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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a divulgação de dados sobre multas de trânsito do município de Mococa, e dá outras providências.
native_id23471

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Proposição distribuída às comissões — —
2025-06-24 Para Analise da Constitucionalidade da Proposição — —
2025-06-09 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T08:32:16.302492-03:00 Aprovado 14 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº /2025.
“Dispõe sobre a divulgação de dados
sobre multas de trânsito do município de
Mococa, e dá outras providências.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de autoria do
vereador Luiz Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município obrigado a publicar, mensalmente, no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura e no Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo, demonstrativos de
arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito em
Mococa.
Art. 2º A publicação de que trata esta lei consistirá de relatório, informando o
número total de multas de trânsito aplicadas no Município de Mococa por agentes de
trânsito, para as infrações realizadas por anotação ou por meio de aplicativo.
Art. 3º Além das informações previstas no art. 2º desta Lei, a publicação conterá
informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas,
principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, à
aplicação na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização, à fiscalização,
à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas educativas congêneres e demais
investimentos.
Art. 4º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| º Mococa, 2 junho de 2025.
1Z BRAZ/MARIANO
Vereador/MDB
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato()mococa.sp.leg.br

CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a transparência na
gestão pública municipal no que se refere à fiscalização e arrecadação de multas de trânsito.
A iniciativa visa atender aos princípios constitucionais da publicidade, eficiência e
moralidade administrativa, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.
Atualmente, a sociedade demanda cada vez mais acesso à informação e
clareza sobre a utilização dos recursos públicos. As multas de trânsito, além de possuírem
função pedagógica e de controle, representam uma significativa fonte de arrecadação. No
entanto, muitas vezes a população desconhece tanto os valores arrecadados quanto a
destinação desses recursos.
A disponibilização dessas informações de forma acessível — na página
principal da Prefeitura e na Imprensa Oficial do Município — fortalece a accountability
(prestação de contas) e estimula a participação cidadã.
Além disso, ao prever que a execução da lei se dará com recursos já
consignados no orçamento vigente, o projeto assegura sua viabilidade orçamentária, sem
gerar despesas adicionais imprevistas para a Administração.
Por todo o exposto, solicito o valioso apoio dos colegas parlamentares para a
aprovação desta proposta legislativa que Tepresenta um avanço na transparência da gestão
pública municipal, atendendo a anseios legítimos da população por mais clareza,
responsabilidade e ética na condução dos assuntos públicos.
Mococa, 2 de junho de 2025.
já
= LUIZ BRAZ MARIANO
= Vereadór'MDB
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(i)mococa.sp.leg.br

co
mm)
mm É
Registro: 2024.0000835559
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, é réu PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE,
CASSADA A LIMINAR. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FERNANDO TORRES GARCIA (Presidente), ADEMIR BENEDITO, CAMPOS
MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, AROLDO VIOTTI, RICARDO
DIP, FIGUEIREDO GONÇALVES, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO
NISHI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DEA BARONE, SILVIA ROCHA,
NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT » RENATO RANGEL DESINANO,
AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, GOMES VARJÃO,
ÁLVARO TORRES J ÚNIOR, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO
LOUREIRO, XAVIER DE AQUINO E DAMIÃO COGAN.
São Paulo, 4 de setembro de 2024.
VICO MANAS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
qu TRIBUNAL DE JUSTIÇ
Eles PODER JUDICIÁRIO N EXO
São Paulo
te documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000
Autor: Prefeito do Município de Marília
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília
Comarca: São Paulo
Voto nº 47.558
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de
autoria do Prefeito de Marília em face da Lei Municipal nº
9.132, de 16 de maio de 2024, de iniciativa parlamentar e
promulgada pela Câmara Municipal após veto total, que
obriga o Município “a publicar, no sítio eletrônico oficial
da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de
destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas
de trânsito”;
2. Aplicação dos princípios constitucionais do acesso à
informação e da publicidade administrativa, em coroação à
transparência governamental — matéria não reservada à
Administração — Tema 917 do STF e art. 2d, 4 2% da CE -
inocorrência da alegada violação à separação de poderes e
aos arts. 5º e 47,1, XI, XIV e XIX, “a”, da Constituição
Estadual — obrigação já imposta ao Poder Público pelo
ordenamento constitucional, apenas repetida pela lei local;
3. Dados a serem divulgados e forma de divulgação
determinados pela norma que não representam excesso em
relação ao art. 8º da Lei de Acesso à Informação — leading
case que originou o Tema 917 do STF significativamente
mais intrusivo € ainda sim considerado constitucional;
4. Ausência de previsão de dotação orçamentária não
implica a existência de vício de inconstitucionalidade por
desrespeito aos arts. 25 e 176, 1, da CE, e 113 do ADCT,
mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício
orçamentário em que aprovada;
5. Ação julgada improcedente.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo Prefeito do Município de Marília em face da Lei Municipal nº
9.132, de 16 de maio de 2024, de iniciativa parlamentar e promulgada pela
Câmara Municipal após veto total, que obriga o Município “a publicar, no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de
destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito”.
