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materia nº 170/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaIndica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a apresentação de Projeto de Lei que dispõe sobre normas para a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) no município de Mococa.
native_id23584

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE
Rubrica " DIREITO
Paulo Sérgio Miquelin
Presidente Em Exercício
EMENTA
INDIC AÇÃO Nº | 70 /2025. Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
a apresentação de Projeto de Lei que dispõe sobre
normas para a execução do serviço de transporte
individual de passageiros em veículos automotores
de aluguel (táxi) no município de Mococa.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais desta Casa, que seja
oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, estude a possibilidade de apresentar Projeto de
Lei que regulamentg a prestação do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel
(táxi) no município Hle Mococa. (anteprojeto em anexo).
JUSTIFICATIVA
A proposta visa estabelecer um marco legal adequado para o serviço de táxi,
assegurando segurança jurídica aos profissionais e aos usuários, com base na legislação federal vigente
(Leis Federais nº 8]
inclusão social.
987/1995 e nº 14.133/2021) e nas diretrizes de acessibilidade, mobilidade urbana e
Entre os avanços propostos destacam-se a regulamentação da concessão de
permissões, definição de critérios técnicos e operacionais, estímulo à criação do Táxi Acessível,
estabelecimento de
regras claras para fiscalização e aplicação proporcional de sanções, promovendo
transparência, segurança e qualidade no serviço prestado à população.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de junho de 2025.
ADRIANA so DA SILVA
Adriana Batista — Vereadora/União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 2025
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE
ALUGUEL (TÁXIS) NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia / | /202 ,aprovoudeLeinº. /20 de autoria ;
e eu SANCIONO E PROMULHO a seguinte lei:
CAPÍTULO | — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de transporte individual remunerado de passageiros em
veículos automotores de aluguel (táxi) no Município de Mococa é
considerado serviço de utilidade pública e será executado mediante
permissão, |em caráter precário, personalíssimo, intransferível e inalienável.
Parágrafo lúnico. Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel,
provido dé taxímetro, destinado ao transporte individual de passageiros
mediante tarifa previamente fixada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O número de permissões de táxi será limitado à proporção de 1 (um)
veículo pata cada 500 (quinhentos) habitantes, com base em dados oficiais
do IBGE.
8 1º A proporção será atualizada a cada novo censo demográfico.
CAPÍTULO Il — DAS PERMISSÕES E DOS CONDUTORES
Art. 3º A permissão será concedida mediante licitação pública, conforme
disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº
14.133/2021.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
Art. 4º A cada interessado será concedida uma única permissão, sendo
vedada a dcumulação.
Art. 5º É vedada a outorga de permissão:
|- a quem já possua qualquer outra permissão pública;
Il — a servidores públicos da administração direta ou indireta de qualquer
esfera federativa.
interessado e comprovação de regularidade com os requisitos da lei e do
Art. 6º A dao com será renovada anualmente, mediante requerimento do
regulamento.
Art. 7º A permissão é intransferível, salvo por falecimento do permissionário,
hipótese em que será transmitida aos herdeiros legítimos, mediante
apresentação de documentação legal.
CAPÍTULO Ill — DOS CONDUTORES E VEÍCULOS
Ar. 8º O |permissionário poderá indicar até dois condutores auxiliares,
AN cadastramento na Prefeitura.
Art. 9º Todos os condutores deverão estar regularmente cadastrados e
capacitados com curso de formação, nos moldes da Lei Federal nº
12.468/2011.
Art. 10. Os veículos deverão estar em perfeito estado de conservação,
segurançã e higiene, sendo obrigatória a vistoria anual pela Prefeitura.
Art. 11. A idade máxima dos veículos para ingresso e operação no sistema
de táxi será de 7 (sete) anos.
CAPÍTULO IV — DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 12. O$ pontos de táxi serão classificados em:
|- Ponto Fixo: local permanente para embarque e desembarque;
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
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Il- Ponto Livre: qualquer ponto público autorizado;
Ill- Ponto Eventual: destinado a eventos temporários.
Art. 13. A criação, alteração e extinção de pontos serão feitas por ato do
Executivo, donforme conveniência do interesse público, sem indenização.
CAPÍTULO V — DO TAXÍMETRO, IDENTIFICAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 14. Os| veículos deverão estar equipados com taxímetro aferido e
lacrado pelo IPEM, visível ao passageiro, e com tabela de tarifas fixada em
local visível.
Art. 15. É obrigatória a instalação de dispositivo luminoso com a inscrição
“TAXI” no IN do veículo.
Art. 16. O uso de publicidade externa dependerá de autorização prévia da
Prefeitura e deverá seguir os padrões da legislação local.
CAPÍTULO VI — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. A fiscalização será exercida pelos agentes da Prefeitura, podendo
contar com apoio da Polícia Militar.
