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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS e da outras providências.
native_id23556

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T08:34:40.605342-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

.1
Of. n°635/2025
RUBRICA NUMERO Excelentlssimo Senhor Presidente,
considera^ao.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar merece sua mais
pronta aprovapao.
Ao mesmo tempo, proporciona a Administrapao Municipal a perceppao de
receitas tributarias e a diminuipao do estoque da divida ativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, servimo-nos do
presente para encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei Complementar que dispde
sobre a instituiqao do Programa de Recuperaqao Fiscal de Creditos da Divida Ativa,
denominado REFIS, dos debitos de pessoas fisicas e juridicas, relatives a tributes inscritos
em Divida Ativa, ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de
dezembro de 2024, visando promover a regulariza^ao de debitos e a arrecadapao de
creditos tribut^rios vencidos do Municipio de Mococa.
Trata-se de medida que visa propiciar ao contribuinte inadimplente umj\
forma de regularizar suas pendencias junto a Prefeitura de Mococa, optando pek/ /
pagamento integral do debito, excluindo-se 100% dos juros e multas, ou parcelando-o em
ate 36 meses, com descontos proporcionais a quantidade de parcelas.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada estima e
Mococa, 11 de junho de 2025_
GAMARAMUNIClPAL j
- MOCOCA - !
PROTOCOLO j
DATA RUBRICA
Importante esclarecer que, os debitos tributaries objetos do REFIS podem
ser aqueles ajuizados ou nao, com sua exigibilidade suspensa ou nao, ou seja,
possibilitando a todos os contribuintes inadimplentes sanarem suas pendencias.
Atenciosamente,
EDU?
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
*DO RIBEIRO BARISON
PrefeitojMunicipal
'O
Art. 2°. t instituido o Programa de Recuperagao Fiscal de
Creditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de debitos de pessoas fisicas e
jurldicas, relatives a tributes, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municipio,
ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de
2024, visando promover a regularizapao de debitos e a arrecadapao de creditos vencidos do
Municipio de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
Institui o Programa de Recuperagao Fiscal de
Creditos da Divida Ativa - REFIS e da outras
providencias.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°ieeerDE 11 DE JUNHO DE 2025
A3
Paragrafo Unico. Nos termos dos artigos 12 da Lei
Complementar n° 551, de 14 de julho de 2021, 12 da Lei Complementar n° 598, de 13 de
junho de 2023 e 12 da Lei Complementar n° 643, de 11 de junho de 2024, fica vedada a
participagao no REFIS, do contribuinte cujos debitos tributaries foram objeto de
Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o Programa de
Recuperagao Fiscal de Creditos da Divida Ativa — REFIS, dos debitos de pessoas fisicas e
jurldicas, relatives a tributes inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municiffad
ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro W
2024, visando promover a regularizagao de debitos e a arrecadagao de creditos tributaries
vencidos do Municipio de Mococa.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao realizada no dia 1 de de 2025, aprovou 
Projeto de Lei Complementar n° A 5 /2025, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
§1°. A opQ§o podera ser formalizada entre os dias 1° de julho a
29 de dezembro de 2025.
Art. 3°. O ingresso no REFIS dar-se-£ por opgao da pessoa
flsica ou jundica, que fara jus a regime especial de consolidagao e parcelamento dos debitos
fiscais a que se refere o art. 2°.
Art. 4°. Ser£ objeto de negociagSo com o devedor toda divida
inscrita, em Divida Ativa do Municipio, observado o disposto no paragrafo unico do artigo 2°,
com as seguintes opgoes de pagamento:
I - Para quitagao dos debitos parcelados em ate 06 (seis)
parcelas sera concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde que o
valor total ou a primeira parcela seja paga ate 30 de setembro de 2025;
II - Para quitagao do debito parcelado em 10 (dez) parcelas
sera concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento), na multa e juros;
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§4°. Na hipotese de credito com exigibilidade suspensa, a
inclusao no REFIS, dos respectivos debitos, sera condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva agao judicial e de qualquer outra, bem
assim a renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a agao.
parcelamento do REFIS autorizados por aquelas Leis Complementares, inclusive quanto os
dele excluldos por descumprimento do acordo.
