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materia nº 159/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei que dispõe sobre a criação do programa "Farmácia Solidária" para doação de medicamentos no município de Mococa. (Minuta anexa)
native_id23503

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE/A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
13785 Ca/nelmuas | Moema
Lt,
CLAYTON DIVINO BICH
Presidente
EMENTA
Indica ao Poder Executivo projeto de lei que
dispõe sobre a criação do programa “Farmácia
Solidária” para doação de medicamentos no
município de Mococa. (Minuta anexa
INDICAÇÃO Nº 159 /2025.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei
que dispõe sobre a criação do programa “Farmácia Solidária” para doação de medicamentos no
município de Mococa.
Tal iniciativa visa à criação de um mecanismo oficial de recebimento e
redistribuição gratuita de medicamentos oriundos de doações realizadas por pessoas físicas, profissionais
da saúde, clínicas e empresas do setor farmacêutico, com o devido controle técnico e sanitário. A
proposta surge como resposta à crescente demanda por medicamentos fora da grade convencional da
rede pública, aliando solidariedade, sustentabilidade e responsabilidade social.
O programa pretende ser vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e sua
operacionalização deverá ocorrer exclusivamente em farmácias legalmente habilitadas, sob
responsabilidade de farmacêuticos, assegurando o cumprimento das exigências técnicas da legislação
sanitária vigente. A triagem rigorosa dos medicamentos recebidos, a obrigatoriedade da apresentação de
receita médica e a vedação à doação de medicamentos vencidos, manipulados ou em condições
inadequadas demonstram o compromisso com a segurança do paciente e com o uso racional de
medicamentos.
Ademais, o programa contribuirá para a redução do desperdício e dos
impactos ambientais causados pelo descarte incorreto de medicamentos, além de promover ações de
conscientização junto à população quanto à importância da doação responsável.
Por tais fundamentos, o vereador considera oportuno e necessário que o
Poder Executivo acolha a presente sugestão, elabore o respectivo projeto de lei e o encaminhe a esta
Casa Legislativa, a fim de que os nobres pares possam deliberar sobre a matéria, em benefício da
coletividade mocoquense.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
MINUTA DE PROJETO DE LEINº / 2025.
“Dispõe sobre a criação do Programa
Farmácia Solidária para doação de
medicamentos no município de Mococa,
e dá outras providências.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação
do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o “Programa Farmácia Solidária” para doação de medicamentos no
municíoio de Mococa.
$1º- O programa de que trata esta Lei deverá ser vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
a fim de suprir as carências de medicamentos fora da grade convencional, buscando
economia e evitando perdas.
$2º A dispensação dos medicamentos deverá ser realizada somente em farmácias legalmente
habilitadas e na forma da presente Lei.
$3º Para o funcionamento das farmácias vinculadas ao programa, exigem-se:
I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa, quando
aplicável;
II - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância
Sanitária, segundo legislação vigente;
II - Certidão de Regularidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da
respectiva jurisdição;
IV - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as
especificidades de cada estabelecimento; e
V - Assistência Farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 2º - Este Programa consiste no recebimento de doação de medicamentos pelas
Edifício “Dra, Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro - CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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farmácias, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clínicas e profissionais da
saúde, bem como de empresas do segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação
gratuita à população, sob responsabilidade de farmacêutico, após avaliação visual da
integridade física e da data de validade dos produtos.
$1º - Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:
I- Fora do prazo de validade;
IH - Manipulados;
III - Suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primária violada;
IV - Mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade,
sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V - Com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na
coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;
VI - Sensíveis a mudanças de temperatura;
VII - Medicamentos fracionados em desacordo com a legislação vigente;
VIII - que não possuam registro válido na Anvisa;
IX - Medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
$ 2º - A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos de validade e demais
condições de uso deverão ser desempenhados sob responsabilidade de farmacêuticos
vinculados às farmácias participantes do programa.
$ 3º - Os medicamentos a que faz referência o $1º deste artigo deverão ser coletados e
separados e receberão a destinação adequada, conforme prevê a legislação vigente que trata
sobre resíduos de serviços de saúde.
Artigo 3º - O programa terá por objetivo a formação de estoques, a partir de doações feitas
por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas;
Artigo 4º - Para que ocorra a dispensação dos medicamentos nas farmácias vinculadas ao
programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:
1º O paciente deverá apresentar receituário de profissional legalmente habilitado para
prescrever, válido, conforme as legislações vigentes;
II - Normativas específicas, no caso de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle
e antimicrobianos;
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HI - O paciente deverá apresentar documento de identificação com foto e o Cartão Nacional
de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente atualizado.
$ 1º - O fornecimento dos medicamentos está condicionado à sua existência em estoque.
$ 2º - Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade
que estiver desacompanhado de responsável.
$ 3º - Os pacientes deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os
medicamentos foram dispensados na forma do programa estabelecido pela presente lei, no
momento da primeira retirada ou quando do cadastro do paciente.
Artigo 5º - O Poder Executivo realizará campanhas de esclarecimento e estímulo à doação
de medicamentos, divulgando os locais de coleta.
Artigo 6º - Fica a administração pública estadual e municipal isenta de qualquer
obrigatoriedade sobre a aquisição de quantitativos dos medicamentos desse Programa, com
intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a
sua publicação.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a, 2 de junho de 2025.
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
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Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
O presente projeto pretende criar um sistema que permita receber doação
de medicamentos e a subsequente doação para a população. Desta forma, o poder público
formalizará parcerias com farmácias para recebimento de medicamentos, incluindo
amostras grátis, oriundos da população, de clínicas e profissionais de saúde, de empresas do
segmento farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob
responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da
integridade física e data de validade.
Pelo projeto, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham medicamentos sem
destinação podem doá-los, beneficiando pessoas que de fato necessitam. Assim, o
"Programa Farmácia Solidária" busca promover o uso racional de medicamento e melhorar
a qualidade de vida dos usuários, através de ações que aumente o acesso da população aos
medicamentos, auxiliar na adesão ao tratamento medicamentoso, reduzir a automedicação,
evitar desperdícios, realizar o descarte seguro de medicamento e auxiliar na preservação do
meio ambiente.
Por último, a proposta pode proporcionar alguma economia aos cofres
públicos, na medida em que proporciona o aporte de remédios distribuídos pela Secretária
de Saúde. Diante de tudo quanto foi exposto, apresentamos o presente projeto e solicitamos
apoio para sua aprovação.
Mócoca, 2 de junho de 2025.
Autor da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
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Telefone (19) 3656-0002 — contato(amococa.sp.leg.br

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