Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Número Data
A. acl siZoas |" ON DIVINO BOCH
Presidente
REQUERIMENTO Nº 394 /2025. Requer ao Poder Executivo esclarecimentos
sobre a execução do pagamento dos valores
retroativos do Piso Salarial Profissional do
Magistério da Educação Básica,
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após
a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio do Departamento competente, preste
esclarecimentos objetivos sobre o pagamento dos valores retroativos do Piso Salarial Profissional
do Magistério da Educação Básica.
Os professores constituem a base fundamental para o desenvolvimento
social, cultural e econômico de nossa comunidade. São eles que, com dedicação, resiliência e empenho
diário, moldam o futuro de nossas crianças e jovens, formando cidadãos críticos, conscientes e
preparados para os desafios da vida. Reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais por meio de
uma remuneração justa e digna não é apenas uma questão de justiça social, mas um investimento
estratégico e essencial no futuro de nossa cidade.
Contextualização:
Em 2022, a Lei Complementar nº 571 foi aprovada estabelecendo o piso
salarial dos profissionais do magistério público municipal da educação básica, em consonância com
a legislação federal, e, crucialmente, determinando seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Esta retroatividade gerou na época um passivo financeiro de R$ 2.855.370,00 (dois milhões, oitocentos
e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta reais) reconhecido legalmente. Posteriormente, em 2024,
a Lei nº 5.222 veio para regulamentar a forma de quitação deste passivo, autorizando o
parcelamento dos valores retroativos devidos em 19 parcelas mensais, com o início dos pagamentos
previsto para fevereiro de 2024,
Contudo, lamentavelmente, passados mais de dois anos desde a aprovação
da primeira lei que reconheceu o direito e estabeleceu a retroatividade, e já tendo ultrapassado o prazo
legal para o início do parcelamento conforme a segunda lei, verifica-se que os valores retroativos ainda
não foram pagos aos profissionais do magistério. Essa inexecução dos compromissos legais assumidos
pelo Poder Executivo gera insegurança financeira e desmotiva os professores, além de configurar um
desrespeito aos seus direitos adquiridos e à importância inestimável de sua função na sociedade.
Protocolos formais de esclarecimento foram registrados no início do ano na prefeitura, sob os
números E-1616/2025, E-2040/2025, E-1805/2025, E- 1592/2025, E -1617/2025, buscando
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
informações sobre a situação, mas, até o momento da apresentação deste requerimento, não houve
qualquer resposta ou posicionamento oficial por parte da administração municipal,
É um direito fundamental é inalienável de cada cidadão, especialmente dos
servidores públicos, ter acesso transparente e irrestrito a informações que lhes dizem respeito
diretamente, particularmente aquelas relacionadas aos seus direitos e remuneração. Solicitamos,
portanto, com a máxima urgência e clareza, informações detalhadas e precisas sobre:
1. Qual é a justificativa formal apresentada pelo Poder Executivo
Municipal para o descumprimento do pagamento das parcelas
relativas aos valores retroativos do Piso Salarial Profissional do
Magistério da Educação Básica, conforme previsto na Lei
Complementar nº 571/2022 e na Lei nº 5.222/20242
2. Considerando o superávit do respectivo ano e a dotação
orçamentária, solicita-se, por meio de documentação, a comprovação
da provisão do valor correspondente.
3. Existe um novo cronograma oficial para o pagamento das 19 parcelas
mensais dos valores retroativos? Em caso positivo, solicita-se o
envio do referido cronograma com a indicação das datas previstas
para a efetiva quitação de cada parcela.
4. Qual é o valor atualizado do passivo retroativo devido aos
profissionais do magistério, considerando os reajustes legais,
correções monetárias e demais encargos incidentes desde 1º de
janeiro de 2022 até a presente data?
A administração municipal tem o dever legal e moral de honrar seus
compromissos € garantir a transparência de seus atos, evitando que os profissionais do magistério sejam
compelidos a buscar medidas extremas, como o ajuizamento de ações judiciais ou a impetração de
Habeas Data, para garantir o acesso a informações que lhes são de direito e a efetivação de
pagamentos legalmente devidos.
A incerteza e a falta de comunicação da administração municipal sobre o
pagamento do reajuste do piso salarial e dos valores retroativos têm causado profunda instabilidade entre
os educadores, comprometendo sua segurança financeira e bem-estar. Tal omissão representa um
desrespeito aos direitos legais da categoria é fragiliza a confiança na gestão pública. Reitera-se, com
urgência, a necessidade de um plano claro, detalhado e transparente para a quitação imediata dos valores
devidos, como demonstração concreta de respeito e valorização profissional.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 26 de maio de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº571, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Fixa valor do Piso Salarial profissional do Magistério da Educação
Básica, no âmbito do Município de Mococa.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de
São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Extraordinária realizada em no dia 19 de outubro de 2022, aprovou Projeto de
Lei Complementar nº019/2022, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de
Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º, Esta Lei Complementar dispõe sobre a fixação do
piso salarial dos profissionais do magistério público municipal da educação básica, nos
termos da legislação federal.