§2°. Os debitos existentes em nome da optante serao
consolidados tendo por base a data da formalizagao do pedido de ingresso no REFIS.
§3°. A consolidagao abrangera todos os d&bitos existentes em
nome da pessoa flsica ou jurldica inclusive os acrescimos legais relatives a multa, de mora
ou de oficio, juros moratbrios e demais encargos, determinados nos termos da legislaga
vigente a epoca da ocorrencia dos respectivos fatos geradores, na condigao de contribuint
ou responsavel, excluldos aqueles dispostos no parbgrafo unico do artigo 2°.
art. 2°;
II - aceitacao plena e irretratavel de todas as condiqoes
estabelecidas no REFIS;
Art. 8°. Para os beneficios desta Lei Complementar, o valor de
cada parcela nao ser£ inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa fisica e Micro
Empreendedor Individual e, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as demais pessoas
jurldicas.
Art. 5°. O valor de cada parcela ser£ devidamente atualizado
monetariamente, pela variaqao do IPCA-IBGE, acumulada mensalmente, calculada a partir
do mes subsequente ao da consolidaqao.
Art. 6°. A primeira parcela devera ser paga ate o ultimo dia util
do mes em que for efetuada a adesao aos REFIS, as demais vencerao no ultimo dia util dos
meses subsequentes.
Ill - Para quitaqao dos debitos parcelados em 30 (trinta)
parcelas ser£ concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
IV - Para quita^So dos debitos parcelados em 36 (trinta e seis)
parcelas sera concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), na multa e juros.
Ill - pagamento regular das parcelas do debito consolidado.
Art. 10. Nos casos de debitos tributaries ajuizados pela
Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar o pagamento do valor das custas
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Art. 9°. A opQcio pelo REFIS sujeita a pessoa fisica e juridica a:
I - confissSo irrevog^vel e irretratavel dos debitos referidos no
Paragrafo unico. Nao havera redu?ao do valor constituido a
titulo de atualizagao monetaria, por se tratar de concessao vedada pela Lei Complementar
n° 101/00.
Art. 7°. Os parcelamentos ja realizados, com exceqao daqueles
mencionados no paragrafo unico do artigo 2°, serao desfeitos mediante oppao feita peld L,
interessado e os ddbitos remanescentes consolidados na data do deferimento it/ /
parcelamento objeto do desta Lei Complementar.
Paragrafo unico. Nos casos de debitos tributarios ajuizados
pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor dever£ efetuar, tambem, o pagamento dos
honorarios advocaticios eventualmente cabiveis e fixados pelo Poder Judiciario que poderao
ser pagos integralmente em uma unica parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo
devedor para o pagamento de sua divida tribut^ria.
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Art. 13. A pessoa fisica ou juridica que possuir debitos inscritos
e nao quitar seus debitos ou aderir ao REFIS, ate 29 de dezembro de 2025, tambem tera
seu nome incluido em cadastros de inadimplentes.
judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela ou
parcela unica.
Art. 14. Alem das penalidades contidas nos artigos 12 e 13
desta Lei Complementar, os debitos ficarao sujeitos a protest© extrajudicial e inclusao no
Cadastre Informative de Crdditos nao Quitados do Setor Publico Federal, bem como
ajuizamento ou prosseguimento da execute fiscal e demais medidas legais de cobranqa
dos creditos colocadas a disposigao do Municipio.
Art. 12. A pessoa fisica ou juridica excluida do REFIS, por
inadimplencia, ficara impedida de participar de qualquer outro programa lanqado
posteriormente com a mesma finalidade, pelo periodo de 03 (tres) anos e, tera seu nome
incluido em cadastros de inadimplentes.
Art. 11. A pessoa fisica e juridica optante pelo REFIS sera dele
excluida se ficar inadimplente por tres meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposipoes em contrario.
Paragrafo unico. No caso do contribuinte ja ter sid
inadimplente em algum programa semelhante anterior, o prazo previsto no caput serj
acrescido de mais 2 (dois) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE JUNHO DE 2025.
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GABINETE DO PREFEITO
KDORIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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