| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo projeto de lei que dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Mococa, estabelecendo penalidades, procedimentos de notificação e execução. (Minuta anexa) |
| native_id | 23496 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica 118 [02/06/05 | Qui Dr CLAYTON DIVINO BICH Presidente EMENTA Indica ao Poder Executivo projeto de lei que dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Mococa, estabelecendo penalidades, procedimentos de notificação e execução. Minuta anexa INDICAÇÃO Nº (52. /2025. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICAMOS à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei que dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Mococa, estabelecendo penalidades, procedimentos de notificação e execução. A presente matéria foi elaborada pela atuação conjunta da Comissão de Uso de Solo e Sustentabilidade Ambiental - CUSSA, órgãos da Prefeitura Municipal e entidades do terceiro A setor, e visa estabelecer regras claras e atualizadas para a conservação de terrenos urbanos, substituindo a legislação atualmente em vigor (Lei Municipal nº 2.185, de 27 de novembro de 1991), cuja redação mostra-se defasada diante dos desafios enfrentados pelo Município, especialmente no tocante à saúde pública, segurança, salubridade ambiental e ordenamento urbano. A minuta proposta contempla critérios objetivos para a caracterização dos terrenos irregulares, define responsabilidades dos proprietários, institui procedimento detalhado de notificação e penalidades proporcionais, bem como autoriza a execução subsidiária dos serviços de limpeza pelo Município, com posterior cobrança dos custos, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e justiça fiscal. Além disso, apresenta sensibilidade social ao prever isenções para munícipes em situação de vulnerabilidade econômica. Diante disso, a Comissão signatária apresenta esta Indicação, solicitando a análise da minuta e a possibilidade de envio na forma de Projeto de Lei à Câmara Municipal, visando à aprovação de uma norma atualizada, eficaz e compatível com a realidade do Município de Mococa. Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO Trata-se de medida necessária, justa e de elevado interesse público, razão pela qual solicitamos especial atenção de Vossa Excelência à matéria, reiterando, desde já, a disposição desta Comissão para eventuais esclarecimentos e apoio técnico. p da Silva, 2 de junho de 2025. Vereador Bób / ronco da CUSSA Ea ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI Vereadora Du Pereira Lima / Vice-presidente da CUSSA ADRIANA e RUIZ Suplente da CUSSA Ni Francielli Martins Fialho Vereadora O cá yanciscO ú Uma Cum Balulo La ea k es CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Minuta de Projeto de Lei nº — | de de de 2025. Dispõe sobre a limpeza de terrenos no município de Mococa, estabelece penalidades, procedimentos de notificação e execução, e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação da Comissão de Uso do solo e Sustentabilidade Ambiental, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | t DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a limpeza, conservação e manutenção de terrenos no Município de Mococa, Estado de São Paulo, visando a promoção da saúde pública, segurança, bem-estar da população e a preservação do meio ambiente urbano. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: |- Terreno: qualquer área de terra não edificada ou parcialmente edificada, localizada em zona urbana, conforme definido no plano diretor municipal de Mococa; Il - Limpeza: remoção de lixo, entulho, materiais inservíveis, vegetação invasora, resíduos de qualquer natureza e a manutenção da área livre de quaisquer focos de insalubridade ou insegurança; Wl - Notificação: comunicação formal expedida pela autoridade competente, informando ao proprietário ou responsável sobre a necessidade de realizar a limpeza, nos termos desta Lei; IV - Reincidência: nova infração cometida pelo mesmo proprietário ou responsável, no período de 12 (doze) meses, contados da data do comprovante de recebimento da primeira notificação; Art. 3º Deverão ser mantidos limpos e roçados os terrenos sem benfeitorias, murados ou não, e os que tenham construção paralisada ou em andamento, devidamente cadastrados e descritos no cadastro de imóveis do Município, não apresentando: | - plantas daninhas, gramíneas ou conjunto de plantas que, em quantidade ou volume, se tornem nocivas ao meio urbano; Il - resíduos que forneçam abrigo ou condição para a proliferação de animais peçonhentos; Ill = condições outras que possibilitem ameaça à saúde pública e/ou ao meio ambiente. IV - materiais de construção nas calçadas. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Mococa, a critério da Secretaria de Meio Ambiente determinará a limpeza dos terrenos que não atendam às determinações contidas neste artigo. Art. 4º É vedado ao proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel urbano o uso das calçadas, passeios CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO públicos ou vias públicas para depósito de materiais de construção, entulhos, resíduos ou qualquer outro objeto que impeça ou dificulte a livre circulação de pedestres, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Município. & 1º A obstrução indevida do passeio público sujeitará o infrator à notificação e à aplicação de multa, conforme regulamentação por lei específica. & 2º Quando houver autorização do Município para utilização temporária da calçada, o responsável deverá garantir sinalização, segurança e limpeza adequadas, respondendo por quaisquer danos causados a terceiros ou ao patrimônio público. Art. 5º Consideram-se responsáveis pela limpeza periódica dos terrenos o proprietário, a qualquer título. Parágrafo único. É vedado a utilização de fogo na limpeza de terrenos. Art. 6º Será permitida a existência de terrenos, com: | - vegetação rasteira, do tipo gramíneas, devidamente aparadas, e que não exceda 50 cm (cinquenta centímetros) de altura; Il - culturas agrícolas, desde que não haja acúmulo de lixo ou vegetação não agricola que exceda 50 cm (cinquenta centímetros) de altura; Ill - materiais de construção como areia, pedra, cimento, madeira, tijolos, telhas, entulho ou similares, destinados a obras, dispostos, como medida de segurança, a uma distância de, no mínimo, 1 (um) metro da divisa do terreno, salvo disposição diversa constante em norma específica municipal. Art. 7º Após a limpeza do imóvel, todo o material verde, resíduos da construção civil ou materiais inservíveis, deverão ser retirados pelo proprietário, compromissário ou possuidor, estando sujeito a aplicação de multa na hipótese de o material ser mantido no local. & 1º A Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal indicará os locais adequados para disposição e tratamento dos resíduos provenientes da poda e capina de terrenos em áreas particulares, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. 