CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
QSB de 26 de maio de 2025.
DATA RUBRICA:
de
Art. 3° Para fins dessa Lei considera-se:
I - velocidade maxima de vinte e cinco quildmetros por hora,
III - uso obrigatorio de capacete; e
Paragrafo unico. Ficam excepcionados desta regulamentapao os equipamentos de mobilidade
individual utilizados por pessoas com deficiencia e/ou mobilidade reduzida.
II - uso obrigatorio de indicador de velocidade, de campainha e de sinalizaqao noturna, dianteira,
traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
Art. 2° A circulagao de bicicletas eletricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no
Municipio sera definida nos termos dessa Lei.
I - bicicleta eletrica: veiculo de duas rodas com potencia nominal maxima de ate trezentos e cinquenta
watts, velocidade maxima de vinte e cinco quildmetros por hora e dotada de sistema que garanta o
funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar, sem acelerador ou dispositive de
variaqao manual de potencia, conforme resoluqao do Contran; e
FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia
de 2025, aprovou o Projeto de Lei noo58 /2025 de autoria do vereador Dr. Thiago
Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Dispde sobre a circulaqao de bicicletas eletricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos no municipio.
Art. 4° E permitido o trafego de bicicleta eletrica nas ciclovias e ciclofaixas observadas as seguintes
condigoes:
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: veiculo que se movimenta por meio da sua
propria propulsao com capacidade para conduzir apenas uma pessoa e dimensbes nao superiores a
uma cadeira de rodas conforme a norma tecnica NBR 9050/2004.
PROJETO DE LEI N °
-,AMARA MUNICIPAL
- MOCOCA - j
PROTOCOLO
NUMERO Dispde sobre a circulagao de bicicletas eletricas e
equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos no municipio de Mococa.
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X
IV - espelhos retrovisores em ambos os lados.
Paragrafo unico. E vedada a circulagao de bicicleta eletrica nas calgadas e passeios.
I - velocidade maxima de seis quildmetros por bora em areas de circulagao de pedestres;
II - velocidade maxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
IV - obrigatdrio uso de capacete.
§3° E vedada a circulapao de autopropelido na contramao de diregao da via.
Art. 7° A infringencia ao disposto nesta Lei acarretara ao infrator, as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor previsto pelo art. 258, inciso III, do Cddigo de Transito Brasileiro; e
II - multa em dobro e apreensao do veiculo no caso de reincidencia.
Art. 4°-A. E vedada a condupao de bicicletas eletricas no Municipio por pessoas com idade inferior a
18 (dezoito) anos.
Art. 5° E permitido o trafego de equipamento de mobilidade individual autopropelido em areas de
circulagao de pedestres, ciclovias e ciclofaixas observadas as seguintes condigdes:
III - obrigatdrio uso de indicador de velocidade, campainha e sinalizagao noturna, dianteira, traseira e
lateral, incorporados ao equipamento; e
§1° E vedada a circulagao de equipamentos de mobilidade individual autopropelido nas calgadas,
quando houver ciclovia ou ciclofaixa tangenciando-a.
§2° Portratar-se de equipamento de mobilidade individual, e vedada a circulagao de autopropelido com
passageiros de qualquer especie.
Art. 8° Os veiculos apreendidos serao recolhidos em local apropriado da Prefeitura e somente serao
liberados apds recolhimento da multa imposta pela Administragao Publica.
Paragrafo unico. Quando se tratar de menor de idade, os veiculos serao devolvidos apenas aos pais
ou responsavel legal.
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Art. 6° E vedada a circulagao de bicicletas eletricas equiparadas a ciclomotor, conforme Resolugao n°
842 do Contran, nas ciclofaixas, ciclovias e calgadas do ambito do Municipio independentemente de
estarem devidamente registradas e licenciadas nos termos da legislagao de transito.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 9° Os veiculos apreendidos serao registrados em guias proprias contendo suas caracteristicas,
nome e enderego do proprietario e condutor, que deverao ser apresentados pelo mesmo junto a
autoridade competente, quando de sua retirada.
