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materia nº 120/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaIndica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal o envio de Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 496, de 09 de outubro de 2017, para inclusão de nova atividade admitida na Tabela IV, anexo IV, referente ao zoneamento urbano.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Número Data Rubrica
444 4 05 105 /2025 Ma
AYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 14% /2025. Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
o envio de Projeto de Lei Complementar que altera a
Lei Complementar nº 496, de 09 de outubro de 2017,
para inclusão de nova atividade admitida na Tabela
IV, Anexo IV, referente ao zoneamento urbano.
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais desta Casa, que seja
oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, encaminhe a esta Casa Projeto de Lei Complementar visando
alterar a Lei Complementar nº 496/2017, com inclusão da seguinte redação na Tabela IV, do Anexo IV,
referente ao bairro COHAB 2:
Logradouro: Rua Eliezer Pereira do Lago
Novo indicativo: (sem alterações)
Atividade adicionada: EE — Instituições Especiais: área máx. 1000m? / lotação máx. 500 pessoas,
com restrição de horário (das 22h00 às 6h00)
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos em anexo o Projeto de Lei Complementar em epígrafe, cuja
matéria trata da alteração da Lei Complementar nº 496, de 09 de outubro de 2017, com o objetivo de permitir
a instalação de uma instituição religiosa na Rua Eliezer Pereira do Lago, bairro COHAB 2.
A proposta visa garantir o exercício do direito constitucional à liberdade de culto
e à livre manifestação religiosa, conforme previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Ao
possibilitar a instalação de uma igreja nesse local, atende-se diretamente ao interesse da comunidade local,
que demanda um espaço adequado para a prática de sua fé.
Importante destacar que a alteração proposta busca preservar o equilíbrio entre o
uso do solo e a qualidade de vida dos moradores, ao estabelecer uma restrição de horário para o
funcionamento do templo religioso, limitando suas atividades entre 22h e 6h. Essa medida visa evitar
eventuais transtornos à vizinhança, em especial considerando a predominância de residências na região.
Dessa forma, o projeto concilia o respeito à liberdade religiosa com a necessidade
de ordem urbana e convivência harmoniosa, valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, encaminhames a presente Indicação ao Senhor Prefeito, com o
respectivo projeto de lei anexo, confiantes na compreensão e acolhimento desta proposta por parte do
Executivo Municipal e, posteriormente, por esta Egrégia Câmara.
Na oportunidade, apresentamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
enerando Ribeiro da Silva, 5 de maio de 2025.
CLAYTON DIVINO BOCH
Prof. Clayton “Vereador Presidente/REPUBLICANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ,DE DE FEVEREIRO DE
2025.
Altera a Lei Complementar nº 496, de 09
de outubro de 2017.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em sessão ordinária
realizada no dia de de 2025, de autoria do Prefeito Municipal de
Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera disposição da Lei Complementar nº
496, de 09 de outubro de 2017.
Art. 2º Fica alterado trecho da Tabela IV, do Anexo IV da Lei
Complementar nº 496, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Bairro Logradouro | Novo Indicativo Atividade adicionada
COHAB | Rua Eliezer | (sem alterações) | EE - Instituições Especiais: área máx.
2 Pereira do 1000m? / lotação máx. 500 pessoas,
Lago
com restrição de horário (das 22h00
às 6h00)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA/SP, DE FEVEREIRO DE 2025.
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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