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materia nº 133/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaReitera a indicação nº 38/2025, que propõe a inclusão na Lei Municipal nº 2.075/1991 da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores municipais com filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário em conformidade com a Lei Federal nº 13.370/2016.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Rubrica
Pa
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 133 /2025. Reitera a Indicação nº 38/2025, que propõe a
inclusão na Lei Municipal nº 2.075/1991 da
previsão de redução da jornada de trabalho aos
servidores municipais com filhos ou
dependentes com deficiência, sem necessidade
de compensação de horário, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.370/2016.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE,
REQUEIRO, nos termos do Regimento Interno desta Casa e após aprovação
do Plenário, a reiteração da Indicação nº 38/2025, datada de 10 de março de 2025, que versa sobre a
inclusão na Lei Municipal nº 2.075, de 4 de abril de 1991, da previsão de redução da jornada de trabalho
aos servidores municipais que tenham filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de
compensação de horário, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.370/2016.
A presente reiteração se justifica pela importância e urgência da matéria, que
visa proporcionar um maior amparo aos servidores públicos municipais que necessitam dedicar tempo
e atenção especial ao acompanhamento e desenvolvimento de seus dependentes com deficiência.
Conforme destacado na indicação original, essa medida busca assegurar melhores condições para que
esses servidores conciliem suas responsabilidades profissionais com os cuidados essenciais que seus
filhos ou dependentes demandam, promovendo, assim, um ambiente familiar mais equilibrado e
favorável ao desenvolvimento da criança ou adolescente.
A indicação original ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF), em
diversas decisões, tem reafirmado que estados e municípios devem seguir o entendimento da Lei
Federal nº 13.370/2016, garantindo a redução da carga horária sem prejuízo de vencimentos a
servidores com filhos ou dependentes com deficiência. A Corte deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema
1097. Foi fixada a seguinte tese: " Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos
os efeitos, o art. 98, $2º e 8 3º, da Lei 8.112/1990".
Diante do exposto, reiteramos o pedido para que o Executivo analise a
viabilidade da proposta, reforçando o compromisso do município com a dignidade da pessoa humana,
a inclusão social e a proteção especial às crianças e adolescentes com deficiência. A aprovação desta
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
indicação representará um avanço significativo na promoção dos direitos e no bem-estar dos servidores
municipais e de suas famílias.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 12 de maio de 2025.
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Presidente da Frente Parlamentar / PSB
Si
ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI
Vice-Presidente da Frente Parlamentar / PSD
GIOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA
1º Secretária da Frente Parlamentar / REP
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N £ de 12 de maio de 2025.
Altera a Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, que dispõe sobre o
Plano de Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de
Mococa, para incluir a previsão de redução da jornada de
trabalho dos servidores com filhos ou dependentes com
deficiência, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de
de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de autoria do vereador Francielli
Martins Fialho, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1-0 Art. 23 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 23. (...)
(rn)
X — Redução da jornada de trabalho, nos termos do Art. 23-A desta Lei."
Il - Fica acrescido o seguinte artigo:
"Art. 23-A Aos servidores públicos municipais que possuam filhos ou dependentes com
deficiência, comprovadamente necessitados de cuidados especiais, será concedida a
redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da
remuneração, mediante requerimento e comprovação da necessidade de
acompanhamento especial.”
& 1º O requerimento deverá ser instruído com laudo médico atualizado, emitido por profissional
competente, que ateste a deficiência e a necessidade de acompanhamento especial.
5 2º A concessão da redução da jornada de trabalho será avaliada pela Administração Municipal,
que poderá solicitar outros documentos e informações complementares para análise do caso.
5 3º A redução da jornada de trabalho não poderá ser concedida cumulativamente a ambos os pais,
quando ambos forem servidores públicos municipais, salvo se comprovada a necessidade de
acompanhamento em tempo integral do filho ou dependente com deficiência.
84º O servidor que obtiver a redução da jornada de trabalho deverá comunicar ao órgão de Recursos
Humanos qualquer alteração na situação que deu origem à concessão do benefício, sob pena de
suspensão da redução e responsabilização administrativa."
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Vereadora / PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 2.075/1991, que dispõe sobre o Plano de
Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Mococa, para incluir a previsão de redução da jornada de
trabalho dos servidores com filhos ou dependentes com deficiência, garantindo-lhes o direito à redução da
jornada sem prejuízo da remuneração.
A alteração proposta inclui:
e Ainclusão do inciso X no Art. 23, que prevê a "Redução da jornada de trabalho, nos termos do
Art. 23-A desta Lei".
e Ainclusão do Art. 23-A, que detalha as condições e os critérios para a concessão da redução
da jornada de trabalho aos servidores com filhos ou dependentes com deficiência.
A medida se justifica pela necessidade de assegurar melhores condições para que esses servidores
conciliem suas responsabilidades profissionais com os cuidados essenciais que seus filhos ou dependentes
demandam, promovendo, assim, um ambiente familiar mais equilibrado e favorável ao desenvolvimento da
criança ou adolescente.
Conforme destacado na Indicação nº 38/2025, reiterada no documento em análise, o Supremo
Tribunal Federal (STF) tem reafirmado que estados e municípios devem seguir o entendimento da Lei Federal
nº 13.370/2016, garantindo a redução da carga horária sem prejuízo de vencimentos a servidores com filhos
ou dependentes com deficiência. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: "Aos
servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, 8 2º e 8 3º, da Lei
8.112/1990".
A alteração proposta representará um avanço significativo na promoção dos direitos e no bem-estar
dos servidores municipais e de suas famílias, reforçando o compromisso do município com a dignidade da
pessoa humana, a inclusão social e a proteção especial às crianças e adolescentes com deficiência.
Dm sinais Suco
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Vereadora / PSB

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