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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaEsta Lei dispõe sobre a regulamentação do comércio de sucatas, ferro-velho, artigos eletrodomésticos, celulares e demais materiais usados no âmbito do município de Mococa, com o objetivo de controlar a identificação dos vendedores e compradores, garantir a comprovação da procedência dos itens, coibir a receptação de materiais de origem ilícita e fortalecer a segurança patrimonial em todo o território municipal.
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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
X
PROJETO DE LEI N ° QMX- de 28 de abril de 2025.
DATA
I - Nome completo ou razao social;
II - Documento de identidade (RG e CPF ou CNPJ, no caso de pessoa juridica);
III - Enderepo e telefone de contato;
IV - Descripao detalhada do material adquirido, incluindo peso, quantidade e caracteristicas;
V - Declarapao assinada pelo vendedor sobre a origem licita do material.
Art. 1° Esta lei institui o Programa Municipal de Controle de Comercio de Materials Usados no
municipio de Mococa. O objetivo e disciplinar a identificapao de vendedores e compradores de sucatas,
ferro-velho, artigos eletrodomesticos, celulares e demais materials usados, bem como exigir a
comprovapao da procedencia dos itens comercializados. A medida visa coibir a receptapao de materiais
de origem ilicita, aumentar a seguranpa patrimonial e garantir maior transparencia nas transapoes
comerciais.
FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia de
de 2025, aprovou o Projeto de Lei noO4-l/2025 de autoria do vereador Dr. Thiago
Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 2° Os estabelecimentos que compram e vendem materiais metalicos usados, como fios, arames,
pepas, portoes, tubos, tampos e outros do genero em apo, cobre, aluminio, zinco, ferro ou outros
metais, ficam obrigados a manter urn cadastro atualizado dos vendedores e compradores, contendo:
Art. 3° Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverao emitir nota fiscal ou recibo de compra e venda
dos materiais adquiridos e mante-los arquivados por, no minimo, 5 (cinco) anos para fins de
fiscalizapao.
numero
i gAmara municipa.
-MOCOCA•
P R O T O C O L O
RUBRIC*
Esta Lei dispoe sobre a regulamentapao do
comercio de sucatas, ferro-velho, artigos
eletrodomesticos, celulares e demais materiais
usados no ambito do municipio de Mococa, com o
objetivo de controlar a identificapao dos vendedores
e compradores, garantir a comprovapao da
procedencia dos itens, coibir a receptapao de
materiais de origem ilicita e fortalecer a seguranpa
patrimonial em todo o territdrio municipal.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
X
I - Advertencia por escrito na primeira infrapao;
II - Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscals Municipals (UFMs), na primeira reincidencia;
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
DR. THIAGO LPANI
1,eRRAt,EA Pa||| |STA GEJ4EROS4
Art. 4° Considera-se praticante do comercio de sucatas e materials metalicos usados toda e qualquer
pessoa fisica ou juridica que:
I - Adquira, venda, exponha a venda, mantenha em estoque, utilize como materia-prima, beneficie,
recicle, transporte ou compacte tais materials;
II - Comercialize produtos derivados de materials metalicos usados provenientes de estabelecimentos
comerciais, residencias, industrias ou concessionarias de servigos publicos;
III - Negocie, a qualquer titulo, materials similares, incluindo fios de cobre, fibra dtica utilizada para
transmissao de dados, cabos eletricos desencapados e/ou queimados.
Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitara o infrator as seguintes penalidades, observada a
gradagao da reincidencia:
IV - Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) e cassagao do alvara de
funcionamento, na terceira reincidencia.
Ill - Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) e suspensao das atividades por 30 dias,
na segunda reincidencia;
Paragrafo unico. Os valores das multas previstos neste artigo serao atualizados anualmente de acordo
com a variagao oficial da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art. 6° O direito a ampla defesa e ao contraditdrio sera assegurado em processo administrative prdprio,
a ser regulamentado pelo Poder Executive.
Art. 7° Os estabelecimentos que comercializam celulares, aparelhos eletrodomesticos e eletrdnicos
usados deverao seguir as mesmas obrigagoes de cadastro e emissao de nota fiscal previstas nesta
Lei, salvo se houver regulamentagao mais especifica para o setor.
'ereador / PL
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
Justificativa:
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 28 de abril de 2025.
RANI
r/PL
Importante destacar que o projeto de lei nao cria despesa obrigatdria para o Poder Publico,
tampouco interfere na organizapao administrativa interna do Executive, uma vez que apenas
estabelece deveres de registro e documentagao a serem cumpridos pelos proprios agentes privados
do setor.
Do ponto de vista da protegao patrimonial, a legislagao dificulta a comercializagao de materials
de procedencia duvidosa, preservando equipamentos e infraestruturas urbanas essenciais. O sistema
gradual de penalidades demonstra equilibrio e proporcionalidade, permitindo a adequagao progressiva
dos estabelecimentos as novas regras.
A competencia para legislar sobre o tema decorre do interesse local e da seguranga publica,
nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituigao Federal de 1988, uma vez que o controle do comercio
de materials usados influencia diretamente a ordem e a protegao do patrimonio publico e privado no
ambito municipal.
A lei tambem impulsiona praticas ambientalmente responsaveis ao fortalecer a economia
circular e viabilizar o reaproveitamento controlado de materiais, alinhando-se as tendencias globais de
sustentabilidade. A exigencia de verificagao da procedencia dos materiais estimula a responsabilidade
social empresarial e fortalece a confianga da comunidade no setor.
Em sintese, esta legislagao moderniza e profissionaliza o comercio de materiais usados em
Mococa, equilibrando controle e livre iniciativa, e beneficiando toda a comunidade atraves de urn
ambiente de negdeios mais seguro, transparente e responsavel.
DR. THIAGO
Verearfo
A presente legislagao estabelece normas essenciais para o controle e transparencia no
comercio de materiais usados, respondendo a necessidade de ordenamento deste importante setor
econdmico. O cadastro obrigatdrio de vendedores e compradores, combinado com a descrigao
detalhada dos materiais comercializados, cria um mecanismo eficaz de rastreabilidade que protege
tanto o patrimonio publico quanto os proprios comerciantes legitimos.
Esta normatizagao traz multiples beneficios para o municipio. Primeiramente, proporciona
seguranga juridica aos empresarios iddneos, que passam a disporde documentagao comprobatdria da
origem licita dos produtos adquiridos. Em segundo lugar, promove a formalizagao econdmica de um
setor tradicionalmente marcado pela informalidade, contribuindo para a arrecadagao municipal e para
a geragao de dados confiaveis sobre esta atividade.

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