| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Reitera a Indicação nº 39/2025, solicitando ao Prefeito Municipal que providencia Projeto de Lei garantindo prioridade na matrícula escolar de crianças e adolescentes com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município de Mococa, conforme anteprojeto de lei que acompanha esta proposição. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Número Data Rubrica DIREITO 585 12/05/2025 CLAYTON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 123 /2025. Reitera a Indicação nº 39/2025, solicitando ao Prefeito Municipal que providencie Projeto de Lei garantindo prioridade na matrícula escolar de crianças e adolescentes com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município de Mococa, conforme anteprojeto de lei que acompanha esta proposição. EXMO. SR. PRESIDENTE, A Frente Parlamentar do Autismo indica à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe ao Legislativo projeto de lei que assegure prioridade na matrícula escolar de crianças e adolescentes com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme anteprojeto de lei anexo a esta proposição. Tal medida já havia sido objeto da Indicação nº 39/2025, aprovada em 10 de março de 2025, mas até o presente momento não houve manifestação por parte do Executivo Municipal. Diante disso, a Frente Parlamentar do Autismo reitera o pedido, agora apresentando minuta de projeto de lei para facilitar a análise e a adoção da medida. A proposta tem fundamento na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que em seu artigo 28 determina ao poder público garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades. Também se fundamenta na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e garante o direito à matrícula prioritária em escola próxima à residência. A Constituição Federal, no artigo 208, inciso III, determina como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, e compete ao Município colaborar com a efetivação desse direito. A Frente Parlamentar entende que a regulamentação local é essencial para tornar mais ágil e transparente o processo de matrícula dessas crianças e adolescentes, evitando barreiras administrativas e garantindo o pleno exercício do direito à educação inclusiva. Diante do exposto, solicitamos o pronto encaminhamento do projeto de lei com base no anteprojeto anexo. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 12 de maio de 2025. FRANCIELLI MARTINS FIALHO Presidente da Frente Parlamentar do Autismo / PSB o ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI Vice-Presidente da Frente Parlamentar do Autismo / PSD TOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA 1º Secretária da Frente Parlamentar do Autismo / REP CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEIN º 1/2025. “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA, INCLUINDO AQUELAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL PRÓXIMAS À SUA RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Fica assegurada às crianças e adolescentes com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a prioridade na matrícula cm unidade escolar da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis legais. Art. 2º A garantia prevista nesta Lei aplica-se tanto ao ingresso inicial quanto à rematrícula do aluno nas unidades escolares. Art. 3º Para a efetivação da matrícula com prioridade, os responsáveis deverão apresentar: I — documento comprobatório do diagnóstico de deficiência emitido por profissional habilitado; I — comprovante de residência ou declaração de local de trabalho dos responsáveis legais. Art. 4º As unidades escolares da rede municipal deverão adotar as providências necessárias para: 1 — assegurar o direito à permanência e ao atendimento educacional especializado do estudante com deficiência; Il — promover, quando necessário, adaptações no ambiente escolar, práticas pedagógicas e apoio profissional; HI — respeitar o princípio da inclusão e garantir o pleno acesso ao currículo escolar. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mococa, de de 2025. FRANCIELLI MARTINS FIALHO Presidente da Frente Parlamentar do Autismo/PSB ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA GIOVANNA F. LOYOLA Vice- Presidente da Frente Parlamentar/PSD 1º Secretária da Frente Parlamentar/REP CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA A presente proposta tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Mococa, o direito à prioridade na matrícula escolar para crianças e adolescentes com deficiência, inclusive aquelas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas unidades da rede pública municipal de ensino. A medida visa garantir a efetividade dos direitos já previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que estabelecem diretrizes para a educação inclusiva e asseguram à pessoa com deficiência o acesso prioritário à educação, preferencialmente em escola próxima de sua residência. Contudo, a ausência de regulamentação local tem dificultado a aplicação prática desses direitos, criando insegurança para as famílias e obstáculos administrativos ao pleno acesso dessas crianças à educação básica. Ao normatizar esse direito no âmbito municipal, o Poder Público reafirma seu compromisso com a inclusão e com a eliminação de barreiras que historicamente excluíram pessoas com deficiência do convívio social e do ambiente escolar. Além disso, a prioridade de matrícula é uma medida de justiça social e de proteção à infância, considerando que o acesso adequado à educação, desde os primeiros anos de vida, é essencial para o desenvolvimento integral dessas crianças. A iniciativa reflete o compromisso da Câmara Municipal de Mococa, por meio da Frente Parlamentar do Autismo, com a construção de uma sociedade mais justa, acolhedora e inclusiva. Assim, espera-se que o presente anteprojeto seja acolhido e transformado em lei pelo Executivo, garantindo mais um passo concreto na promoção da igualdade de oportunidades FRANCIELLI MARTINS FIALHO Presidente da Frente Parlamentar do Autismo/PSB di ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA Vice- Presidente da Frente Parlamentar/PSD no município. GIOVANNA F. LOYOLA 1º Secretária da Frente Parlamentar/REP