Art. 18. Infrações às normas desta Lei sujeitarão o infrator às penalidades,
conforme fegulamentação, podendo variar entre:
|- Advertência;
|| — Multa;
Ill - Suspensão temporária;
IV — Cassação da permissão.
Parágrafo| Único. O exercício clandestino do serviço será punido com
apreensão do veículo e multa de 150 UFESP, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
CAPÍTULO VII — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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Art. 17. A fiscalização do serviço de táxi será realizada por servidores
designados
e aplicar as
Parágrafo ú)
da Guarda
pelo Poder Executivo Municipal, com competência para autuar
penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento.
nico. Sempre que necessário, os fiscais poderão requisitar apoio
Civil Municipal ou da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 18. O não cumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento
sujeitará E lp e condutores auxiliares às seguintes penalidades,
assegurad
o direito ao contraditório e à ampla defesa:
|- Advertência por escrito;
I|- Multa de até 20 (vinte) UFESP;
Ill - Suspensão da permissão por até 30 (trinta) dias;
IV - Suspensão do veículo por até 30 (trinta) dias;
V — Suspens
VI- Cassa
8 1º As
cumulativ
ão do direito ao ponto de estacionamento por até 1 (um) ano;
ão da permissão.
enalidades previstas nos incisos Il a Y serão aplicadas
mente com multa.
$ 2º A reincidência nas penalidades agravará a penalidade aplicada e
poderá implicar em cassação da permissão.
8 3º O permissionário responde objetivamente pelas infrações cometidas
por seus oo auxiliares.
84º A cas
ação da permissão será precedida de processo administrativo,
sendo vedada a concessão de nova permissão ao infrator por prazo não
inferior a 5
(cinco) anos.
CAPÍTULO VIII — DO TRANSPORTE CLANDESTINO
Art. 19. Considera-se clandestino o transporte individual de passageiros
mediante|remuneração, prestado sem a devida permissão expedida pela
Prefeitura |de Mococa.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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8 1º O transporte clandestino sujeitará o infrator à apreensão do veículo e à
aplicação de multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESP, sem
prejuízo das|sanções penais cabíveis.
8 2º A liberação do veículo apreendido dependerá de:
|- Comprovação de propriedade do veículo;
I|- Comproyante de pagamento da multa e demais encargos.
Art. 20. Táxis com origem em outros municípios poderão realizar somente o
desembarque de passageiros em Mococa, sendo vedado o embarque de
novos passágeiros, sob pena de apreensão do veículo e multa, nos termos
desta Lei.
CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 22. Os permissionários em atividade na data de publicação desta Lei
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às suas
disposições, especialmente quanto ao veículo e à qualificação exigida.
Art. 23. Estd Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas
que conflitem com os termos desta norma.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por
objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Mococa, o serviço de
transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel —
os chamados táxis —, atribuindo a esse serviço a natureza de utilidade
pública, em conformidade com o interesse local, nos termos do artigo 30,
inciso |, da Constituição Federal.
A ausência de legislação municipal
específica qu a existência de normas defasadas têm causado insegurança
jurídica ton para os atuais permissionários quanto para o Poder Público.
Essa proposta visa preencher essa lacuna, estabelecendo regras claras
quanto à Concessão e à fiscalização das permissões, bem como à
organização e funcionamento do serviço, sempre observando os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Destacam-se, entre os principais avanços
propostos:
A exigência de licitação pública para a
outorga de novas permissões, conforme as Leis Federais nº 8.987/1995 e
14.133/2021;
A limitação da frota de táxis com base na
proporção| de habitantes, possibilitando um planejamento racional e
equilibrado;
A criação do Táxi Acessível, em atenção
à legislação de acessibilidade e à inclusão social;
A regulamentação dos pontos de
estacionamento, promovendo organização urbana e mobilidade;
A imposição de critérios técnicos e
objetivos para vistoria, identificação dos veículos, uso de taxímetro e
padronização visual, garantindo maior segurança e qualidade ao serviço
prestado A eorulaçãos
A previsão de infrações e penalidades
proporcionais, bem como de fiscalização com base no interesse público.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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PODER LEGISLATIVO
A proposta também contempla a
vedação ap transporte clandestino, assegurando a proteção aos usuários
eajustac
modernizar
ncorrência entre os prestadores regulares.
Dessa forma, esta iniciativa lpusca
o arcabouço normativo municipal, adequando-se aos
preceitos da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade
Urbana), Sd mesmo tempo resguardando os interesses da coletividade e
dos profissi
nais que atuam nesse setor essencial.
Contando com o elevado espírito
público dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Mococa,
esperamos
a célere aprovação do presente projeto de lei.
Mococay/SP, de de 2025.
Prefeito Municipal
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
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