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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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2025-08-26T08:28:35.264571-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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4 I
Oficio n° 437/2025 Mococa/SP, 28 de Abril de 2025.
DATA
|jaA!> I <3,^136
Ref: Projeto de Lei no0^'^, que dispoe sobre as Diretrizes para a elaborate) e execu^o da Lei
Onjamentaria de 2026 e da outras providencias.
i NUMERO
L
- X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
^AMARA MUNICIPALS
i -MOCOCA￾i R OTO CO LO
RUBRICA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
De acordo com o que dispSes a Constitui^Mo e Lei Federal n° 101, de 04 de maiode 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos a aprecia^o dessa Casa o Projeto de Lei que
dispoes sobre as Diretrizes Or^amentarias (LDO), estabelecendo as metas e prioridades da
administra^ao municipal, alem das orienta$6es a elaborate da Lei Or^amentaria Anual do
Municipio de Mococa para o exercicio financeiro de 2026.
A Lei de Diretrizes Or^amentarias (LDO) e o instrumento de conexSo entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Or^amento Anual. Tern a fun^o de estabelecer a liga^So entre o curto prazc/
(Lei Or^amentaria) e o longo prazo (PPA 2026-2029). A LDO orienta a elaborate da LOA, fixa
metas e prioridades da Administrasao Publica, dispoes sobre altera^oes na legisla^ao, estabelece
metas fiscais e sobre os riscos fiscais, e os fatores que podem vir a afetar as contas publicas.
A LDO para o ano de 2026 e apresentada com as metas de receita, despesa, resultado
primario e resultado nominal, abrangendo o or^amento fiscal e da seguridade social, como tambem
a programa^So dos Poderes do Municipio. A correspondente execu^o or^amentaria e financeira
sera registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
Assim sendo, em cumprimento a esses mandamentos, estamos encaminhando a aprecia^ao
desse corpo legislative, o presente Projeto de Lei de Diretrizes Or^amentarias, acompanhada de
Anexos de Metas Fiscais e de Demonstrativos das Prioridades e Metas elaboradas de conformidade
com os dispositivos legais.
Com estas considerables, esperamos a boa acolhida para a presente propositura,
aperfeiboando e melhorando o seu conteudo mediante a situab^o sempre elogiavel dos nobres
Vereadores.
Atenciosamente,
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelencia e aos demais membros
dessa EgrdgiaCamara, nossos protestos de alta estima.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO B
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal de
Mococa - SP
PROJETO DE LEI N°! DE 28 DE ABRIL DE 2025,
is
Art. 2°. As metas de resultados fiscais do Municlpio para o exerclcio de 2026 sao as
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - AvaliagSo do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Tres Exercicios
Anteriores;
Tabela 4 - EvolugSo do Patrimonio Liquid©;
Tabela 5 - Origem e Aplicaqao dos Recursos Obtidos com a Alienagao de Ativos;
Tabela 6 - AvaliagSo da Situaqao Financeira e Atuarial do RPPS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO I
disposiqOes PRELIMINARES
“Dispoe sobre as diretrizes para a elaboragSo e execuqao
da Lei Orgamentdria de 2026 e da outras providencias.”
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Scio Paulo
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 1°. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2°, da Constituigao Federal.^
diretrizes e orientagdes para elaboragSo e execugSo da lei orgamenteria anual e dispde sob^eA
alteragdes na legislagSo tributaria. I
Parcigrafo unico. Al&m das normas a que se refere o caput, esta Lei dispoe sobre a
autorizag^o para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1°, da
Constituig^o, e sobre as exigencias contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
FAQO SABER que, a Camara Municipal de Mococa, em
sessao ordin^ria realizada no dia de de 2025,
aprovou o projeto de Lei n°OL{M /2025 de autoria do Prefeito
Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI;
0»
^7
do
Art. 5°. Na elabora^ao da lei or^ament^ria e em sua execu^ao, a Administra^ao buscarS
ou preservarS o equilibrio das finan?as publicas, por meio da gestSo das receitas e das
despesas, dos gastos com pessoal, da divida e dos ativos, sem prejuizo do cumprimento das
vinculagdes constitucionais e legais e da necessidade de prestagSo adequada dos servigos
Art. 4°. A lei orgamenteria contera reserva de contingencia para atender a possiveis
passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1°. A reserva de contingencia serci fixada em no meiximo 2% da receita corrente liquida e
sua utilizagSo dar-se-ci mediante cr6ditos adicionais abertos & sua conta.
§ 2°. Na hipdtese de ficar demonstrado que a reserva de contingencia nao precisare ser
utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo podera ser destinado a abertura de
erdditos adicionais para outros fins.
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CAPITULO V
DO EQUILtBRIO DAS CONTAS PUBLICAS
CAPITULO IV
DA RESERVA DE CONTIGSNCIA
CAPITULO III
DOS RISCOS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projegao Atuarial do RPPS - Funda em CapitalizagSo;
Tabela 6.2 - ProjegSo Atuarial do RPPS - Fundo em RepartigSo (Financeiro);
Tabela 7 - Estimativa e CompensagSo da Renuncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansao das Despesas Obrigatdrias de Carciter Continuado.
§ 1°. A lei orgamentdria para 2026 poderd conter anexos revisados e atualizados, no todo
ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2°. O anexo da Lei Orgamentdria Anual de que trata o art. 5°, I, da Lei Complementar n°
101, de 2000, serao elaborados contemplando as eventuais alteragdes previstas no § 1° deste
artigo.
Art. 3°. Os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas
estSo avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providencias, no qual sSo informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder.
Executive caso venham a se concretizar.
Partigrafo unico. Para os fins deste artigo, consideram-se passives contingentes e o<
riscos fiscais, possiveis obrigagoes presentes, cuja existencia ser£ confirmada somenta
ocorr^ncia ou neto de urn ou mais eventos futures, que ne-io estejam totalmente sob control
Municlpio.
e
a
publicos, tudo conforme os objetivos program^ticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente
em 2026.
CAPITULO VI
DA PROGRAMAQAO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAQAO E LIMITAQAO DE EMPENHO
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 6°. Ate trinta dias apds a publicagfio da lei orgamenteria, o Poder Executive e suas
entidades da AdministragSo Indireta estabelecerao a programagao financeira e o cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realiza^ao de despesas com a previs^o de
ingresso das receitas.