Alega que a norma questionada viola os arts. sº,
25, 47, 1, XI, XIV e XIX, “a”, da Constituição Estadual, e o art. 113 do
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 2
fis. 154
o tom nnninada dinitalmente nar CARI OS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
E TRIBUNAL DE JUSTIÇA
me EE jm PODER JUDICIÁRIO
ri São Paulo
ADCT, aplicáveis aos municípios por força dos arts. 144 da CE e 29 da CF,
porque impõe ao Poder Executivo a obrigação de divulgar dados sobre
utilização de recursos provenientes de multas de trânsito, em detrimento da
separação de poderes e da reserva de administração. Ademais, criadas
despesas para o erário não previstas no orçamento municipal, sem
indicação da respectiva fonte de custeio. Postula, assim, a declaração de
inconstitucionalidade do regramento.
Deferida liminar para suspender os efeitos da Lei
Municipal nº 9.132, de 16 de maio de 2024, até o julgamento da ação por
este colegiado (fls. 70/71).
A Câmara Municipal de Marília prestou informações
às fis. 80/94, defendendo a constitucionalidade da lei.
Citada, a Procuradoria-Geral do Estado não se
manifestou (fl. 136).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela
improcedência da ação.
É o relatório.
A arguição de inconstitucionalidade recai, como
visto, sobre a Lei nº 9.132, de 16 de maio de 2024, de Marília, de iniciativa
parlamentar e promulgada, após derrubada de veto total do Prefeito, pelo
Presidente da Câmara de Vereadores daquele Município e constante do
documento à fl. 63, cujo conteúdo abaixo se transcreve:
LEI Nº 9.132/2024
FICA O MUNICÍPIO OBRIGADO A PUBLICAR, NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DA
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 3
fis. 155
te documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ms PE PODER JUDICIÁRIO
mm
São Paulo
PREFEITURA, DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Art. 1º. Fica o Município obrigado a publicar, mensalmente, no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos
recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito em Marília.
Art. 2º. A publicação de que trata esta lei consistirá de
relatório, informando o número total de multas de trânsito aplicadas no Município de Marília
por:
| — radares, lombadas eletrônicas e outros equipamentos de
fiscalização;
Il - agentes de trânsito, para as infrações realizadas por
anotação ou por meio de aplicativo.
Art. 3º. Além das informações previstas no art. 2º desta Lei, a
publicação conterá informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com
aplicação de multas, principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão
do trânsito, à aplicação na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização,
à fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas educativas congêneres
e demais investimentos.
Art. 4º. O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
À primeira vista, a norma, proveniente do
Legislativo, parece padecer de inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa, por estipular, com todas as letras, obrigações ao Poder Executivo,
impondo a divulgação de dados sobre arrecadação e destinação de multas
de trânsito, privando a Administração de averiguar a conveniência,
oportunidade e viabilidade da publicação das informações aludidas.
Daí o deferimento da liminar para sobrestar a
eficácia do regramento.
Todavia, agora em análise mais aprofundada, no
mérito, não se vislumbra a propalada inconstitucionalidade, em
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 4
fis. 156
Cias A vária dA avninal aceinado dinitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
conformidade com a compreensão reiterada deste Órgão Especial sobre
leis semelhantes, que tratam da transparência de informações de interesse
público.
A começar pelo fato de que a matéria em tela —
divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de
trânsito - não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de
projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da
estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos, consoante o Tema 917 do STF eo
art. 24, 82º, da CE. Por conseguinte, não infringidos os arts. 5º e 47 da CE.
Nessa linha, a posição deste OE:
“Na hipótese em tela, a norma combatida dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação, através da Intemet e em listagem impressa, dos
medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede municipal de saúde, com atualização
diária. Com efeito, a determinação de divulgação de informações através da Internet e por
via impressa não viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, tampouco os
dispositivos da Constituição Estadual, uma vez que a matéria tratada na norma objurgada
não constitui reserva legal do Chefe do Poder Executivo ou reserva da Administração.”
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2333048-37.2023.8.26.0000: Relator (a): Luciana
Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 24/04/2024: Data de Registro: 30/04/2024).
