| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Reitera a indicação nº 38/2025, que propõe a inclusão na Lei Municipal nº 2.075/1991 da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores municipais com filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário em conformidade com a Lei Federal nº 13.370/2016. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Rubrica Pa CLAYTON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 133 /2025. Reitera a Indicação nº 38/2025, que propõe a inclusão na Lei Municipal nº 2.075/1991 da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores municipais com filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, em conformidade com a Lei Federal nº 13.370/2016. EXMO. SENHOR PRESIDENTE, REQUEIRO, nos termos do Regimento Interno desta Casa e após aprovação do Plenário, a reiteração da Indicação nº 38/2025, datada de 10 de março de 2025, que versa sobre a inclusão na Lei Municipal nº 2.075, de 4 de abril de 1991, da previsão de redução da jornada de trabalho aos servidores municipais que tenham filhos ou dependentes com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.370/2016. A presente reiteração se justifica pela importância e urgência da matéria, que visa proporcionar um maior amparo aos servidores públicos municipais que necessitam dedicar tempo e atenção especial ao acompanhamento e desenvolvimento de seus dependentes com deficiência. Conforme destacado na indicação original, essa medida busca assegurar melhores condições para que esses servidores conciliem suas responsabilidades profissionais com os cuidados essenciais que seus filhos ou dependentes demandam, promovendo, assim, um ambiente familiar mais equilibrado e favorável ao desenvolvimento da criança ou adolescente. A indicação original ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reafirmado que estados e municípios devem seguir o entendimento da Lei Federal nº 13.370/2016, garantindo a redução da carga horária sem prejuízo de vencimentos a servidores com filhos ou dependentes com deficiência. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: " Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, $2º e 8 3º, da Lei 8.112/1990". Diante do exposto, reiteramos o pedido para que o Executivo analise a viabilidade da proposta, reforçando o compromisso do município com a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e a proteção especial às crianças e adolescentes com deficiência. A aprovação desta Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO indicação representará um avanço significativo na promoção dos direitos e no bem-estar dos servidores municipais e de suas famílias. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 12 de maio de 2025. FRANCIELLI MARTINS FIALHO Presidente da Frente Parlamentar / PSB Si ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI Vice-Presidente da Frente Parlamentar / PSD GIOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA 1º Secretária da Frente Parlamentar / REP CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI N £ de 12 de maio de 2025. Altera a Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Mococa, para incluir a previsão de redução da jornada de trabalho dos servidores com filhos ou dependentes com deficiência, e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de autoria do vereador Francielli Martins Fialho, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1-0 Art. 23 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 23. (...) (rn) X — Redução da jornada de trabalho, nos termos do Art. 23-A desta Lei." Il - Fica acrescido o seguinte artigo: "Art. 23-A Aos servidores públicos municipais que possuam filhos ou dependentes com deficiência, comprovadamente necessitados de cuidados especiais, será concedida a redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante requerimento e comprovação da necessidade de acompanhamento especial.” & 1º O requerimento deverá ser instruído com laudo médico atualizado, emitido por profissional competente, que ateste a deficiência e a necessidade de acompanhamento especial. 5 2º A concessão da redução da jornada de trabalho será avaliada pela Administração Municipal, que poderá solicitar outros documentos e informações complementares para análise do caso. 5 3º A redução da jornada de trabalho não poderá ser concedida cumulativamente a ambos os pais, quando ambos forem servidores públicos municipais, salvo se comprovada a necessidade de acompanhamento em tempo integral do filho ou dependente com deficiência. 84º O servidor que obtiver a redução da jornada de trabalho deverá comunicar ao órgão de Recursos Humanos qualquer alteração na situação que deu origem à concessão do benefício, sob pena de suspensão da redução e responsabilização administrativa." CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FRANCIELLI MARTINS FIALHO Vereadora / PSB CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 2.075/1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Mococa, para incluir a previsão de redução da jornada de trabalho dos servidores com filhos ou dependentes com deficiência, garantindo-lhes o direito à redução da jornada sem prejuízo da remuneração. A alteração proposta inclui: e Ainclusão do inciso X no Art. 23, que prevê a "Redução da jornada de trabalho, nos termos do Art. 23-A desta Lei". e Ainclusão do Art. 23-A, que detalha as condições e os critérios para a concessão da redução da jornada de trabalho aos servidores com filhos ou dependentes com deficiência. A medida se justifica pela necessidade de assegurar melhores condições para que esses servidores conciliem suas responsabilidades profissionais com os cuidados essenciais que seus filhos ou dependentes demandam, promovendo, assim, um ambiente familiar mais equilibrado e favorável ao desenvolvimento da criança ou adolescente. Conforme destacado na Indicação nº 38/2025, reiterada no documento em análise, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado que estados e municípios devem seguir o entendimento da Lei Federal nº 13.370/2016, garantindo a redução da carga horária sem prejuízo de vencimentos a servidores com filhos ou dependentes com deficiência. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, 8 2º e 8 3º, da Lei 8.112/1990". A alteração proposta representará um avanço significativo na promoção dos direitos e no bem-estar dos servidores municipais e de suas famílias, reforçando o compromisso do município com a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e a proteção especial às crianças e adolescentes com deficiência. Dm sinais Suco FRANCIELLI MARTINS FIALHO Vereadora / PSB