§ 1° IntegrarSo essa programagao as transferencias financeiras do tesouro municipal para
os drgSos da administrag^o indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2° 0 repasse de recursos financeiros do Executive para o Legislative fate parte da
programagSo financeira, devendo ocorrer na forma de duodecimos a serem pagos ate o dia 20
de cada ntes.
Art. 7°. No prazo previsto no caput do art. 6°, o Poder Executive e suas entidades da
AdministraQSo Indireta estabelecerao as metas bimestrais de arrecadagSo das receitas
estimadas, com a especificagSo, em separado, quando pertinente, das medidas de combate £
evasSo e a sonegagSo, da quantidade e dos valores de a^Oes ajuizadas para a cobranga da
divida ativa, bem como da evolugSo do montante dos creditos tributaries e nao tributerios
passiveis de cobranga administrativa.
§ 1°. Na hipdtese de ser constatada, apds o encerramento de cada bimestre, frustragSo
arrecadageio de receitas capaz de comprometer a obtengao dos resultados fixados no Anexo
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a CAmara Municipal
Prefeitura e as entidades da Administrate Indireta determinateo, de maneira proporcional'
redugSo verificada e de acordo com a participate de cada urn no conjunto das dotagdes7
orgamenterias vigentes, a limita<?ao de empenho e de movimentato financeira, em montantes
necessdrios a preservagdo dos resultados fiscais almejados.
§ 2°. 0 Poder Executive comunicate ao Poder Legislative, para as providencias deste, o
correspondente montante que lhe cabete na limitato de empenho e na movimentato
financeira, acompanhado da devida memdria de cdlculo.
§ 3°. Na limitato de empenho e movimentato financeira, serao adotados criterios que
produzam o menor impacto possivel nas agefes de cateter social, particularmente nas de
educate, saude e assistencia social.
§ 4°. NSo seteo objeto de limitato de empenho e movimentato financeira as dotagoes
destinadas ao pagamento do service da divida e de precatorios judiciais.
§ 5°. Tambdm nSo sete objeto de limitato e movimentato financeira, desde que a
frustrate de arrecadagao de receitas verificada n3o as afete diretamente, as dotagdes
destinadas ao atendimento dos porcentuais minimos de aplica^ao na saude e no ensino e as
decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6°. A limitato de empenho e movimentato financeira tamb&m sete adotada na
hipotese de ser necessaria a redu^ao de eventual excesso da divida consolidada, obedecendo￾se ao que dispoe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 8°. Desde que respeitados os limites e as vedaQdes previstos nos arts. 20 e 22,
par^grafo unico, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, fica autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
I. concessSo de vantagem ou aumento de remunera<?So, criaQcio de cargos, empregos e
fun^oes ou altera^cio de estruturas de carreiras;
II. admissSo de pessoal ou contratagao a qualquer tltulo.
§ 1°. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderSo ocorrer se
houver:
I. pr&via dotagSo orgamentciria suficiente para atender as projegdes de despesa de pessoal'
e aos acrdscimos dela decorrentes; V
II. lei especifica para as hipoteses previstas no inciso I, do caput, V
III. no caso do Poder Legislative, observancia aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituigdo Federal.
§ 2°. Na hipdtese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, par^grafo unico,
da Lei Complementar federal n° 101, de 2000, a contratagdo de boras extras fica vedada, salvo:
I - no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituigdo Federal;
II - nas situagdes de emergencia e de calamidade publica;
III - para atender &s demandas inadteveis da atengSo b^sica da saude publica;
IV - para manutengao das atividades minimas das instituigoes de ensino;
V - nas demais situagoes de relevante interesse publico, devida e expressamente
autorizadas pelo respective Chefe do Poder.
§ 7°. Em face do disposto nos §§ 9°, 11 e 17 do art. 166 da Constituig^o, a limitagao de
empenho e movimentagSo financeira de que trata o § 1° deste artigo tambGm incidir^ sobre o
valor das emendas individuals impositivas eventualmente aprovadas na lei orgamentciria anual.
§ 8°. Na ocorr^ncia de calamidade publica, serao dispensadas a obtengSo dos resultados
fiscais programados e a limitagao de empenho enquanto perdurar essa situagSo, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 9°. A limitagao de empenho e movimentagao financeira poder£ ser suspensa, no todo ou
em parte, caso a situagefo de frustragSo na arrecadagSo de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
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CAPITULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
CAPITULO VIII
DOS NOVOS PROJETOS
'OS
CAPITULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO ORQAMENTARIO E FINANCEIRO
CAPITULO X
DO CONTROLE DE GUSTOS
Art. 11. Para atender ao disposto no art. 4°, I, “e”, da Lei Complementar n° 101, de
os chefes dos Poderes Executive e Legislative adotarSo providencias junto aos respe
setores de contabilidade e orgamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar osxuito^/ /
e avaliar os resultados das apoes e dos programas estabelecidos e financiados com recursos
dos orgamentos.
Par^grafo unico. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo
orgamento serSo apresentados em quadros anuais, que permanecerSo & disposigSo da
sociedade em geral e das instituigdes encarregadas do controle externo.
CAPITULO XI
DA TRANSFER£NCIA DE RECURSOS A PESSOAS FfSICAS E A PESSOAS JURIDICAS DE
DIREITO PUBLICO E PRIVADO
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Art. 9°. A lei orgamenteria nao consigner^ recursos para inicio de novos projetos se ndo
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservagdo do patrimdnio publico.
§ 1°. A regra constante do caput aplica-se no Smbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculagoes legalmente estabelecidas.
§ 2°. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocagdo de recursos
orgamentcirios esteja compativel com os respectivos cronogramas fisico-financeiros pactuados e
em vigdneia.
Art. 10. Para os fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101, de
2000, considera-se irrelevantes as despesas com aquisigSo de bens ou de servigos e com a
realizagSo de obras e servigos de engenharia, ate os valores de dispensa de licitag^o
estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
observadas as atualizagdes determinadas pelo Govemo Federal com base no art. 182 da
referida Lei.
Art. 12. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal n°
101, de 2000, para dar cumprimento aos programas e as agoes aprovadas pelo Legislative na lei
orgamentciria, fica o Executive autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou
indiretamente, necessidades de pessoas fisicas, desde que em atendimento a recomendag^o
expressa de unidade competente da Administragao.
