| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a apresentação de Projeto de Lei que dispõe sobre normas para a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) no município de Mococa. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO ROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE Rubrica " DIREITO Paulo Sérgio Miquelin Presidente Em Exercício EMENTA INDIC AÇÃO Nº | 70 /2025. Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a apresentação de Projeto de Lei que dispõe sobre normas para a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) no município de Mococa. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais desta Casa, que seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, estude a possibilidade de apresentar Projeto de Lei que regulamentg a prestação do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no município Hle Mococa. (anteprojeto em anexo). JUSTIFICATIVA A proposta visa estabelecer um marco legal adequado para o serviço de táxi, assegurando segurança jurídica aos profissionais e aos usuários, com base na legislação federal vigente (Leis Federais nº 8] inclusão social. 987/1995 e nº 14.133/2021) e nas diretrizes de acessibilidade, mobilidade urbana e Entre os avanços propostos destacam-se a regulamentação da concessão de permissões, definição de critérios técnicos e operacionais, estímulo à criação do Táxi Acessível, estabelecimento de regras claras para fiscalização e aplicação proporcional de sanções, promovendo transparência, segurança e qualidade no serviço prestado à população. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 16 de junho de 2025. ADRIANA so DA SILVA Adriana Batista — Vereadora/União Brasil CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Nº 2025 DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL (TÁXIS) NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia / | /202 ,aprovoudeLeinº. /20 de autoria ; e eu SANCIONO E PROMULHO a seguinte lei: CAPÍTULO | — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) no Município de Mococa é considerado serviço de utilidade pública e será executado mediante permissão, |em caráter precário, personalíssimo, intransferível e inalienável. Parágrafo lúnico. Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel, provido dé taxímetro, destinado ao transporte individual de passageiros mediante tarifa previamente fixada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º O número de permissões de táxi será limitado à proporção de 1 (um) veículo pata cada 500 (quinhentos) habitantes, com base em dados oficiais do IBGE. 8 1º A proporção será atualizada a cada novo censo demográfico. CAPÍTULO Il — DAS PERMISSÕES E DOS CONDUTORES Art. 3º A permissão será concedida mediante licitação pública, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 14.133/2021. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 4º A cada interessado será concedida uma única permissão, sendo vedada a dcumulação. Art. 5º É vedada a outorga de permissão: |- a quem já possua qualquer outra permissão pública; Il — a servidores públicos da administração direta ou indireta de qualquer esfera federativa. interessado e comprovação de regularidade com os requisitos da lei e do Art. 6º A dao com será renovada anualmente, mediante requerimento do regulamento. Art. 7º A permissão é intransferível, salvo por falecimento do permissionário, hipótese em que será transmitida aos herdeiros legítimos, mediante apresentação de documentação legal. CAPÍTULO Ill — DOS CONDUTORES E VEÍCULOS Ar. 8º O |permissionário poderá indicar até dois condutores auxiliares, AN cadastramento na Prefeitura. Art. 9º Todos os condutores deverão estar regularmente cadastrados e capacitados com curso de formação, nos moldes da Lei Federal nº 12.468/2011. Art. 10. Os veículos deverão estar em perfeito estado de conservação, segurançã e higiene, sendo obrigatória a vistoria anual pela Prefeitura. Art. 11. A idade máxima dos veículos para ingresso e operação no sistema de táxi será de 7 (sete) anos. CAPÍTULO IV — DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 12. O$ pontos de táxi serão classificados em: |- Ponto Fixo: local permanente para embarque e desembarque; Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Il- Ponto Livre: qualquer ponto público autorizado; Ill- Ponto Eventual: destinado a eventos temporários. Art. 13. A criação, alteração e extinção de pontos serão feitas por ato do Executivo, donforme conveniência do interesse público, sem indenização. CAPÍTULO V — DO TAXÍMETRO, IDENTIFICAÇÃO E PUBLICIDADE Art. 14. Os| veículos deverão estar equipados com taxímetro aferido e lacrado pelo IPEM, visível ao passageiro, e com tabela de tarifas fixada em local visível. Art. 15. É obrigatória a instalação de dispositivo luminoso com a inscrição “TAXI” no IN do veículo. Art. 16. O uso de publicidade externa dependerá de autorização prévia da Prefeitura e deverá seguir os padrões da legislação local. CAPÍTULO VI — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 17. A fiscalização será exercida pelos agentes da Prefeitura, podendo contar com apoio da Polícia Militar. Art. 18. Infrações às