“A previsão da edição de material informativo, denominado
Guia da Saúde, com a finalidade de divulgar e informar à população as ações e serviços na
área de saúde no Município de Guarulhos, visando assegurar o acesso e a orientação dos
usuários do sistema aos locais próprios de atendimento, não ofende os dispositivos
constitucionais invocados pelo autor, que, por simetria, aplicam-se aos Municípios. A
matéria em questão não se encontra dentre as reservadas à iniciativa legislativa do Chefe
do Poder Executivo. Do mesmo modo, não se vislumbra ofensa à separação de Poderes,
pois não se trata, no caso, de intervir em ato de gestão do Município. Na realidade, o
administrador público está mesmo obrigado a dar publicidade e transparência a todos os
seus atos” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2186750-76.2023.8.26.0000; Relator
Direta de Inconstitucionalidade nº 21 53647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 5
fis. 157
te documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
EST TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESP PODER JUDICIÁRIO
Dm São Paulo
(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -
N/A; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 01/02/2024).
No parecer, O Subprocurador-Geral de Justiça
pontua (fl. 144):
“Como já escrevi (“Princípio da publicidade”, in Princípios de
Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2012, pp. 233-258), em linha de princípio, a
disciplina legislativa da publicidade administrativa não se revela como matéria que mereça
trato normativo por impulsão exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porque seu objeto se
situa na iniciativa legislativa comum ou concorrente que é a regra, enquanto é excepcional
a atribuição de reserva a certa categoria de agentes, entidades e órgãos”.
Na verdade, o regramento debatido reforça a
transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da
publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente
sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos
no art. 111 da CE e nos arts. 5º, XIV, e 37, “caput”, da CF.
Eis a compreensão do STF:
“Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da
República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de
iniciativa legislativa em norma editada com O objetivo de dar eficácia específica âqueles
princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam configurariam
administrativamente imorais ou não-isonômicos. administrativamente imorais ou não-
isonômicos” (RE 570392 / RS - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 11/12/2014,
Publicação: 19/02/2015, Órgão julgador: Tribunal Pleno).
E, em situação bastante semelhante ao caso aqui
tratado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA
ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO
NO MUNICÍPIO. (...) 8. A propósito, a publicidade dos atos da Administração e a
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 6
fis. 158
os canina necinada dinitalmente nor CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
transparência da gestão pública são princípios constitucionais de direta aplicação aos
Municípios — como a qualquer outra esfera federativa (CF/88, art. 37, caput e $ 1º) —, sendo
fundamentais, também, para a participação dos cidadãos da atuação administrativa e para
o controle social sobre o Poder Público (CF/88, art. 37, 8 3º; art. 74, 84º, clcart. 75 e art.
31,8 3º; art. 163, V). 9. Quanto à iniciativa privativa, o acórdão recorrido está alinhado com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que lei de iniciativa
parlamentar pode dispor sobre a publicidade de atos administrativos do Poder Executivo.
(..P. (STF, RE 770.329-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 29-05-2014, DJe 05-06-2014).
Diante disso, irrelevante que, na norma impugnada,
a redação “obrigue” o Município a publicar os dados que indica, porque, a
rigor, somente reitera o que a ordem constitucional já impõe à
Administração Pública. A imperatividade da transparência deriva da
Constituição, não configurando novidade estabelecida pela lei local.
Acrescente-se que, em sintonia com a ordem
constitucional, editada a Lei Federal nº 12.527, chamada Lei de Acesso à
Informação, que, em seu art. 8º, estipula que “É dever dos órgãos e entidades
públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas”.
Como bem ponderado, mais uma vez, pelo
Subprocurador-Geral de Justiça (fl. 146):
“Essa lei, de caráter nacional, amplia sensivelmente os canais
de transparência governamental — sepultando a tradição da opacidade estatal — e contém
requisitos mínimos, o que não impede que a obra legislativa municipal disponha para além,
aprofundando a visibilidade da gestão da res publicae.
Em síntese, a lei impugnada confere concretude ao princípio
da publicidade administrativa insculpido no art. 111, da Constituição Estadual, e no art. 37,
caput, da Constituição Federal, por meio da tão exigida transparência de todos os atos
governamentais e do direito à informação”.
Nesse ponto, cabe falar que não se nota excessos
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 7
fis. 159
te documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
e São Paulo
na Lei Municipal nº 9.132/2024 que pudessem representar suplementação
indevida da disciplina federal da matéria, em prejuízo do pacto federativo.