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Parcigrafo unico. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o
relevante interesse publico envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderao ser
destinados recursos para a cobertura de deficit de pessoa juridica.
Art. 13. Serci permitida a transfer§ncia de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, por meio de auxilios, subven^bes ou contribuigibes, desde que observadas as
seguintes exigbncias e condiQbes, dentre outras porventura existentes, especialmente as
contidas na Lei Federal n° 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executive:
I - apresentaQbo de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiciria ou indicate
das unidades de service que serao objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer thcnico evidenciando que a transferencia de recursos
representa vantagem econdmica para o drgao concessor, em relaQao a sua aplica^bo direta;
III -justificativas quanto ao critdrio de escolha do beneficicirio;
IV - em se tratando de transferencia de recursos nbo contemplada inicialmente na lei
orgamentciria, declarapao quanto a compatibilizagbo e adequagao aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000;
V - vedagbo 3 redistribuigao dos recursos recebidos a outras entidades, congdneres ou
n3o.
VI - apresentagao da prestagbo de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos
e condiQbes fixados na legislate e inexistencia de prestagao de contas rejeitada;
VII - clausula de reversao patrimonial, valida ate a depreciagbo integral do bem ou a
amortizagbo do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados a entidade, cuja execugbo ocorrerci caso se
verifique desvio de fmalidade ou aplicagbo irregular dos recursos;
§ 1°. A transferencia de recursos a titulo de subvengbes sociais, nos termos da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de margo de 1964, atenderS as entidades privadas sem fins lucrativos que
exergam atividades de natureza continuada nas areas de assistencia social, saude, educagbo ou
cultura.
§ 2°. As contribuigbes somente serao destinadas a entidades sem fins lucrativos que
atuem nas breas de que trata o parbgrafo primeiro deste artigo. z
§ 3°. A transferencia de recursos a titulo de auxilios, previstos no art. 12, § 6°, da Ld n'
4.320, de 1964, somente poderb ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos-^
desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao publico.
Art. 14. As transferencias financeiras a outras entidades da Administragbo Publica
Municipal serbo destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execugbo orgamentbria,
na hipbtese de insuficiencia de recursos prbprios para sua realizagbo.
Parbgrafo unico. Os repasses previstos no caput serbo efetuados em valores decorrentes
da prbpria lei orgamentbria anual e da abertura de erhditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados em lei, e dos erhditos adicionais extraordinbrios.
Art. 15. As disposigbes dos artigos 12 e 13 desta Lei serbo observadas sem prejuizo do
cumprimento das demais normas da legislagbo federal vigente, em particular da Lei n° 13.019,
de 2014, quando aplicbveis aos municipios.
Parbgrafo unico - Nos termos do art. 45, II, da Lei federal n° 13.019, de 2014, somente
serb autorizado o pagamento de servidores publicos com recursos vinculados a parcerias se
estiverem regularmente formalizadas e nas hipbteses previstas em lei municipal especlfica.
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competencia de outros
entes da FederalSo, se estiverem firmados os respectivos convenios, ajustes ou congeneres; se
houver recursos orQamentarios e fmanceiros disponiveis; e haja autorizado legislativa,
dispensada esta no caso de competencias concorrentes com outros municipios, com o Estado e
com a Unicto.
CAPITULO XII
DAS ALTERAQdES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA E DA RENUNCIA DE RECEITAS
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CAPITULO XIII
DAS DISPOSIQ0ES FINAIS
Art. 20. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constitui<?ao Federal, no § 8° do artigo 174
da Constituiqao do Estado de Sao Paulo e nos arts. 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, a
Lei Or^amentciria de 2026 contera autorizaQao para o Poder Executivo proceder 3 abertura de
crdditos suplementares e estabelecera as condiQoes e os limiter, a serem observados.
Art. 21. O Poder Executivo poder2, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotapdes orQamenterias aprovadas na lei or^ament^ria de 2026
e em cr&ditos adicionais, em decorrencia da extin^ao, transformapSo, transferencia,
Art. 17. Nas receitas previstas na lei orpamentaria poderao ser considerados os efeitos das
propostas de alteragSes na legislate tribut^ria, inclusive quando se tratar de projeto de lei que
esteja em tramita?3o na Camara Municipal.
Art. 18. O Poder Executivo podera enviar & Camara Municipal projetos de lei dispondo
sobre altera^oes na legislate tribut^ria, especialmente sobre:
I - instituiQ§o ou altera^So da contribuipao de melhoria, decorrente de obras publicas;
II - institui^So ou altera?ao da contribui^ao para custeio, expansao e melhoria do servic^TU￾de iluminaQSo publica e de sistemas de monitoramento para seguran^a e preserva^ao cfey
logradouros publicos;
III - revisao das taxas, objetivando sua adequa^ao ao custo dos services prestados;
IV - modificaQcio nas legislates do Impost© sobre ServiQos de Qualquer Natureza, do
Impost© sobre a TransmissSo Intervivos de Bens Imdveis e de Direitos a eles Relatives e do
Impost© sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributa^ao
mais eficiente e mais justa;
V - aperfei^oamento do sistema de fiscaliza^ao, cobran^a e arrecada^So dos tributes
municipais, objetivando a simplifica?ao do cumprimento das obrigates tributerias, alem da
racionalizato de custos e recursos em favor do Municipio e dos contribuintes.
Art. 19. A concessao cu ampliagao de incentive ou beneficio de natureza tribut^ria da qual
decorra renuncia de receita so serao promovidas se observadas as exigencias do art. 14 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, devendo os respectivos projetos de lei ser
acompanhados dos documentos ou informagSes que comprovem o atendimento do disposto no
caput do referido dispositive, bem como do seu inciso I ou II.
incorporaQ^o ou desmembramento de drgaos e entidades, bem como de altera^ctes de suas
competSncias ou atribuigoes, mantida a estrutura funcional e program^tica, expressa por
categoria de programagSo, inclusive os titulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim
como o respective detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de
aplicagao.
ParSgrafo unico. A transposigao, a transfer^ncia ou o remanejamento nSo poderSo
resultar em alteragSo dos valores das programa?des aprovadas na lei orgamenteria de 2026 ou
em cr&ditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequagao da classificagSo funcional
e do programa de gestSo, manutenqao e serviqo ao municipio ao novo drgSo.
