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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a proibição o descarte de qualquer tipo de lixo nos logradouros públicos no município de Mococa, fora dos locais destinados a este fim, e autoriza o poder executivo a instituir multa e dá outras providências.
native_id23417

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 PARECER CONTRÁRIO DA CCJ — —
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-09 Para Analise da Constitucionalidade da Proposição — —
2025-05-26 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N de 19 de maio de 2025.
de
I - Infratjoes leves, as que ocasionam pequenos danos ambientais;
II - Infraqoes graves, as que geram danos ambientais de maior gravidade;
F
FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia
de 2025, aprovou o Projeto de Lei noO£5 /2025 de autoria do vereador Dr. Thiago
Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispoe sobre a proibipao do descarte de qualquer tipo de lixo, entulho, residues de
qualquer natureza, materiais inserviveis ou quaisquer outros detritos nos logradouros publicos do
Municipio de Mococa, tais como ruas, prapas, parques, jardins, rios, ebrregos, terrenos baldios,
passeios publicos e demais areas de uso comum, exceto nos locais devidamente autorizados e
destinados para este firn pelo Poder Publico Municipal.
Ill - infrapdes gravissimas, as que geram danos ambientais de grandes proporpdes. segundo decisao
fundamentada.
Art. 3° As despesas decorrentes do presente Decreto correrao por dotapao orpamentaria propria,
suplementada se necessario.
Dispoe sobre a proibipao o descarte de qualquer
tipo de lixo nos logradouros publicos no municipio
de mococa, fora dos locais destinados a este firn, e
autoriza o poder executive a instituir multa e da
outras providencias.
«RRAM^OAUUsrA^HEROSA
RUBRICA >
|
Art. 2° A multa pelo descumprimento desta lei correspondera ao valor de 10 (dez) a 90 (noventa) vezes
o valor nominal da Unidade Fiscal (UPC) vigente, impondo-se a multa em dobro na reincidencia,
seguindo-se a interdipao, cassapao de licenpa e proibipao de transacionar com as repartipdes
municipals, se for o caso.
Paragrafo unico. Para firn de gradapao da multa prevista neste artigo e observada a legislapao
ambiental, consideram-se:
~mara municipal
iWOCOCA - I
.PROTOCOL n ;
j NUMERoj DATA
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
X
DR. THIAGO ANI
ador / PL
PA|H ,staGEnewosa
Art. 4° Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em
contrario.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Justificativa:
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 19 de maio de 2025.
DR. THIAGO C Nl
Verea 7 PL
O descarte inadequado de residues sdlidos e uma das principals causas de poluiqao ambiental,
afetando diretamente a fauna, a flora e a saude publica. Residues acumulados em locals inadequados
podem servir de criadouro para vetores de doenqas, como mosquitos e roedores, aumentando o risco
de epidemias.
A implementaqao de multas e sanqbes visa conscientizar a populaqao sobre a importancia do
descarte correto de residues, promovendo uma cultura de responsabilidade social e cidadania. A
educaqao ambiental e fundamental para a construqao de uma sociedade mais sustentavel.
Preservar a limpeza das ruas, praqas e parques contribui para a valorizaqao dos espaqos
publicos, tornando-os mais agradaveis e seguros para a populaqao. Isso incentiva o uso desses locals
para atividades de lazer e convivencia comunitaria.
Alem disso, a Constituigao Federal de 1988, em seu artigo 225, determina que todos tern direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder publico e a coletividade o dever de
defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras geraqbes.
A aprovagao deste projeto de lei e essencial para garantir a protegao ambiental e a saude
publica no municipio de Mococa. A medida nao apenas reforga o compromisso com a sustentabilidade,
mas tambem promove a conscientizagao e a participagao ativa da populagao na preservagao dos
espagos publicos. Portanto, a implementagao desta legislagao e urn passo significativo para o
desenvolvimento sustentavel e a melhoria da qualidade de vida dos cidadaos.
I*-
A proposta encontra respaldo na Politica Nacional de Residues Sdlidos (Lei Federal n°
12.305/2010), que estabelece diretrizes para a gestao integrada e o gerenciamento ambientalmente
adequado dos residues sdlidos. A lei federal incentiva a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, envolvendo o poder publico, o setor empresarial e a coletividade.

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