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materia nº 107/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei que dispõe sobre a infração administrativa de abandono de animais domésticos com o uso de veículos automotores e dá outras providências (Minuta anexa).
native_id23322

Autoria

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
AW01 os/as /0095 | fuma
CLAYTON DIVINO BICH
Presidente
E EMENTA
INDICAÇÃO Nº E) ] /2025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei que
dispõe sobre a infração administrativa de
abandono de animais domésticos com o uso de
veículos automotores e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei
que dispõe sobre a infração administrativa de abandono de animais domésticos com o uso de veículos
automotores.
A proposta anexa estabelece multa administrativa para os infratores, com
previsão de aplicação em dobro no caso de reincidência, sempre observando o contraditório e a ampla
defesa. Além disso, não se exclui a possibilidade de responsabilização nas esferas civil e penal, conforme
a legislação federal vigente.
Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão integralmente
destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA), criado pela Lei Municipal nº
4.717/2018, permitindo que tais recursos sejam revertidos para ações públicas de proteção, acolhimento,
castração e adoção de animais. Com isso, pretende-se fortalecer as políticas públicas voltadas ao bem-
estar animal e promover maior conscientização social quanto à responsabilidade no trato com os animais.
Portanto, a iniciativa alinha-se ao dever constitucional de proteção da fauna,
reforçando o compromisso do Município de Mococa com a dignidade dos animais e com a construção
de uma sociedade mais ética e justa, motivo pelo qual apresento a propositura e aguardo seu acolhimento
pelo Poder Executivo Municipal.
do Ribeiro da Silva, 5 de maio de 2025.
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(ERP
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
SENTA MEA PAULISTA GENEROSA
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº / 2025.
“Dispõe sobre a infração administrativa
de abandono de animais domésticos com
o uso de veículos automotores e dá
outras providências”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação
do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Mococa, o abandono de
animais domésticos em vias públicas, áreas urbanas ou rurais, utilizando-se de veículos
automotores.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei constituirá infração
administrativa, sujeitando o infrator à seguinte sanção:
I — Multa no valor de 100 (cem) UFMM (Unidade Fiscal do Município de
Mococa), por animal abandonado.
$1º A infração será apurada no âmbito administrativo, respeitado o contraditório
e a ampla defesa.
$2º O agente público poderá comunicar o fato às autoridades competentes para
eventual apuração nas esferas civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro - CEP: 13,730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contatoGimococa.sp.leg.br
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CE PODER LEGISLATIVO
SERRA MEA PAULISTA GENEROSA
Art. 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei
serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA),
conforme instituído pela Lei nº 4.717, de 30 de maio de 2018.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para sua
fiel execução.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mococa, 5 de maio de 2025.
Autor da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que tem por escopo combater e coibir uma prática
infelizmente recorrente em nosso Município: o abandono de animais domésticos em vias
públicas, áreas urbanas e rurais, especialmente por meio da utilização de veículos
automotores, o que, além de configurar grave violação aos direitos dos animais, acarreta
diversos reflexos negativos à saúde pública, à segurança viária e ao meio ambiente.
A proposição estabelece sanção administrativa aos infratores, fixando multa
pecuniária proporcional e aplicável por animal abandonado, com previsão de agravamento
em caso de reincidência. Busca-se, com isso, não apenas reprimir a conduta, mas também
inibir sua repetição mediante a responsabilização efetiva dos autores. A apuração da
infração observará o devido processo legal, assegurando ao suposto infrator o contraditório
e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à
Administração Pública.
Importante destacar que a atuação administrativa não exclui eventual
responsabilização nas esferas civil e penal, nos moldes do artigo 32 da Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sendo expressamente prevista a comunicação às
autoridades competentes para apuração de ilícitos correlatos.
Ademais, os valores arrecadados com a aplicação das penalidades
administrativas serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal
(COMBEA), nos termos da Lei Municipal nº 4.717, de 30 de maio de 2018, permitindo que
os recursos retornem à própria política pública de proteção animal, fomentando ações de
acolhimento, castração, adoção e educação ambiental.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contatotimococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Com esta medida, o Município de Mococa reafirma seu compromisso com a
dignidade da vida animal e com a construção de uma sociedade mais ética, justa e sensível
à causa da proteção dos seres vivos, em consonância com o artigo 225 da Constituição
Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que
submetam os animais à crueldade.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres
Vereadores, na certeza de que contará com o apoio desta Casa Legislativa, por representar
relevante avanço no campo da proteção e bem-estar animal em nosso Município.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
Mococa, 5 de maio de 2025.
Bob - Vercador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
E Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP; 13,730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(ômococa.sp.leg.br

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