Art. 22. As proposigoes legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei
orqarnenteria que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuiqSo de receita ou
aumento de despesa do Municipio deverSo estar acompanhadas de estimativas desses
impactos no exercicio em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispbe o
art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1°. Na hipdtese de criaq^o ou ampliagSo de agdes governamentais, as proposiqdes ou
emendas deverdo demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes
Orgamenterias;
II - que ndo serdo ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal. ,
§ 2°. No caso de emendas que importem redugdo total ou parcial de dotaqoes proposes,
no projeto de lei orqamenteria, a demonstraqao de que trata o caput tamb&m deverci: t//
I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculagdes de receitas, constitucionais e
legais, ndo deixardo de ser observadas;
II - que a prestaqao de servigos obrigatdrios pelo Municipio e o pagamento de encargos
legais ndo serdo inviabilizados.
§ 3° - O somatdrio dos valores das emendas parlamentares individuals de cardter
impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orgamentdria ndo poderd exceder o limite
expressamente determinado pelo art. 175, § 6°, da Constituiqdo do Estado de Sdo Paulo.
§ 4° - Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituiqao, e uma vez publicada a lei
orqamentdria para 2026 e identificada pelo Chefe do Executive a existdneia de impedimentos de
ordem tdcnica em relagdo ds emendas parlamentares individuals de execugdo obrigatdria, serdo
adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas penddneias:
I - nos primeiros trinta dias apds a publicaqdo da lei orgamentdria, o prefeito indicard e
especificard d Cdmara Municipal os impedimentos de ordem tdcnica identificados;
II - a Cdmara Municipal decidird, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das
emendas, se fard mudanqas no seu conteudo e encaminhard ao Executivo, no prazo de trinta
dias do recebimento da comunicaqao, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se
entender que estes sdo descabidos, deverd abster-se dessa providencia;
III - recebidas as propostas, o Prefeito deverd, no prazo de 15 dias uteis, apresentar a
Cdmara Municipal projeto de lei propondo as modificaqdes solicitadas pelo Legislative, ou, se
entender serem ilegais ou descabidas as modificagdes, recusard as propostas e apresentard as
respectivas fundamentagoes de ordem tdcnica e/ou juridica.
§ 5° - Se as medidas estabelecidas no § 4° se revelarem infrutiferas, ficard a cargo do
Executivo avaliar se os impedimentos de ordem tdcnica comportam solugdo por meio dos
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mecanismos legais que regem os orgamentos publicos e, se julgar invtevel essa opgao, aplicar￾se-ci o disposto no § 6°.
§ 6° - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4° e 5°, as emendas
parlamentares individuals aprovadas perderao, automaticamente, o career obrigatdrio de
execugSo, na forma determinada pelo art. 166, § 13, da ConstituigSo, podendo seus recursos ser
utilizados para cobertura de creditos adicionais autorizados na lei orgamentdria ou em lei
especlfica.
Art. 23. Os crdditos consignados na lei orcamentaria de 2026 origindrios de emendas
individuals apresentadas pelos vereadores serao utilizados pelo Poder Executive de modo a
atender a meta fisica do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados
integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parcigrafo unico. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipdtese de
ser exigida, nos termos da Constituigao e da legislagSo infraconstitucional, autorizagSo legislativa
especlfica, sua execuQao somente poder£ ocorrer mediante a existSncia do diploma legal
competente.
Art. 24. As informagetes gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos erudites
orgamenterios serSo ajustadas diretamente pelos drgSos cont^beis do Executive e do Legislativo
para atender 3s necessidades da execugSo orgamentaria.
Art. 25. A Camara Municipal elaborarS sua proposta orgamentciria e a remoter^
Executive at& o dia 15 de Setembro de 2025.
§ 1°. 0 Executive encaminharS a Camara Municipal, ate trinta dias antes do prazo fix
no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercicios de 2025 e 2026, inclusive
da receita corrente llquida, acompanhados das respectivas memorias de c^lculo, conforme
estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 2°. Os erdditos adicionais lastreados apenas em anulagSo de dotagdes do Legislativo
sere-io abertos pelo Executive, se houver autorizagao legislativa, no prazo de tres dias uteis,
contado da solicitagSo daquele Poder.
Art. 26. Nao sendo encaminhado o autdgrafo do projeto de lei orgamentciria anual at6 a
data de inicio do exercicio de 2026, fica o Poder Executive autorizado a realizar a proposta
orgamenteria at& a sua convers§o em lei, na base de 1/12 (urn doze avos) em cada mes,
observado na execugSo, individualmente, o limite de cada dotagSo proposta.
§ 1°. Enquanto perdurar a situagao descrita no caput, a parcela de cada duodecimo nSo
utilizada em cada mes ser£ somada ao valor dos duodecimos posteriores.
§ 2°. Considerar-se-a antecipagao de credito a conta da lei orgamentciria a utilizagao dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 3°. Na execugSo das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa
deverci considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orgamenteria de 2026 para fins do
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 4°. Os saldos negatives eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou
supressivas apresentadas ao projeto de lei orgament£ria no Poder Legislativo, bem como pela
aplicagSo do procedimento previsto neste artigo, serao ajustados, excepcionalmente, por
erdditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executive, cuja abertura fica, desde j^,
autorizada logo apds a publicagSo da lei orgamenteria.
§ 5°. Ocorrendo a hipdtese deste artigo, as providdneias de que tratam os arts. 6° e 7°
serao efetivadas at& o dia 31 de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DI Rl •E 2025.
EDU.
Art. 27. O Poder Executive providenciarS o envio, exclusivamente em meio eletronico, a
Camara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em ate 30 dias apos a promulga?ao da
Lei Orgamenteria de 2026, demonstratives com informagoes complementares detalhando a
despesa dos orgamentos fiscal e da seguridade social por 6rg£o, unidade orgamentaria,
programa de trabalho e element© de despesa.
Art. 28. Para efeito de comprovagao dos limites constitucionais nas areas de educagao e
da saude serSo consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026 que forem
pagas ate 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 29. As metas e prioridades da administragSo municipal para o exercicio de 2026 serao
estabelecidas, excepcionalmente em relagSo a esse exercicio, na lei que instituite o Plano
Plurianual 2026/2029, cujo projeto sera encaminhado pelo Executive no prazo previsto na
legistageio competente.
