| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo projeto de lei que dispõe sobre a infração administrativa de abandono de animais domésticos com o uso de veículos automotores e dá outras providências (Minuta anexa). |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica AW01 os/as /0095 | fuma CLAYTON DIVINO BICH Presidente E EMENTA INDICAÇÃO Nº E) ] /2025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei que dispõe sobre a infração administrativa de abandono de animais domésticos com o uso de veículos automotores e dá outras providências. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei que dispõe sobre a infração administrativa de abandono de animais domésticos com o uso de veículos automotores. A proposta anexa estabelece multa administrativa para os infratores, com previsão de aplicação em dobro no caso de reincidência, sempre observando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, não se exclui a possibilidade de responsabilização nas esferas civil e penal, conforme a legislação federal vigente. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA), criado pela Lei Municipal nº 4.717/2018, permitindo que tais recursos sejam revertidos para ações públicas de proteção, acolhimento, castração e adoção de animais. Com isso, pretende-se fortalecer as políticas públicas voltadas ao bem- estar animal e promover maior conscientização social quanto à responsabilidade no trato com os animais. Portanto, a iniciativa alinha-se ao dever constitucional de proteção da fauna, reforçando o compromisso do Município de Mococa com a dignidade dos animais e com a construção de uma sociedade mais ética e justa, motivo pelo qual apresento a propositura e aguardo seu acolhimento pelo Poder Executivo Municipal. do Ribeiro da Silva, 5 de maio de 2025. +84] Eai aê (ERP CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO SENTA MEA PAULISTA GENEROSA MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº / 2025. “Dispõe sobre a infração administrativa de abandono de animais domésticos com o uso de veículos automotores e dá outras providências”. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Mococa, o abandono de animais domésticos em vias públicas, áreas urbanas ou rurais, utilizando-se de veículos automotores. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei constituirá infração administrativa, sujeitando o infrator à seguinte sanção: I — Multa no valor de 100 (cem) UFMM (Unidade Fiscal do Município de Mococa), por animal abandonado. $1º A infração será apurada no âmbito administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa. $2º O agente público poderá comunicar o fato às autoridades competentes para eventual apuração nas esferas civil e penal, nos termos da legislação vigente. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro - CEP: 13,730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contatoGimococa.sp.leg.br er TO] EseY CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA CE PODER LEGISLATIVO SERRA MEA PAULISTA GENEROSA Art. 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA), conforme instituído pela Lei nº 4.717, de 30 de maio de 2018. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para sua fiel execução. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mococa, 5 de maio de 2025. Autor da minuta do Projeto de Lei Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que tem por escopo combater e coibir uma prática infelizmente recorrente em nosso Município: o abandono de animais domésticos em vias públicas, áreas urbanas e rurais, especialmente por meio da utilização de veículos automotores, o que, além de configurar grave violação aos direitos dos animais, acarreta diversos reflexos negativos à saúde pública, à segurança viária e ao meio ambiente. A proposição estabelece sanção administrativa aos infratores, fixando multa pecuniária proporcional e aplicável por animal abandonado, com previsão de agravamento em caso de reincidência. Busca-se, com isso, não apenas reprimir a conduta, mas também inibir sua repetição mediante a responsabilização efetiva dos autores. A apuração da infração observará o devido processo legal, assegurando ao suposto infrator o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Importante destacar que a atuação administrativa não exclui eventual responsabilização nas esferas civil e penal, nos moldes do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sendo expressamente prevista a comunicação às autoridades competentes para apuração de ilícitos correlatos. Ademais, os valores arrecadados com a aplicação das penalidades administrativas serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA), nos termos da Lei Municipal nº 4.717, de 30 de maio de 2018, permitindo que os recursos retornem à própria política pública de proteção animal, fomentando ações de acolhimento, castração, adoção e educação ambiental. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contatotimococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Com esta medida, o Município de Mococa reafirma seu compromisso com a dignidade da vida animal e com a construção de uma sociedade mais ética, justa e sensível à causa da proteção dos seres vivos, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, na certeza de que contará com o apoio desta Casa Legislativa, por representar relevante avanço no campo da proteção e bem-estar animal em nosso Município. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e distinta consideração. Mococa, 5 de maio de 2025. Bob - Vercador/PSD Autor da minuta do Projeto de Lei E Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP; 13,730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato(ômococa.sp.leg.br