8 2º A Secretaria de Meio Ambiente disponibilizará a coleta e remoção dos resíduos de poda e capina aos munícipes de baixa renda encaminhados pela Secretaria de Assistência Social. 83º A isenção prevista no parágrafo anterior poderá ser concedida a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou baixa renda, desde que inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e mediante avaliação socioeconômica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º Constatada a situação irregular em um terreno, a autoridade competente notificará o proprietário ou responsável para que realize a limpeza e conservação da área, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação. 8 1º A notificação será entregue pessoalmente ao proprietário, mediante recibo, ou enviada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO 8 2º A notificação poderá ser realizada, ainda, por outros meios permitidos em lei, que assegurem a ciência do interessado. 8 3º A notificação deverá conter: |- Identificação do proprietário ou responsável. Il - Endereço do imóvel (terreno, calçada ou edificação). HI - Descrição da irregularidade constatada. IV - Prazo para a realização da limpeza e conservação. V - Valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento, expresso em reais. 8 4º É de responsabilidade do proprietário ou responsável manter o cadastro municipal devidamente atualizado, informando qualquer alteração de endereço físico, endereço eletrônico sendo o não cumprimento desta obrigação de atualização de dados de cadastro não impeditivo para a realização da notificação. Art. 9º Caso o proprietário ou responsável não seja localizado no endereço constante no cadastro municipal, ou se recusar a receber a notificação, ou, ainda, não seja possível confirmar o recebimento da notificação por meio eletrônico, a autoridade competente providenciará a notificação por edital. 8 1º O edital de notificação será publicado no Diário Oficial do Município de Mococa e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Mococa, permanecendo disponível para consulta pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos: O edital deverá informar que, após o término da publicação, o proprietário terá 5 (cinco) dias úteis para realizar a limpeza e conservação, conforme o artigo 5º. $ 2º O edital de notificação deverá conter as informações previstas no parágrafo 3º do artigo 8º desta Lei, bem como a advertência de que, caso a limpeza e conservação não sejam realizadas no prazo estipulado, o Município executará o serviço, cobrando os custos do proprietário ou responsável, além da aplicação da multa cabível. 8 3º Decorrido o prazo concedido ao proprietário ou responsável, seja por notificação ou edital, o Município terá 5 (cinco) dias úteis para realizar a limpeza do terreno, caso o mesmo não tenha sido limpo. , t Art. 10. O descumprimento da obrigação de limpeza e conservação, no prazo estipulado na notificação, sujeitará o proprietário ou responsável às seguintes penalidades: |- Multa inicial: R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado do terreno; Il - Após 5 (cinco) dias do término do prazo concedido na notificação: R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado do terreno HI - Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado. IV - A multa aplicada por reincidência não poderá ultrapassar o valor correspondente a 10 (dez) vezes a penalidade inicialmente fixada, observado o limite máximo estabelecido em regulamento próprio do Poder Executivo Art. 11. O não pagamento das penalidades impostas, no prazo de 3 meses, sujeitará ao infrator a inscrição na divida ativa do município. $ 1º A certidão de dívida ativa decorrente das penalidades previstas nesta lei poderá ser levada a CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO protesto extrajudicial, nos termos da legislação federal aplicável, como meio legitimo de cobrança administrativa e extrajudicial. Art. 12. A fiscalização e execução das medidas previstas nesta Lei serão de responsabilidade do Poder Executivo, que poderá designar servidores para atuarem como fiscais. Art. 13. Mediante consentimento do responsável os fiscais terão acesso aos imóveis (terrenos e edificações), por intermédio de prévia identificação, para fins de fiscalização e constatação de irregularidades. Art. 14 O Município poderá proceder à execução subsidiária dos serviços de limpeza e conservação nos imóveis cujos responsáveis não atenderem à notificação no prazo legal. 81º — Caso o responsável impeça o acesso do Município ao imóvel para fins de execução subsidiária, será aplicada multa diária de R$ 0,10 (dez centavos) por metro quadrado do terreno até a liberação do acesso. 82º - Caso o responsável notificado se recuse a permitir o acesso ao imóvel, o Município poderá solicitar autorização judicial específica, garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Mococa/SP, para fins de execução subsidiária do serviço. Art. 15. O Prefeitura Municipal poderá firmar parcerias com outros órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e comunitárias de Mococa, para o desenvolvimento de ações de conscientização, fiscalização e execução das medidas previstas nesta Lei. Art. 16. Em caso de não cumprimento da ordem de limpeza por parte do responsável, a execução da limpeza ocorrerá: |- de forma direta por servidores municipais; ou Il - mediante contratação de terceiros, respeitados os processos legais; Hll,- caso o Município proceda à execução subsidiária dos serviços de limpeza, o proprietário ou responsável será cobrado em valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado do terreno, conforme apurado pelo setor competente.; IV — os custos referidos no inciso anterior serão cobrados sem prejuízo da aplicação das penalidades dispostas no artigo 10. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 19. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 2.185, de 27 de novembro de 1991, e quaisquer outras normas que conflitem com o presente dispositivo. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 2 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO PEREIRA Vereador Bob / Presidente da CUSSA ANA CÂNDIDA PEREIRA LIMA PUCCIARELLI Vereadora Du Pereira Lima / Vice-presidente da CUSSA LUIZ BRAZ MARIANO Secretário da CUSSA ADRIANA PERIANEZ RUIZ Suplente da CUSSA