ParSgrafo unico. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ao
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orgamenteria, e pelos cteditos adicionais
abertos pelo Poder Executive.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
RD' ^8EiRO BARISON
ito Municipal
RS milhares
2026 2027 2028
Especifica<?ao Valor constants Valor constante Valor constante
Receita total (EXCETO FONTES RPPS) 377.408 359.402 100,7160 409.933 374.569 100,7159 442.361 389.102 100,7161
teceitas prim^rias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 375.901 357.967 100,3138 408.297 373.074 100,3139 440.595 387.549 100,3141
Receitas PrimSrias Correntes 373.218 355.412 99,5978 405.383 370.411 99,5980 437.449 384.782 99,5978
Impostos, Taxas E Contribui<;6es de Melhoria 94.073 89.585 25,1045 102.181 93.366 25,1047 110.263 96.988 25,1045
Transferencias Correntes 271.327 258.383 72,4070 294.710 269.286 72,4069 318.023 279.734 72,4070
Demals Receitas PrimArias Correntes 7.816 7.444 2,0858 8.491 7.759 2,0861 9.163 8.060 2,0862
Receitas Prim&rias de Capital 2.683 2.555 0,0000 2.914 2.663 0,0000 3.145 2.767 0,0000
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 377.408 359.402 100,716q 409.933 374.569 100,7159 442.361 389.102 100,7161
Despesas primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 361.343 344.104 96,4288 392.485 358.626 96,4291 423.532 372.540 96,4292
Despesas prim&rias Correntes 353.574 336.706 94,3556 384.047 350.916 94,3560 414.427 364.531 94,3562
Pessoal e Encargos Socials 170.896 162.743 45,6057 185.625 169.612 45,6060 200.308 176.192 45,6059
Outras Despesas Correntes 182.678 173.963 48,7499 198.421 181.304 48,7498 214.118 188.339 48,7501
Depesas Primfirias de Capital 7.768 7.398 2,0730 8.437 7.710 2,0729 9.105 8.009 2,0730
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Prim&rias 0 0 0,0000 0 0 0,0000 0 0 0,0000
?eceita Total (COM FONTES RPPS) 0 0 0,0000 0 0 0,0000 0 0 0,0000
Receitas PrimSrias (COM FONTES RPPS) (III) 0 0 0,0000 0 0 0,0000 0 0 0,0000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0 0 0,0000 0 0 0,0000 0 0,0000
Despesas PrimSrias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 0 0,0000 0 0 0,0000 0 0 0,0000
Resultado primArio (SEM RPPS) Acima da
14.557 13.863 3,8847 15.812 14.448 3,8848 17.063 15.009 3,8849
linha (V)=(I-II)
Resultado PrimArio (COM RPPS) Acima da 0 13.863 0,0000 0 0 0,0000 0 0 0,0000
Linha (VI) = (V) + (III IV)
Juros, Encargos e Variagdes Monet&rias 1.506 1.435 0,4019 1.636 1.495 0,4189 1.765 1.553 0,4351
4tivos (EXCETO RPPS)
Juros, Encargos e Varia<;5es MonetSrias 562 536 0,1500 610 558 0,1562 659 580 0,1624
Passivos (EXCETO RPPS)
Dxvida Publica Consolidada (DC) 193.677 184.437 51,6851 166.897 152.499 4 1 , C04 7 137.366 120.828 31,2753
Divida Consolidada Liguida (DCL) 182.126 173.437 48,6026 150.480 137.499 36 9712 114.629 100,828 26,0986
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 31.680 30.169 8,4542 39.331 35.938 §,6632 41.690 36.671 9,4919
KLDO cabela 1 Conan LTDA www. conan. com. br
Valor corrente
(a)
% RCL
(a/HO-lxloo
Valor corrente
(c)
* RCL
(b/RCL)xlOO
% RCL
jc/mxjxxoo
Valor corrente
(b)
AMF - Demonatrativo 1 (LRF, art. 4", § I")
Muniexpio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES OR£AMENTXRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 1 - Metas Anuaia
2026
AMF - Denonscrativo 1 (LRF, axx. 4*, I 1*)
Nota: Excluida a coluna %PIB, conforme MDF da STN.
Fonts s Notas Explicativas
partir de dados
KLDO tabela 1 - Conn LTDA www.conaa.cca.br
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES OR^AMENTXrIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 1 - Metas Anuais
2026
com a i
bem como.
Nota: Nesta tabela nao estao incluldas as receitas, despesas e divida do RPPS. CSlculos realizados pela Prefeitura a partir de dados de
exercicios anteriores, que figuram na contabilidade, e proje<?oes com a utiliza^ao de par§metros locals e por informagoes divulgadas por
instituiQoes federais sobre o comportamento da economia nacional, bem como, considerando o quadro de ParSmetros de ReferSncia que acompanha a
mensagem do projeto de LDO para 2026.
AMF - Demonstrative 2 (LRF, art. 4’, § 2*, inciso I) R$ milhares
VariacjAo (II-I)
Especificaqao
RCL RCL
(c/a) x 100
(I)
(ID
(III)
(IV)
5.999 2,0344 817 0,2508 -5.182 -86,3811
(VI) = (V) + (III) (IV)
HLD0 tabela 2 Conara LTDA www.conam.coa.br
322.716
304.115
306.130
298.116
228.911
214.246
-12.401
109,4419
103,1338
103,8172
101,0994
77,6301
72,6567
-4,2055
248.567
234.980
-56.399
341.146
339.995
351.265
339.178
104,7243
104,3710
107,8307
104,1202
76,3046
72,1337
-17,3132
Valor
(c) - (b-a)
19.656
20.734
-43.998
18.430
35.880
45.135
41.062
8,5867
9,6777
354,7940
5,7109
11,7982
14,7437
13,7738
Metas Pre￾vistas em 2024
(a)
Metas Realizadas em
2024
(b)
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 2 - Avalia<?3o do Cumprimento das Metas Fiscals do Exercico Anterior
2026
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas PrimSrias (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas PrimSrias (EXCETO FONTES RPPS)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primarias (COM FONTES RPPS)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primarias (COM FONTES RPPS)
Resultado Primfirio (SEM RPPS) (V) = (I-II)
Resultado PrimSrio (COM FONTES RPPS)
Divida Publica Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha
Nota: Excluida a coluna 4PIB, conforrae MDF da STN.
