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materia nº 367/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 367 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaReitera-se o Requerimento de nº 212 de 2025 o qual solicita esclarcimentos sobre a instalação de LED no loteamento fechado de acesso controlado Jardim Paineira.
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2025-05-29T10:06:53.252605-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 11

Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Número Data Rubrica
1682 26/5/2025 Es YTON DIVINO ea
Presidente
EMENTA
REQUERIMENTO Nº Ego /2025. Reitera-se o Requerimento nº 212 de 2025 o
qual solicita esclarecimentos sobre a instalação
de LED no loteamento fechado de acesso
controlado Jardim Paineira.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO, nos termos do Regimento Interno desta Casa e após
aprovação do Plenário, a reiteração do Requerimento nº 212, datado de 24 de março de 2025, que solicita
ao Poder Executivo esclarecimentos detalhados sobre a instalação de iluminação LED no loteamento
fechado de acesso controlado Jardim Paineira.
O requerimento original buscou informações sobre a responsabilidade pelo
pagamento da energia elétrica das vias do loteamento Jardim da Paineira e a inclusão do local no plano
de modernização da iluminação pública por LED. Em resposta, o Poder Executivo, por meio do Ofício
nº 398/2025, informou que, de acordo com a Lei nº 227, a associação que administra o loteamento é
responsável pela preservação, manutenção e operação do sistema de iluminação local, incluindo a troca
de lâmpadas e o pagamento do consumo de energia. Contudo, o mesmo ofício afirma que "fato este que
atualmente é feito pela Prefeitura e repassado pela cobrança da CIP",
Essa informação gera uma inconsistência fundamental e levanta sérias
dúvidas sobre a legalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) aos moradores do
Jardim Paineira. Se a responsabilidade pela iluminação das vias internas é da associação e o custo é
repassado pela Prefeitura via CIP, os moradores estão sendo cobrados por um serviço que, em tese, não
é prestado diretamente pelo poder público municipal em suas áreas de uso restrito.
Argumentação:
A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) tem como finalidade custear o
serviço de iluminação de logradouros públicos, de uso comum e irrestrito da população. No entanto, em
loteamentos fechados de acesso controlado, como o Jardim Paineira, as vias internas, embora se
assemelhem a ruas, são consideradas de domínio privado ou de uso restrito aos moradores e seus
visitantes. Nesses casos, a responsabilidade pela manutenção e custeio da iluminação recai sobre a
própria associação de moradores ou os condôminos, que já arcam diretamente com esses custos.
Nesse contexto, a cobrança da CIP torna-se questionável. A jurisprudência
tem se manifestado no sentido de que a exigência da CIP pressupõe a efetiva prestação do serviço de
iluminação pública pelo municipio em áreas de uso comum da população. Quando o serviço de
iluminação em vias internas de loteamentos fechados é integralmente custeado e mantido por
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
particulares, a cobrança da CIP sobre essas áreas pode configurar uma ausência de contraprestação por
parte do poder público, tornando-a indevida.
A lógica é clara: se o município não provê o serviço de iluminação nas vias
internas do loteamento, e a responsabilidade por essa iluminação é da associação, a cobrança da CIP aos
moradores por um serviço que não lhes é entregue diretamente pelo ente municipal, em suas áreas de
acesso controlado, carece de fundamento. A contribuição não deveria ser exigida onde não há efetiva
prestação do serviço público que a justifique.
Portanto. é imperativo que o Poder Executivo esclareça a real
responsabilidade pela iluminação do Jardim Paineira e justifique a cobrança da CIP, considerando que a
Lei nº 227 atribui a responsabilidade à associação, mas a Prefeitura continua a repassar o custo via CIP,
em uma área de acesso controlado. A situação atual gera insegurança jurídica e financeira para os
moradores, que se veem em uma encruzilhada de responsabilidades e cobranças.
Diante da inconsistência na resposta apresentada e da complexidade
jurídica que envolve a cobrança de taxas em loteamentos fechados e a ausência de efetiva prestação de
serviço público em áreas privadas, reiteramos a necessidade de uma resposta clara, objetiva e
juridicamente fundamentada por parte do Poder Executivo. É fundamental que se defina quem é o real
responsável pelo custeio e manutenção da iluminação no Jardim Paineira e quais providências serão
tomadas para corrigir eventuais inconsistências na cobrança da CIP, garantindo a transparência da gestão
pública e o respeito aos direitos dos munícipes.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 26 de maio de 2025.