Paragrafo unico. Os veiculos apreendidos e nao retirados no prazo de trinta dias, contados da data da
apreensao, serao doados as entidades sem fins lucrativos, devidamente inscritas no orgao competente
da Prefeitura, para emprega-los no desenvolvimento de suas atividades, na forma que melhor lhe
convier.
Art. 10° Para cumprimento do disposto nesta Lei poderao atuar conjuntamente a Policia Militar, a
Policia Civil e a Guarda Municipal, mediante a celebragao de convenio.
Art. 11° O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que mais couber, a contar da data de sua
publicagao.
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/ //'
DR. THIAGO COLPANI
Vereador/ PL
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Justificativa:
Os beneficios da aprova^ao deste Projeto de Lei para Mococa sao multiples e abrangentes:
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A circulagao de bicicletas eletricas, embora represente uma alternativa de mobilidade, traz consigo
desafios inerentes a sua velocidade e caracteristicas de operagao. A ausencia de uma idade minima
para a condugao desses veiculos tern se mostrado uma lacuna preocupante, abrindo espago para
situagdes de risco que comprometem a seguranga de toda a comunidade
O presente Projeto de Lei surge de uma profunda e abrangente analise da dinamica do transit© urbano
em Mococa, motivada pela crescente popularidade das bicicletas eletricas e pela inadiavel necessidade
de estabelecer urn marco regulatorio que assegure a seguranga, a ordem e a harmonia no uso das vias
publicas. Esta proposigao visa, primordialmente, proteger a vida e a integridade fisica de todos os
municipes, sejam eles pedestres, condutores de veiculos ou os proprios usuarios desses
equipamentos.
A urgencia e a relevancia desta medida foram dramaticamente sublinhadas por urn evento tragico
recente que abalou nossa cidade. A lamentavel morte da senhora Maria Helena Macedo Inacio, de 75
anos, no bairro Santa Rosa, vitima de urn atropelamento fatal causado por urn veiculo motorizado de
duas rodas, cujo condutor era urn adolescente de apenas 12 anos, serve como urn doloroso lembrete
das consequencias da falta de regulamentagao e da imaturidade na condugao. Este tragico incidente
reforga a necessidade de agao legislativa imediata para prevenir que fatalidades como essa se repitam.
A condugao de bicicletas eletricas exige urn elevado grau de responsabilidade, atengao e
discernimento, bem como capacidade de antecipagao de riscos e reagoes rapidas, atributos que se
consolidam plenamente apenas com a maioridade civil. Menores de 18 anos, por sua propria condigao
de desenvolvimento cognitivo e emocional, podem apresentar menor percepgao de perigo, tempos de
reagao prolongados, maior propensao a comportamentos impulsivos e, frequentemente, uma
subestimagao das consequencias de suas agdes. Permitir que individuos nessa faixa etaria conduzam
esses equipamentos sem a devida maturidade expde-nos a riscos significativos, alem de comprometer
a seguranga de pedestres e demais condutores.
• Aumento da Seguranga Viaria: Ao estabelecer uma idade minima, reduz-se drasticamente a
probabilidade de acidentes envolvendo condutores inexperientes ou imaturos, protegendo a
vida de todos os usuarios das vias.
• Protegao dos Menores: A Lei resguarda os proprios adolescentes de situagoes de
vulnerabilidade e de envolvimento em acidentes graves, que podem acarretar lesoes
permanentes ou ate mesmo o obito.
• Promogao da Ordem Publica: Contribui para a sensagao de seguranga e bem-estar da
populagao, ao assegurar que o uso das bicicletas eletricas ocorra de forma responsavel e dentro
de parametros de seguranga estabelecidos.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 26 de maio de 2025.
Contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres pares para a celere tramitapao e aprovapao desta
proposipao, que representa um compromisso fundamental desta Casa Legislativa com a seguranpa, a
ordem e a qualidade de vida em nosso municipio.
• Responsabilizaqao Adequada: Alinha a permissao para a condugao desses veiculos com a
capacidade legal e moral de arcar com as responsabilidades decorrentes de sua operagao,
conforme ja indicado pela investigagao policial do caso recente.
DR. THIAGO COEPANI
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