AMF Demonscrativo 3 (LRF, art. 4*, § 2", inciso II) R$ milhares
Valores a pre<?os correntes
Especifica<?ao 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita total (KXCETO FONTES RPPS) 248.000 322.716 30,13 309.658 -4,05 377.408 21,88 409.933 8,62 442.361 7,91
Feceitas Prim5rias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 248.000 304.115 22,63 308.576 1,47 375.901 21,82 408.297 8,62 440.595 7,91
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 248.000 306.130 23,44 309.658 1,15 377.408 21,88 409.933 8,62 442.361 7,91
□espesas PrinUrias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 233.451 298.116 27,70 305.948 2,63 361.343 18,11 392.485 8,62 423.532 7,91
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0 0 -100,00 0 0,00 0 0,00
Receitas Primfirias (COM FONTES RPPS) (III) 0 0 -100,00 0 0,00 0 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0 0 -100,00 0 0,00 0 0,00
Despesas PrimArias (COM PONTES RPPS) (IV) 0 0 -100,00 0 0,00 0 0,00
Resultado primArio (SEM RPPS) 14.549 5.999 -58,77 2.628 -56,19 14.558 453,96 15.812 8,61 17.063 7, 91
Acima da Linha (V) = (I-II)
Resultado PritnArio (COM FONTES RPPS) 0 14.557 0 0,00 0 0,00
Acima da linha (VI) . (V) + (III) (IV)
DIvida pilblica consolidada (DC) 116.837 228.911 95, 92 192.619 -15,85 193.677 0,55 166.897 -13,83 137.366 -17,69
DSvida consolidada liquids (DCL) 116.837 214.246 83,37 192.619 -10,09 182.126 -5,45 150.480 -17,38 114.629 -23,82
Resultado Nominal (SEM RPPS) 14.548 -12.401 -185,24 11.567 -193,27 31.680 173,88 39.331 24,15 41.690 6,00
Abaixo da Linha
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finan<;as Publicas Municipals , Unidade responsdvel - CONTABILIDADE
•MLDO Tabela 3 Conan LTCA www. conan. cco.br
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 3 - Metas fiscals atuais comparadas com as fixadas nos tres exerclcios anteriores
2026
AMF - Demonstrative 3 (LRF, art. 4‘, § 2’, inciso II) RS milhares
Valores a pregos constantes
Especificacjao 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita total (EXCETO FONTES RPPS) 272.400 339.626 24,68 309.658 -8,82 359.402 16,06 374.569 4,22 389.102 3,88
Receitas PrimSrias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 272.400 320.050 17,49 308.576 -3,59 357.967 16,01 373.074 4,22 387.549 3,88
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) 272.400 322.171 18,27 309.658 -3,88 359.402 16,06 374.569 4,22 389.102 3,88
Despesas PrimSrias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 256.420 313.737 22,35 305.948 -2,48 344.104 12,47 358.626 4,22 372.540 3,88
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0 0 350.916 4,22 364.531 3,88
Receitas Prim5rias (COM FONTES RPPS) (III) 0 0 169.612 4,22 176.192 3,88
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0 0 181.304 4,22 188.339 3,88
Despesas PrimSrias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 0 7.710 4,22 8.009 3,88
Resultado primSrio (SEM RPPS) 15.980 6.313 -60,49 2.628 -58,37 13.863 427,51 14.448 4,22 15.009 3,88
Acima da Linha (V) = (I-II)
Resultado PrimSrio (COM FONTES RPPS) 536 558 4,10 580 3,94
Acima da linha (VI) = (V) + (III) (IV)
Divida pdblica consolidada (DC) 128.332 240.905 87,72 192.619 -20,04 184.437 -4,25 152.499 -17,32 120.828 -20,77
Divida consolidada liquida (DCL) 128.332 225.472 75,69 192.619 -14,57 173.437 -9,96 137.499 -20,72 100.828 -26,67
Resultado Nominal (SEM RPPS) 15.979 -13.050 -181,67 11.567 -188,64 30.169 160,82 35.938 19,12 36.671 2,04
- Abaixo da Linha
bit= SIscetna mcegraad de blnan<;a: hrlblicas S cONTZSBTCTDTnJE’
•MLDO Tabela 3 Conan LTDA www. conan. coca. br
Municipal.
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORC^MENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCATS
Tabela 3 - Metas fiscals atuais comparadas com as fixadas nos tres exercicios anteriores
2026
Unidade besponsAvel ="
1
AMP - Demonatrativo 4 (LHP, are. 4*, 5 2*, inciao III) R$ milharea
PatrimSnio Lfquido 2024 % 2023 % 2022 %
TOTAL 52.156 100,00 100,00 78.806 167.401 100,00
•PONTE: CN - SIFPM* - Siatema Integrado de Flnan^as POblicas Munlcipaia , Unldade respona4vel - CONTABILIDADE
MLDO tabala 4 Conatn LTDA www. conatn. com. br
PatrimSnio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
35.961
0
16.195
68,95
0,00
31,05
35.961
0
42.845
45,63
0,00
54,37
35.961
0
131.440
21,48
0,00
78,52
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZBS ORQAMENTArIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 4 - Rvolu^Ko do Patrimdnio Lfquido
2026
1
AMF - Demonstrative 5 (LRF, art. 4", 5 2°, inciso III) R$ milhares
Receitas Realizadas 2024 2023 2022
Despesas Executadas 2024 2023 2022
Saldo Financeiro
Saldo do Exercicio Anterior
VALOR (III)
•FONTE: CN - SIFPM* - Sistema Integrado de Finangas Ptiblicas Municipals , Unidade responsfivel - CONTABILIDADE
Mt.DO Labe la 5 Conam LTDA vwv.conam.com.br
2.989
0
2.967
0
22
2.265
2.265
2.265
0
0
0
0
0
7
0
7
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3
0
3
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAQAO DE ATIVOS (I)
Aliena?ao de Bens Mdveis
Alienacjao de Bens Imdveis
Alienaqao de Bens Intangiveis
Rendimentos de Aplica<?3es Financeiras
Municlpio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORNAMENTA.RIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 5 - Origem e Aplica<;4o dos Recursos Obtidos com a Alienagio de Ativos
2026
APLICAQAO DOS RECURSOS DA ALIENAQAO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversoes Financeiras
Amortizagio da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIArIOS
