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materia nº 125/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaReitera a Indicação nº 39/2025, solicitando ao Prefeito Municipal que providencia Projeto de Lei garantindo prioridade na matrícula escolar de crianças e adolescentes com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município de Mococa, conforme anteprojeto de lei que acompanha esta proposição.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Número Data Rubrica DIREITO
585 12/05/2025
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 123 /2025.
Reitera a Indicação nº 39/2025, solicitando ao
Prefeito Municipal que providencie Projeto de Lei
garantindo prioridade na matrícula escolar de
crianças e adolescentes com deficiência, incluindo
aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
no município de Mococa, conforme anteprojeto de
lei que acompanha esta proposição.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
A Frente Parlamentar do Autismo indica à Mesa, cumpridas as formalidades
regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison,
para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe ao Legislativo projeto de lei que
assegure prioridade na matrícula escolar de crianças e adolescentes com deficiência, inclusive aquelas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme anteprojeto de lei anexo a esta proposição.
Tal medida já havia sido objeto da Indicação nº 39/2025, aprovada em 10 de março
de 2025, mas até o presente momento não houve manifestação por parte do Executivo Municipal. Diante
disso, a Frente Parlamentar do Autismo reitera o pedido, agora apresentando minuta de projeto de lei para
facilitar a análise e a adoção da medida.
A proposta tem fundamento na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015),
que em seu artigo 28 determina ao poder público garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis
e modalidades. Também se fundamenta na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que estabelece a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e garante o direito
à matrícula prioritária em escola próxima à residência.
A Constituição Federal, no artigo 208, inciso III, determina como dever do Estado
o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, e compete ao Município colaborar
com a efetivação desse direito.
A Frente Parlamentar entende que a regulamentação local é essencial para tornar
mais ágil e transparente o processo de matrícula dessas crianças e adolescentes, evitando barreiras
administrativas e garantindo o pleno exercício do direito à educação inclusiva.
Diante do exposto, solicitamos o pronto encaminhamento do projeto de lei com
base no anteprojeto anexo.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 12 de maio de 2025.
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Presidente da Frente Parlamentar do Autismo / PSB
o
ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI
Vice-Presidente da Frente Parlamentar do Autismo / PSD
TOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA
1º Secretária da Frente Parlamentar do Autismo / REP
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEIN º 1/2025.
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM
DEFICIÊNCIA, INCLUINDO AQUELAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA),
NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL PRÓXIMAS À SUA RESIDÊNCIA OU
AO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS
RESPONSÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica assegurada às crianças e adolescentes com deficiência, incluindo aquelas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a prioridade na matrícula cm unidade escolar da rede
pública municipal de ensino mais próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus
responsáveis legais.
Art. 2º A garantia prevista nesta Lei aplica-se tanto ao ingresso inicial quanto à
rematrícula do aluno nas unidades escolares.
Art. 3º Para a efetivação da matrícula com prioridade, os responsáveis deverão
apresentar:
I — documento comprobatório do diagnóstico de deficiência emitido por profissional
habilitado;
I — comprovante de residência ou declaração de local de trabalho dos responsáveis
legais.
Art. 4º As unidades escolares da rede municipal deverão adotar as providências
necessárias para:
1 — assegurar o direito à permanência e ao atendimento educacional especializado do
estudante com deficiência;
Il — promover, quando necessário, adaptações no ambiente escolar, práticas pedagógicas
e apoio profissional;
HI — respeitar o princípio da inclusão e garantir o pleno acesso ao currículo escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mococa, de de 2025.
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Presidente da Frente Parlamentar do Autismo/PSB
ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA GIOVANNA F. LOYOLA
Vice- Presidente da Frente Parlamentar/PSD 1º Secretária da Frente Parlamentar/REP
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Mococa,
o direito à prioridade na matrícula escolar para crianças e adolescentes com deficiência,
inclusive aquelas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas unidades
da rede pública municipal de ensino.
A medida visa garantir a efetividade dos direitos já previstos na Lei Federal nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice
Piana), que estabelecem diretrizes para a educação inclusiva e asseguram à pessoa com
deficiência o acesso prioritário à educação, preferencialmente em escola próxima de sua
residência.
Contudo, a ausência de regulamentação local tem dificultado a aplicação prática
desses direitos, criando insegurança para as famílias e obstáculos administrativos ao pleno
acesso dessas crianças à educação básica. Ao normatizar esse direito no âmbito municipal, o
Poder Público reafirma seu compromisso com a inclusão e com a eliminação de barreiras que
historicamente excluíram pessoas com deficiência do convívio social e do ambiente escolar.
Além disso, a prioridade de matrícula é uma medida de justiça social e de proteção à
infância, considerando que o acesso adequado à educação, desde os primeiros anos de vida,
é essencial para o desenvolvimento integral dessas crianças.
A iniciativa reflete o compromisso da Câmara Municipal de Mococa, por meio da
Frente Parlamentar do Autismo, com a construção de uma sociedade mais justa, acolhedora
e inclusiva.
Assim, espera-se que o presente anteprojeto seja acolhido e transformado em lei pelo
Executivo, garantindo mais um passo concreto na promoção da igualdade de oportunidades
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Presidente da Frente Parlamentar do Autismo/PSB
di
ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA
Vice- Presidente da Frente Parlamentar/PSD
no município.
GIOVANNA F. LOYOLA
1º Secretária da Frente Parlamentar/REP

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