Art. 2º, O piso salarial dos profissionais do magistério
público municipal da educação básica será proporcional à jornada de trabalho, da
seguinte forma:
| = R$ 18,23 (dezenove reais e vinte e três centavos)
como valor da hora-aula;
— R$ 2.307,38 (dois mil trezentos e sete reais e trint
oito centavos) para a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
HH = R$ 2.403,52 (dois mil quatrocentos e três reais e
cinquenta e dois centavos) para a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas
semanais;
IV — R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro
reais e vinte e dois centavos) para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
V — R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO X
ORIENTADOR PEDAGÓGICO
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12 [1526435 | 634120 | 624956 | 12.365,34 |
12.612,64
499802 1. 5.497,82 12.864,90
560776 | 6.729,38 | 6.748,13 | 13.122,19 |
6.863,92 | 8.923,00 | 13.384,64
530304 | | 5884383 | 7.001,20 | 9.101,55
m8 Sato [| 695102 [ 7.44122 | 0.203,50 | 1392538 |
19 | 5.518,22 | 8.070,04
20 5.628,58 6.191,44 | 7.429,72
22
203,0
24
25
6.214,41 6.835,85 8 2 | 10.663,92 | 15.995,88
6.338,69 8.367,08 | 10.877,20 | 16.315,80
6.465,47
8.534,42 | 11.094,74
[8.679,21 | 11.542,07 | 17.314,46)
11.773,83 | 17.860,75] |
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Prefeitura Municipal de Mococa
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Edição nº 1519
Ano 2025
Página 7 de 27
Segunda-feira, 31 de Março de 2025
Atos Administrativos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Periodo de Reterêncis, JANEIRO à FEVEREIRO 2025
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RECENTAS DE GAPIYAL (EXCETO CONTEM Aves! (Um)
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Convênios
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RECEITAS DRIMARIAS DE CAPITAL (EXCETO PONTRU REGIS) (MU) a EU it +
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RECEITAS NÃO PRIMANIAS DE CAPTAL (COM FONTES RPPS) EV)
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIM, E NOMINAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Periodo de Referência: JANEIRO à FEVEREIRO 2025
RESSAVA DE CONTINGÊNCIA prix)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES
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Prefeitura Municipal de Mococa
Atos Administrativos
Outros Atos Admini
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Periodo de Referência: JANEIRO 4 FEVEREIRO 2025
RREO - Anexo 2 (LRP, Art: 52, inciso dt, mliricas “e7)
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FONTE: Contabilidade co Municipio, Metodologia da LRF é Leinuta do Manual dé Demonstrativos Fiscale - MDF da Secretaria do Tesouro Nacianal,
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ICP DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2,200-2, de 2001
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pal de Mococa
Atos Administrativos
Outros Atos Administrativos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Periodo da Retecência: JANEIRO a FEVEREIRO 2025
RREO - Anexo | (LRP, Art, 62, inciso |, milnaus “a” e "bp" do inciso 1 q 439)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOE
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of nº 090/2024 Mococa, 09 de fevereiro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar & Vossa Excelência, o Projeto de Lei que trata da autorização para o
parcelamento do saido atual dos valores retroativos do. piso salarial profissional do
magistério municipal, estabelecido pela Lei Complementar nº 571, de 20 de outubro de
“ma.
Ocorre que, por meio daquela lei, a Prefeitura de Mococa
atualizou o valor do piso salarial do magistério, de acordo com as normas federais. A
Lei foi publicada em outubro de 2022, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro do
mesmo ano.
Dessa forma, com a retroação, haveria um saldo
retroativo a ser pago aos profissionais do Magistério Municipal, o que foi explicitado no
artigo 3º daquela norma.
Por sua vez, o artigo 4º, previa que o saido retroativo
fosse pago em 12 parcelas mensais, a partir de fevereiro de 2023. No entanto, diante
das enormes dificuldades financeiras enfrentadas pela Prefeitura de Mococa, em
especial, para a quitação dos precatórios judiciais dos quais havia determinação
judicial de sequestro das contas municipais, não foi possível cumprir aquela
determinação,
Atualmente, o saldo remanescente corresponde a R$
2.855.370,00. Por esta razão, pretende-se regularizar a questão, no sentido de
parcelar os valores do saido remanescente, em 19 parcelas mensais, sendo esta a
única opção, financeiramente, possível da Prefeitura de Mococa, sem que cause
prejuizo és demais obrigações que a Administração Municipal deve atender,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO eee
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EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
Autoriza a Prefeitura de Mococa
a parcelar o saido do valor retroativo do
Piso Magistério da
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada no dia de de
2024, aprovou Projeto de Lei nº. 12024, de autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei autoriza o parcelamento do saldo do
valor retroativo do Piso Salarial Profissional do Magistério da Educação Básica da
Prefeitura Municipal de Mococa de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 571,
de 20 de outubro de 2022.
Art. 2º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Mococa
a parcelar o pagamento do saldo atual do valor retroativo do Piso Salarial Profissional
do Magistério da Educação Básica, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº
571, de 20 de outubro de 2022, em 18 (dezenove) parcelas mensais e consecutivas, a
partir de fevereiro de 2024.
Art, 3º As despesas decorrentes da implementação desta
Lei cormerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Amt. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.