| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do comércio de sucatas, ferro-velho, artigos eletrodomésticos, celulares e demais materiais usados no âmbito do município de Mococa, com o objetivo de controlar a identificação dos vendedores e compradores, garantir a comprovação da procedência dos itens, coibir a receptação de materiais de origem ilícita e fortalecer a segurança patrimonial em todo o território municipal. |
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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO X PROJETO DE LEI N ° QMX- de 28 de abril de 2025. DATA I - Nome completo ou razao social; II - Documento de identidade (RG e CPF ou CNPJ, no caso de pessoa juridica); III - Enderepo e telefone de contato; IV - Descripao detalhada do material adquirido, incluindo peso, quantidade e caracteristicas; V - Declarapao assinada pelo vendedor sobre a origem licita do material. Art. 1° Esta lei institui o Programa Municipal de Controle de Comercio de Materials Usados no municipio de Mococa. O objetivo e disciplinar a identificapao de vendedores e compradores de sucatas, ferro-velho, artigos eletrodomesticos, celulares e demais materials usados, bem como exigir a comprovapao da procedencia dos itens comercializados. A medida visa coibir a receptapao de materiais de origem ilicita, aumentar a seguranpa patrimonial e garantir maior transparencia nas transapoes comerciais. FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei noO4-l/2025 de autoria do vereador Dr. Thiago Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 2° Os estabelecimentos que compram e vendem materiais metalicos usados, como fios, arames, pepas, portoes, tubos, tampos e outros do genero em apo, cobre, aluminio, zinco, ferro ou outros metais, ficam obrigados a manter urn cadastro atualizado dos vendedores e compradores, contendo: Art. 3° Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverao emitir nota fiscal ou recibo de compra e venda dos materiais adquiridos e mante-los arquivados por, no minimo, 5 (cinco) anos para fins de fiscalizapao. numero i gAmara municipa. -MOCOCA• P R O T O C O L O RUBRIC* Esta Lei dispoe sobre a regulamentapao do comercio de sucatas, ferro-velho, artigos eletrodomesticos, celulares e demais materiais usados no ambito do municipio de Mococa, com o objetivo de controlar a identificapao dos vendedores e compradores, garantir a comprovapao da procedencia dos itens, coibir a receptapao de materiais de origem ilicita e fortalecer a seguranpa patrimonial em todo o territdrio municipal. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO X I - Advertencia por escrito na primeira infrapao; II - Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscals Municipals (UFMs), na primeira reincidencia; Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao. DR. THIAGO LPANI 1,eRRAt,EA Pa||| |STA GEJ4EROS4 Art. 4° Considera-se praticante do comercio de sucatas e materials metalicos usados toda e qualquer pessoa fisica ou juridica que: I - Adquira, venda, exponha a venda, mantenha em estoque, utilize como materia-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte tais materials; II - Comercialize produtos derivados de materials metalicos usados provenientes de estabelecimentos comerciais, residencias, industrias ou concessionarias de servigos publicos; III - Negocie, a qualquer titulo, materials similares, incluindo fios de cobre, fibra dtica utilizada para transmissao de dados, cabos eletricos desencapados e/ou queimados. Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitara o infrator as seguintes penalidades, observada a gradagao da reincidencia: IV - Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) e cassagao do alvara de funcionamento, na terceira reincidencia. Ill - Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) e suspensao das atividades por 30 dias, na segunda reincidencia; Paragrafo unico. Os valores das multas previstos neste artigo serao atualizados anualmente de acordo com a variagao oficial da Unidade Fiscal Municipal (UFM). Art. 6° O direito a ampla defesa e ao contraditdrio sera assegurado em processo administrative prdprio, a ser regulamentado pelo Poder Executive. Art. 7° Os estabelecimentos que comercializam celulares, aparelhos eletrodomesticos e eletrdnicos usados deverao seguir as mesmas obrigagoes de cadastro e emissao de nota fiscal previstas nesta Lei, salvo se houver regulamentagao mais especifica para o setor. 'ereador / PL CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVE) Justificativa: Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 28 de abril de 2025. RANI r/PL Importante destacar que o projeto de lei nao cria despesa obrigatdria para o Poder Publico, tampouco interfere na organizapao administrativa interna do Executive, uma vez que apenas estabelece deveres de registro e documentagao a serem cumpridos pelos proprios agentes privados do setor. Do ponto de vista da protegao patrimonial, a legislagao dificulta a comercializagao de materials de procedencia duvidosa, preservando equipamentos e infraestruturas urbanas essenciais. O sistema gradual de penalidades demonstra equilibrio e proporcionalidade, permitindo a adequagao progressiva dos estabelecimentos as novas regras. A competencia para legislar sobre o tema decorre do interesse local e da seguranga publica, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituigao Federal de 1988, uma vez que o controle do comercio de materials usados influencia diretamente a ordem e a protegao do patrimonio publico e privado no ambito municipal. A lei tambem impulsiona praticas ambientalmente responsaveis ao fortalecer a economia circular e viabilizar o reaproveitamento controlado de materiais, alinhando-se as tendencias globais de sustentabilidade. A exigencia de verificagao da procedencia dos materiais estimula a responsabilidade social empresarial e fortalece a confianga da comunidade no setor. Em sintese, esta legislagao moderniza e profissionaliza o comercio de materiais usados em Mococa, equilibrando controle e livre iniciativa, e beneficiando toda a comunidade atraves de urn ambiente de negdeios mais seguro, transparente e responsavel. DR. THIAGO Verearfo A presente legislagao estabelece normas essenciais para o controle e transparencia no comercio de materiais usados, respondendo a necessidade de ordenamento deste importante setor econdmico. O cadastro obrigatdrio de vendedores e compradores, combinado com a descrigao detalhada dos materiais comercializados, cria um mecanismo eficaz de rastreabilidade que protege tanto o patrimonio publico quanto os proprios comerciantes legitimos. Esta normatizagao traz multiples beneficios para o municipio. Primeiramente, proporciona seguranga juridica aos empresarios iddneos, que passam a disporde documentagao comprobatdria da origem licita dos produtos adquiridos. Em segundo lugar, promove a formalizagao econdmica de um setor tradicionalmente marcado pela informalidade, contribuindo para a arrecadagao municipal e para a geragao de dados confiaveis sobre esta atividade.