26/05/2025, 16:31 Cobrança de iluminação das vias intemas do condomínio
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Wallison Daniel
“AP 19 de jan, de 2024 - 9 min de leitura
Cobrança de iluminação das vias internas do condomínio
Atualizado: 7 de jan
Desde 2021 vários condominios estão em guerra com as concessionárias de energia sobre a cobrança de iluminação das vias internas. A
questão é se essa cobrança é legal ou não já que todos pagam pela contribuição de iluminação pública e é o que vamos entender aqui
Pois bem, à Resolução Normativa n.º 800/2017, da Aneel, modificou a Resolução Normativa n.º 414/2010 para nela incluir os arts. 53-H, VI e 53-
O, 81.º, Ill, que excluem do conceito de iluminação pública a iluminação de vias internas de condominios, tirando assim do Município a
responsabilidade do pagamento destas despesas
A nova Resolução Normativa n.º 1,000/2021, da Aneel em seu art. 189 81º, manteve a alteração e as cobranças das iluminações internas dos
condominios começaram no estado do Amazonas em meados de outubro do ano de 2021
Art. 189. Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada
exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do
poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação, com o objetivo de
iluminar:
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https:/Awww.wallisondaniel.com.br/post'cobrança-de-iluminação-das-vias-internas-do-condomiínio 1/4
26/05/2025, 16:31 Cobrança de iluminação das vias intemas do condomínio
$ 1º Não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento de energia elétrica que tenha
por objetivo:
HI - a iluminação das vias internas de condomínios;
A polêmica da cobrança se deu por dois motivos:
1º. A concessionária não respeitou o prazo de 180 dias estipulado pelo art, 9.º, da Resolução Normativa n.º 800/2017, da Aneel para que se
adequem aos seus procedimentos quanto às alterações promovidas na antiga resolução n. 414 e o dever de informar previamente os
condomínios sobre as cobranças,
2º, Há alegações de bitributação[1], já que todos pagam Contribuição de Iluminação Pública — CIP ou COSIP.
[1] bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas diversas
Os casos que foram parar na justiça do estado do Amazonas, são em sua grande maioria pelo primeiro motivo, ou seja, condomínios que não
receberam a comunicação prévia de 180 dias de que seriam cobrados. Salienta-se que nessas demandas os condomínios não questionaram
sobre a manutenção da cobrança após o referido prazo.
Quanto a questão da bitributação, há ainda batalhas judiciais que não se chegaram a um resultado pacificado, porém é facil de se encontrar
muitos julgados de não há bitributação nesses casos, isto porque uma é obrigação de natureza tributária para custear um bem comum a todos e
à outra contratual, jé que as iluminações das vias internas servem somente aos moradores e não a população.
ALGUNS JULGADOS DE TRIBUNAIS SOBRE O CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM ARCAR
COM O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM LOGRADOR FECHADO. ACESSO RESTRITO AOS MORADORES E
CONVIDADOS POR ELES AUTORIZADOS. CUSTEIO QUE DEVE SER ARCADO PELOS PRÓPRIOS MORADORES DO
GERAL AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO, sd DE emma PÚBLICA CIP NÃO SE CONFUNDE COM A EAGA EELA
IDEAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(TJ-AL - Al: 08054919420188020000 AL 0805491-94.2018.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento:
10/04/2019, 2º Câmara Civel, Data de Publicação: 12/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA, VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO. CDC, INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO ART. 373, |, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.FATURAS DE
ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). FATURAS ORDINÁRIAS. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA. ACRÉSCIMO DE LÂMPADAS. DEMONSTRAÇÃO PELA CEB,
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. BITRIBUTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E ILUMINAÇÃO INTERNA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS. TRIBUTÁRIA E
CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO, CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A relação estabelecida entre a
concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário do serviço é de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à
hipótese. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso
concreto, avaliar a necessiclade e adequação de tal medida, bem corno a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos
os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art, 373, |, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever
de comprovar fato constitutivo de seu direito, 3. Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato
administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podenco ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário.
https://www.wallisondaniel.com.br/post'cobrança-de-iluminação-das-vias-internas-do-condomínio 214
26/05/2025, 16:31 Cobrança de iluminação das vias intemas do condomínio
4. Ante a ausência de prova apta a desconstituir os atos praticados pela CEB, no sentido de comprovar que não houve o aumento do consumo
de energia elétrica indicado, em virtude do acréscimo do número de lâmpadas utilizadas, a cobrança realizada em fatura mostra-se devida. 5. À
bitributação caracteriza-se pela incidência duplicada de tributo de competência de pessoas jurídicas distintas em um mesmo fato gerador. Não.
contratual, oriunda da relação entre a concessionária-fornecedora de energia é o consumidor-beneficiário. 6. Reconhecida como legitima a
cobrança das parcelas em aberto, relativas à contratação de fornecimento de energia, não se justifica o pleito de compensação por danos
morais formulado pelo usuário do serviço, haja vista a concessionária ter agido dentro do exercicio regular do direito de satisfação do crédito. 7.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária à prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas
no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuizo, Presente a percepção de
que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não
ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8, Apelação
conhecida e não provida.