Regime Geral de Previdencia Social
Regime Prdprio de Previdencia dos Servidores
2024 2023 2022
13
A*
AMF R$ milhares
Exercicio
2024
2025 0 0
2026 0 0
2027 0 0
2028 0 0
2029 0 0
2030 0 0
2031 0 0
2032 0 0
2033 0 0
2034 0 0
2035 0 0
2036 0 0
2037 0 0
2038 0 0
2039 0 0
2040 0 0
2041 0 0
2042 0 0
2043 0 0
2044 0 0
2045 0 0
2046 0 0
2047 0 0
2048 0 0
2049 0 0
2050 0 0
2051 0 0
2052 0 0
2053 0 0
2054 0 0
2055 0 0
2056 0 0
2057 0 0
2058 0 0
2059 0 0
2060 0 0
2061 0 0
2062 0 0
2063 0 0
2064 0 0
2065 0 0
2066 0 0
MLDO tabela 6.1 Conam LTDA www. conam. cotn. br
Receitas
previdenciarias
(a)
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)=(d ex.ant.)+(c)
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTArIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - ProjetySo atuarial do RPPS - Fundo em capitalizagio
2026
Despesas
previdenciarias
(b)
Demonstrative 6 (LRF, art. § 2*, inciso IV, alinea a)
i
AMP Demonstrativo 6 (LRF, art. 4", 52", inclso IV, allnea a) R$ milharea
2023 2024
0 0 0
0 0 I'
0 0 O'
0 0 0
0 0 0
2022 2023 2024
0 0 0
0 0 0
0
I i
V)
RECURSOS RPPS ZiRRECADADOS EM EXERCfCIOS ANTERIORES” 2022 2023 2024
VALOR
RESERVA OR^AMENTArIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR
2022 2023 2024
2022 2023 2024
MLDO taoe.a 6 Conam LTDA www.conam.com.or
0
0
0
0
0
0
Municlpio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTArIAS
ANF.XO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - AvaliafjAo da Situa<;ao Financeira e Atuarial do RPPS
2026
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAQAO DO RPPS
Plano de Amortiza^ao - Contribulqao Patronal Supletrentar
Plano de Amortizaqao - Aporte Periddico de Valores Predefinidos
Out.ros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FLNDO EM CAPITALIZAC-AO)
Caixa e Equivalence de Caixa
Investimentos e Aplicaqdes
Dutros Bens e Direitos
_____________________ RECEITAS PREVIDENCIArIAS DO REGIME PR6PRIO DE PREVIDSnCIA DOS SERVIDORES - RPPS
_____________________________________ FUNDO EM CAPITALIZAQAO (PLANO PREVIDENCIARIO)
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAQAO)2022
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuiqoes dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de ContribuiqSes Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas ImobiliSrias
Receitas de Valores Mobiliarios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Services
Outras Receitas Correntes
Compensaqao Financeira entre os Regimes
Aportes Periddicos para Amortizaqao de Deficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienaqao de Bens, Direitos e Ativos
Amortizaqao De Emprdstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAQAO(IV)=(I+III-II)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZACAO)
Beneficios
Aposentadorias
Pensoes por Morte
Outras Despesas PrevidenciArias
Compensaqao Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdencidrias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZACAO (V)
[RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM CAPITALIZAQAO (VI) = IV
J
R$ milhares
2022 2023 2024
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0- 0
2022 2023 2024
0 0 0
0 0 0
0 0 0
[rESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM REPARTIQAO (XI)=(IX-X) I 1 I 3
2022 2023 2024
2022 2023 2024
2022 2024
2022 2023 2024
0 0 0
o o 0
}resultado DA ADMINISTRA(^O RPPS (XVI) = (XII-XV) 3 3 3
2022 2023 2024
MLDC tabala 6 Conam LTDA •w.conaa.coa.br
0
0
0
0
0
0
Municfpio de MOCOCA
LSI DE DIRETRIZES ORQAWENtArIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Avalia<;io da Situa^Ao Financeira e Atuarial do RPPS
2026
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIQAO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insufici^ncias Financeiras
Recursos para FormaQSo de Reserva
ADMINISTRAQAO DO REGIME PR6PRIO DE PREVIDfiNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2023
DESPESAS PREVIDENCIArIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIQAO)
Beneficios
Aposentadorias
PensSes por Morte
□utras Despesas PrevidenciSrias
Compensa<;ao Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenci£rias
lOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIQAO (X)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRA^AO DO RPPS
Caixa e Equivalence de Caixa
Investimentos e Aplica<;3es
Outros Bens e Direitos
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIQAO)
Caixa e Equivalence de Caixa
InvesCimenCos e AplicaqSes
OuCros Bens e Direicos
FUNDO EM REPARTIQAO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIQAO)
RECEITAS CORRENTES (VII)
ReceiCa de ConCribui<;3es dos Segurados
ACivo
InaCivo
PensionisCa
ReceiCa de ConCribui<;3es PaCronais
ACivo
InaCivo
PensionisCa
ReceiCa PaCrimonial
ReceiCas Imobilifirias
ReceiCas de Valores Mobilidrios
OuCras ReceiCas PaCrimoniais
ReceiCa de Services
OuCras ReceiCas CorrenCes
Compensa<?ao Financeira enCre os Regimes
Demais ReceiCas CorrenCes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Aliena<?ao de Bens, DireiCos e ACivos
AmorCiza<?ao de Empr6sCimos
OuCras ReceiCas de CapiCal___________________________
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIQAO (IX) =■ (VII+VIII)
RECEITAS DA ADMINISTRAQAO - RPPS_______________
ReceiCas CorrenCes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAQAO RPPS - (XII)
AMF - Demonstrative 6 (LRF, art. 4’, 5 2", inciso IV, alinea a)
DESPESAS DA ADMINISTRAQAO - RPPS
DESPESAS CORRENTES - (XIII)
Pessoal e Encargos Socials
Demais Despesas CorrenCes
