| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo a instituição da Diária Especial por atividade complementar (DEAC) para os servidores da Guarda Civil Municipal de Mococa. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica Yo4 26 [5/2025 Ss ds G TON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº Ja /2025. Indica ao Poder Executivo a instituição da Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC) para os servidores da Guarda Civil Municipal de Mococa. EXMO. SENHOR PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, considere a implementação da Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC) para os servidores da Guarda Civil Municipal de Mococa. A proposta de instituir a DEAC representa uma estratégia inovadora e essencial para o fortalecimento da segurança pública em nosso município. A medida visa otimizar os recursos humanos e financeiros, ampliando a capacidade operacional da Guarda Civil Municipal. Este projeto é uma resposta direta às crescentes demandas da população por um ambiente mais seguro e tranquilo. A segurança pública é um direito fundamental e uma responsabilidade prioritária do poder público municipal. A Guarda Civil Municipal de Mococa desempenha um papel crucial na proteção do patrimônio público e na prevenção da criminalidade. No entanto, as dinâmicas sociais e as necessidades de segurança exigem uma resposta flexível que muitas vezes ultrapassa a jornada regular de trabalho. Benefícios da DEAC: Ampliar a Presença e o Patrulhamento Ostensivo: Aumentar o número de agentes nas ruas em horários críticos, elevando a sensação de segurança; Otimizar Recursos Humanos: Aproveitar a expertise do corpo de segurança existente, evitando custos de novas contratações; Fortalecer a Capacidade de Resposta: Garantir respostas rápidas e eficazes a ocorrências, contribuindo para a redução da criminalidade; Valorizar o Efetivo: Oferecer uma oportunidade de complementação de renda, reconhecendo o empenho dos guardas. A implementação da DEAC, condicionada à autorização anual do Prefeito e à disponibilidade orçamentária, é um investimento estratégico na segurança e no bem-estar da comunidade de Mococa. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 26 de maio de 2025. CARLOS EDVARDO MARCHESI TROMBINI Vereador / PSD CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEINº / 2025. “Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicavel aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Mococa, nas condições que especifica.” FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Resoluçaó nº /2025 de autoria do vereador Carlos Eduardo Marchesi Trombini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Está Lei institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Mococa, nas condições que especifica. Art. 2º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Mococa em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Pública. & 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias. $ 2º O exercício da atividade operacional a que se refere o 8 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor. Art. 3º O valor de cada hora da DEAC corresponderá a 3% (três por cento) do valor da referência do salário base do cargo de Guarda Civil Municipal, constante da Escala de Padrões de Vencimentos dos Guardas Civis Municipal de Mococa. Parágrafo único: O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês. Art. 4º A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários. Art. 5º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta lei, não fará jus à percepção do art. 71 da CLT. Art. 6º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei. Art. 7º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta lei nas hipóteses de afastamento. Art. 8º As atividades e critérios a que serão submetidos os servidores, para fins de concessão da DEAC, serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Segurança Pública. a REA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 9º A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI Vereador / PSD CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei, ao instituir a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC) para os servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Mococa, representa um passo estratégico e fundamental para o aprimoramento contínuo da segurança pública em nosso município. A proposta visa não apenas otimizar a utilização dos recursos humanos e financeiros existentes, mas também fortalecer a capacidade operacional da Guarda Civil Municipal, respondendo de forma mais eficaz às crescentes demandas da população por um ambiente mais seguro e tranquilo. A segurança pública é um direito fundamental e uma das principais responsabilidades do poder público municipal. A Guarda Civil Municipal de Mococa desempenha um papel insubstituível na proteção do patrimônio público, na fiscalização e, sobretudo, na prevenção da criminalidade e na manutenção da ordem. Contudo, a dinâmica social e as necessidades de segurança são voláteis, exigindo uma capacidade de resposta flexível e ampliada que, muitas vezes, transcende a jornada regular de trabalho dos efetivos. A criação da DEAC surge como uma ferramenta inovadora e altamente eficiente para suprir essa lacuna operacional. Ao permitir que os Guardas Civis Municipais, de forma voluntária e mediante remuneração específica, dediquem horas adicionais de serviço operacional fora de sua jornada normal, o município de Mococa poderá: e Ampliação da Presença: Mais agentes nas ruas, aumentando o patrulhamento e a sensação de segurança. e Otimização de Recursos: Utilização eficiente do efetivo qualificado existente, evitando custos de novas contratações para demandas pontuais. e Melhora na Resposta: Maior capacidade de intervenção e prevenção de ocorrências. e Valorização do Servidor: Oferece complementação de renda, motivando e reconhecendo o trabalho dos guardas. Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei não se trata apenas de uma medida administrativa, mas de um investimento estratégico na segurança e no bem-estar da comunidade de Mococa. Ao proporcionar mais segurança aos munícipes e valorizar o trabalho essencial de nossos Guardas Civis Municipais, esta iniciativa demonstra o compromisso da administração com a qualidade de vida e o desenvolvimento de nossa cidade. É fundamental destacar que a implementação da DEAC está condicionada à autorização anual do Prefeito e à disponibilidade orçamentária e financeira, garantindo a responsabilidade fiscal e a flexibilidade na gestão dos recursos municipais. CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI Vereador / PSD