(TJ-DF 20130110597857 DF 0003180-47.2013.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 1º TURMA CÍVEL, Data de
Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2018. Pág.: 150-159)
APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA, AÇÃO COMINATÓRIA. Demanda ajuizada pelo Município de Votorantim visando compelir a associação que
administra loteamento fechado a suportar os custos do fornecimento de energia e iluminação das vias internas. Procedência em primeiro grau.
Inconformismo. Não acolhimento. LOTEAMENTO FECHADO, CUSTEIO PARA ILUMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS INTERNAS, Uma vez que os
bens públicos foram objeto de permissão de uso especial, compete à apelante arcar com as despesas de energia elétrica para iluminação
não admitida, Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO
(TJ-SP - AC: 10009732520198260663 SP 1000973-25.2019.8.26.0663, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/08/2021, 31º Câmara de
Direito Privado, Data ds Publicação: 20/08/202
POR FIM, ASSIM SE POSICIONOU NOSSO SUPERIOR TRIBUNAL DEF JUSTIÇA — STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1988740 - SP (2021/0303462-1) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial
interposto pela Associação dos Moradores do Residencial Villa Toscana contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado: Apelação Ação de obrigação de fazer Loteamento residencial Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica Custeio da
manutenção |luminação de vias e logradouros internos Responsabilidade transferida ao loteador Procedência mantida. O residencial não teve
suas vias de circulação e espaços internos incorporados ao domínio público, pois, possui o acesso interno controlado (art. 5º, 8 6º, da Resolução
nº 414, da ANEEL). - A cobrança é referente ao fornecimento de energia elétrica no interior do loteamento, do qual apenas os moradores e seus
visitantes usufruem, não se confundindo com a taxa ce iluminação pública a qual todos os munícipes são sujeitos (CIP/COSIP), Em
consequência, não se há oe falar em bitributação. - Por imposição legal, a Associação requerida, quando da autorização da instituição do
loteamento, anuiu com os termos da Lei Municipal nº 1.228/00, que prevê em seu art. 5º, inciso Ill, a oelegação dos deveres de conservação das
vias públicas e outros serviços essenciais que lhe forem delegados pela Municipalidade, tal qual elencadas no art. 5º, do Decreto nº 3.934/10
Apelação desprovida, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta violação 20
art. 22 da Lei 6.766/1979, sustentando, em sintese, que eventuais débitos decorrentes da cobrança de energia elétrica no período indicado na
inicial, devem ser suportadas pela Municipalidade, uma vez que sendo loteamento, publicas são as vias e áreas verdes e de recreação. Houve
contrarrazões. A inadmissão do recurso se deu pelo fundamento de que não foi demonstrada violação à lei federal, ademais da incidência da
Súmula 7/STJ - daí o recurso especial. F o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo, porquanto infirmados os fundamentos da decisão
agravada. Quanto ao recurso especial em si, não reúne condições de ser conhecido. É que a questão foi decidida pela Corte de origem pelos
seguintes fundamentos: (...) Narra o autor ter autorizado a construção do loteamento em questão, por meio da Lei Municipal nº 1.228/00, não
tendo o residencial, representado pela associação ré, contudo, passado a arcar com os custos de iluminação das vias e logradouros internos.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos custos de manutenção do serviço de iluminação das vias internas do loteamento,
além do reembolso pelas despesas realizadas desde a notificação extrajudicial. Tratando-se de vias e logradouros internos, a obrigação de arcar
com os custos de iluminação é da associação. Isso porque o loteamento em questão foi implantado como parcelamento de solo urbano,
regulamentado pelo Decreto nº 3.934/10, com base no art. 7º, da Lei Municipal nº 1.228/96, com supedâneo na Lei de Parcelamento de Solo
Urbano, Nesse ínterim, ao contrário do que insiste a requerida, o residencial não teve suas vias de circulação e espaços internos incorporados 20
domínio público, pois, possui o acesso interno controlado (art. 5º, 8 6º, da Resolução nº 414, da ANEEL). De se considerar, portanto, que a
cobrança é referente ao fornecimento de energia elétrica no interior do loteamento, do qual apenas os moradores e seus visitantes usufruem,
não se confundindo com a taxa de iluminação pública a qual todos os munícipes são sujeitos (CIP/COSIP). Em consequência, não se há de falar
em bitributação. Como bem afirmou a douta magistrada, "por imposição legal, a Associação requerida, quando da autorização da instituição do
loteamento, anuiu com os termos da Lei Municipal nº 1.228/00, que prevê em seu art. 5º, inciso Ill, a delegação dos deveres de conservação das
vias públicas e outros serviços essenciais que lhe forem delegados pela Municipalidade, tal qual elencadas no art. 5º, do Decreto nº 3.934/10" (v.
