artisticos e esportivos.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
TON DIVING BOCH
Presidente
Rubrica
EMENTA
Indica ao Poder Executive Municipal a
elabora<;ao e encaminhamento de projeto de
dccreto que institua sistema para a concessao do
beneficio da meia-entrada para pessoas com
deficiencia em eventos culturais, artisticos e
esportivos no Municipio de Mococa.
Diversos municipios brasileiros tern avan^ado nesta area ao criar
regulamenta^oes proprias que melhoram a clareza e a eficacia da legisla^ao. Um exemplo notavcl e Porto
Alegre, onde a Lei n° 11.519/2013 e o posterior Decreto n° 21.696/2022 estabelecem processos claros para
a documenta^ao necessaria e fiscaliza^ao da meia-entrada para pessoas com deficiencia. Essa abordagem
assegura que os direitos sejam concretizados e respeitados.
• Procedimentos de Fiscalizagao: Criar mecanismos eficazes de
monitoramento para assegurar que a legislagao seja cumprida por todos
os estabelecimentos, com penalidades definidas para infragoes.
A legislagao federal, como a Lei n° 12.933/2013, assegura o direito a meia￾entrada para pessoas com deficiencia em eventos culturais e esportivos. No entanto, a aplicagao eficaz dessc
direito em nivel municipal necessita de mecanismos especificos para garantir o cumprimento e a
fiscalizagao adequados.
• Definigao dos Criterios de Elegibilidade: Especificar claramente quais
documentos serao aceitos para comprovar a condigao de pessoa com
deficiencia, garantindo assim transparencia e acessibilidade ao
beneficio.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 23 de abril de 2025.
• Consultas e Participagao Publica: Envoiver as pessoas com deficiencia e
suas organizagoes representativas no processo de elaboragao do
decreto, garantindo que suas vozes e necessidades especificas sejam
ouvidas e atendidas.
• Campanhas de Conscientizagao e Educagao: Promover agbes educativas
junto aos estabelecimentos e a populagao para reforgar a importancia
do respeito aos direitos das pessoas com deficiencia e promover a
inclusao.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVE)
FRANCIELL1 MARTINS F1ALHO
Vereadora / PSB
Adotar uma legislagao municipal especifica nao apenas reforgara o compromisso
de Mococa com a inclusao social, mas tambem oferecera maior clareza e seguranga juridica tanto para os
beneficiarios como para os organizadores de eventos. Esperamos que esta medida melhore
significativamente o acesso a cultura e ao lazer para todas as pessoas com deficiencia em nosso municipio,
promovendo uma socicdade maisjusta e inclusiva.
, de de 2025.
PROJETO DE LEI:
II - Cartao de Beneficio de Presta^ao Continuada (BPC);
I - Divulgar de forma clara e visivei, em todos os pontos de venda de ingressos
e na entrada dos locals dos eventos, as informa^oes sobre o direito a meia-entrada para pessoas com
deficiencia;
II - Garantir a disponibilidade de ingressos de meia-entrada em todos os canais
de venda, inclusive online;
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiencia aquela que
se enquadra nas definicjoes estabelecidas no Art. 2° da Lei Brasileira de Inclusao da Pessoa com Deficiencia
(Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015).
Art. 3° O beneficio da meia-entrada sera estendido a um acompanhante da pessoa
com deficiencia, quando comprovadamente necessario, conforme avalia^ao medica e social.
Art. 4° A comprova^ao da condi^ao de pessoa com deficiencia sera feita
mediante a apresenta^ao de um dos seguintes documentos:
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito do Municipal de Mococa, Estado
de Sao Paulo, no uso de suas atribui^oes legais.
III - Atestado medico que indique a deficiencia. com o respectivo Codigo
Internacional de Doen?as (CID).
"Dispoc sobre o direito a meia-entrada para pessoas com deficiencia em
eventos culturais, esportivos e de lazer no Municipio de Mococa,
promovendo a inclusao e o acesso a cultura e ao lazer, e da outras
providencias.”
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
MINUTA DE PROJETO DE LEI n°
Art. 5° Os estabelecimentos que realizarem eventos culturais, esportivos, de lazer
e entretenimento deverao:
I - Carteira de Identidade que conste a condi<;ao de pessoa com deficiencia,
emitida por orgao competente;
Art. 1° Esta Lei estabelece normas para a concessao do beneficio da meia￾entrada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do ingresso, para pessoas com
deficiencia em todos os eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento realizados no ambito do
Municipio de Mococa, visando garantir o acesso e a inclusao social.
Art. 7° O descumprimento das disposi^oes desta Lei sujeitara o infrator as
seguintes san^oes:
I - Advertencia por escrito:
III - Suspensao temporaria ou cassa^ao do alvara de funcionamento, em caso de
rciteradas infra^des.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 23 de abril de 2025.
Vereadora / PSB
Art. 8° As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao por conta de
dota^oes or^amentarias proprias. suplementadas se necessario.
II - Multa, em caso de reincidencia, a ser fixada pelo Poder Executive Municipal,
observados os criterios de razoabilidade e proporcionalidade;
Art. 6° O Poder Executive Municipal podera firmar parcerias com a iniciativa
privada c organiza^oes da sociedade civil para promover campanhas de conscientiza^ao sobre os direitos
das pessoas com deficiencia e a importancia da inclusao.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
'-AY\
FRANCIELLI MARTINS F1ALHO
III - Capacitar seus funcionarios para o correto atendimento e orienta^ao as
pessoas com deficiencia.
JUSTIFICATIVA
Plenario Vcncrando Ribeiro da Silva, 23 de abril de 2025.
Vereadora / PSB
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVE)
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
A aprova<;ao desta Lei contribuira para promover a inclusao social e o acesso a
cultura e ao lazer para as pessoas com deficiencia, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que
possam participar plenamente da vida comunitaria. Alem disso. a regulamenta^ao proposta facilitara a
fiscaliza^ao e o cumprimento da legisla^ao, evitando praticas discriminatorias e assegurando que os
estabelecimentos ofere^am o beneficio de forma adequada.
O presente Projeto de Lei tern como objetivo assegurar e regulamentar o direito
a meia-entrada para pessoas com deficiencia em eventos culturais, esportivos e de lazer no Municipio de
Mococa. A legislate federal ja garante esse direito, mas a sua efetiva aplica^ao cm nivel municipal requer
normas especificas que detalhem os procedimentos e criterios para a concessao do beneficio.
Ademais. a presente proposta esta alinhada com os principios da Conven^ao
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia, da qual o Brasil e signatario, e com a Lei Brasileira de
Inclusao, que visam garantir a igualdadc de oportunidades e a plena participa^ao das pessoas com
deficiencia na sociedade.

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