Os seus arts. 2º e 3º instruem quais e como serão divulgadas informações
sobre arrecadação e destinação dos valores de multas, mas nada que
destoe do que o 8 1º, II, do mencionado art. 8º da Lei de Acesso à
Informação prevê como mínimo a ser disponibilizado:
Art. 8º, 8 1º Na divulgação das informações a que se refere
o caput, deverão constar, no mínimo: Il - registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros.
Aliás, o elenco de dados acerca dos quais o
regramento determina publicidade são essenciais, justamente os esperados
para o objetivo a que se propõe. Excluí-los da norma, deixando ao total
critério do Executivo quais informações mereceriam divulgação, poderia
transformar a lei em letra morta.
Lembrando, como observou a Desembargadora
Luciana Bresciani na ADI nº 2333048-37.2023.8.26.0000, que, no leading
case que resultou no Tema 917 do STF, a obrigação imposta à
Administração pela lei de iniciativa do parlamento (instalação de ao menos
duas câmeras de monitoramento em cada escola pública e cercanias no
Município do Rio de Janeiro — ARE 878922/RJ) era consideravelmente mais
intrusiva do que a debatida nesta ação (necessidade de abertura de
procedimento | licitatório, obras para instalação dos equipamentos,
manutenção, entre outros atos de complexidade evidentemente superior), e
mesmo assim foi tida por constitucional.
Cabe aqui citar a compreensão do STJ sobre a
questão:
“No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 8
fis. 160
Lair An náninal aceinada diaitalmente vor CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios,
anacronismos jurídicos ou meias-medidas.” (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
Ademais, a norma não trata de dados sensíveis que
não possam ser revelados. Ao revés, cuida de esclarecimentos de interesse
público geral, com o intuito de suprir o legítimo desejo dos administrados de
saber onde são empregadas as quantias arrecadadas com infrações de
trânsito e, desse modo, fiscalizar sua destinação.
Em suma, o regramento atacado coroa os
princípios constitucionais do acesso à informação e da publicidade
administrativa, em atendimento ao ditame da máxima transparência
governamental.
No mais, igualmente fenece o argumento de
infringência aos arts. 25 da CE, e 113 do ADCT.
Sedimentado no STF e neste C. Órgão Especial que a
falta de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto previsto
em lei que crie despesa para a Administração Pública e de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro não a eiva de inconstitucionalidade,
somente impedindo sua aplicação no exercício em que promulgada.
Acrescente-se, no que concerne ao art. 113 do ADCT, que a norma aqui
discutida não cuida de despesas ou benefícios de ordem fiscal, institutos
aos quais se aplica o dispositivo:
"Ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua
aplicação naquele exercício financeiro" (ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)
“A exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro
disposta no Artigo 113 do ADCT deve ser observada no processo legislativo, sendo certo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 9
fis. 161
te documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
So] Pim PODER JUDICIÁRIO
um São Paulo
que a lei aprovada em desacordo com o seu comando incorre em vício de
inconstitucionalidade formal. Contudo, no caso em testilha, a suposta falta de recursos
orçamentários não causa a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente sua ineficácia no
exercício financeiro à sua vigência. Ademais, denota-se que o ato normativo em questão
não cria despesas substanciais, conforme consignado nos precedentes supracitados”
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2087669-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia
Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A;
Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Municipal n. 10.023/2024, do Município de Piracicaba que “Institui a política pública de
promoção da Saúde Mental, estabelecendo políticas públicas de valorização da saúde
mental da população do Município de Piracicaba, e dá outras providências". 1.Vício de
iniciativa e afronta à reserva da Administração. Inocorrência. Lei impugnada que institui
programa de política de saúde, com vistas a valorização da saúde mental da população,
não determinando quais programas serão criados, sequer como serão operacionalizados,
questão que competirá ao Poder Executivo, nos termos do artigo 6º da norma hostilizada e
se insere na competência concorrente entre Legislativo e Executivo. Inocorrência,
igualmente, de afronta aos arts. 25 da Carta Bandeirante e 113 do ADCT na medida em a
criação de despesas orçamentárias sem a respectiva fonte de custeio não induz à
inconstitucionalidade da norma mas, tão somente, à sua inexequibilidade no ano em que
promulgada. Norma que, por outro lado, não cuida de despesas ou benefícios de ordem
fiscal. Precedentes. Ação improcedente” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade
2055886-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de
Registro: 28/06/2024).
Frente ao exposto, cassada a liminar concedida,
julga-se improcedente a ação.
VICO MANAS
Relator
Direta de Inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000 -Voto nº 10
fis. 162
Cato ar minina! necinada dinitalmente nor CARLOS VICO MANAS, liberado nos autos em 05/09/2024 às 15:35.

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