fis. 14/18). Acertada, portanto, a procedência da ação (fls. 195/196-e). Como se vê, a questão foi decidida pela premissa ce que as vias de
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26/05/2025, 16:31 : Cobrança de iluminação das vias intemas do condomínio
circulação e os espaços internos não foram incorporados ao domínio público, tendo a área a natureza de acesso interno controlado - ou seja,
apenas os moradores e visitantes do condomínio usufruem do serviço de iluminação pública. Além do mais, invocou-se a anuência da ora
recorrente aos termos da lei municipal que trata da matéria ora controvertida. Assim, a além da apresentação de razões recursais dissociadas da
fundamentação do acórdão recorrido, sem objetiva impugnação 20 fundamento acima destacado (sobre a não incorporação das vias ao
domínio público) - circunstância que atraí a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF -, há fundamentação baseada em lei local que não pode
ser revista na presente via, nos termos da Súmula 280/STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, Ill, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, ||, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos
termos do art. 85, 8 11, do Código de Processo Civil, Os limites percentuais previstos nos 88 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser
observados, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2021. MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.
(STJ - AREsp: 1988740 SP 2021/0303462-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/12/2021).
DA CONCLUSÃO
Diante das normas e dos entendimentos jurisprudenciais o entendimento é que a Contribuição de Ilimunação Pública é destinado as
iluminações que servem a todos enquanto que a as ilimuninações das vias internas do condomínio só servem aos moradores, sendo portanto,
legais a cobrança e não configuram bitributação.
Ressalta-se ainda que as concessionárias nunca fizeram as manutenções básicas dos postes como a troca das lampadas, trasnformador etc., algo
que também não era reclarnado pelo condomínio, convalidando a ideia o uso exclusivo da iluminação.
Caso o condominio opte por recorrer à justiça para pleitear o afastamento da cobrança ou a restituição dos valores já pagos, por ainda entender
que a cobrança é ilegal, uma recomendação é não deixar de pagar e ingressar com a ação. Isso porque, caso a ação seja julgada improcedente,
o condominio não ficará com débitos em aberto. Por outro lado, se for julgada procedente, o condomínio receberá de valta todos os valores
pagos, devidamente corrigidos monetariamente.
Dica especial ao síndico: Se for entrar com uma ação faça mediante aprovação em assembleia, já que há risco de custas judiciais e honorários
cstassradá ara
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Data
24/03/2025 AS
REQUERIMENTO Nº 242 /2025.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
Solicita ao Poder Executivo que preste
esclarecimentos sobre a instalação de LED no
loteamento fechado de acesso controlado Jardim
da Paineira.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após
a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, através da Secretaria competente, preste esclarecimentos
sobre a responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica das vias do loteamento fechado de acesso
controlado Jardim da Paineira.
Temos recebido questionamentos da população sobre a situação fiscal e
administrativa desse loteamento. A principal dúvida recai sobre quem arca com os custos da energia
elétrica das ruas do Jardim da Paineira: trata-se de uma responsabilidade do próprio loteamento ou da
Prefeitura?
Caso a responsabilidade seja do loteamento, por qual motivo os moradores
estão sendo cobrados pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP), conforme demonstra o boleto
anexo? A cobrança dessa taxa se justifica mesmo que os moradores sejam os responsáveis pelo custeio
da iluminação das vias intemas?
Por outro lado, caso a Prefeitura seja a responsável pelo pagamento da
energia elétrica do loteamento, qual é o motivo pelo qual as ruas do Jardim da Paineira não foram
contempladas no recente plano de substituição da iluminação pública por LED adotado pelo município?
Existe previsão para que essa transição ocorra? Qual é o cronograma para a inclusão do loteamento no
projeto?
Diante dos questionamentos levantados, solicitamos que a Prefeitura
encaminhe a esta Casa Legislativa a documentação pertinente que comprove quem é o real responsável
pelo custeio da energia elétrica do Jardim da Paineira e quais providências serão tomadas para corrigir
eventuais inconsistências na cobrança da CIP ou na execução do plano de modernização da iluminação
pública.