DESPESAS DE CAPITAL - (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAQAO RPPS (XV) = (XIII = XIV)
AMF Demonatrativo 6 (LRF, art. 4-, § 2", inciao IV, alinea a) RS milharea
2022 2023 2024
(XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFtCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
(XVIII) 0 0 0
[rESULTADO DOS BENEFfCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII XVIII) 3 3 1
•FONTE: CN - SIFPM* - Slatema Integrado de Finanqaa PGblicaa Municipals , Unidade reaponaSvel - CONTABILIDADE
Fonte e Notas Explicativas
NLDO tabela 6 Conam LTDA www.conam.com.br
Municipio de MOCOCA
LSI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Availat;io da Situaqiao Financeira e Atuarial do RPPS
2026
Aposentadorias
Pensoes
Outras Despesas Previdencicirias_____________________
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFfdOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENEFfCIOS PREVIDENClARIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFfdOS MANTIDOS PELO TESOURO)
ContribuiQdes dos Servidores
Jemals Receitas Previdencicirias_____________________
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFfdOS MANTIDOS PELO TESOURO)
AMF - Demonstrative 6 (LRF, art. 4’, § 2*, incise IV, alinea a) R$ milhares
Exercicio
(d)=(d ex.ant.)+(c)
2067 0 0
2068 0 0
2069 0 0
2070 0 0
2071 0 0
2072 0 0
2073 0 0
2074 0 0
2075 0 0
2076 0 0
2077 0 0
2078 0 0
2079 0 0
2080 0 0
2081 0 0
2082 0 0
2083 0 0
2084 0 0
2085 0 0
2086 0 0
2087 0 0
2088 0 0
2089 0 0
2090 0 0
2091 0 0
2092 0 0
2093 0 0
2094 0 0
2095 0 0
2096 0 0
2097 0 0
2098 0 0
2099 0
•FONTB: CN - SIFPM* - Slatema Integrado de Finances Pdblicas Municipals , Unldade responslvel - CONTABILIDADE
MLDO tabala 6.1 Conam LTDA www.conam.com.br
Resultado
Previdenciario
(c)-(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
Municlpio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMBNTArIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Proje<?Ao atuarial do RPPS - Plano PrevidenciArio
2026
Receitaa
previdenciariaa
(a)
Despesas
previdenciariaa
(b)
i
AMP R$ milhares
Font* e Notaa Explicativas
MLDO tabela 6.1 Conam LTDA www.conam.com.br
Municfplo da MOCOCA
LBI DE DIRBTRIZES ORqAMBNTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - ProjeqSo atuarial do RPPS - Plano Previdenciirio
2026
Demonstrative 6 (LRF, art. 4*, 5 2*, inclso IV, allnea a)
R$ mllhares
Exercicio
(c)-(a - b)
2024
2025 0 0
2026 0 0
2027 0 0
2028 0 0
2029 0 0
2030 0 0
2031 0 0
2032 0 0
2033 0 0
2034 0 0
2035 0 0
2036 0 0
2037 0 0
2038 0 0
2039 0
2040 0
2041 0
2042 0
2043 0 0
2044 0 0
2045 0 0
2046 0 0
2047 0 0
2048 0 0
2049 0 0
2050 0 0
2051 0 0
2052 0 0
2053 0 0
2054 0 0
2055 0 0
2056 0 0
2057 0 0
2058 0 0
2059 0 0
2060 0 0
2061 0 0
2062 0 0
2063 0 0
2064 0 0
2065 0 0
2066 0 0
MLDO tabela 6.2 Conam LTDA www.conam.com.br
Resultado
Previdenciario
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)-(d ex.ant.) + (c)
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES OR<^MENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.2 - Projegio atuarial do RPPS - Fundo em repartigio (financeiro)
2026
Receitaa
previdenciarias
(a)
Despesas
previdenciarias
(b)
AMF - Demonstrative 6 (LRF, art. 4*, 5 2’, inclso IV, alinea a)
5
AMF Demonstrative 6 (LRF, art. i‘, S 2’, inciao IV, alinea a) R$ milharea
Exercicio
2067 0 0
2068 0 0
2069 0 0
2070 0 0
2071 0 0
2072 0 0
2073 0 0
2074 0 0
2075 0 0
2076 0 0
2077 0 0
2078 0 0
2079 0 0
2080 0 0
2081 0 0
2082 0 0
2083 0 0
2084 0 0
2085 0 0
2086 0 0
2087 0 0
2088 0 0
2089 0 0
2090 0 0
2091 0 0
2092 0 0
2093 0 0
2094 0 0
2095 0 0
2096 0 0
2097 0 0
2098 0 0
2099 0 0
•FONTS: ON SIPPM* - Slitema Integrado de Flnangae PUbllcaa Municipals , Unldade reeponaivel - CONTABILIDADE
MUX) tabela 6.2 Conam LTDA wvw.conam.com.br
Resultado
Previdenciario
(c)-(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d) = (d ex.ant.) + (c)
Receitaa
previdenciariaa
(a)
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.2 - Projegio atuarial do RPPS - Plano Financeiro
2026
Deapeaaa
previdenciariaa
(b)
AMP - Denonstrativo 6 (LRP, art. 4*, I 2', inciso IV, alinea a) R$ milharea
Ponte e Notes Bxplicativas
MLDO tabala 6.2 Conam LTDA vww. conatn. com. br
Munictpio de MOCOCA
LSI DB DXRBTRIZBS ORt^NBNTXRIAS
ANEXO DE METAS FISCATS
Tabela 6.2 - Projecjlo atuarlal do RPPS - Plano Financeiro
2026
AMF - Demonstrative 7 (LRF, art. 4’, § 2*, inciso V) R$ milhares
Rentincia de receita prevista
Tribute Modalidade Compensa<;ao
2026 2027 2028
IPTU REFIS CONTRIBUINTES Aumento do valor da Planta Generica 4.200 4.200 4.200
TOTAL 4.200 4.200 4.200
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finan^as Publicas Municipals , Unidade responsSvel - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
Prefeitura Municipal de Mococa: As Renuncias foram calculadas com Base na Media dos (Jltimos tres anos de Rentincia Concedida as Contribuintes Municipals
MLDO Tabela 7 Conarn LTDA www.conaa.com.br
Setores /
Programas /
Beneficicirio
Municipio de MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 7 - Estimative e CompensagAo da Renuncia de Receita
2026
AMP - Demonstrativo 8 (LRP, art. 4*, S 2*, inciso V) R$ milhares
•PONTE: CN - SIFPM* - Slstema Integrado de Plnanijas PQblicas Municipals , Unldade responaSvel - CONTABILIDADE
MLDO 8 Conam LTDA .br
Municfpio da MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTXRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 8 - Margem da Expansile das Despesas Obrigatdrias da Car&tar Continuado
2026

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