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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAltera a Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T09:01:41.276656-03:00 Aprovado 13 1 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

5
Of. n° 653/2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
DATA
a
Referida norma havia reduzido a jornada de trabalho de
diversos empregos publicos municipals de 40 para 30 boras semanais, sem a devida
proporcionalidade na remunerapao. O Tribunal reconheceu que essa medida violava os
princlpios da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e do interesse publico, previstos
nos artigos 111 e 128 da Constituigao do Estado de Sao Paulo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei Complementar que dispoe sobre
alterapoes pontuais na Lei n° 2.075/91, com redagao dada pela Lei Complementar n° 583,
de 02 de margo de 2023.
Submete-se a apreciagao desta Egregia Camara Municipal o
presente Projeto de Lei Complementar, que visa alterar disposigoes da Lei n° 2.075, de.
04 de abril de 1991, com redagao dada pela Lei Complementar n° 583, de 02 de marcoJf
de 2023, para corrigir vicios formais identificados na jurisprudencia do Tribunal de Justife^
do Estado de Sao Paulo e assegurar a necessaria seguranga juridica a administragao
publica municipal, especialmente diante da abertura de concurso publico para provimento
de cargos efetivos.
rubrica
| - MOCOCA_r
protocol.^.
numercT"
A motivagao principal desta proposta decorre da recente
decisao proferida pelo Orgao Especial do TJSP na Agao Direta de Inconstitucionalidade
n° 2301242-81.2023.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei
Complementar n° 523/2019 do Municipio de Mococa.
s
Ressalta-se que a unica exce^ao mantida se refere ao cargo
de Assistente Social, cuja carga horaria de 30 horas semanais encontra respaldo direto
no art. 5°-A da Lei Federal n° 8.662/1993, de aplicagao nacional e superior na hierarquia
normativa, pois ela regulamenta a profissao de Assistente Social no Brasil.
A medida ora proposta tern, portanto, carater saneador e
preventive. Ao corrigir eventuais vicios normativos remanescentes, resguarda-se o erario,
a legalidade dos atos administrativos praticadcs, a integridade do concurso publico em
andamento e a estabilidade juridica dos vinculos atuais e futures com os servidores
municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ainda que a Lei Complementar n° 583/2023 nao tenha sido
objeto direto da referida ADI, seus dispositivos reeditam, no que se refere a carga horaria
de diversos cargos, conteudo semelhante dquele ja declarado inconstitucional —
reduzindo a jornada de 40 para 30 horas semanais sem a correspondente diminuigao
salarial. Diante disso, ha consenso tecnico de que tais dispositivos devem ser
considerados inconstitucionais por arrastamento, ou seja, em razao da dependencia
normativa e da reprodugao da materia anteriormente invalidada. Essa teoria, consolidada
na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, busca preservar a coerencia do
ordenamento juridico e impedir que normas derivadas de textos inconstitucionais
continuem produzindo efeitos validos.
Ressalte-se que a Lei Complementar n° 583/2023 foi editada
antes da decisao judicial citada, e, as jornadas nela mencionadas, estavam de acordo
com aquelas mencionadas na Lei Complementar n° 529/2019, ora inconstitucional.
Com vistas a evitar a judicializagao da materia — WL
poderia causar instabilidade administrativa, inseguranga aos servidores ja nomeados4e/
sobretudo, questionamentos quanto ao concurso publico em curso — propoe-se a '
imediata corregao legislativa das jornadas de trabalho dos cargos afetados pela norma
anterior.
I
Atenciosamente,
Ante o exposto, conclama-se o apoio dos nobres vereadores
para a aprovapao da presente proposipao, em nome da seguranpa juridica, da
moralidade administrativa e do interesse publico.
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON
PrefeitoJMunicipal
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e considerapao.
Trata-se, portanto, de apao legislativa responsavel,
tempestiva e comprometida com os principios constitucionais que regem a Administrapao
Publica.
J
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°oH DE 16 DE JUNHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Altera a Lei n° 2.075, de 04 de abril de 1991 e da
outras providencias.
Art. 2°. O Anexo VII na Lei n° 2.075/1991, com a redapao
dada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 583/2023, passa a vigorar com as seguintes
alterapoes:
FAQO SABER que, a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de
2025, aprovou o Projeto de Lei Complementar n°Q^/2025
de autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1°. Esta Lei Complementar altera disposipoes conti
na Lei n° 2.075, de 04 de abril de 1991, com redapao dada pela Lei Complementa
583, de 02 de marpo de 2023.
I - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Psicologo, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;
III - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Secretario de Escola, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;
II - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Nutricionista, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;
!SL
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE JUNHO DE 2025.
E
Paragrafo unico. O emprego publico efetivo de Assistente
Social possui carga horaria de 6 horas diarias e 30 boras semanais em razao da previsao
do art. 5°-A da Lei Federal n° 8.662, de 7 de junho de 1993.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicapcio, revogando-se as disposigbes em contrario.
V - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Cozinheiro, a carga horaria e de 8 horas diarias e 40 horas semanais.
IV - No quadro relative ao emprego publico efetivo de
Inspetor de Alunos, a carga horaria e de 8 horas diarias e 40 horas semanais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3°. Devido a declaragao de inconstitucionalidade
ocorrida na ADI n° 2301242-81.2023.8.26.0000, a Lei Complementar n° 583/2023
encontra-se parcialmente inconstitucional, por arrastamento, e assim, procede-se a
correpao proposta pelo art. 2° desta Lei Complementar.
RDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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