normas desta Lei sujeitarão o infrator às penalidades, conforme fegulamentação, podendo variar entre: |- Advertência; || — Multa; Ill - Suspensão temporária; IV — Cassação da permissão. Parágrafo| Único. O exercício clandestino do serviço será punido com apreensão do veículo e multa de 150 UFESP, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. CAPÍTULO VII — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 17. A fiscalização do serviço de táxi será realizada por servidores designados e aplicar as Parágrafo ú) da Guarda pelo Poder Executivo Municipal, com competência para autuar penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento. nico. Sempre que necessário, os fiscais poderão requisitar apoio Civil Municipal ou da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Art. 18. O não cumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento sujeitará E lp e condutores auxiliares às seguintes penalidades, assegurad o direito ao contraditório e à ampla defesa: |- Advertência por escrito; I|- Multa de até 20 (vinte) UFESP; Ill - Suspensão da permissão por até 30 (trinta) dias; IV - Suspensão do veículo por até 30 (trinta) dias; V — Suspens VI- Cassa 8 1º As cumulativ ão do direito ao ponto de estacionamento por até 1 (um) ano; ão da permissão. enalidades previstas nos incisos Il a Y serão aplicadas mente com multa. $ 2º A reincidência nas penalidades agravará a penalidade aplicada e poderá implicar em cassação da permissão. 8 3º O permissionário responde objetivamente pelas infrações cometidas por seus oo auxiliares. 84º A cas ação da permissão será precedida de processo administrativo, sendo vedada a concessão de nova permissão ao infrator por prazo não inferior a 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VIII — DO TRANSPORTE CLANDESTINO Art. 19. Considera-se clandestino o transporte individual de passageiros mediante|remuneração, prestado sem a devida permissão expedida pela Prefeitura |de Mococa. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO 8 1º O transporte clandestino sujeitará o infrator à apreensão do veículo e à aplicação de multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESP, sem prejuízo das|sanções penais cabíveis. 8 2º A liberação do veículo apreendido dependerá de: |- Comprovação de propriedade do veículo; I|- Comproyante de pagamento da multa e demais encargos. Art. 20. Táxis com origem em outros municípios poderão realizar somente o desembarque de passageiros em Mococa, sendo vedado o embarque de novos passágeiros, sob pena de apreensão do veículo e multa, nos termos desta Lei. CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 22. Os permissionários em atividade na data de publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às suas disposições, especialmente quanto ao veículo e à qualificação exigida. Art. 23. Estd Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com os termos desta norma. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Mococa, o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel — os chamados táxis —, atribuindo a esse serviço a natureza de utilidade pública, em conformidade com o interesse local, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. A ausência de legislação municipal específica qu a existência de normas defasadas têm causado insegurança jurídica ton para os atuais permissionários quanto para o Poder Público. Essa proposta visa preencher essa lacuna, estabelecendo regras claras quanto à Concessão e à fiscalização das permissões, bem como à organização e funcionamento do serviço, sempre observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Destacam-se, entre os principais avanços propostos: A exigência de licitação pública para a outorga de novas permissões, conforme as Leis Federais nº 8.987/1995 e 14.133/2021; A limitação da frota de táxis com base na proporção| de habitantes, possibilitando um planejamento racional e equilibrado; A criação do Táxi Acessível, em atenção à legislação de acessibilidade e à inclusão social; A regulamentação dos pontos de estacionamento, promovendo organização urbana e mobilidade; A imposição de critérios técnicos e objetivos para vistoria, identificação dos veículos, uso de taxímetro e padronização visual, garantindo maior segurança e qualidade ao serviço prestado A eorulaçãos A previsão de infrações e penalidades proporcionais, bem como de fiscalização com base no interesse público. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO A proposta também contempla a vedação ap transporte clandestino, assegurando a proteção aos usuários eajustac modernizar ncorrência entre os prestadores regulares. Dessa forma, esta iniciativa lpusca o arcabouço normativo municipal, adequando-se aos preceitos da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), Sd mesmo tempo resguardando os interesses da coletividade e dos profissi nais que atuam nesse setor essencial. Contando com o elevado espírito público dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Mococa, esperamos a célere aprovação do presente projeto de lei. Mococay/SP, de de 2025. Prefeito Municipal Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br