Considerando o impacto direto dessa questão sobre os moradores e sobre a
transparência da gestão pública, solicitamos uma resposta rápida e objetiva sobre as medidas que serão
adotadas.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de março de 2025.
DR. THIAGO JO OLPANI
Ver L
19/03/2025, 15:38
Mtorererrura DE MOCOCA - IPTU 2025
Inscricação Cadastral; 01,03.215.0098.001
Registro: 0025475
Taxa-de Iluminação - CIP
Valor Total IPTU 2025: R$ 326,32
Desconta até o Vencimento: 0,00
Valor a pagar; 97.06 +
Data de vencimento: 24/02/2025
(2 bradesco 227.2
Beneficiário final
Agência / Código beneficiário
Prefeitura de Moococa — Portal Cidadã
Data de emissão ]
MUNICIPIO DE MOCOCA 0001/0005958-7 03/02/2025
Pagador | Nosso número Nº documento
RIBEIRO LIMA EMPREENDIMENTOS 902.149.190.593-9 DbH54u7at
IMOBILIAR!
Beneficiário |
MUNICIPIO DE MOCOCA por Aarin
REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO. CNP):40.473.435/0001-78
Avenida Paulista, GBS, Bela Vista, São Pauto/sp
(2 bradesco 237.2
Localde pagamento Banco Bradesco S.A.
23790 00108 90214 919855 93000
Pagável proferencialmente em qualquer agência Bradesco
Beneficiário
MUNICIPIO DE MOCOCA por Aurin
Recibo do Pagador
Data de vencimento
Raroarnoas
| Valor documento
+ R$97,06
Referência
MUNICIPIO DE MOCOCA por Aarin /
Ruferência do Pedido: 0214919593
Autenticação Mecânica
595806 4 10020000009706
Data dé vencimento
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Agência / Córligo banaficiário
| OvO1/00OSa5E-7
REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAN DE PAGAMENTO. CNP|40.473.435/0001:78
Avenida Paulista, 680, Bela Vista, São Paulo/SP
Data docum. Nº documento
03/02/2025 DbHSAu7aT
Uso do banco cp Carteira
sas 9
instruções (texto de responsabilidade do beneficiário)
MUNICIPIO DE MOCOCA - IPTU 2025.
INSCRIÇÃO CADASTRAL ; 01.03:215.0095.001
Pagável em qualquer Instituição financeira
ou banco desde que credenciagos pelo Banco Central,
CIP. Taxa Iluminação Pública - Vencimento: 24/02/2025,
Após o vencimento cobrar multa de 2%4(dois por cento)
e juros de 19Muim por canto) ao mês,
Não recober após 31/12/2025.
Pagador
Espécie DOC Aceite Data processam, |
Outro In 03/02/2025
Espécie moeda | Quantidade valor
Rs
Nosso número
902149 198.593.
Valot documento
R$97,06
te) Desconto / Abatimento
| be) Outras deduções
| 4º) Morsejuros
RIBEIRO LIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR! » 07,650.131/0001-63
RUA CAPITÃO JOSE JOAQUIM, 409 , 13734-140, MOCOCA - SP
Beneficiário final
MUNICIPIO DE MOCOCA - 44,763.928/0001-01
RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 360. 13730-020, MOCOCA «SP
https://mococapay.com.briportal/cidadao/Iptu2025-boletos
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(4) Valor cobrado
Autenticação Mecânica
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Tetpalg ONTRIAL 00'pI | SLYST
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
[DESDE
Ofício nº398/2025 Mococa, 17 de abril de 2025.
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[CÂMARA MUNICIPAL
- MOCOCA - |
PROTOCOLO)
Ref. Requerimento nº212/2025
Senhor Presidente,
Com os meus respeitosos cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência,
em resposta ao Requerimento nº212/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador
Thiago José Colpani, aprovado pelo Plenário dessa Casa de Leis, informamos que de
acordo com a manifestação da Secretaria de Engenharia e Infraestrutura Urbana, o que
segue:
“Loteamento fechado com acesso controlado no Bairro Jardim da Paineira, segue a
Lei nº227. Define que a Associação que administra o loteamento é responsável pela
preservação, manutenção e operação do sistema de iluminação do local.
Sendo assim, o loteamento é responsável pela troca das lâmpadas, assim como O
pagamento do consumo de energia, fato este que atualmente é feito pela Prefeitura e
repassado pela cobrança da CIP”.
Reiteramos a Vossa Excelência nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente; = : E
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EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal de Mococa
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
Nesta

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